Apelação Cível Nº 5004141-04.2020.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por CARTA GOIAS INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS S.A., com fundamento nos artigos 1.030, § 2º, e 1.021, do CPC, em face da decisão de evento 84, que restou assim consignada:
Trata-se de recurso extraordinário interposto por CARTA GOIAS INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS S.A., com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da CF/88, em face de acórdão proferido pela 3ª Turma Especializada, que restou assim ementado:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, AO SAT/RAT E DE TERCEIROS. DESCONTOS. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. RECURSO REPETITIVO. STJ. TEMA 1174.
1. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 2.005.029/SC, nº 2.005.087/PR, nº 2.005.289/SC, nº 2.005.567/RS, nº 2.023.016/RS, nº 2.027.413/PR e nº 2.027.411/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: “As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros” (Tema 1174).
2. Diante da consolidação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, em razão do julgamento submetido ao regime dos recursos repetitivos, deve ser mantida a sentença.
3. Apelação conhecida e desprovida.
Opostos embargos de declaração pela recorrente (evento 49), foram desprovidos (evento 64).
Em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos seguintes dispositivos constitucionais: art. 195, I, e art. 201, § 11.
Defende, preliminarmente, a necessidade de sobrestamento do feito para aguardar o julgamento definitivo do Tema nº 1.174/STJ. No mérito, requer seja reconhecido seu direito de não recolher contribuições previdenciárias e parafiscais (inclusive GIILRAT e as devidas às terceiras entidades) sobre a parcela referente ao INSS retido.
Contrarrazões no evento 72.
É o relatório. Decido.
No julgamento do ARE n.º 1.376.970 - Tema 1.221, o Supremo Tribunal Federal assentou a ausência de repercussão geral da controvérsia em questão, por se tratar de matéria infraconstitucional, como se observa da tese fixada:
É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia atinente à possibilidade de excluir os valores relativos ao imposto de renda da pessoa física e à contribuição previdenciária dos empregados e trabalhadores avulsos, retidos na fonte pelo empregador, da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas ao seguro acidente do trabalho e risco ambiental do trabalho (SAT/RAT) e a terceiros.
Considerando a ausência de repercussão geral no caso em questão, restam superadas as alegações suscitadas pela recorrente.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, em razão do Tema 1.221 da repercussão geral, com base no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade do Tema 1.221 da repercussão geral, além da necessidade de sobrestar o feito para aguardar a finalização dos Temas 1.174/STJ e 1.415/STF.
A agravada informou no evento 96 que não irá apresentar contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Contudo, a irresignação da agravante não merece prosperar.
A controvérsia, no caso em questão, cinge-se em torno da incidência de contribuições previdenciárias e de terceiros sobre uma única rubrica: Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).
No julgamento do Tema 1.221 da repercussão geral foi fixada a seguinte tese pelo Supremo Tribunal Federal:
É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia atinente à possibilidade de excluir os valores relativos ao imposto de renda da pessoa física e à contribuição previdenciária dos empregados e trabalhadores avulsos, retidos na fonte pelo empregador, da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas ao seguro acidente do trabalho e risco ambiental do trabalho (SAT/RAT) e a terceiros.
A agravante alega que o processo deve ser sobrestado para aguardar o julgamento dos Temas 1.174 do STJ e 1.415 do STF. No tema julgado pelo Superior Tribunal de Justiça foi fixada a seguinte tese:
As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros.
O referido paradigma ainda não conta com trânsito em julgado, pois foi interposto recurso extraordinário no REsp nº 2027411/PR, que gerou o RE nº 1557148/PR. Contudo, compulsando os autos do RE nº 1557148/PR, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal considerou preclusa a discussão constitucional, pois não interposto o recurso extraordinário em face da decisão de segundo grau quando possível fazê-lo.
Em relação ao Tema 1.415 do STF, a Corte delimitou a seguinte questão a debate:
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 150; e 195; I; a, da Constituição Federal, a amplitude do conceito constitucional de "rendimentos do trabalho", previsto no artigo 195, inciso I, alínea "a", da Constituição da República, como fundamento de validade para a incidência das contribuições sobre a parcela de vale-transporte e do auxílio-alimentação paga pelo empregador e descontada do empregado."
O objeto do paradigma, portanto, não envolve a incidência das contribuições sobre IRRF, como se pode observar também do acórdão que reconheceu a repercussão geral, que restou assim ementado:
DIREITO TRIBUTÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA PELO EMPREGADOR. COPARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO. VALE-TRANSPORTE E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
I. Caso em exame
1. Recurso extraordinário com agravo interposto contra acórdão da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cujo pedido é a concessão da ordem para garantir o direito à compensação do crédito tributário devido ao afastamento da incidência de contribuição previdenciária patronal sobre os descontos do vale-transporte e vale-alimentação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber a amplitude do conceito constitucional de "rendimentos do trabalho", previsto no artigo 195, inciso I, alínea "a", da Constituição da República, como fundamento de validade para a incidência das contribuições sobre o vale-transporte e o auxílio-alimentação.
III. Razões de decidir
3. A matéria exige avaliação da amplitude do conceito constitucional de "rendimentos do trabalho", a partir do qual as normas infraconstitucionais extraem seu fundamento de validade para a incidência das contribuições previdenciárias patronais sobre o vale-transporte e o auxílio-alimentação.
4. A questão constitucional apresenta repercussões econômicas e sociais, porque trará impactos significativos tanto para a Fazenda Nacional, em termos de arrecadação tributária federal, quanto para os agentes econômicos privados na condição de empregadores e os empregados. Ademais, possui repercussão jurídica, à luz da litigância tributária observável na matéria no contencioso administrativo e judicial, assim como pela inexistência de balizas interpretativas deste Tribunal à legislação infraconstitucional e à administração tributária federal na espécie. IV. Dispositivo e tese
5. Repercussão geral reconhecida para a seguinte questão constitucional: saber se incide a contribuição previdenciária, prevista no art. 195, inc. I, al. “a”, da Constituição da República, sobre as parcelas de vale-transporte e do auxílio-alimentação pagas pelo empregador a partir de desconto sofrido pelo empregado.
(ARE 1370843 RG, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 18-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-348 DIVULG 20-10-2025 PUBLIC 21-10-2025)
Sendo este o panorama dos Temas 1.174/STJ e 1.415/STF, inexiste razão para afastar o Tema 1.221 da repercussão geral, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.
Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002733468v3 e do código CRC cfaf7c6c.
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