Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5070069-31.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por S. N. K., na qualidade de sucessor processual da sociedade HYATS COMÉRCIO LTDA, com fundamento artigo 1.021 do Código de Processo Civil e no artigo 223 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, contra a decisão que negou seguimento ao seu recurso extraordinário.

A decisão agravada da Vice-Presidência (Ev. 78.1) teve por fundamento a adequação do acórdão originariamente recorrido ao entendimento do Supremo Tribunal Federal fixado no Tema 660.

Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que i) a controvérsia possui nítido caráter constitucional por envolver afronta direta ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, que protege a coisa julgada; ii) o Tema 660/STF é inaplicável ao caso, pois a violação à coisa julgada material seria objetiva e independente da análise de normas infraconstitucionais; iii) o acórdão recorrido desconsiderou o título executivo formado em Mandado de Segurança anterior, ao limitar a restituição via precatório aos valores recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação; iv) que a impetração do mandamus interrompeu a prescrição, devendo a restituição abranger o período quinquenal anterior àquela impetração, argumentando ainda que a ação de repetição de indébito possui caráter instrumental para dar efetividade ao direito já reconhecido judicialmente, devendo observar o marco temporal fixado na decisão transitada em julgado e não a data de distribuição da nova demanda.

Por fim, requer:

"Por todo o exposto, requer o Agravante o conhecimento e o provimento do presente Agravo Interno, a fim de que seja reformada a decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, viabilizando-se a análise do referido recurso e, consequentemente, a reforma do v. acórdão recorrido, para que seja reconhecido o direito do Agravante à restituição, via precatório, dos valores de PIS e COFINS indevidamente recolhidos com a inclusão do ICMS em suas bases de cálculo, abrangendo o período de cinco anos anteriores à distribuição do Mandado de Segurança nº 0067052-82.2016.4.02.5101, isto é, a partir de 24/05/2011, em estrita observância à coisa julgada material formada nos autos do referido writ."

Contrarrazões no Ev. 92.1.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço do recurso porque presentes os requisitos para sua admissibilidade.

A parte se insurge quanto à aplicação do Tema 660.

No caso concreto, a decisão agravada negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a alegação de ofensa à coisa julgada, baseada no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, encontra óbice direto no referido Tema 660 do STF.

A irresignação do agravante não prospera. A controvérsia central do recurso extraordinário reside em definir se a restituição judicial de indébitos reconhecidos em Mandado de Segurança anterior deve observar a prescrição contada do ajuizamento da nova ação de repetição ou se deve retroagir ao quinquênio da impetração do writ original.

A análise de tal controvérsia — se houve ou não desrespeito aos limites da coisa julgada formada no processo anterior e a interpretação sobre a interrupção da prescrição — demanda, necessariamente, o exame de legislação infraconstitucional e do acervo fático-probatório dos autos.

Conforme pacificado pelo Pretório Excelso no Tema 660, tais discussões não possuem repercussão geral, pois eventual ofensa à Constituição seria apenas reflexa ou indireta, afastando o cabimento do recurso extraordinário

A decisão agravada é clara ao delimitar que "A alegação de ofensa à coisa julgada (art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal) encontra óbice no Tema 660 do STF, no qual se fixou a seguinte tese:

“A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.”"

A agravante não trouxe argumentos capazes de alterar as conclusões da decisão.

Portanto, estando o acórdão de origem em harmonia com o Tema indicado, a negativa de seguimento foi medida impositiva, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.



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Documento:20002741861
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5070069-31.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

EMENTA

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO. TEMA 660 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame.

1.  Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com base no Tema 660/STF.

2. A parte agravante sustenta que a limitação temporal da restituição de PIS/COFINS via precatório, em face de título judicial anterior em mandado de segurança, viola diretamente a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF).

II. Questão em discussão.

3. Definir se a alegação de ofensa aos limites da coisa julgada e aos princípios do devido processo legal, em contexto de repetição de indébito tributário, possui natureza constitucional direta apta a afastar a aplicação do Tema 660 do STF.

III. Razões de decidir. 

4. O STF, ao julgar o Tema 660 da Repercussão Geral, fixou a tese de que a discussão sobre os limites da coisa julgada e princípios correlatos tem natureza infraconstitucional quando o julgamento depende da análise da adequada aplicação de normas ordinárias.

5. A verificação do alcance temporal do título judicial formado em processo anterior e a contagem do prazo prescricional para a ação de restituição subsequente são matérias que não desafiam a abertura da via extraordinária.

6. Decisão agravada que aplicou corretamente o precedente vinculante.

IV. Dispositivo

7. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Ausentes, por motivo de férias, os Desembargadores Federais LETICIA DE SANTIS MELLO e LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS. Sessão virtual realizada no período de 06 a 09.04.2026, nos termos da Resolução TRF2 nº 83, de 08 de agosto de 2025, com as alterações da Resolução TRF2 nº 89, de 01 de setembro de 2025, e da Portaria TRF2 nº 20, de 30 de setembro de 2025, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002741861v4 e do código CRC 1d542302.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 06/04/2026 A 09/04/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5070069-31.2022.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 06/04/2026, às 00:00, a 09/04/2026, às 18:00, na sequência 51, disponibilizada no DE de 19/03/2026.

Certifico que o Órgão Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. AUSENTES, POR MOTIVO DE FÉRIAS, OS DESEMBARGADORES FEDERAIS LETICIA DE SANTIS MELLO E LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS. SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 06 A 09.04.2026, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO TRF2 Nº 83, DE 08 DE AGOSTO DE 2025, COM AS ALTERAÇÕES DA RESOLUÇÃO TRF2 Nº 89, DE 01 DE SETEMBRO DE 2025, E DA PORTARIA TRF2 Nº 20, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

DELY BARBOSA DERZE

Secretária



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