Apelação Cível Nº 5048428-16.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por A. P. V. e outros em face da sentença proferida pelo Juízo da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o pedido de declaração da inexistência da relação jurídico-tributária que obrigue os Impetrantes, ora Apelantes, a se sujeitarem à incidência do IRPF sobre a operação de incorporação de ações entre as empresas GPC QUÍMICA S.A e APOLO TUBOS E EQUIPAMENTOS S.A pela DEXXOS PARTICIPAÇÕES S.A.
O Juízo de origem entendeu (eventos 87 e 104), em resumo, que não há prova de direito líquido e certo apto a afastar, preventivamente, a incidência de IRPF na hipótese, pois (i) a incorporação de ações realizada em 04/06/2024, em que a empresa DEXXOS PARTICIPAÇÕES S.A (CNPJ n.º 02.193.750/001-52) passou a deter 100% das ações de emissão da GPC QUÍMICA S.A. (CNPJ n.º 90.195.892/0001-16) e da APOLO TUBOS E EQUIPAMENTOS S.A. (CNPJ n.º 33.017.088/0001- 03), representou redistribuição de ativos e passivos dentro do mesmo grupo, de modo que pode ensejar a tributação pelo imposto de renda, caso as ações recebidas constituam acréscimo patrimonial; (ii) é necessária a dilação probatória para aferir a ocorrência ou não do fato gerador de IRPF, a fim de avaliar se houve a equivalência entre bens e direitos permutados, isto é, se não ocorreu ganho de capital.
Em suas razões recursais (evento 119), os Apelantes sustentam, em síntese, que (i) houve uma reorganização societária entre pessoas jurídicas do mesmo grupo econômico e uma das etapas foi a incorporação de ações das empresas GPC e APOLO, que continuam operando como subsidiárias integrais, pela DEXXOS, em 04/06/2024, de forma que a DEXXOS passou a ser a única controladora das empresas; (ii) sua participação enquanto acionistas, pessoas físicas, foi convertida de maneira proporcional em ações da incorporadora DEXXOS, de modo a garantir que a participação total no grupo seja a mesma que já detinham no período anterior ao da incorporação; (iii) a impetração preventiva do mandado de segurança busca afastar a interpretação de que a operação foi um ato de alienação de ações, bem como a interpretação de que incide IRPF sobre a diferença entre o custo histórico do acionista e o valor de mercado da ação recebida; (iv) no caso, há uma cláusula de lock-up que impede que os acionistas vendam suas ações até 01/01/2028, de modo que não há disponibilidade de renda que justifique a tributação nesse momento, tendo em vista que o imposto de renda só seria devido se os acionistas vendessem suas ações por valor superior ao custo de aquisição; (v) de boa-fé, efetuaram depósito judicial no valor integral dos tributos apurados com base na interpretação da Receita Federal, isto é, calculando o imposto que incidiria sobre o suposto acréscimo patrimonial decorrente da diferente entre o custo histórico e o valor de mercado das ações, a fim de evitar a lavratura de auto de infração e consequente imposição de multa moratória; (vi) a incorporação foi firmada entre as pessoas jurídicas, sem a participação dos acionistas enquanto pessoas físicas, não havendo na operação venda de participações ou recebimento de valores, motivo pelo qual não há disponibilidade econômica ou jurídica tributável na forma do art. 43 do CTN, no art. 38, parágrafo único, do RIR/99, no art. 34, parágrafo único, do RIR/18 e no art. 2º da Lei n.º 8.134/90; (vii) a relação da permuta de ações foi baseada na equivalência do patrimônio líquido contábil da DEXXOS com o das empresas GPC e APOLO; (x) a aplicação, por analogia, da regulamentação tributária relativa à permuta também afastaria a incidência do IRPF.
Em contrarrazões (evento 123), a União sustenta, em síntese, que (i) é necessária dilação probatória, razão pela qual o mandado de segurança não é a via adequada para discutir se não haveria acréscimo patrimonial na permuta de ações; (ii) não é possível admitir mandado de segurança para fins de consulta tributária, pois não houve a demonstração de lesão ou ameaça de lesão a direito, principalmente em razão da ausência de atos preparatórios para constituir o crédito tributário; (iii) a incorporação de ações não se confunde com mera permuta de ativos, pois requer a deliberação em assembleia geral, a aprovação do aumento de capital da incorporadora e a posterior integralização do capital; (iv) as ações da incorporadora destinadas aos antigos acionistas da incorporada podem ter valor menor, igual ou maior ao custo de aquisição/valor contábil das ações incorporadas, a depender das avaliações patrimoniais, e, caso verificado o acréscimo patrimonial, incide o art. 3º, §3º, da Lei nº 7.713/98 e art. 23 da Lei nº 9.249/1995, que justifica a exação; (v) a incorporação de ações não se confunde com sub-rogação real, pois não há previsão legal a impor a manutenção de relação jurídica/regime jurídico, tampouco há norma que fixe a identidade de valores entre as ações antes e depois da incorporação, de modo que não há garantia que houve apenas uma preservação patrimonial, ao contrário, trata-se de hipótese de variação patrimonial; (v) na incorporação de ações há uma integralização de aumento de capital, mediante entrega de ações da empresa incorporadora, o que pode representar ganho de capital, nos termos do art. 23 da Lei 9.249/1995; (vi) o que se exige para fins de incidência do IRPF é a disponibilidade econômica ou jurídica da renda e não a disponibilidade financeira; (viii) a existência da cláusula de lock-up não impede a ocorrência do fato gerador do IRPF, pois se trata apenas de uma restrição temporária ao direito de propriedade do acionista, e, além disso, cláusulas contratuais não são oponíveis ao Fisco.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se no sentido de não haver interesse público que justifique a sua intervenção no feito (evento 79 do processo de origem).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
I. Caso em exame
Trata-se de apelação interposta contra sentença em que o juízo de origem julgou improcedente o pedido formulado neste mandado de segurança preventivo, de declaração da inexistência da relação jurídico-tributária que obrigue os Apelantes a pagarem Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) incidente sobre a operação de incorporação de ações.
II. Questão em discussão
Discute-se se (i) a via do mandado de segurança é adequada para a tutela do direito pleiteado pelos Apelantes; e (ii) há incidência de IRPF na incorporação de ações realizada em 04/06/2024 entre a DEXXOS PARTICIPAÇÕES S.A., empresa incorporadora, e a GPC QUÍMICA S.A e APOLO TUBOS E EQUIPAMENTOS S.A, empresas incorporadas, que passaram para a condição de subsidiárias integrais da DEXXOS.
III. Razões de decidir
Cabimento do mandado de segurança
O mandado de segurança é via adequada para buscar afastar a incidência do IRPF no momento da incorporação de ações. O justo receio é evidenciado pela notória interpretação da Receita Federal quanto à incidência do tributo e há elementos suficientes nos autos que indicam a diferença positiva em favor das Impetrantes. Tanto que estas calcularam e depositaram o imposto que seriam compelidas a recolher.
Mérito
A controvérsia se resume a definir se, na incorporação de ações, há ganho de capital sobre o qual deve incidir imposto de renda.
A referida operação é prevista pela Lei nº 6.404/1976, com destaque para os seguintes dispositivos:
Art. 252. A incorporação de todas as ações do capital social ao patrimônio de outra companhia brasileira, para convertê-la em subsidiária integral, será submetida à deliberação da assembléia-geral das duas companhias mediante protocolo e justificação, nos termos dos artigos 224 e 225.
§ 1º A assembléia-geral da companhia incorporadora, se aprovar a operação, deverá autorizar o aumento do capital, a ser realizado com as ações a serem incorporadas e nomear os peritos que as avaliarão; os acionistas não terão direito de preferência para subscrever o aumento de capital, mas os dissidentes poderão retirar-se da companhia, observado o disposto no art. 137, II, mediante o reembolso do valor de suas ações, nos termos do art. 230. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)
§ 2º A assembleia geral da companhia cujas ações houverem de ser incorporadas somente poderá aprovar a operação por metade, no mínimo, do total de votos conferidos pelas ações com direito a voto e, se a aprovar, autorizará a diretoria a subscrever o aumento do capital da incorporadora, por conta dos seus acionistas, e os dissidentes da deliberação terão direito de se retirar da companhia, observado o disposto no inciso II do caput do art. 137 desta Lei, mediante o reembolso do valor de suas ações, nos termos do art. 230 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 3º Aprovado o laudo de avaliação pela assembléia-geral da incorporadora, efetivar-se-á a incorporação e os titulares das ações incorporadas receberão diretamente da incorporadora as ações que lhes couberem.
§ 4o A Comissão de Valores Mobiliários estabelecerá normas especiais de avaliação e contabilização aplicáveis às operações de incorporação de ações que envolvam companhia aberta. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
Art. 226. As operações de incorporação, fusão e cisão somente poderão ser efetivadas nas condições aprovadas se os peritos nomeados determinarem que o valor do patrimônio ou patrimônios líquidos a serem vertidos para a formação de capital social é, ao menos, igual ao montante do capital a realizar.
§ 1º As ações ou quotas do capital da sociedade a ser incorporada que forem de propriedade da companhia incorporadora poderão, conforme dispuser o protocolo de incorporação, ser extintas, ou substituídas por ações em tesouraria da incorporadora, até o limite dos lucros acumulados e reservas, exceto a legal.
Art. 224. As condições da incorporação, fusão ou cisão com incorporação em sociedade existente constarão de protocolo firmado pelos órgãos de administração ou sócios das sociedades interessadas, que incluirá:
I - o número, espécie e classe das ações que serão atribuídas em substituição dos direitos de sócios que se extinguirão e os critérios utilizados para determinar as relações de substituição;
II - os elementos ativos e passivos que formarão cada parcela do patrimônio, no caso de cisão;
III - os critérios de avaliação do patrimônio líquido, a data a que será referida a avaliação, e o tratamento das variações patrimoniais posteriores;
IV - a solução a ser adotada quanto às ações ou quotas do capital de uma das sociedades possuídas por outra;
V - o valor do capital das sociedades a serem criadas ou do aumento ou redução do capital das sociedades que forem parte na operação;
VI - o projeto ou projetos de estatuto, ou de alterações estatutárias, que deverão ser aprovados para efetivar a operação;
VII - todas as demais condições a que estiver sujeita a operação.
Parágrafo único. Os valores sujeitos a determinação serão indicados por estimativa. (Grifos desta Relatoria).
Como se vê, em termos simples, trata-se de operação em que os sócios titulares de ações da empresa incorporada recebem, em substituição, ações da empresa incorporadora.
A par da conhecida discussão sobre a natureza jurídica da operação de incorporação, deve ser examinada a possível aplicação ao caso do entendimento adotado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.226, julgado em 11/09/2024, relativamente ao momento da incidência do Imposto de Renda de Pessoa Física em operações envolvendo ações.
No referido tema, o STJ fixou as seguintes teses:
a) No regime do Stock Option Plan (art. 168, § 3º, da Lei n. 6.404/1976), porque revestido de natureza mercantil, não incide o imposto de renda pessoa física/IRPF quando da efetiva aquisição de ações, junto à companhia outorgante da opção de compra, dada a inexistência de acréscimo patrimonial em prol do optante adquirente.
b) Incidirá o imposto de renda pessoa física/IRPF, porém, quando o adquirente de ações no Stock Option Plan vier a revendê-las com apurado ganho de capital.
Ao interpretar o art. 43 do CTN, o STJ assentou que o imposto de renda não incide no momento em que as ações ingressam no patrimônio do contribuinte por valor inferior ao de mercado, porque, nessa etapa, ainda não há “real” disponibilidade econômica ou financeira de riqueza nova.
A Corte não afastou a tributação na aquisição das ações por mera rejeição da natureza trabalhista da operação, mas por entender que a cobrança do imposto nessa fase implicaria a tributação de renda fictícia ou presumida. A materialidade do imposto somente se aperfeiçoa, sob a forma de ganho de capital, quando houver a alienação das ações com efetivo lucro, momento em que se verifica renda realizada para fins do art. 43 do CTN.
A propósito, destaca-se o seguinte trecho do voto do Relator, Ministro Sérgio Kukina:
“O ente fazendário defende a existência de "acréscimo patrimonial" tributável a título de imposto de renda retido na fonte no momento em que o trabalhador exerce a opção de compra de ações no âmbito do SOP.
(...).
Imperioso, assim, investigar o conceito de "acréscimo patrimonial", enquanto "renda", para fins tributários.
Para a doutrina, "renda é o aumento de riqueza obtido num dado período de tempo, deduzidos os gastos necessários à sua aquisição e manutenção. A renda constitui acréscimo patrimonial, que não se confunde com o patrimônio de onde deriva - o capital, o trabalho ou a combinação de ambos" (COSTA, Regina Helena. Curso de Direito Tributário: Constituição e Código Tributário Nacional, 11ª ed. São Paulo: Saraiva, 2021, p. 377, g.n.).
Acerca da disposição legal sobre o fato gerador em si, i.e., "a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica", colhe-se o ensinamento de que, "[r]eferindo-se o Código Tributário Nacional à aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica, quer dizer que a renda, ou os proventos, podem ser os que foram pagos ou simplesmente creditados. A disponibilidade econômica decorre do recebimento do valor que se vem a acrescentar ao patrimônio do contribuinte. Já a disponibilidade jurídica decorre do simples crédito desse valor, do qual o contribuinte passa a juridicamente dispor, embora este não lhe esteja ainda nas mãos" (MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário, 35ª ed. São Paulo: Malheiros, 2014, p. 322, g.n.).
A jurisprudência do STJ a respeito dos conceitos de "renda/acréscimo patrimonial" e sobre a "disponibilidade econômica ou jurídica" ratifica a linha doutrinária antes mencionada (...).
(...).
A linha defendida pelo Fisco de que o empregado aufere renda consistente na diferença apurada entre o valor estipulado/pago pela ação e aquele outro correspondente ao praticado no mercado financeiro no mesmo instante não se coaduna, a meu modo de ver, com a previsão normativa de que, para que haja fato imponível à incidência do imposto, deve-se estar diante de real disponibilidade econômica ou financeira de riqueza acrescida ao seu patrimônio.
De fato, "não existe renda presumida. A renda há de ser sempre real. Presumido, ou arbitrado, pode ser o montante da renda. A existência desta, porém, há de ser real" (op cit, p. 324, g.n.).
Das razões fazendárias, extrai-se que, em verdade, o Fisco considera como fato gerador o mero ingresso do bem (ação) no patrimônio (conceito de direito civil) do empregado que exerce a opção de compra, o que, só por si, como antes pontuado, não representa "acréscimo patrimonial" para fins tributários.
(...).
(...). "a renda só deve ser tributada quando realizada, isto é, quando o acréscimo de valor entra efetivamente para o patrimônio do titular" (g.n.), situação ausente no momento da simples opção de compra de ações no SOP.
(...).
Inferir que o "acréscimo patrimonial" estaria no fato de ingressar no patrimônio do empregado um bem cujo valor é maior do que o montante por ele despendido na obtenção, como visto, mostra-se desalinhado dos parâmetros antes referidos para se aferir "renda tributável". Assumir a existência de "renda" nesses termos corresponderia a ter como válida "ficção" de acréscimo patrimonial tributável sempre que houvesse a aquisição de bens com algum tipo de desconto ou deságio – o que não é admissível pela norma tributária.
Realmente, "os princípios da tipicidade fechada e da estrita legalidade impedem a tributação ou a condenação do contribuinte por presunções, ficções ou indícios" (CARRAZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário, 33ª ed. São Paulo: Malheiros, 2021, p. 223).” (Sem grifos no original).
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Benedito Gonçalves e Afrânio Vilela acompanharam integralmente o Relator, tendo este último apresentado voto-vogal no qual consignou:
“(...) o ganho é integralmente tributado e mesmo eventual vantagem correspondente a aquisição da ação por valor reduzido será atingida pela tributação – porém, no momento correto (venda) e respeitando a natureza dessa renda (ganho de capital auferido na venda de ativo), aplicando-se, na espécie, a alíquota progressiva prevista no art. 21 da Lei 8.981/1995, com a redação dada pela Lei 13.259/2016.”
O afastamento da tese fazendária de que o ganho tributável se verificaria no momento em que as ações ingressam no patrimônio do contribuinte por valor inferior ao de mercado revela-se ainda mais nítido à luz da leitura do voto-vencido proferido pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, em que se lê:
“O ponto de divergência entre nossos pontos de vista está na ocorrência - ou não - de acréscimo patrimonial, quando a opção é exercida por um valor inferior ao valor de mercado da ação. A perspectiva do Ministro Relator é de que "o mero ingresso do bem (ação) no patrimônio (conceito de direito civil) do empregado", por si só, "não representa 'acréscimo patrimonial'".
Acrescenta que o "fato de ingressar no patrimônio do empregado um bem cujo valor é maior do que o montante por ele despendido na obtenção" não representa acréscimo patrimonial.
O exercício da opção gera uma variação patrimonial. No momento em que exerce a opção, o empregado troca um valor em dinheiro por um bem (ação) com um valor de mercado (geralmente) maior. Assim, se o preço da ação foi "travado" em R$ 10 e, no momento do exercício, a ação valia R$ 11, a troca terá causado uma variação positiva de R$ 1 no patrimônio do optante.
A variação patrimonial é imediata e o patrimônio está desde logo disponível. A disponibilidade independe da conversão em dinheiro do bem percebido. Seria "equivocado confundir a realização, enquanto evento determinante para a caracterização do Imposto sobre a Renda, com a liquidação em numerário" (SCHOUERI, Luís Eduardo. Planejamento Tributário sob a ótica do CARF –Análise de casos concretos. pg. 248).
O risco da variação do valor da ação após o exercício da opção não é um risco da opção em si. O preço das ações pode variar, esse é um risco inerente ao investimento nesses títulos societários. Não é, no entanto, um risco da opção.
Portanto, o exercício da opção leva a uma imediata variação patrimonial, independentemente da venda do título.
Estabelecida essa divergência de princípio com o posicionamento do Ministro Relator, resta ver se a opção é uma forma de remuneração. A remuneração sob a forma de bens gera acréscimo patrimonial tributável. O "enriquecimento do receptor" é o mesmo "quer o receba em moeda, quer sob a forma de bens (de que são exemplos ações), serviços, lazer, etc." Ambas as situações "influem de igual modo na capacidade econômica do preceptor, pelo que "as consequências tributárias dela decorrentes devem ser as mesmas" (CARRAZZA, Roque Antônio. Imposto sobre a Renda: perfil constitucional e temas específicos. São Paulo: Malheiros, 3ª ed., 2009, p. 84).
(...)
A projeção dessa orientação aos casos concretos leva ao provimento do REsp n. 2.069.644 (recurso da União) e ao desprovimento do REsp n. 2.074.564 (recurso do contribuinte), para denegar a segurança em ambos os casos.
Ainda que as operações examinadas pelo STJ não coincidam, em seus contornos específicos, com a incorporação de ações tratada neste processo, o raciocínio adotado pela Corte Superior aplica-se integralmente ao caso dos autos.
O fato de as ações da incorporadora passarem a integrar o patrimônio dos antigos sócios da incorporada por valor superior ao das ações originalmente por eles detidas não configura fato gerador do imposto de renda. Somente haverá renda tributável no momento da alienação das ações recebidas, quando — e se — for verificado ganho efetivo.
No mesmo sentido, cito, ainda, os seguintes julgados dos Tribunais das 1ª, 3ª e 4ª Regiões:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. INCORPORAÇÃO DE AÇÕES DE EMPRESAS. ART. 3º, § 3º, DA LEI 7.713/88 E ART. 23 DA LEI 9.249/95. GANHO DE CAPITAL. INEXISTÊNCIA. FATO GERADOR DO TRIBUTO. INOCORRÊNCIA. ART. 116 DO CTN. PRECEDENTES DO STJ E DO TRF DA 4ª REGIÃO. ORIENTAÇÃO DO CARF. APELAÇÃO PROVIDA.
1. "(...) (b) a avaliação das ações da empresa para a obtenção do valor de mercado é decorrência de uma imposição legal (art. 252, § 1º, da Lei 6.404/76); (c) o contribuinte pessoa física autuado manteve em sua declaração de ajuste o valor que dela já constava, não considerando a mais valia decorrente da avaliação que, frise-se, decorre de imposição legal; (d) a incorporação de ações, no caso, mesmo que se considere uma alienação, não implicou em recebimento de valores em dinheiro, tendo ocorrido, segundo a doutrina que aderiu a maioria do colegiado, mera substituição de ações, sendo o aumento de capital daí decorrente apenas meio e não fim; (e) a substituição de ações, portanto, não gera ganho de capital tributável pelo IRPF, por se constituir em mera troca de ações. Não se aplica, por conseguinte, na espécie, a regra constante no artigo 3º, § 3º, da Lei n. 7.713/88, nem tampouco a inserta no artigo 23 da Lei nº 9.249/95, esta última um dos fundamentos básicos do ato fiscal; (f) a tributação pelo imposto de renda pessoa física, na hipótese, representaria tributação sobre renda virtual, transformando-se em tributação sobre o patrimônio e não sobre renda efetivamente auferida, ofendendo, ainda, o princípio da capacidade contributiva e o regime de caixa, regra geral de tributação do imposto de renda da pessoa física" (APELREEX 5052793-42.2011.4.04.7000, TRF-4ª Região, Segunda Turma, Rel. p/ acórdão Des. Fed. Otávio Roberto Pamplona, D.E. 12/10/2015).
2. Inteligência da orientação formada pelo STJ no REsp 1733560/SC, no sentido de que " (...) o contrato de troca ou permuta não deverá ser equiparado na esfera tributária ao contrato de compra e venda, pois não haverá, na maioria das vezes, auferimento de receita, faturamento ou lucro na troca. Nesse sentido a lição do professor Roque Antônio Carrazza, em seu livro Imposto sobre a Renda, ed. Malheiros, 2ª edição, pag.45, para quem 'renda e proventos de qualquer natureza são os acréscimos patrimoniais líquidos ocorridos entre duas datas legalmente predeterminadas'" (Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 21/11/2015).
3. O art. 116, I, do CTN dispõe que "salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios". Não se pode olvidar da existência, à época da lavratura do auto de infração em comento, regendo a negociação levada a efeito, de expressa cláusula suspensiva que impedia a alienação das ações, o que também afasta a caracterização da hipótese de incidência do imposto de renda na espécie, valendo ressaltar que a possibilidade de ganho como resultado da incorporação apenas passou a existir no ano de 2012, quando a referida cláusula suspensiva já permitia a venda de vinte por cento (20%) das ações, e assim sucessivamente, a partir de quando, efetivadas as operações, o tributo foi regularmente recolhido pelo apelante, fato incontroverso nos autos. 4. No âmbito do próprio CARF, há orientação no sentido de que "a operação de incorporação de ações pode representar um ganho patrimonial ao contribuinte, entretanto, observadas as normas que regem a matéria o fato gerador do IRPF somente será apurado a partir do momento em que ocorrer a disponibilidade financeira do rendimento, sob pena de se tributar mera presunção de ganho, violando o princípio da capacidade contributiva" (Acórdão 9202-009.948 CSRF/2ª Turma, Sessão de 24/09/2021).
5. Apelação provida.
(TRF1, Apelação Cível nº 1003145-62.2017.4.01.3500, Oitava Turma, Relator Desembargador Federal Marcos Augusto De Sousa, PJe 19/12/2022. Sem grifos no original)
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. INCORPORAÇÃO DE AÇÕES. LEI Nº 6.404, DE 1976, ART. 252. HIPÓTESE DE SIMPLES TROCA DE TÍTULOS, SEM REALIZAÇÃO DE RENDA.
Conforme o entendimento desta Corte, a mera incorporação de ações, sem atualização de seu valor, não gera para o sócio da pessoa jurídica incorporada ganho de capital sujeito à incidência do imposto de renda pessoa física.
(TRF4, ApRemNec 5010706-76.2022.4.04.7003, 2ª Turma, Relatora Maria de Fátima Freitas Labarrère, j. 18/03/2025. Sem grifos no original)
TRIBUTÁRIO. SOCIETÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. SUBSTITUIÇÃO DE AÇÕES NA CONVERSÃO EM SUBSIDIÁRIA INTEGRAL. GANHO DE CAPITAL. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DE VALORES. HIPÓTESE DE NÃO-INCIDÊNCIA. IRRELEVÂNCIA DE SE CONSIDERAR A HIPÓTESE COMO ALIENAÇÃO. DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCAL. DECISÃO POR MAIORIA.
1. Há uma diferença de natureza entre a incorporação de sociedades e a incorporação de ações. No caso da primeira, há uma transferência integral do patrimônio da empresa incorporada, inclusive de seus direitos e obrigações, que deixa de existir. No caso da incorporação de ações, a empresa incorporada não deixa de existir, havendo a transferência apenas das ações para a incorporadora. No caso da conversão da empresa em subsidiária integral, a incorporadora passa a ser sua única sócia.
2. No caso dos autos, a parte autora detinha 92% das ações da empresa incorporada, transferidas à incorporadora, que, em contrapartida, entregou aos acionistas da incorporada a mesma proporção de ações que estes detinham antes. Na prática, as ações da parte autora subrogaram-se nas novas ações, tendo sido mantido, na sua declaração de bens, o valor de custo das ações e não o valor da avaliação mercadológica, esta imposta pela Lei das Sociedades Anônimas. (Lei . 6.404/76)
3. Hipótese em que a mais valia decorrente da avaliação das ações dadas em substituição, determinada pelo art. 252 e §§ da Lei das Sociedades Anônimas, não está sujeita à incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física, mormente se a pessoa física manteve em sua declaração de bens o valor de custo das ações.
4. No caso, da análise da situação fática, da doutrina e da parca jurisprudência administrativa e judicial a respeito, pode-se chegar as seguintes conclusões: (a) a conversão em subsidiária integral foi tida pelo Fisco como legítima, não se caracterizando como abuso de direito ou ato fraudulento, embora não se possa ser ingênuo, do ponto de vista tributário, e desconsiderar que se tratou de uma ação de planejamento fiscal; porém, legítima, tanto que não aplicada a multa de 150%, prevista para as situações fraudulentas; considerou-se, em relação à pessoa física, ter ocorrido apenas omissão do ganho de capital na declaração de ajuste; (b) a avaliação das ações da empresa para a obtenção do valor de mercado é decorrência de uma imposição legal (art. 252, § 1º, da Lei 6.404/76); (c) o contribuinte pessoa física autuado manteve em sua declaração de ajuste o valor que dela já constava, não considerando a mais valia decorrente da avaliação que, frise-se, decorre de imposição legal; (d) a incorporação de ações, no caso, mesmo que se considere uma alienação, não implicou em recebimento de valores em dinheiro, tendo ocorrido, segundo a doutrina que aderiu a maioria do colegiado, mera substituição de ações, sendo o aumento de capital daí decorrente apenas meio e não fim; (e) a substituição de ações, portanto, não gera ganho de capital tributável pelo IRPF, por se constituir em mera troca de ações. Não se aplica, por conseguinte, na espécie, a regra constante no artigo 3º, § 3º, da Lei n. 7.713/88, nem tampouco a inserta no artigo 23 da Lei nº 9.249/95, esta última um dos fundamentos básicos do ato fiscal; (f) a tributação pelo imposto de renda pessoa física, na hipótese, representaria tributação sobre renda virtual, transformando-se em tributação sobre o patrimônio e não sobre renda efetivamente auferida, ofendendo, ainda, o princípio da capacidade contributiva e o regime de caixa, regra geral de tributação do imposto de renda da pessoa física.
5. Análise da situação sob a perspectiva da pessoa física.
6. Quanto à verba honorária, arbitrada em quantia fixa, fica mantida, na linha dos precedentes desta Turma, considerando-se os parâmetros do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, pois, vencida a Fazenda Pública, a mesma se apresenta consentânea, na medida em que o julgamento da causa ocorreu sem maiores incidentes processuais, não tendo ocorrido instrução probatória delongada, sendo o feito sentenciado com base nos documentos adunados aos autos pelas partes, cingindo-se a discussão a questão jurídica pontual, a despeito de relativamente nova no âmbito judicial a matéria. Fica mantida, também neste particular, a sentença. Recurso da parte autora improvido.
7. Sentença de procedência mantida, inclusive quanto aos ônus sucumbenciais, por maioria, e, nessa linha, afastada a autuação fiscal.
(TRF4 5052793-42.2011.4.04.7000, 2ª Turma, Relator para Acórdão Otávio Roberto Pamplona, j. 22/09/2015. Sem grifos no original)
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. INCORPORAÇÃO DE AÇÕES. LEI Nº 6.404, DE 1976, ART. 252. HIPÓTESE DE SIMPLES TROCA OU PERMUTA DE TÍTULOS, SEM REALIZAÇÃO DE RENDA. CONCESSÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
(TRF4, AC 5021014-84.2021.4.04.7205, Segunda Turma, Relator Rômulo Pizzolatti, j. 03/08/2022)
DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA (IRPJ) E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL). PERMUTA DE AÇÕES E INCORPORAÇÃO SOCIETÁRIA. AUSÊNCIA DE AUFERIMENTO DE RENDA. INEXISTÊNCIA DE ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. TRIBUTAÇÃO INDEVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR EXCESSIVO E DESPROPORCIONAL. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE.
1. Ação anulatória de débito fiscal proposta contra a União Federal, objetivando a desconstituição de crédito tributário relativo a IRPJ e CSLL, constituído pela autoridade fazendária em razão de suposto ganho de capital advindo de operações societárias de permuta de ações.
2. Inicialmente, entendo não haver impedimento para a discussão da causa jurídica subjacente ao parcelamento. Tema Repetitivo nº 375.
3. Tanto o IRPJ quanto a CSLL não incidem sobre o que não constitui acréscimo patrimonial.
4. In casu, ocorreram duas operações societárias de natureza jurídica distinta, quais sejam: i) operação de incorporação de ações, amparada pelo disposto no artigo 252 da Lei nº 6.404/76; ii) operação de permuta de ações.
5. Na incorporação de ações, os sócios acionistas não auferem ganho de capital, ocorrendo apenas a substituição das ações, sem a efetiva disponibilidade econômica ou jurídica da renda, requisito essencial para a incidência dos tributos.
6. No âmbito do Direito Civil brasileiro, o termo "alienação" constitui gênero jurídico que compreende toda e qualquer transferência da titularidade de bens ou direitos do patrimônio de determinado sujeito para outrem. Trata-se de instituto jurídico de ampla aplicação no ordenamento pátrio, encontrando previsão no Código Civil (Lei nº 10.406/2002) e em legislações esparsas, do qual decorrem diversas espécies, cada qual com características e requisitos próprios, a saber: a compra e venda, a doação, a permuta ou troca e a dação em pagamento.
7. A permuta entre bens não configura disponibilidade financeira nem jurídica, mas sim mera substituição de ativos, não se sujeitando ao imposto sobre a renda. Precedentes do C. STJ.
8. Em consonância com os critérios técnico-contábeis aplicáveis à espécie, a referida operação societária manteve inalterado o valor histórico contábil dos ativos envolvidos, não havendo, portanto, qualquer modificação valorativa do patrimônio no âmbito da reorganização acionária efetivada.
9. De acordo com o posicionamento do C. STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.226, ainda que se verificasse a ocorrência de efetiva operação de compra e venda de valores mobiliários no caso em análise, o que se admite apenas para fins argumentativos, a eventual subsunção do fato à norma tributária instituidora do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza só se perfectibilizaria no momento da posterior alienação onerosa das ações recebidas, quando então se poderia aferir, com exatidão e segurança jurídica, a efetiva ocorrência (ou não) de acréscimo patrimonial tributável.
10. Honorários advocatícios reduzidos para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC/15, em respeito aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, causalidade e equidade.
11. Apelação não provida. Remessa necessária parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, Apelação / Remessa Necessária n. 5028057-82.2022.4.03.6100, 6ª Turma, Rel. Desembargador Federal Mairan Goncalves Maia Junior, j. 13/10/2025 - sem grifos no original)
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IRPF. INCORPORAÇÃO DE AÇÕES. GANHO DE CAPITAL NÃO VERIFICADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO PROVIDO
(...).
- A operação de incorporação de ações é o instituto jurídico por meio do qual há a transferência da totalidade das ações de uma sociedade anônima para outra companhia, com a transformação daquela em subsidiária integral desta, sem que haja a sua extinção e com a manutenção de sua independência, com plena autonomia patrimonial, sem que ocorra sucessão de direitos e obrigações entre as envolvidas.
- Relativamente aos sócios, na operação ocorre a modificação do patrimônio, em mesma proporção, com a transferência das ações da empresa incorporada pelas da incorporadora, de modo que não se observa um ganho de capital, apenas a substituição das ações que lhes são cabíveis, sem a realização de renda, fato imponível do imposto de renda.
- Os acionistas, pessoas físicas, independentemente de terem ou não anuído com a operação na assembleia geral que a aprovou, deverão, apenas, promover a alteração realizada em suas declarações de ajuste anual, mantidos os valores correspondentes ao custo das ações da incorporada.
- Embora possa existir uma variação na valoração das ações, não há pelo acionista a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de renda ou acréscimo patrimonial necessário à realização da hipótese de incidência do tributo (artigos 153, inciso III, da CF e 43 do CTN).
- A regra matriz de incidência do imposto renda para a pessoa física tem como critério material o efetivo recebimento do ganho e não o patrimônio, de modo que não é possível a tributação de mera expectativa de eventual disponibilidade econômica de valores decorrentes de negócios jurídicos, sob pena de ofensa aos artigos 145, §1º, e 150, inciso I, da CF, 97, inciso I, e 110 do CTN.
(...).
- Preliminares rejeitadas. Apelação provida.
(TRF 3ª Região, Apelação Cível n. 5033538-26.2022.4.03.6100, 4ª Turma, Rel. Desembargador Federal Andre Nabarrete Neto, j. 11/07/2024. Sem grifos no original)
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALIENAÇÃO DE AÇÕES. GANHO DE CAPITAL. IMPOSTO DE RENDA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ARTIGO 138 DO CTN. CABIMENTO ANTES DO LANÇAMENTO. PERMUTA SEM PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DISPONIBILIDADE DE RENDIMENTO OU PROVENTO.
1. Caso em que o impetrante alienou parte de sua posição acionária à empresa Mastoclínica Participações Ltda, percebendo ganho de capital, e permutou o restante de suas cotas por papeis da empresa Alliar S.A. (a própria adquirente dos ativos mobiliários permutados), requerendo segurança para afastar a incidência de multa de mora pelo recolhimento a destempo de imposto de renda sobre a operação em que percebido ganho de capital - sob a alegação de ocorrência de denúncia espontânea -, e para o reconhecimento de inexistência de rendimento tributável em operação de permuta de ações.
2. Recolhido o tributo concernente ao ganho de capital percebido, ainda que a destempo, mas antecipadamente à declaração de ajuste anual (é dizer, ao lançamento tributário), é de se ter por ocorrida denúncia espontânea, afastando-se a multa moratória, conforme consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça neste sentido.
3. Não há que se falar ter havido ganho de capital pelo impetrante na permuta de ações, na medida em que não houve disponibilidade financeira, econômica ou jurídica de acréscimo patrimonial a título de renda ou provento de qualquer natureza (artigo 43 do CTN), fenômeno que está condicionado, no caso, à realização do valor dos papeis, que estão sujeitos, inclusive, a eventual desvalorização. Não só, a pretensão de incidência de imposto de renda neste caso induziria bitributação (inicialmente sobre o valor da transação e posteriormente quando efetivamente ocorrida disponibilidade de numerário).
4. Apelação e remessa oficial desprovidas.
(TRF 3ª Região, Apelação/Remessa Necessária n. 362300-0010448-21.2015.4.03.6100, Terceira Turma, Rel. Desembargador Federal Carlos Muta, j. 17/06/2016. Sem grifos no original)
Permito-me, por fim, registrar que, pessoalmente, sou favorável à tributação, não apenas da renda, mas dos grandes patrimônios, como forma de assegurar o financiamento adequado das funções estatais essenciais ao bem-estar coletivo. A percepção de que o Estado, ao tributar, estaria simplesmente se apropriando de parcela da riqueza privada revela-se, a meu ver, equivocada, pois os tributos constituem instrumento de realização das próprias condições de vida em sociedade.
Como bem destacam Liam Murphye Tomas Nagel, “não existe mercado sem governo e não existe governo sem impostos; o tipo de mercado existente depende de leis e decisões políticas que o governo tem de fazer e tomar. Na ausência de um sistema jurídico sustentado pelos impostos, não haveria dinheiro, nem bancos, nem empresas, nem bolsa de valores, nem patentes, nem uma moderna economia de mercado – não haveria nenhuma das instituições que possibilitam a existência de quase todas as formas contemporâneas de renda e riqueza.” (The Myth of Ownership: Taxes and Justice, Edição do Kindle do livro publicado pela Exford University Press em 2002, Locais do Kindle 395-396. Tradução livre).
Nada obstante essa convicção pessoal, tal compreensão não me autoriza, na condição de julgadora, a afastar-me da moldura normativa que rege o Imposto de Renda da Pessoa Física, tal como delineada pelo Superior Tribunal de Justiça em precedente análogo — sobretudo em observância ao art. 926 do CPC, que concretiza os princípios da segurança jurídica e da isonomia ao impor estabilidade, coerência e integridade à jurisprudência.
Cabe aguardar que o Congresso Nacional dê cumprimento à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) nº 55, cujo julgamento foi concluído em 06/11/2025, e regulamente o Imposto sobre Grandes Fortunas previsto no art. 153, VII, da Constituição.
IV. Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação, para reconhecer o direito das Impetrantes de não serem compelidas a pagar Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre a operação de incorporação de ações.
Documento eletrônico assinado por LETICIA DE SANTIS MELLO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002420584v5 e do código CRC a262c1bb.
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Signatário (a): LETICIA DE SANTIS MELLO
Data e Hora: 11/12/2025, às 12:35:09