Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004141-04.2020.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por CARTA GOIAS INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS S.A., com fundamento nos artigos 1.030, § 2º, e 1.021, do CPC, em face da decisão de evento 84, que restou assim consignada:

Trata-se de recurso extraordinário interposto por CARTA GOIAS INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS S.A., com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da CF/88, em face de acórdão proferido pela 3ª Turma Especializada, que restou assim ementado:

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, AO SAT/RAT E DE TERCEIROS. DESCONTOS. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. RECURSO REPETITIVO. STJ. TEMA 1174.

1. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 2.005.029/SC, nº 2.005.087/PR, nº 2.005.289/SC, nº 2.005.567/RS, nº 2.023.016/RS, nº 2.027.413/PR e nº 2.027.411/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: “As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros” (Tema 1174).

2. Diante da consolidação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, em razão do julgamento submetido ao regime dos recursos repetitivos, deve ser mantida a sentença.

3. Apelação conhecida e desprovida. 

Opostos embargos de declaração pela recorrente (evento 49), foram desprovidos (evento 64).

Em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos seguintes dispositivos constitucionais: art. 195, I, e art. 201, § 11.

Defende, preliminarmente, a necessidade de sobrestamento do feito para aguardar o julgamento definitivo do Tema nº 1.174/STJ. No mérito, requer seja reconhecido seu direito de não recolher contribuições previdenciárias e parafiscais (inclusive GIILRAT e as devidas às terceiras entidades) sobre a parcela referente ao INSS retido.

Contrarrazões no evento 72.

É o relatório. Decido.

No julgamento do ARE n.º 1.376.970 - Tema 1.221, o Supremo Tribunal Federal assentou a ausência de repercussão geral da controvérsia em questão, por se tratar de matéria infraconstitucional, como se observa da tese fixada:

É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia atinente à possibilidade de excluir os valores relativos ao imposto de renda da pessoa física e à contribuição previdenciária dos empregados e trabalhadores avulsos, retidos na fonte pelo empregador, da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas ao seguro acidente do trabalho e risco ambiental do trabalho (SAT/RAT) e a terceiros.

Considerando a ausência de repercussão geral no caso em questão, restam superadas as alegações suscitadas pela recorrente.

Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, em razão do Tema 1.221 da repercussão geral, com base no art. 1.030, I, "a", do CPC.

Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade do Tema 1.221 da repercussão geral, além da necessidade de sobrestar o feito para aguardar a finalização dos Temas 1.174/STJ e 1.415/STF.

A agravada informou no evento 96 que não irá apresentar contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Contudo, a irresignação da agravante não merece prosperar.

A controvérsia, no caso em questão, cinge-se em torno da incidência de contribuições previdenciárias e de terceiros sobre uma única rubrica: Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).

No julgamento do Tema 1.221 da repercussão geral foi fixada a seguinte tese pelo Supremo Tribunal Federal:

É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia atinente à possibilidade de excluir os valores relativos ao imposto de renda da pessoa física e à contribuição previdenciária dos empregados e trabalhadores avulsos, retidos na fonte pelo empregador, da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas ao seguro acidente do trabalho e risco ambiental do trabalho (SAT/RAT) e a terceiros.

A agravante alega que o processo deve ser sobrestado para aguardar o julgamento dos Temas 1.174 do STJ e 1.415 do STF. No tema julgado pelo Superior Tribunal de Justiça foi fixada a seguinte tese:

As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros.

O referido paradigma ainda não conta com trânsito em julgado, pois foi interposto recurso extraordinário no REsp nº 2027411/PR, que gerou o RE nº 1557148/PR. Contudo, compulsando os autos do RE nº 1557148/PR, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal considerou preclusa a discussão constitucional, pois não interposto o recurso extraordinário em face da decisão de segundo grau quando possível fazê-lo.

Em relação ao Tema 1.415 do STF, a Corte delimitou a seguinte questão a debate:

Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 150; e 195; I; a, da Constituição Federal, a amplitude do conceito constitucional de "rendimentos do trabalho", previsto no artigo 195, inciso I, alínea "a", da Constituição da República, como fundamento de validade para a incidência das contribuições sobre a parcela de vale-transporte e do auxílio-alimentação paga pelo empregador e descontada do empregado."

O objeto do paradigma, portanto, não envolve a incidência das contribuições sobre IRRF, como se pode observar também do acórdão que reconheceu a repercussão geral, que restou assim ementado:

DIREITO TRIBUTÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA PELO EMPREGADOR. COPARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO. VALE-TRANSPORTE E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.

I. Caso em exame

1. Recurso extraordinário com agravo interposto contra acórdão da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cujo pedido é a concessão da ordem para garantir o direito à compensação do crédito tributário devido ao afastamento da incidência de contribuição previdenciária patronal sobre os descontos do vale-transporte e vale-alimentação.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber a amplitude do conceito constitucional de "rendimentos do trabalho", previsto no artigo 195, inciso I, alínea "a", da Constituição da República, como fundamento de validade para a incidência das contribuições sobre o vale-transporte e o auxílio-alimentação.

III. Razões de decidir

3. A matéria exige avaliação da amplitude do conceito constitucional de "rendimentos do trabalho", a partir do qual as normas infraconstitucionais extraem seu fundamento de validade para a incidência das contribuições previdenciárias patronais sobre o vale-transporte e o auxílio-alimentação.

4. A questão constitucional apresenta repercussões econômicas e sociais, porque trará impactos significativos tanto para a Fazenda Nacional, em termos de arrecadação tributária federal, quanto para os agentes econômicos privados na condição de empregadores e os empregados. Ademais, possui repercussão jurídica, à luz da litigância tributária observável na matéria no contencioso administrativo e judicial, assim como pela inexistência de balizas interpretativas deste Tribunal à legislação infraconstitucional e à administração tributária federal na espécie. IV. Dispositivo e tese

5. Repercussão geral reconhecida para a seguinte questão constitucional: saber se incide a contribuição previdenciária, prevista no art. 195, inc. I, al. “a”, da Constituição da República, sobre as parcelas de vale-transporte e do auxílio-alimentação pagas pelo empregador a partir de desconto sofrido pelo empregado.


(ARE 1370843 RG, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 18-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-348 DIVULG 20-10-2025 PUBLIC 21-10-2025)

Sendo este o panorama dos Temas 1.174/STJ e 1.415/STF, inexiste razão para afastar o Tema 1.221 da repercussão geral, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002733468v3 e do código CRC cfaf7c6c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCUS ABRAHAM
Data e Hora: 23/04/2026, às 11:50:10

 


 



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Documento:20002733469
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004141-04.2020.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DE TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF). TEMA 1.221/STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC, em razão da aplicação do Tema 1.221/STF.

2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade do Tema 1.221 da repercussão geral, pretendendo o sobrestamento do feito em razão dos Temas 1.174/STJ e 1.415/STF.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se os Temas 1.174/STJ e 1.415/STF estão aptos a afastar a aplicabilidade do Tema 1.221/STF para negar seguimento a recurso extraordinário que tem por objetivo o afastamento das contribuições previdenciárias e de terceiros sobre o IRRF dos empregados.

III. Razões de decidir

4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.221 da repercussão geral, firmou entendimento de que a discussão acerca da exclusão do IRRF e da contribuição previdenciária dos empregados da base de cálculo das contribuições patronais possui natureza infraconstitucional, aplicando-se os efeitos da ausência de repercussão geral.

5. O julgamento do Tema 1.174 do STJ consolidou a compreensão de que tais valores representam mera técnica de arrecadação, não alterando o conceito de salário nem a base de cálculo das contribuições previdenciárias. Embora haja recurso extraordinário com trânsito em julgado pendente, o Supremo Tribunal Federal considerou preclusa a questão constitucional, não analisando o mérito da matéria.

6. O Tema 1.415 do STF não trata da incidência das contribuições sobre o IRRF, mas da amplitude do conceito de rendimentos do trabalho quanto ao vale-transporte e ao auxílio-alimentação, não havendo identidade temática apta a justificar o sobrestamento do processo.

7. Inexistindo questão constitucional relevante, mantém-se a negativa de seguimento ao recurso extraordinário.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo interno desprovido.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, III; CPC, arts. 1.021 e 1.030, I, “a”.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.221/RG; STJ, Tema 1.174 (recursos repetitivos); STF, ARE 1.370.843 RG (Tema 1.415).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Ausentes, por motivo de férias, os Desembargadores Federais LETICIA DE SANTIS MELLO e LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS. Sessão virtual realizada no período de 06 a 09.04.2026, nos termos da Resolução TRF2 nº 83, de 08 de agosto de 2025, com as alterações da Resolução TRF2 nº 89, de 01 de setembro de 2025, e da Portaria TRF2 nº 20, de 30 de setembro de 2025, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002733469v5 e do código CRC ec917c58.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 06/04/2026 A 09/04/2026

Apelação Cível Nº 5004141-04.2020.4.02.5102/RJ

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 06/04/2026, às 00:00, a 09/04/2026, às 18:00, na sequência 29, disponibilizada no DE de 19/03/2026.

Certifico que o Órgão Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. AUSENTES, POR MOTIVO DE FÉRIAS, OS DESEMBARGADORES FEDERAIS LETICIA DE SANTIS MELLO E LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS. SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 06 A 09.04.2026, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO TRF2 Nº 83, DE 08 DE AGOSTO DE 2025, COM AS ALTERAÇÕES DA RESOLUÇÃO TRF2 Nº 89, DE 01 DE SETEMBRO DE 2025, E DA PORTARIA TRF2 Nº 20, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

DELY BARBOSA DERZE

Secretária



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