Apelação/Remessa Necessária Nº 5070069-31.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por S. N. K., na qualidade de sucessor processual da sociedade HYATS COMÉRCIO LTDA, com fundamento artigo 1.021 do Código de Processo Civil e no artigo 223 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, contra a decisão que negou seguimento ao seu recurso extraordinário.
A decisão agravada da Vice-Presidência (Ev. ) teve por fundamento a adequação do acórdão originariamente recorrido ao entendimento do Supremo Tribunal Federal fixado no Tema 660.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que i) a controvérsia possui nítido caráter constitucional por envolver afronta direta ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, que protege a coisa julgada; ii) o Tema 660/STF é inaplicável ao caso, pois a violação à coisa julgada material seria objetiva e independente da análise de normas infraconstitucionais; iii) o acórdão recorrido desconsiderou o título executivo formado em Mandado de Segurança anterior, ao limitar a restituição via precatório aos valores recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação; iv) que a impetração do mandamus interrompeu a prescrição, devendo a restituição abranger o período quinquenal anterior àquela impetração, argumentando ainda que a ação de repetição de indébito possui caráter instrumental para dar efetividade ao direito já reconhecido judicialmente, devendo observar o marco temporal fixado na decisão transitada em julgado e não a data de distribuição da nova demanda.
Por fim, requer:
"Por todo o exposto, requer o Agravante o conhecimento e o provimento do presente Agravo Interno, a fim de que seja reformada a decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, viabilizando-se a análise do referido recurso e, consequentemente, a reforma do v. acórdão recorrido, para que seja reconhecido o direito do Agravante à restituição, via precatório, dos valores de PIS e COFINS indevidamente recolhidos com a inclusão do ICMS em suas bases de cálculo, abrangendo o período de cinco anos anteriores à distribuição do Mandado de Segurança nº 0067052-82.2016.4.02.5101, isto é, a partir de 24/05/2011, em estrita observância à coisa julgada material formada nos autos do referido writ."
Contrarrazões no Ev. .
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do recurso porque presentes os requisitos para sua admissibilidade.
A parte se insurge quanto à aplicação do Tema 660.
No caso concreto, a decisão agravada negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a alegação de ofensa à coisa julgada, baseada no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, encontra óbice direto no referido Tema 660 do STF.
A irresignação do agravante não prospera. A controvérsia central do recurso extraordinário reside em definir se a restituição judicial de indébitos reconhecidos em Mandado de Segurança anterior deve observar a prescrição contada do ajuizamento da nova ação de repetição ou se deve retroagir ao quinquênio da impetração do writ original.
A análise de tal controvérsia — se houve ou não desrespeito aos limites da coisa julgada formada no processo anterior e a interpretação sobre a interrupção da prescrição — demanda, necessariamente, o exame de legislação infraconstitucional e do acervo fático-probatório dos autos.
Conforme pacificado pelo Pretório Excelso no Tema 660, tais discussões não possuem repercussão geral, pois eventual ofensa à Constituição seria apenas reflexa ou indireta, afastando o cabimento do recurso extraordinário
A decisão agravada é clara ao delimitar que "A alegação de ofensa à coisa julgada (art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal) encontra óbice no Tema 660 do STF, no qual se fixou a seguinte tese:
“A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.”"
A agravante não trouxe argumentos capazes de alterar as conclusões da decisão.
Portanto, estando o acórdão de origem em harmonia com o Tema indicado, a negativa de seguimento foi medida impositiva, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.
Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002741860v6 e do código CRC b8aee16f.
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