Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5041061-09.2022.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pela EMPRESA DE NAVEGAÇÃO ELCANO S.A. em face da sentença que denegou a segurança (evento SJRJ 24). O mandado de segurança foi impetrado objetivando a concessão de segurança para “declarar incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 10, da Instrução Normativa RFB nº 1.252/12 (com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.876/19) e do art. 12, da Lei nº 8.218/91 e afastar o ilegal patamar da multa aplicada em face da Impetrante para que seja fixada multa em montante razoável”, bem como o direito à restituição ou compensação da diferença entre o montante pago e o patamar razoável.

A apelante, em suas razões (evento SJRJ 42), sustenta que, apesar de “sua  costumeira regularidade no cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias, verificou o atraso na entrega da EFD-Contribuições referente ao período de apuração de 10/2020 e, de forma espontânea, procedeu com sua transmissão em 06 de janeiro de 2021, antes de qualquer intimação realizada pelo fisco”; que, em razão do cumprimento extemporâneo da obrigação acessória, foi surpreendida com a lavratura de Notificação de Lançamento, exigindo multa por atraso na entrega da EFD-Contribuições, no vultoso montante de R$ 974.059,44; que, nos termos do art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.252/12, “este equívoco incorrido pela Apelante estava sujeito à penalidade prevista no art. 57, da Medida Provisória nº 2.158-35/01”; que a multa aplicada para a conduta descrita na Notificação de Lançamento lavrada pela Autoridade Coatora era até então fixada no patamar de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), independentemente de qualquer outro fator; que, contudo, após a edição da Instrução Normativa RFB nº 1.876/19, o art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.252/12 passou a prever que a entrega extemporânea da EFD-Contribuições estaria sujeita à penalidade prevista no art. 12, da Lei nº 8.218/91, que estabelece “multa equivalente a 0,02% (dois centésimos por cento) por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% (um por cento) desta”; que “a modificação introduzida na legislação pela Instrução Normativa RFB nº 1.876/19 tornou a referida multa imposta pelo atraso no cumprimento de obrigação acessória absurdamente mais gravosa, assim como passou a ser revestida de caráter confiscatório, passando a ser exigida sobre a receita bruta da Apelante, que não guarda qualquer relação com o descumprimento da obrigação acessória!”; que deve ser observada a impossibilidade de aplicação de multa isolada calculada com base na receita bruta da apelante por cumprimento extemporâneo de obrigação acessória, havendo clara violação aos princípios da isonomia e não-confisco; que não há qualquer discussão quanto ao recolhimento das Contribuições ao PIS e à COFINS, tanto que a própria autoridade coatora reconhece que a apelante está adimplente, não tendo cobrado qualquer tributo em decorrência do mero atraso na entrega da EFD-Contribuições; que não ocorreu qualquer prejuízo ao erário público, uma vez que os tributos devidos foram integralmente recolhidos; que se trata de uma sanção pecuniária denominada multa isolada, ou seja, sem relação com a obrigação principal de recolhimento de tributos; que as multas por descumprimento de obrigação acessória não objetivam indenizar os danos decorrentes da prestação obrigacional em atraso, mas sim evitar o inadimplemento, induzindo o sujeito passivo a cumprir suas obrigações, tendo caráter meramente punitivo; e que “não há como se conceber que uma multa punitiva calculada sobre a receita bruta da Apelante, apurada no período a que se refere a escrituração, culminando na exigência de quase R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) em razão do atraso de 3 (três) semanas na entrega da EFD-Contribuições, seja razoável e corretamente dimensionada”.

Aduz que “acolher o entendimento de que a multa decorrente do atraso na entrega da EFD-Contribuições varia de acordo com o montante atinente à receita bruta do período claramente viola o princípio da isonomia, pois o mesmo comportamento não pode ensejar a imposição de penalidade que apresente patamares absolutamente distintos, eis que o equívoco é exatamente a mesmo”; que, em razão da mesma conduta (atraso no cumprimento de obrigação acessória), pessoas jurídicas diferentes estariam sujeitas a penalidades em patamares diferentes pela prática das mesmas infrações, de acordo com a receita bruta do período; que é nítido o caráter confiscatório por atrelar a multa à receita bruta da empresa; que a própria sentença reconheceu que o valor da multa é bastante elevado; que “a multa não trata apenas de consequência direta do tempo de atraso da EFD apresentada pelo contribuinte, já que não considera apenas o número de dias de atraso, pois tem como base, ainda, a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração”; que o art. 150, inciso IV, da Constituição Federal, ao estipular a vedação ao confisco, buscou garantir a defesa da integridade do patrimônio dos contribuintes, impedindo a subtração por penalidades e tributos desproporcionais; que, “nem se diga que o referido princípio seria aplicável apenas aos tributos, e não às multas, vez que o STF já reconheceu a sua aplicação às penalidades”; que, no “julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 551/RJ, o STF não concedeu guarida aos diplomas legais que pretendiam aplicar multas abusivas e irrazoáveis”; que, “no que se refere às penalidades, não é permitido à Instrução Normativa RFB nº 1.252/12 decidir, a seu bel prazer, qual penalidade aplicar, como foi feito no presente caso”, “principalmente vincular à legislação já existente, que já constava da Medida Provisória nº 2.158-35/01 e que sequer guarda relação com o descumprimento de obrigação acessória ora em debate”; que o atraso na entrega da EFD-Contribuições não se amolda à hipótese delineada no art. 11 da Lei nº 8.218/91; que “não há dúvidas de que a multa fixada em quase R$ 1.000.000,00 (um milhão reais) pelo simples atraso no cumprimento de obrigação acessória sem qualquer prejuízo ao Erário fere também os princípios da razoabilidade e proporcionalidade”; e que “a penalidade aplicada vai de encontro ao cristalino entendimento jurisprudencial de que as multas não podem ser desproporcionais frente à conduta realizada, assim como também deve ser considerado, nessa avaliação, se foi causado prejuízo ao erário público pela conduta em questão”.

Assevera, por fim, que a penalidade deve ser aplicada tendo em conta, no máximo, uma variação em relação à quantidade de dias de atraso, e não a adoção do valor da receita bruta como elemento capaz de justificar o montante da multa a ser aplicada; que não há isonomia, coerência, razoabilidade, proporcionalidade e nem mesmo justiça nesse tipo de conduta; e que, assim, deve ser declarado o direito da apelante de buscar administrativamente a restituição da diferença entre o montante indevidamente recolhido e aquele patamar aqui fixado.

Contrarrazões da União no evento SJRJ 47.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (evento TRF2 6).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço da apelação, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Como relatado, a sentença denegou a segurança (evento SJRJ 24). O mandado de segurança foi impetrado objetivando a concessão de segurança para “declarar incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 10, da Instrução Normativa RFB nº 1.252/12 (com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.876/19) e do art. 12, da Lei nº 8.218/91 e afastar o ilegal patamar da multa aplicada em face da Impetrante para que seja fixada multa em montante razoável”, bem como o direito à restituição ou compensação da diferença entre o montante pago e o patamar razoável.

O recurso não merece prosperar.

In casu, a impetrante foi autuada para pagamento da multa por atraso de 23 dias na entrega da escrituração fiscal digital das contribuições sobre receitas (EFD - CONTRIBUIÇÕES), no valor de R$ 974.059,44, já reduzida à metade, nos termos dos arts. 11 e 12, III e parágrafo único, I, da Lei nº 8.218/1991 (art. 12 com a redação dada pela Lei nº 13.670/2018), conforme notificação de lançamento constante do evento SJRJ 1 – ANEXO3.

A sentença denegou a segurança, com a seguinte fundamentação:

“No caso, a impetrante questiona a aplicação de multa cominada por atraso na entrega da Escrituração Fiscal Digital das contribuições sobre receitas (EFD - CONTRIBUIÇÕES), no valor total de R$ 974.059,44 (novecentos e setenta e quatro mil, cinquenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), conforme a notificação de lançamento constante no anexo 3 do evento 1.

A aplicação de aludida multa, conforme a mencionada notificação de lançamento, tem fundamento legal no Art. 11 e 12 da Lei n. 8.218, de 1991, com texto alterado pela Lei n. 13.670, de 20184. In verbis:

Art. 11.  As pessoas jurídicas que utilizarem sistemas de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal, ficam obrigadas a manter, à disposição da Secretaria da Receita Federal, os respectivos arquivos digitais e sistemas, pela prazo decadencial previsto na legislação tributária.     

[...]

Art. 12 - A inobservância do disposto no artigo precedente acarretará a imposição das seguintes penalidades:

I - multa equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração aos que não atenderem aos requisitos para a apresentação dos registros e respectivos arquivo;

II - multa equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% (um por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos; e 

III - multa equivalente a 0,02% (dois centésimos por cento) por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% (um por cento) desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos registros e respectivos arquivos.           

Parágrafo único. Para as pessoas jurídicas que utilizarem o Sistema Público de Escrituração Digital, as multas de que tratam o caput deste artigo serão reduzidas:          

I - à metade, quando a obrigação for cumprida após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e       

II - a 75% (setenta e cinco por cento), se a obrigação for cumprida no prazo fixado em intimação".             

Da análise da referida notificação resta claro que a multa foi aplicada em desfavor da impetrante em virtude da "apresentação extemporânea da EFD-Contribuições, equivalente a 0,02% (dois centésimos por cento) por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% (um por cento). O valor da multa acima calculado está reduzido à metade, considerando que a obrigação acessória foi cumprida antes de qualquer procedimento de ofício, nos termos do art. 12 da Lei 8.218, de 29 de agosto de 1991. Caso contrário, esta redução deverá ser desconsiderada para fins de recolhimento"; o que aliás não é negado pela impetrante.

Assim, embora o valor da multa em questão seja de fato bastante elevado, trata-se de consequência direta do tempo de atraso da EFD apresentada pelo contribuinte, uma vez que considera o número de dias de atraso do contribuinte, tendo como base, ainda, a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração.

A obrigação acessória de prestar informações e registros fiscais por meio da EFD é parte do dever jurídico do contribuinte de instrumentalização correta da autoridade fiscal e tem o objetivo de assegurar o controle e fiscalização do cumprimento da obrigação principal na relação jurídico-tributária.

Acerca da alegação de que a multa em questão é desproporcional, irrazoável e confiscatória, não tem razão a impetrante.

Trata-se, como já exposto, de multa amparada em lei, e calculada sobre omissão perpetrada, cujo objetivo é sancionar o contribuinte que, de alguma forma, não cumpre devidamente suas obrigações tributárias acessórias, prestigiando, em contrapartida, aqueles que o fazem.

A fim de atingir a finalidade de desencorajar condutas à margem da legislação, a multa não pode ser irrisória. Por outro lado, não é possível seu arbitramento em patamar excessivo, que configure confisco, sob pena de expropriação desproporcional do patrimônio do sujeito passivo, em ofensa ao texto constitucional, inviabilizando-se, ademais, que o contribuinte cumpra suas obrigações tributárias.

Entendo que a multa de 0,02% por dia sobre o valor da receita bruta referente ao período de apuração, limitada a 1%, atinge a esse duplo objetivo, retratando e dimensionando o dano potencial ou concreto da infração praticada sobre o serviço de fiscalização da tributação a que se sujeita a pessoa jurídica.

Além disso, destaco que Secretaria Receita Federal possui competência para dispor sobre as obrigações acessórias dos impostos que por ela são administrados (art. 16 da Lei n°. 9.779/99).

Nesse sentido, o art. 10 da Instrução Normativa RFB 1252/2012 prevê que:

Art. 10 A não apresentação da EFD-Contribuições no prazo fixado no art. 7º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 12 da Lei nº 8.218, de 1991, sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis, inclusive aos responsáveis legais. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1876, de 14 de março de 2019)

Verifica-se que o dispositivo infralegal apenas determina a aplicação do previsto em lei; ou seja, a multa aplicada está fundamentada em lei; não havendo qualquer ilegalidade no ponto.

Sobre a matéria posta em causa, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de que não são confiscatórias as multas punitivas que não ultrapassam o percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido, que pode ser aplicada analogicamente ao caso dos autos. Confiram-se julgados sobre o tema:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REITERAÇÃO DA TESE DO RECURSO INADMITIDO. SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA.TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA REFLEXA. MULTA PUNITIVA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. AUSÊNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II - O recurso extraordinário, por conter alegações de ofensas indiretas ou reflexas à Constituição, demanda a interpretação de legislação infraconstitucional. III – As multas punitivas que não ultrapassem o patamar de 100% do valor do imposto devido não são consideradas confiscatórias. Precedentes. IV - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa (art. 1.021, § 4°, do CPC). [ARE 1.122.922 AgR/SP, STF, Segunda Turma, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, 13/09/2019]

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ALEGADA SEMELHANÇA COM A MATÉRIA DISCUTIDA NO RE 736.090. INOCORRÊNCIA. MULTA PUNITIVA. PERCENTUAL DE 25% SOBRE O VALOR DA OPERAÇÃO. CARÁTER CONFISCATÓRIO. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO ATUAR COMO LEGISLADOR POSITIVO. 1. O paradigma de repercussão geral (Tema 863 da RG) aplica-se exclusivamente para a fixação do limite máximo da multa fiscal qualificada prevista no art. 44, I, §1º, da Lei nº 9.430/1996. 2. Em relação ao valor máximo das multas punitivas, esta Corte tem entendido que são confiscatórias aquelas que ultrapassam o percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido. Precedentes. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de não competir ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo para estabelecer isenções tributárias ou redução de impostos. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. [ARE 905.685 AgR-segundo/GO, STF, Primeira Turma, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Data de julgamento: 26/10/2018]

Especificamente acerca das multas pelo descumprimento de obrigação acessória, destaco a jurisprudência do TRF 2ª Região, que reputa constitucional a multa por atraso na entrega da DCTF, que pode chegar a 20%, patamar consideravelmente superior ao da multa sobre a qual versam os autos. In verbis:

TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. MULTA EM RAZÃO DA IMPONTUALIDADE NA TRANSMISSÃO DA DECTF. DEVER INSTRUMENTAL. LEI N° 10.422/2002, ARTIGO 7°, II, E PARÁGRAFOS. VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. ILEGALIDADE E TEOR CONFISCATÓRIO. INEXISTÊNCIA. REVOGAÇÃO TÁCITA. INOCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À COMPENSAÇÃO NÃO VISLUMBRADO. AUSÊNCIA DE INDÉBITO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. É legal a multa aplicada eis que decorre de disposição expressa não só de instrução normativa, mas da Lei n° 10.426/2002. Também isonômica, porquanto aplicada a todos a que se imputa o dever jurídico de transmissão de DCTF, no caso de sua impontualidade ou descumprimento. Estabeleceu-se a mesma multa para as demais situações análogas de descumprimento de dever instrumental de entrega de declaração de mesma natureza da DCTF, como DIPJ, DIRF e da DACON, assim que reforçada a isonomia. 2. Os deveres instrumentais tributários possuem a fulcral importância da identificação da ocorrência do fato jurídico tributário, da consolidação do substrato probatório relativo à tal ocorrência e, por vezes, da própria versão do evento tributável na linguagem competente ao Direito Tributário, de modo a conformar o próprio fato jurídico tributário. Por isso, o seu descumprimento é de alta ofensividade e lesividade ao subsistema jurídico tributário, eis que compromete a lógica e a estrutura sotopostas à incidência tributária, qual seja, o conhecimento pela Administração Tributária da prática pelo sujeito passivo do fato jurídico tributário. 3. A imposição de sanção pecuniária é meio possível e compatível, portanto, adequado à defluência de prevenção e de repressão da conduta lesiva ao subsistema jurídico-tributário. É, ademais, necessária, dada a importância do dever jurídico e o contexto de possibilidades de sanções, o qual aponta para as de cunho pecuniário, que resvalem sobre o patrimônio do sujeito faltoso. Em análise de "custo-benefício" (sopesamento, proporcionalidade em sentido estrito) igualmente legítima a imposição da multa prevista na Lei n° 10.426/2002. 4. Apesar de se tratar de dever instrumental, o dever jurídico de transmissão (pontual) da DCTF encontra- se intimamente relacionado à incidência tributária dos tributos nela descriminados, assim que - da mesma forma que razoável - se reputa estritamente proporcional a utilização do crédito tributário como base econômica de incidência da multa. A razão de 2% para o mês ou fração de impontualidade é igualmente proporcional por mensurar a gravidade da lesão e a relacioná-la com a medida do atraso. Um atraso maior importa lesão maior e, consequentemente, a imposição de uma sanção superior para desencorajar e punir a falta praticada. 5. Ainda que possível a defesa da não aplicação da vedação ao confisco às sanções tributárias e administrativas, fato é que o Supremo Tribunal Federal limitou a 20% as multas moratórias e a 100% as multas punitivas. Levando-se em consideração que a multa prevista na 10.426/2002, poderá tanto ter caráter moratório como punitivo e está limitada a 20%, não resta configurado o teor confiscatório da 1 imposição. 6.(...)  7. (...) 8. Desprovido o recurso de apelação interposto por GLOBOSAT PROGRAMADORA LTDA, HORIZONTE CONTEÚDOS LTDA e TELECINE PROGRAMAÇAO DE FILMES LTDA.

(TRF 2. Apelação Cível 0067376-04.2018.4.02.5101. Vice-presidência. Relator Theophilo Antonio Miguel Filho. Decisão de 30/09/2019. Dje de 09/10/2019.)

Desse modo, ante ao exposto, não há como se reconhecer a alegada inconstitucionalidade da multa sobre a qual versam os autos, não havendo, portanto, direito líquido e certo a amparar a pretensão da impetrante.”

 

Como salientado na sentença, embora o valor da multa em questão seja elevado, o quantum foi fixado de acordo com as normas legais, mais especificamente o art. 12 da Lei nº 8.218/1991, com a redação dada pela Lei nº 13.670/2018. De fato, trata-se de obrigação acessória de prestar informações e registros fiscais por meio da EFD, sendo “dever jurídico do contribuinte de instrumentalização correta da autoridade fiscal e tem o objetivo de assegurar o controle e fiscalização do cumprimento da obrigação principal na relação jurídico-tributária”. 

A Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita, estabelece, em seu art. 10, nos casos de atraso na entrega da EFD-Contribuições ou apresentação com incorreções ou omissões, a aplicação das multas previstas no art. 12 da Lei nº 8.218/1991. Confira-se o teor do referido art. 10 da IN RFB nº 1.252/2012:

Art. 10. A não apresentação da EFD-Contribuições no prazo fixado no art. 7º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 12 da Lei nº 8.218, de 1991, sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis, inclusive aos responsáveis legais.  (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1876, de 14 de março de 2019)

Por sua vez, os arts. 11 e 12 da Lei nº 8.218/1991 assim dispõem:

Art. 11.  As pessoas jurídicas que utilizarem sistemas de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal, ficam obrigadas a manter, à disposição da Secretaria da Receita Federal, os respectivos arquivos digitais e sistemas, pela prazo decadencial previsto na legislação tributária.                     .(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)                   (Vide Mpv nº 303, de 2006)

§ 1º  A Secretaria da Receita Federal poderá estabelecer prazo inferior ao previsto no caput deste artigo, que poderá ser diferenciado segundo o porte da pessoa jurídica.                    .(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)

 § 2º  Ficam dispensadas do cumprimento da obrigação de que trata este artigo as empresas optantes pela Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, de que trata a Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996.                     .(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)

§ 3º  A Secretaria da Receita Federal expedirá os atos necessários para estabelecer a forma e o prazo em que os arquivos digitais e sistemas deverão ser apresentados.                    .(Incluído pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)

§ 4º  Os atos a que se refere o § 3º poderão ser expedidos por autoridade designada pela Secretário da Receita Federal.                        .(Incluído pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)

 

Art. 12 - A inobservância do disposto no artigo precedente acarretará a imposição das seguintes penalidades:

I - multa equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração aos que não atenderem aos requisitos para a apresentação dos registros e respectivos arquivos;                       (Redação dada pela Lei nº 13.670, de 2018)

II - multa equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% (um por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos; e  (Redação dada pela Lei nº 13.670, de 2018)

III - multa equivalente a 0,02% (dois centésimos por cento) por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% (um por cento) desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos registros e respectivos arquivos.                     (Redação dada pela Lei nº 13.670, de 2018)

Parágrafo único. Para as pessoas jurídicas que utilizarem o Sistema Público de Escrituração Digital, as multas de que tratam o caput deste artigo serão reduzidas:                   (Redação dada pela Lei nº 13.670, de 2018)

I - à metade, quando a obrigação for cumprida após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e                 (Incluído dada pela Lei nº 13.670, de 2018)

II - a 75% (setenta e cinco por cento), se a obrigação for cumprida no prazo fixado em intimação.                    (Incluído dada pela Lei nº 13.670, de 2018)

 

No caso concreto, não há dúvida quanto ao atraso na entrega da EFD-Contribuições, como relatado na petição inicial, incidindo na infração e multa previstas no art. 12, III, da Lei nº 8.218/1991. A controvérsia reside na multa aplicada, especialmente por ter por base a receita bruta da empresa.

Ressalte-se que, na hipótese dos autos, é aplicável a penalidade prevista no art. 12 da Lei nº 8.218/1991, por se tratar de norma específica, não sendo caso de aplicação da multa mais benéfica estabelecida no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001.

A entrega da EFD-Contribuições é obrigação acessória que deve ser cumprida ante a necessidade de fiscalização tributária. Seu descumprimento implica a aplicação da penalidade prevista em lei. A multa tem caráter punitivo, com finalidade de desestimular atrasos e a ausência de entrega das declarações.

A alegação de que “não ocorreu qualquer prejuízo ao erário público, uma vez que os tributos devidos foram integralmente recolhidos” não é relevante, já que a obrigação acessória deve ser igualmente cumprida, por força de lei. O fato de ter a impetrante apresentado posteriormente a EFD-Contribuições não exclui a infração pelo atraso, configurando, entretanto, o direito à redução da multa pela metade pela entrega antes de qualquer procedimento de ofício, como reduzida pela autoridade fiscal. O Fisco precisa ter as informações no tempo devido para assegurar o controle e a fiscalização do cumprimento da obrigação principal.

  Não se considera abusiva ou desproporcional a multa fixada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração. Na verdade, a multa estabelecida é equivalente a 0,02% (dois centésimos por cento) por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% (um por cento) dessa, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos registros e respectivos arquivos, nos termos do art. 12, III, da Lei nº 8.218/1991. A apresentação da declaração pelo contribuinte é fundamental à atividade fiscal.

O fato de a multa aplicada atingir valor elevado não configura, por si só, abusividade, pois decorre da capacidade econômica do infrator, e não do percentual estabelecido em lei.

Também não há que se falar em confisco, uma vez que não ficou demonstrado que foi afetada parcela substancial do patrimônio do contribuinte infrator, prejudicando suas atividades econômicas, até porque está limitada a 1% da receita bruta, com previsão de redução da multa à metade quando entregue a EFD-Contribuições antes de qualquer procedimento do Fisco.

Quanto à isonomia, também não tem suporte a tese defendida pela apelante. O percentual aplicado é o mesmo para todos os contribuintes e o fato de ser o valor da multa maior para uma pessoa jurídica e menor para outra está atrelado à receita bruta, que não é igual para todos, por óbvio. O que a norma objetiva é estimular a entrega da EFD-Contribuições no prazo correto para efetuar a fiscalização. Para empresas de grande porte, uma multa de valor baixo não teria o efeito desejado. Daí a ideia do legislador de atrelar o percentual de 0,02%, por dia de atraso, à receita bruta, limitado a 1% desta, de forma a mostrar a importância da entrega da EFD-Contribuições no prazo correto.

Ademais, não cabe ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo, sob pena de ofensa ao art. 2º da Constituição Federal de 1988. Como salientado pelo Des. Fed. Paulo Leite, em caso similar, no julgamento da Apelação Cível nº 5012597-49.2021.4.02.5120, julgado em 20/02/2024, “se a punição for racionalmente aceitável, deve prevalecer a opção feita pelo legislador no exercício de suas atribuições institucionais”, “apenas o excesso que seja manifesto pode ser afastado pelo controle jurisdicional, o que não é o caso dos autos”.

Citem-se arestos deste Tribunal, corroborando o entendimento aplicado:

“TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ENTREGA DE ARQUIVOS DIGITAIS. ARTS. 11 E 12 DA LEI Nº 8.218/91. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE A RECEITA BRUTA DO ANO DA ESCRITURAÇÃO. POSSIBILIDADE. PENALIDADE NÃO CONFISCATÓRIA, RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.

1. A União interpõe recurso em face da sentença, aduzindo que a multa questionada nos presentes autos decorre de declaração inexata prestada pela parte autora, constatada em sua escrituração fiscal digital - EFD. Acresce que se trata de sanção pelo descumprimento de obrigação acessória, tendo o Fisco aplicado a penalidade mais benéfica à autuada, correspondente a 1% do valor da receita bruta da pessoa jurídica, no período a que se refere a escrituração.

2. No caso dos autos, inexiste dúvida de que a parte autora, ao prestar informações inexatas em sua Escrituração Fiscal Digital - EFD, incidiu na infração prevista no art. 12, inciso II, da Lei nº 8.218/9, que autoriza a aplicação da multa pelo fisco.

3. A multa moratória tem finalidade de desestimular os atrasos e a ausência de entrega de declarações, detendo caráter punitivo. Se o que se pune é justamente o inexatidão ou o atraso das informações prestadas, é irrelevante que a autora tenha apresentado a documentação a posteriori e que não tenha havido prejuízo concreto para a fiscalização (o que é discutível, pois pode ter havido embaraços à organização interna da Receita no exercício de suas atividades).

4. Noutro eito, não há como se afirmar que uma multa abstratamente fixada em 1% (um por cento) sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração seria abusiva para coibir o descumprimento da obrigação de entrega dos arquivos digitais ao Fisco, sobretudo se se atentar que os tributos federais, em regra, são constituídos por lançamento por homologação, de forma que a apresentação da declaração pelo contribuinte mostra-se fundamental à atividade fiscal.

5. O fato de a multa atingir valores supostamente elevados não é relevante para a aferição de sua abusividade, pois, além de ser decorrência da capacidade econômica do infrator, e não do percentual estabelecido em lei, é um critério absolutamente relativo.

6. Somente haverá confisco, vedado de forma específica em matéria tributária pelo art. 150, IV, da CRFB/88, se for afetada parcela substancial do patrimônio do infrator, com prejuízo para as suas atividades econômicas, o que não restou comprovado nos autos pela parte autora.

7. O pedido de aplicação de multa em patamar inferior ao previsto em lei não pode ser feito sem levar em conta a deferência devida pelo Poder Judiciário ao Poder Legislativo. Isto porque não cabe ao Poder Judiciário substituir o legislador e criar norma. Se a punição for racionalmente aceitável, deve prevalecer a opção feita pelo legislador no exercício de suas atribuições institucionais. Apenas o excesso que seja manifesto pode ser afastado pelo controle jurisdicional, o que não é o caso dos autos.

8. Uma vez reformada a sentença para julgar improcedente o pedido inicial, resta prejudicada a análise da apelação interposta pela parte autora por perda do objeto.

9. Remessa necessária e apelação da União conhecidas e providas. Apelação da parte autora não conhecida.”

(TRF2, Apelação Cível nº 5012597-49.2021.4.02.5120, 3ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. PAULO LEITE, julgado em 20/02/2024, publicado em 29/02/2024.)

 

“TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ENTREGA DE ARQUIVOS DIGITAIS. ARTS. 11 E 12 DA LEI Nº 8.218/91. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE A RECEITA BRUTA DO ANO DA ESCRITURAÇÃO. POSSIBILIDADE. PENALIDADE NÃO CONFISCATÓRIA, RAZOÁVEL E PROPORCIONAL

1. Deve ser mantida a multa de 1% (um por cento) da receita bruta aplicada ao Impetrante, com fundamento nos arts. 11 e 12, da Lei 8.218/91, por ter ele deixado de apresentar à Fiscalização, no prazo estabelecido após sucessivas prorrogações, arquivos digitais e sistemas de processamento eletrônico de dados utilizados para ‘registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros e elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal’.

2. A fixação da multa sobre a receita bruta do contribuinte, e não em valor previamente determinado, é o que atende melhor as funções da penalidade: de punição da conduta transgressora (repressão), de prevenção de condutas similares (desestímulo à prática do ilícito) e de contribuição para a formação de uma cultura empresarial de cumprimento aos deveres legais (função pedagógica da multa).

3. Ainda que atinja patamares elevados, a multa em questão não tem efeito confiscatório, pois restringe-se a 1% (um por cento) da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, não afetando parcela substancial do patrimônio do infrator a ponto de prejudicar suas atividades econômicas.

4. Não há violação do princípio da proporcionalidade, que deve ser examinado com a devida deferência ao legislador: a penalidade (i) é adequada para assegurar a entrega dos arquivos digitais no prazo legal; (ii) é necessária, diante da relevância dos arquivos digitais para a fiscalização e eventual lançamento dos tributos devidos dentro do prazo decadencial e (iii) só atinge o infrator em sua esfera patrimonial e o faz em grau reduzido, a fim de atender o interesse maior de toda a coletividade na arrecadação fiscal.

5. A multa aplicada ao caso concreto atende, ainda, ao critério da razoabilidade: (i) o Impetrante não indicou qualquer fato específico que não fosse de sua responsabilidade e que impedisse o cumprimento tempestivo da obrigação (apontando, ao contrário, que teria tido dificuldades internas com os seus sistemas); (ii) há suporte empírico para a instituição da penalidade, diante da importância de o Fisco dispor das informações constantes dos arquivos digitais no prazo estabelecido; e (iii) a forma de cálculo da penalidade leva em consideração o fato de que os possíveis danos causados pela não apresentação dos arquivos digitais são potencialmente maiores nos casos em que a receita bruta da pessoa jurídica é elevada.

6. A mesma linha de fundamentação afasta a possibilidade de invocação da equidade (de que trata o art. 108, § 2º, do CTN) para afastamento da sanção. Não há injustiça na aplicação da multa no caso concreto. Se o que se pune é justamente o atraso, é irrelevante que o Impetrante tenha apresentado a documentação a posteriori e que não tenha havido prejuízo concreto para a fiscalização (o que é discutível, pois pode ter havido embaraços à organização interna da Receita no exercício de suas atividades). E se o próprio 1 Impetrante não aponta nenhum fato externo que justificasse o atraso, não há sentido em se desonerá-lo, em detrimento da isonomia, já que outros contribuintes também tiveram que organizar seus próprios sistemas para atender às exigências legais.

7. Não assiste razão ao Impetrante, ainda, quando afirma que deveria ter sido aplicado ao caso o art. 65 da Lei nº 9.784/95, que possibilitaria a revisão da sanção pelas próprias autoridades administrativas, pois não se verificou, no caso, qualquer fato novo ou circunstância relevante que justificasse o afastamento ou redução da multa.

8. Por fim, a análise da alegação do Impetrante de que a multa incidiu sobre valores que não integram a receita bruta não depende apenas da delimitação do conceito de receita bruta a partir de critérios jurídicos. Ainda que se admitisse que a receita bruta do Impetrante não abarcaria a totalidade dos valores por ele auferidos com as suas atividades, teria que ter sido produzida prova pré-constituída quanto aos valores efetivamente considerados para cálculo da penalidade e àqueles que, segundo o alegado, constituiriam a base de cálculo correta.

9. Apelação do Impetrante a que se nega provimento.”

(TRF2, Apelação Cível nº 0002933-20.2013.4.02.5101, 4ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. LETICIA DE SANTIS MELLO, julgado em 10/06/2019.)

 

“TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ENTREGA DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL. ARTS. 11 E 12 DA LEI Nº 8.218/91. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE A RECEITA BRUTA. POSSIBILIDADE. PENALIDADE NÃO CONFISCATÓRIA, RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.

1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo HOSPITAL OFTAMOLÓGICO SANTA BEATRIZ LTDA, visando à reforma da sentença proferida nos autos do mandado de segurança que jugou improcedente o pedido, qual seja, de afastar a exigência de multas lançadas por atraso na entrega da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) referentes aos anos-base 2015, 2016, 2017 e 2018, ou, alternativamente,  alterar sua base de cálculo para que o percentual de 0,02% (dois centésimos por cento) por dia de atraso (limitado a 1%) seja aplicado sobre o valor do imposto de renda (IRPJ) devido, ao invés de incidir sobre a receita bruta do período (evento 64). Foram opostos embargos de declaração os quais foram rejeitados (eventos 71 e 84).

2. Todas as pessoas jurídicas devem apresentar ao Fisco sua escrituração contábil fiscal (ECF), em que são informadas todas as operações que influenciem a composição da base de cálculo e o valor devido do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), colaborando, assim, com a atividade fiscalizatória e arrecadatória da Fazenda Pública.

3. Ao contrário do que ocorre com a multa moratória, cuja finalidade é desestimular o cumprimento da obrigação fora de prazo, a multa em debate detém caráter punitivo e visa desestimular os atrasos e a ausência de entrega de declarações (obrigação acessória).

4. Não há como se afirmar que uma multa abstratamente fixada em 1% (um por cento) sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, seria abusiva para coibir o cumprimento extemporâneo da obrigação de entrega dos arquivos digitais solicitados pelo Fisco, sobretudo se se atentar que os tributos federais, em regra, são constituídos por lançamento por homologação, de forma que a apresentação da declaração pelo contribuinte mostra-se fundamental à atividade fiscal.

5. Se o que se pune é justamente o atraso, é irrelevante que o Impetrante tenha apresentado a documentação a posteriori e que não tenha havido prejuízo concreto para a fiscalização (o que é discutível, pois pode ter havido embaraços à organização interna da Receita no exercício de suas atividades).

6. Para que a penalidade assuma o efeito confiscatório, vedado de forma específica em matéria tributária pelo art. 150, IV, da CRFB/88, deveria ser comprovado que parcela substancial do patrimônio do infrator foi afetada, com prejuízo para as suas atividades econômicas, não sendo o caso dos autos.

7. O fato de a multa atingir valores supostamente elevados não é relevante para a aferição de sua abusividade, pois, além de ser decorrência da capacidade econômica do infrator, e não do percentual estabelecido em lei, é um critério absolutamente relativo.

8. Quanto ao pedido alternativo de redução da multa, este não encontra fundamento legal, pois se trata de sanção pelo descumprimento de obrigação acessória, e não de multa de mora decorrente do atraso no pagamento.

9. O pedido de aplicação de multa em patamar inferior ao previsto em lei não pode ser feito sem levar em conta a deferência devida pelo Poder Judiciário ao Poder Legislativo. Isto porque não cabe ao Poder Judiciário substituir o legislador e criar norma. Se a punição for racionalmente aceitável, deve prevalecer a opção feita pelo legislador no exercício de suas atribuições institucionais. Apenas o excesso que seja manifesto pode ser afastado pelo controle jurisdicional.

10. Recurso de apelação improvido.”  

(TRF2, Apelação Cível nº 5001108-06.2020.4.02.5102, 4ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 22/08/2023.)

Na mesma linha de entendimento, transcrevo aresto do TRF – 4ª Região:

“TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS DIGITAIS EM ATRASO. EFD-CONTRIBUIÇÕES. MULTA. ART. 57 DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.158-35/01 E ART. 12 DA LEI Nº 8.218/91. PARECER COSIT Nº 3/2015.

No caso de entrega em atraso da EFD-Contribuições, aplicável a penalidade prevista no art. 12 da Lei nº 8.218/91, por ser norma específica, não sendo caso de aplicação da multa mais benéfica estabelecida no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001.

(TRF4, ApRemNec nº 5040855-64.2022.4.04.7000, 2ª Turma, Relator: Des. Fed. EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, julgado em 22/08/2025.)

Destarte, não há que se falar em redução da multa que foi aplicada de acordo com os parâmetros legais.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer da apelação e negar-lhe provimento.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002606441v4 e do código CRC 73f305bb.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLAUDIA NEIVA
Data e Hora: 17/12/2025, às 18:57:53

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 07:25:45.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002709710
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5041061-09.2022.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

VOTO-VISTA

Trata-se de recurso de apelação interposto por EMPRESA DE NAVEGACAO ELCANO S/A contra sentença proferida pelo juízo da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro que manteve a multa de R$ 487.029,72 (já reduzida de R$ 974.059,44 pela apresentação espontânea), aplicada por atraso de 23 dias na entrega da EFD-Contribuições de outubro/2020.

A Desembargadora Federal Relatora votou pelo desprovimento, fundamentando-se, em síntese, na legalidade da multa aplicada com base no art. 12, III, da Lei 8.218/91, com a redação dada pela Lei 13.670/2018, na IN RFB 1.252/2012, bem como em julgados do STF, das Turmas Especializadas desta Corte e do TRF4, para concluir que "Não se considera abusiva ou desproporcional a multa fixada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração".

Ocorre que, em sustentação oral realizada na sessão de 02/12/2025, a ilustre Advogada da apelante invocou expressamente o julgamento do Tema 487 do STF (RE 640.452/RG), argumentando que "o STF definiu que, quando não houver um tributo, um crédito vinculado, e não for possível estimar uma base de cálculo como se houvesse uma obrigação principal, a multa poderá ter como parâmetro o valor da operação, limitado a 20%". Além disso, destacou que a modulação de efeitos firmada no referido precedente qualificado incluiria o processo ora em análise.

Em atenção ao relevante argumento suscitado, a Excelentíssima Relatora consignou que o resultado do julgamento ainda não havia sido proclamado pela Suprema Corte, inferindo, assertivamente, que, de todo modo, o percentual indicado não revelaria inobservância do precedente suscitado (grifo nosso):

[...] como a Doutora destacou na tribuna, a multa isolada em razão de descumprimento pode ser inclusive fixada no percentual de 20% do valor do tributo ou do valor da operação. Então, não me parece que haja inobservância da decisão do Supremo, do julgado do Supremo. [...]. Não me parece que a hipótese seria de aplicação do tema em função do percentual reduzido da multa que foi aplicada nos termos da lei.

Nada obstante a robusta fundamentação esposada no proeminente voto do evento 28.1, complementada na sessão de julgamento, pedi vista por, respeitosamente, convir pela pertinência de análise do caso concreto à luz do precedente qualificado invocado, pelos motivos que passo a expor.

- Proposta de estabelecimento do parâmetro normativo de julgamento (Tema 487/STF)

A publicação da Ata de julgamento do Tema 487/STF ocorreu em 07/01/2026, com ampla divulgação no Informativo de Jurisprudência da Suprema Corte nº 1.203. Dessa forma, o enfrentamento iniciado na sessão de julgamento de 02/12/2025 da 3ª Turma Especializada sobre a vinculação do referido precedente qualificado ao presente feito resta agora equacionado em aspecto relevante: um dos fundamentos pelos quais a eminente Relatora afastou a aplicação suscitada pela ilustre Advogada da apelante na tribuna foi justamente a ausência, até aquela data (02/12/2025), de proclamação do resultado do julgamento pela Suprema Corte.

Entretanto, não se olvida que, nos termos dos artigos 927, III, e 1.040, caput, do CPC, a observância obrigatória dos precedentes qualificados pelos demais órgãos do Poder Judiciário se dá com a publicação do acórdão paradigma, sendo que, em consulta ao sítio eletrônico do STF, verifico que, na presente data, isso ainda não ocorreu.

Ante esse cenário, não posso mais afirmar que divirjo da eminente relatoria quanto ao ponto, visto que a leitura que fiz da objeção levantada na sessão de julgamento foi que Sua Excelência afastava a aplicação do Tema 487/STF ao caso concreto exclusivamente pelo motivo da ausência de proclamação do resultado até a data da sessão de julgamento de 02/12/2025.

O Tema 487/STF foi assim indexado: “Caráter confiscatório da “multa isolada” por descumprimento de obrigação acessória decorrente de dever instrumental”. Por conseguinte, a questão de direito submetida a julgamento foi a seguinte:

Recurso Extraordinário em que se discute, à luz do artigo 150, IV, da Constituição Federal, se multa por descumprimento de obrigação acessória decorrente de dever instrumental, aplicada em valor variável entre 5% a 40%, relacionado à operação que não gerou crédito tributário (“multa isolada”) possui, ou não, caráter confiscatório.

Por derradeiro, a Suprema Corte proclamou o resultado do julgamento do Tema 487/STF, realizado em 17/12/2025, conforme Ata publicada em 07/01/2026 (Informativo/STF nº 1.203), no seguinte sentido, ipsis litteris (grifo nosso):

Julgado mérito de tema com repercussão geral

TRIBUNAL PLENO

O Tribunal, por unanimidade, homologou a desistência do recurso extraordinário. Em seguida, por maioria, apreciando o tema 487 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: ‘1. A multa isolada aplicada por descumprimento de obrigação tributária acessória estabelecida em percentual não pode ultrapassar 60% do valor do tributo ou do crédito vinculado, podendo chegar a 100% no caso de existência de circunstâncias agravantes. 2. Não havendo tributo ou crédito tributário vinculado, mas havendo valor de operação ou prestação vinculado à penalidade, a multa em questão não pode superar 20% do referido valor, podendo chegar a 30% no caso de existência de circunstâncias agravantes. 3. Na aplicação da multa por descumprimento de deveres instrumentais, deve ser observado o princípio da consunção, e, na análise individualizada das circunstâncias agravantes e atenuantes, o aplicador das normas sancionatórias por descumprimento de deveres instrumentais pode considerar outros parâmetros qualitativos, tais como: adequação, necessidade, justa medida, princípio da insignificância e ne bis in idem. 4. Não se aplicam os limites ora estabelecidos à multa isolada que, embora aplicada pelo órgão fiscal, se refira a infrações de natureza predominantemente administrativa, a exemplo das multas aduaneiras’, vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Relator), André Mendonça e Gilmar Mendes. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, para estabelecer que ela passe a produzir efeitos a partir da data da publicação da ata do julgamento do mérito, ficando ressalvadas da modulação: (i) as ações judiciais e os processos administrativos pendentes de conclusão até a referida data; e (ii) os fatos geradores ocorridos até a referida data em relação aos quais não tenha havido o pagamento de multa abrangida pelo presente tema de repercussão geral, vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Relator) e Gilmar Mendes. Tudo nos termos do voto reajustado do Ministro Dias Toffoli (Redator para o acórdão). Ausentes, justificadamente, o Ministro Nunes Marques e, ocasionalmente, o Ministro Gilmar Mendes, ambos com votos proferidos em assentadas anteriores. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 17.12.2025.

A presente ação judicial está pendente de conclusão, enquadrando-se expressamente na ressalva estabelecida na modulação de efeitos: “(i) as ações judiciais e os processos administrativos pendentes de conclusão até a referida data”. Assim, a aplicação da tese firmada no Tema 487/STF, nos termos do art. 1.040 do CPC, não é medida condicional, pois não se trata de “se” ocorrerá, mas apenas “quando” ocorrerá, dado que depende exclusivamente da publicação inevitável do acórdão paradigma. Caso a 3ª Turma Especializada opte por não aplicá-la neste momento, é possível que o processo retorne para reapreciação, comprometendo a racionalidade do sistema de precedentes e a razoável duração do processo assegurada no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.

Chamo atenção para o fato de que, ao tempo da sessão de julgamento de 02/12/2025, já era noticiada a devolução pelo STF a este Egrégio Tribunal Regional Federal de recurso extraordinário interposto contra acórdão desta mesma Turma (processo nº 5028322-38.2021.4.02.5101), no qual se discute questão idêntica à debatida nestes autos, para que se aguardasse a conclusão do Tema 487/STF (grifo nosso):

Retornam os autos do Supremo Tribunal Federal com determinação para que esta Corte de Origem adote, conforme a situação do Tema nº 487 da repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (evento 103, Despacho 47 - TRF2). A propósito, no Recurso Extraordinário nº 640452 - Tema 487 da repercussão geral, a Corte Suprema irá debater, à luz do artigo 150, IV, da Constituição Federal, ‘se multa por descumprimento de obrigação acessória decorrente de dever instrumental, aplicada em valor variável entre 5% a 40%, relacionado à operação que não gerou crédito tributário (‘multa isolada’) possui, ou não, caráter confiscatório’. Ante o exposto, cumpra-se a determinação do Supremo Tribunal Federal, com a SUSPENSÃO DO PROCESSO até o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal a respeito do Tema 487. (BRASIL. Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Vice-Presidência. Decisão monocrática em Recurso Extraordinário n. 5028322-38.2021.4.02.5101. Recorrente: Rio Mix Indústria e Comércio de Bebidas Ltda. Recorrido: União - Fazenda Nacional. Rio de Janeiro, 9 maio 2025).

Assim, com a proclamação do resultado do julgamento do Tema 487/STF, proponho a sua aplicação ao caso independentemente da publicação do acórdão paradigma, com fundamento no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura “a todos, no âmbito judicial e administrativo [...] a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.   

Conforme ressaltado pelo Ministro Gilmar Mendes em seu voto na Reclamação 73.295, “A razoável duração do processo é privilegiada pela ‘racionalização da atividade jurisdicional’ e pela potencial diminuição do tempo de tramitação dos demais processos (TEMER, Sofia. Incidente de resolução de demandas repetitivas. 7. ed. São Paulo: Editora JusPodivm, 2024, p. 38-39)”.

Não bastasse isso, sabe-se que os limites quantitativos e qualitativos para aplicação das multas tributárias são matéria dependente da edição de lei complementar, nos termos do art. 146, III, da Constituição Federal, que até a presente data não integra o ordenamento jurídico. Por esse motivo, o poder judiciário ainda é provocado, com fundamento no art. 5º, XXXV, para compor as controvérsias a esse respeito.

Justamente pela ausência da referida lei complementar, as demandas são trazidas à apreciação do Judiciário que as julga de maneira casuística com base em Temas da Suprema Corte fixados para casos específicos, cujas teses não raras vezes são aplicadas por analogia a outros casos essencialmente diversos. No presente julgamento desta 3ª Turma Especializada, como não podia deixar de ser, dada a mesma lacuna normativa, essa é precisamente a situação que se apresenta.

Como se sabe, as multas tributárias podem ser de mora, de ofício (qualificada ou não qualificada) e isolada. No ilustre voto da eminente Relatora, por exemplo, dada à contingência normativa acima delineada, há um misto de fundamentos baseados em jurisprudência pátria, inclusive desta 3ª Turma, que, por conseguinte, possuem origem em Temas diversos do STF cujas teses vinculantes retratam outras realidades, como as multas de mora e de ofício (Temas 214, 816, 863). A título de ilustração e para demonstrar o quão a questão é problemática e pulverizada, cito também o Tema 1195, pendente de julgamento na Suprema Corte, no qual será fixada tese para solução de casos de aplicação de multa de ofício não qualificada.

Na mesma medida, o Tema 872/STF, também utilizado como fundamento pela eminente Desembargadora Relatora em seu voto, ao citar julgado deste Egrégio Tribunal (Apelação Cível 0067376-04.2018.4.02.5101. Vice-presidência. Relator Theophilo Antonio Miguel Filho. Decisão de 30/09/2019. Dje de 09/10/2019), embora seja o único que trate de multa isolada, distingue-se completamente da solução dada pelo STF no Tema 487/STF, porque aqui se delineou parâmetros gerais para controle judicial da aplicação de multa isolada pela fiscalização tributária enquanto não editado pelo Congresso Nacional a lei complementar pontuada no início deste voto-vista. Por outro lado, o Tema 872/STF foi casuístico para solucionar uma questão específica relacionada ao DCFT e que está sendo usado como fundamento na presente demanda por analogia. Exemplo disso é que a parte em seu recurso argumenta que deve ser considerada a ausência de ‘prejuízo ao erário público’, sendo que a eminente Relatora não considera esse fundamento relevante, conforme se observa do seguinte trecho do seu voto (grifo nosso):

A alegação de que ‘não ocorreu qualquer prejuízo ao erário público, uma vez que os tributos devidos foram integralmente recolhidos’ não é relevante, já que a obrigação acessória deve ser igualmente cumprida, por força de lei. O fato de ter a impetrante apresentado posteriormente a EFD-Contribuições não exclui a infração pelo atraso, configurando, entretanto, o direito à redução da multa pela metade pela entrega antes de qualquer procedimento de ofício, como reduzida pela autoridade fiscal. O Fisco precisa ter as informações no tempo devido para assegurar o controle e a fiscalização do cumprimento da obrigação principal.

Todavia, o Ministro Dias Toffoli assentou em seu voto divergente (vencedor) no julgamento do leading case RE 640.452/RG (Tema 487/STF) que tal premissa merece consideração na hipótese de multa isolada (grifo nosso):

As multas, nas lições de Paulo Coimbra, desempenham importantes funções, cabendo destacar: a preventiva, a didática e, precipuamente, a punitiva. A função preventiva teria a virtude de desestimular o descumprimento das obrigações tributárias e intimidar os possíveis infratores, como forma de garantir a eficácia das normas tributárias primárias. A função didática deve contribuir para a educação e a correção de desvios do infrator, auxiliando-o a apreender as determinações que não seguiu, de modo a amenizar os efeitos punitivos das sanções tributárias. Segundo Paulo Coimbra, a função didática das sanções deve ser diretamente proporcional à dificuldade de compreensão – pelo homem comum – dos preceitos cuja observância almeja salvaguardar e inversamente proporcional à estabilidade da legislação que os erige. As sanções com função didática seriam mais adequadas nos casos das infrações exclusivamente formais, ‘sobretudo porque, quando praticadas isoladamente, nem sempre ensejam prejuízos ao erário’.

[...].

É pertinente ainda acrescentar que os legisladores devem disciplinar as circunstâncias atenuantes e estabelecer critérios para redução gradativa da multa, tais como: bons antecedentes fiscais; erro ou ignorância escusável quanto à matéria de fato; ausência de prejuízo ao erário e à administração tributária; antecipação do sujeito passivo na apresentação dos elementos necessários ao conhecimento da infração etc.

É de se considerar, por pertinente, que, na aplicação de sanções tributárias pela autoridade administrativa, a contribuição da doutrina de Paulo Coimbra nos leva a considerar o uso do princípio da insignificância, como forma específica de concreção dos princípios da proporcionalidade e da equidade, para afastar sanções por descumprimento de obrigações acessórias quando não haja prejuízo ao erário e o descumprimento não seja praticado para ocultar uma infração material, desde que irrelevantes seus efeitos do ponto de vista didático ou preventivo.

Nessa perspectiva, o estabelecimento, desde já, da tese firmada no julgamento do Tema 487/STF como parâmetro normativo para solução do presente feito, mostra-se pertinente e salutar, pois revela oportunidade de se julgar o caso concreto de acordo com o padrão normativo adequado às suas especificidades.

Dada a ausência de lei complementar regulando os limites quantitativos e qualitativos para aplicação das multas tributárias pela fiscalização, a Suprema Corte delineou em tese vinculante, especificamente quanto à multa isolada, parâmetros normativos para o controle judicial da aplicação da referida multa que não se encontram talhados em nenhum tema anteriormente fixado a respeito da matéria. De acordo com a tese vinculante firmada no Tema 487/STF, no controle judicial da aplicação das multas isoladas cabe ao julgador avaliar circunstâncias judiciais, agravantes e atenuantes, mutatis mutandis, equivalentes àquelas utilizadas pelo juízo criminal na aplicação do método Hungria de aplicação da pena, podendo até mesmo afastar sua aplicação com base no princípio da insignificância. Peço vênia para reiterar como isso restou fixado na referida tese: “[...] na análise individualizada das circunstâncias agravantes e atenuantes, o aplicador das normas sancionatórias por descumprimento de deveres instrumentais pode considerar outros parâmetros qualitativos, tais como: adequação, necessidade, justa medida, princípio da insignificância e ne bis in idem”.

Nesse contexto, respeitosamente divirjo da consideração oral proferida pela eminente Relatora na sessão de julgamento de 02/12/2025, após a suscitação do percentual de 20% pela ilustre advogada da apelante. Sua Excelência consignou que a multa aplicada estaria dentro do limite de 20%, não configurando afronta ao Tema 487/STF. Entretanto, o Ministro Dias Toffoli deixou expresso no voto vencedor que, mesmo a multa isolada estando dentro dos limites estabelecidos na tese, isso não afasta a apreciação das circunstâncias judiciais à luz do conjunto fático-probatório (adequação, necessidade, justa medida, insignificância e ne bis in idem), admitindo-se até mesmo o afastamento total da penalidade:

[...] reitero que as indicações acima, por si sós, não autorizam que todas as multas decorrentes de descumprimento de dever instrumental possam, desde logo, ser estipuladas já naqueles máximos. Nessa toada, reafirmo caber aos legisladores federais, estaduais e municipais ponderar qual deve ser, dentro daqueles parâmetros, o dimensionamento adequado da multa decorrente de descumprimento de dever instrumental em cada hipótese.

Caso haja contestação administrativa ou judicial desse dimensionamento ante a vedação do confisco, caberá às autoridades administrativas e às instâncias ordinárias, à luz do conjunto fático-probatório e da legislação infraconstitucional aplicável, verificar se ele (ainda que esteja dentro daqueles parâmetros), quando efetivamente aplicado, observou a justiça no caso concreto. Por óbvio que é necessário haver justificativa qualificada para se concluir que, em determinado caso, uma multa decorrente de descumprimento de dever instrumental, mesmo obedecendo aqueles parâmetros, não observou a realização da justiça no caso concreto.

Em suma, as multas isoladas cujos percentuais superam os parâmetros que indiquei são inconstitucionais, mas tais parâmetros não vedam que as autoridades administrativas ou as instâncias ordinárias, à luz do conjunto fático-probatório constante dos autos, verifiquem, excepcionalmente, o caráter confiscatório de multa isolada concretamente aplicada dentro daquelas referências.

Por fim, destaco que, nem mesmo o recente julgado do TRF4 citado como fundamento do ilustre voto do evento 28.1 no sentido de que ‘No caso de entrega em atraso da EFD-Contribuições, aplicável a penalidade prevista no art. 12 da Lei nº 8.218/91, por ser norma específica, não sendo caso de aplicação da multa mais benéfica estabelecida no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001’, diante da tese firmada no Tema 487/STF, não é mais suficientemente adequada para solucionar a pretensão dos autos, pois eminentemente destaca o aspecto formal da multa aplicada, conquanto, na ausência de lei complementar a estabelecer os limites quantitativos e qualitativos das multas tributárias, especificamente quanto à multa isolada também se deve considerar aspectos materiais que vão além da mera aplicação de regras atinentes ao conflito aparente de normas, tal como o critério da especialidade.

Concluo, portanto, que a tese vinculante firmada no Tema 487/STF já foi divulgada, havendo plena capacidade de aplicação, independentemente da publicação do acórdão paradigma, para efeitos do art. 1.040, caput, do CPC, o que se revela apenas uma questão temporal incontornável. Assim, proponho sua eleição como parâmetro normativo de julgamento com afastamento dos demais Temas utilizados por analogia no ilustre voto da eminente Relatora.

- Fundamentação para redução da multa ao valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais)

Caso ultrapassada a questão prejudicial prévia, vindo a anuir esta Colenda Turma Especializada pela aplicação da tese firmada no julgamento do Tema 487/STF, mesmo antes da publicação do acórdão paradigma, passo a fundamentar a proposta de redução da multa no caso concreto para o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Conforme destacado pelo Ministro Dias Toffoli no julgamento do Tema 487/STF, os parâmetros quantitativos fixados na tese não eximem o legislador de observar, no momento pré-normativo de tipificação das condutas e cominação das sanções, os critérios qualitativos de adequação, necessidade e justa medida. Tampouco afastam o controle judicial individualizado sobre a aplicação concreta da penalidade, mesmo quando esta formalmente se encontra dentro dos limites estabelecidos.

O descumprimento da obrigação acessória de entrega da EFD-Contribuições sujeitava o contribuinte à multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês ou fração, nos termos do art. 57, da MP 2.158-35/2001. Esse regime vigorou por largo período até o salto exponencial verificado nestes autos, no qual a multa poderia alcançar o patamar de 1% da receita da empresa no período de referência (R$ 423.504.104,61), resultando em cifra milionária.

Tal alteração representa um aumento de aproximadamente 282.000 vezes (duzentos e oitenta e duas mil vezes) no patamar sancionatório, sendo que a obrigação acessória permaneceu idêntica, o descumprimento continuou sendo o mesmo, o bem jurídico tutelado não se alterou. O que mudou exclusivamente foi o critério de quantificação da multa e, por conseguinte, o seu valor.

No caso em exame, a conduta consistiu em atraso de 23 (vinte e três) dias na entrega de uma obrigação acessória, sem que tenha havido qualquer prejuízo ao erário, sonegação fiscal, ocultação de informações ou dolo do contribuinte. A multa original, mesmo reduzida para R$ 487.029,72, representa valor 324 vezes superior ao que era aplicado sob o regime anterior (R$ 1.500,00).

Essa mudança legislativa abrupta evidencia a inobservância, pelo próprio legislador, dos parâmetros qualitativos de adequação, necessidade e justa medida que, segundo o Ministro Dias Toffoli, devem orientar a atividade legislativa no momento pré-normativo de dimensionamento das sanções tributárias.

Se a multa de R$ 1.500,00 foi considerada adequada pelo próprio legislador durante vários anos para desestimular o descumprimento da obrigação de entrega tempestiva da EFD-Contribuições, não faz sentido uma a elevação abrupta para valores que podem alcançar cifra milionária.

Além disso, a moldura fático-probatória do caso em análise revela circunstâncias atenuantes que justificam a redução da multa aplicada, conforme autorizado pela própria tese vinculante do Tema 487/STF ao prever que "na análise individualizada das circunstâncias agravantes e atenuantes, o aplicador das normas sancionatórias por descumprimento de deveres instrumentais pode considerar outros parâmetros qualitativos, tais como: adequação, necessidade, justa medida, princípio da insignificância e ne bis in idem".

O fato gerador da multa ora discutida ocorreu em outubro/2020, período de plena vigência da pandemia de COVID-19. Assim, o contexto pandêmico constitui circunstância atenuante que deve ser sopesada na aplicação da sanção tributária, na medida em que, no referido período (2020/2021), o próprio governo flexibilizou o cumprimento de obrigações tributárias, a exemplo da Portaria nº 139, de 3 de abril de 2020 e da Instrução Normativa nº 1.932, de 3 de abril de 2020. Nesse contexto, o atraso de 23 dias na entrega da EFD-Contribuições de outubro/2020 não pode ser analisado da mesma forma que seria em circunstâncias normais. Não se está aqui a defender que a pandemia justifique o descumprimento de obrigações tributárias de forma generalizada e irrestrita. Mas o contexto excepcional vivenciado em 2020 deve ser considerado como circunstância atenuante na dosimetria da sanção aplicável, autorizando a redução da multa dentro dos critérios autorizados pela tese firmada no Tema 487/STF.

Vislumbra-se uma contradição quanto ao ponto, inclusive, pois, em condições normais o valor era de R$ 1.500,00, sendo que no estado pandêmico, enquanto outras normas flexibilizavam o cumprimento de obrigações tributárias, na presente hipótese houve um salto para arrecadação milionária.

Conforme destacado nos autos e reconhecido pela própria autoridade fiscal, os tributos devidos pela apelante foram integralmente recolhidos no prazo legal. Não houve sonegação fiscal, ocultação de informações ou qualquer conduta dolosa tendente a lesar o erário. O descumprimento da obrigação acessória consistiu exclusivamente no atraso de 23 dias na entrega de arquivo eletrônico contendo informações sobre operações que já haviam sido regularmente tributadas. Trata-se de infração meramente formal, sem potencial lesivo concreto ao bem jurídico tutelado.

Embora o voto da eminente Relatora tenha consignado que "a alegação de que não ocorreu qualquer prejuízo ao erário público não é relevante", respeitosamente, à luz da tese vinculante firmada no Tema 487/STF, tal premissa não pode mais prosperar. O Ministro Dias Toffoli foi expresso ao afirmar que, nas infrações exclusivamente formais, a ausência de prejuízo ao erário é circunstância relevante que deve ser considerada na dosimetria da sanção tributária. Segundo o voto vencedor, "as sanções com função didática seriam mais adequadas nos casos das infrações exclusivamente formais, 'sobretudo porque, quando praticadas isoladamente, nem sempre ensejam prejuízos ao erário'", concluindo que "os legisladores devem disciplinar as circunstâncias atenuantes e estabelecer critérios para redução gradativa da multa, tais como: bons antecedentes fiscais; erro ou ignorância escusável quanto à matéria de fato; ausência de prejuízo ao erário e à administração tributária; antecipação do sujeito passivo na apresentação dos elementos necessários ao conhecimento da infração etc." (grifo nosso).

In casu, a apelante procedeu à apresentação espontânea da EFD-Contribuições antes de qualquer procedimento de ofício, o que demonstra boa-fé e ausência de intuito de ocultar informações ou fraudar a fiscalização, sendo certo que esse é apenas um dos fatores atenuantes a serem considerados. Nesse contexto, a redução a 50%, nada obstante, não afasta a aplicação dos demais critérios qualitativos previstos na tese, pois, além de proporcionalmente o seu valor líquido permanecer extremamente elevado em comparação com os R$ 1.500,00 anteriores, no julgamento do Tema 487/STF restou estabelecido que, mesmo dentro dos limites, o controle judicial deve ocorrer, ipsis litteris:

Caso haja contestação administrativa ou judicial desse dimensionamento ante a vedação do confisco, caberá às autoridades administrativas e às instâncias ordinárias, à luz do conjunto fático-probatório e da legislação infraconstitucional aplicável, verificar se ele (ainda que esteja dentro daqueles parâmetros), quando efetivamente aplicado, observou a justiça no caso concreto. Por óbvio que é necessário haver justificativa qualificada para se concluir que, em determinado caso, uma multa decorrente de descumprimento de dever instrumental, mesmo obedecendo aqueles parâmetros, não observou a realização da justiça no caso concreto.

Em suma, as multas isoladas cujos percentuais superam os parâmetros que indiquei são inconstitucionais, mas tais parâmetros não vedam que as autoridades administrativas ou as instâncias ordinárias, à luz do conjunto fático-probatório constante dos autos, verifiquem, excepcionalmente, o caráter confiscatório de multa isolada concretamente aplicada dentro daquelas referências.

Dessa forma, a redução pela apresentação espontânea a 50% não afasta o controle judicial qualitativo, pois o valor de R$ 487.029,72 permanece 324 vezes superior aos R$ 1.500,00 do regime anterior, além de existirem outras atenuantes a serem consideradas. Destarte, há justificativa qualificada para intervenção judicial.

Diante de todo o exposto, entendo que a multa aplicada deve ser reduzida para o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Conforme preconizado pelo Ministro Dias Toffoli no voto vencedor no julgamento do Tema 487/STF: "caberá às autoridades administrativas e às instâncias ordinárias, à luz do conjunto fático-probatório e da legislação infraconstitucional aplicável, verificar se [a multa], quando efetivamente aplicada, observou a justiça no caso concreto".

- Da ausência de violação à Súmula Vinculante 10

Com fundamento no parágrafo único do art. 949, do CPC, entendo não haver violação à cláusula de reserva de plenário. O dispositivo indicado preleciona o seguinte, in verbis (grifo nosso): “Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão”.

A tese firmada no Tema 487/STF pressupõe a ausência de lei complementar, editada nos termos do art. 146, III, da CRFB/88, para regular os critérios quantitativos e qualitativos das multas tributárias. A referida tese permite o afastamento integral das multas pelo judiciário com base no princípio da insignificância, inclusive.

Dessa forma, é possível afirmar que houve o pronunciamento do STF sobre a questão. Exigir a aplicação da regra do full bench seria contraditório com os termos da tese firmada, pois de um lado haveria autorização para os demais órgãos judiciários (art. 927, III, do CPC) reverem as multas aplicadas pela administração tributária, podendo afastá-las integralmente, inclusive, com fundamento no princípio da insignificância, mas de outro haveria o obstáculo para aplicação da mesma tese na Súmula Vinculante 10.

Ante o exposto, peço vênia para divergir da eminente Relatora e voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso de apelação, reduzindo a multa aplicada de R$ 487.029,72 (quatrocentos e oitenta e sete mil, vinte e nove reais e setenta e dois centavos) para R$ 100.000,00 (cem mil reais), com fundamento na tese vinculante firmada no Tema 487/STF e na aplicação dos critérios qualitativos de adequação, necessidade e justa medida, considerando as circunstâncias e o conteúdo fático-probatório do caso concreto, declarando, por conseguinte, o direito da Apelante à restituição ou compensação da diferença entre o montante pago e o valor fixado.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002709710v57 e do código CRC 50941212.

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Documento:20002819002
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5041061-09.2022.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

VOTO COMPLEMENTAR

Ante a divergência apresentada pelo Desembargador Federal William Douglas, complemento o voto proferido anteriormente, em razão das teses firmadas no Tema 487 do STF, cujo acórdão foi publicado em 07/04/2026, mantendo a conclusão pelo desprovimento do apelo.

Como mencionado no voto divergente, destaquei, oralmente, na sessão de julgamento de 02/12/2025, em virtude da questão trazida na sustentação oral da ilustre patrona da apelante, que não parecia haver inobservância ao julgado do Supremo Tribunal Federal, conforme trecho a seguir transcrito (notas taquigráficas constantes do evento 29 – fl. 5):

“O julgamento do Supremo do RE 640.452, do Tema 487, a que se refere da tribuna, foi concluído, mas o resultado não foi proclamado. O julgamento foi suspenso para posterior proclamação do resultado. Existem alguns votos divergentes e, como a Doutora destacou na tribuna, a multa isolada em razão de descumprimento pode ser inclusive fixada no percentual de 20% do valor do tributo ou do valor da operação. Então, não me parece que haja inobservância da decisão do Supremo, do julgado do Supremo, até porque não foi proclamado o resultado. Não me parece que a hipótese seria de aplicação do tema em função do percentual reduzido da multa que foi aplicada nos termos da lei.”

Vale conferir as teses fixadas no Tema 487 do STF:

“Tese de julgamento: ‘1. A multa isolada aplicada por descumprimento de obrigação tributária acessória estabelecida em percentual não pode ultrapassar 60% do valor do tributo ou do crédito vinculado, podendo chegar a 100% no caso de existência de circunstâncias agravantes. 2. Não havendo tributo ou crédito tributário vinculado, mas havendo valor de operação ou prestação vinculado à penalidade, a multa em questão não pode superar 20% do referido valor, podendo chegar a 30% no caso de existência de circunstâncias agravantes. 3. Na aplicação da multa por descumprimento de deveres instrumentais, deve ser observado o princípio da consunção, e, na análise individualizada das circunstâncias agravantes e atenuantes, o aplicador das normas sancionatórias por descumprimento de deveres instrumentais pode considerar outros parâmetros qualitativos, tais como: adequação, necessidade, justa medida, princípio da insignificância e ne bis in idem. 4. Não se aplicam os limites ora estabelecidos à multa isolada que, embora aplicada pelo órgão fiscal, se refira a infrações de natureza predominantemente administrativa, a exemplo das multas aduaneiras’. 7. Foram modulados os efeitos da decisão, estabelecendo que ela passe a produzir efeitos a partir da data da publicação da ata do julgamento do mérito, ficando ressalvados da modulação: (i) as ações judiciais e os processos administrativos pendentes de conclusão até a referida data; e (ii) os fatos geradores ocorridos até a referida data em relação aos quais não tenha havido o pagamento de multa abrangida pelo presente tema de repercussão geral.”

No caso concreto, como destacado no voto por mim proferido, a impetrante foi autuada para pagamento da multa por atraso de 23 dias na entrega da escrituração fiscal digital das contribuições sobre receitas (EFD - CONTRIBUIÇÕES) no valor de R$ 974.059,44, já reduzida à metade para R$ 487.029,72, nos termos dos arts. 11 e 12, III e parágrafo único, I, da Lei nº 8.218/1991 (art. 12 com a redação dada pela Lei nº 13.670/2018), conforme notificação de lançamento constante do evento SJRJ 1 – ANEXO3:

Como se verifica, a multa foi apurada no percentual de 0,02% (dois centésimos por cento) por dia de atraso na entrega da EFD-Contribuições, calculada sobre a receita bruta da impetrante, no período de 10/2020, no importe de R$ 423.504.104,61, limitada a 1% (R$ 4.235.041,04).

A EFD em questão se refere às contribuições sociais de PIS/PASEP e COFINS, que totalizam, em 10/2020, R$ 14.096.382,97.

Dessa forma, havendo tributo vinculado, o limite definido pelo STF é de 60% do tributo, que, no caso, corresponderia a R$ 8.457.829,78, estando a multa aplicada em valor bem inferior ao limite estipulado. Ainda que se entendesse inexistir tributo vinculado, o que não é o caso dos autos, mesmo no limite de 20%, esse seria de R$ 2.819.276,59, acima do valor da multa.

Confira-se a EFD em análise (evento SJRJ 1 – ANEXO3 – fl. 3):

 

Assim sendo, a multa aplicada (R$ 487.029,72 - já reduzida de R$ 974.059,44 pela apresentação espontânea da EFD-Contribuições) está abaixo dos limites estabelecidos no Tema 487 do STF, estando em consonância, inclusive, com os critérios previstos no referido Tema, havendo observância quanto à adequação, à necessidade, à justa medida, ao princípio da insignificância e ao bis in idem. A necessidade e a justa medida restam configuradas, como salientado no voto proferido, “já que a obrigação acessória deve ser igualmente cumprida, por força de lei”, e o fato de ter a impetrante apresentado posteriormente a EFD-Contribuições não exclui a infração pelo atraso, “configurando, entretanto, o direito à redução da multa pela metade pela entrega antes de qualquer procedimento de ofício, como reduzida pela autoridade fiscal”. Destacou-se que “o Fisco precisa ter as informações no tempo devido para assegurar o controle e a fiscalização do cumprimento da obrigação principal”.

Diante disso, considerando que o valor está abaixo dos limites estabelecidos pelo próprio Tema 487 do STF, não há que se falar em ofensa ao princípio da insignificância, tampouco a existência de bis in idem. Nesse contexto, revendo meu posicionamento anterior, entendo que a ausência de prejuízo ao erário, embora passe a ser relevante conforme entendimento do STF, não afasta a multa, mas deve ser levada em consideração na aplicação da penalidade, o que se verifica no caso concreto, já que inferior ao limite fixado no Tema 487, repita-se.

Ademais, descabe a redução da multa para R$ 100.000,00, como proposta no voto divergente. Isso porque, como mencionado no voto desta relatora, “o fato de a multa aplicada atingir valor elevado não configura, por si só, abusividade, pois decorre da capacidade econômica do infrator, e não do percentual estabelecido em lei”. Reitero que “não cabe ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo, sob pena de ofensa ao art. 2º da Constituição Federal de 1988”, tendo destacado o julgado da relatoria do Des. Fed. Paulo Leite, em caso similar (Apelação Cível nº 5012597-49.2021.4.02.5120, julgado em 20/02/2024), que ressaltou que, “se a punição for racionalmente aceitável, deve prevalecer a opção feita pelo legislador no exercício de suas atribuições institucionais”, “apenas o excesso que seja manifesto pode ser afastado pelo controle jurisdicional, o que não é o caso dos autos”.

Em que pese a inegável ocorrência de dificuldades, inclusive na economia, em razão da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19), para diversos setores, que fundamentou a redução da multa no voto divergente, que sequer foi ventilada pela impetrante, não restou evidenciada a existência de qualquer obstáculo para a apresentação da EFD-Contribuições, uma vez que foi transmitida via internet pelo sistema ReceitaNet em 06/01/2021. Confira-se o recebido da entrega da EFD objeto da lide (evento SJRJ 1 – ANEXO3 – fl. 3):

Mantenho, portanto, o entendimento no sentido de que não há que se falar em redução da multa, uma vez que foi aplicada de acordo com os parâmetros legais.

Pelo exposto, voto no sentido de manter a conclusão do voto anteriormente proferido, pelo desprovimento do apelo.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002819002v3 e do código CRC d42b3ef5.

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Data e Hora: 17/04/2026, às 19:09:20

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 07:25:45.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002649414
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5041061-09.2022.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENTREGA DE EFD-CONTRIBUIÇÕES FORA DO PRAZO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ARTS. 11 E 12 DA LEI Nº 8.218/1991. MULTA. PERCENTUAL SOBRE A RECEITA BRUTA. POSSIBILIDADE. TEMA 487 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.

1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança. O mandado de segurança foi impetrado objetivando “declarar incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 10, da Instrução Normativa RFB nº 1.252/12 (com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.876/19) e do art. 12, da Lei nº 8.218/91 e afastar o ilegal patamar da multa aplicada em face da Impetrante para que seja fixada multa em montante razoável”, bem como o direito à restituição ou compensação da diferença entre o montante pago e o patamar razoável.

2. In casu, a impetrante foi autuada para pagamento da multa por atraso na entrega da escrituração fiscal digital das contribuições sobre receitas (EFD - CONTRIBUIÇÕES), já reduzida à metade, nos termos dos arts. 11 e 12, III e parágrafo único, I, da Lei nº 8.218/1991 (art. 12 com a redação dada pela Lei nº 13.670/2018), conforme notificação de lançamento anexada aos autos.

3. Como salientado na sentença, embora o valor da multa em questão seja elevado, o quantum foi fixado de acordo com as normas legais, mais especificamente o art. 12 da Lei nº 8.218/1991, com a redação dada pela Lei nº 13.670/2018. Trata-se de obrigação acessória de prestar informações e registros fiscais por meio da EFD-Contribuições, sendo “dever jurídico do contribuinte de instrumentalização correta da autoridade fiscal e tem o objetivo de assegurar o controle e fiscalização do cumprimento da obrigação principal na relação jurídico-tributária”. 

4. A Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita, estabelece, em seu art. 10, nos casos de atraso na entrega da EFD-Contribuições ou apresentação com incorreções ou omissões, a aplicação das multas previstas no art. 12 da Lei nº 8.218/1991.

5. A entrega da EFD-Contribuições é obrigação acessória que deve ser cumprida ante a necessidade de fiscalização tributária. Seu descumprimento implica a aplicação da penalidade prevista em lei. A multa tem caráter punitivo, com finalidade de desestimular atrasos e a ausência de entrega das declarações.

6. Não se considera abusiva ou desproporcional a multa fixada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração. A multa estabelecida é equivalente a 0,02% (dois centésimos por cento) por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% (um por cento) dessa, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos registros e respectivos arquivos, nos termos do art. 12, III, da Lei nº 8.218/1991.

7. O fato de a multa aplicada atingir valor elevado não configura, por si só, abusividade, pois decorre da capacidade econômica do infrator, e não do percentual estabelecido em lei. Tampouco há confisco, uma vez que não ficou demonstrado que foi afetada parcela substancial do patrimônio do contribuinte infrator, prejudicando suas atividades econômicas, até porque está limitada a 1% da receita bruta, com previsão de redução da multa à metade quando entregue a EFD-Contribuições antes de qualquer procedimento do Fisco.

8. Quanto à isonomia, verifica-se que o percentual aplicado é o mesmo para todos os contribuintes e o fato de ser o valor da multa maior para uma pessoa jurídica e menor para outra está atrelado à receita bruta, que não é igual para todos. O que a norma objetiva é estimular a entrega da EFD-Contribuições no prazo correto para efetuar a fiscalização. Para empresas de grande porte, uma multa de valor baixo não teria o efeito desejado. Daí a ideia do legislador de atrelar o percentual de 0,02%, por dia de atraso, à receita bruta, limitado a 1% dessa, de forma a mostrar a importância da entrega da EFD-Contribuições no prazo correto.

9. Não cabe ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo, sob pena de ofensa ao art. 2º da Constituição Federal de 1988. Como salientado pelo Des. Fed. Paulo Leite, em caso similar, no julgamento da Apelação Cível nº 5012597-49.2021.4.02.5120, julgado em 20/02/2024, “se a punição for racionalmente aceitável, deve prevalecer a opção feita pelo legislador no exercício de suas atribuições institucionais”, “apenas o excesso que seja manifesto pode ser afastado pelo controle jurisdicional, o que não é o caso dos autos”.

10. A sentença está em consonância com o Tema 487 do STF, publicado em 07/04/2026, uma vez que a multa aplicada está abaixo dos limites estabelecidos, havendo observância quanto à adequação, à necessidade, à justa medida, ao princípio da insignificância e ao bis in idem.

11. Apelação da impetrante conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002649414v7 e do código CRC bf1311b6.

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Signatário (a): CLAUDIA NEIVA
Data e Hora: 24/04/2026, às 15:10:30

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 02/12/2025

Apelação Cível Nº 5041061-09.2022.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADA

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: DANIELLE BLANCO FARO VILARDO por EMPRESA DE NAVEGACAO ELCANO S/A

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 02/12/2025, na sequência 11, disponibilizada no DE de 17/11/2025.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA RELATORA NO SENTIDO DE CONHECER DA APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL WILLIAM DOUGLAS. AGUARDA O JUIZ FEDERAL MARCELO TAVARES. FOI DETERMINADA A JUNTADA DAS NOTAS TAQUIGRÁFICAS.

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Pedido Vista: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14/04/2026

Apelação Cível Nº 5041061-09.2022.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 14/04/2026, na sequência 12, disponibilizada no DE de 27/03/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL WILLIAM DOUGLAS NO SENTIDO DE DIVERGIR DA EMINENTE RELATORA PARA DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO, O VOTO COMPLEMENTAR DA DESEMBARGADORA FEDERAL CLAUDIA NEIVA NO SENTIDO DE MANTER O VOTO ANTERIORMENTE PROFERIDO COM ACRÉSCIMOS DE FUNDAMENTAÇÃO E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO LEITE NO SENTIDO DE ACOMPANHAR A RELATORA, O PROCESSO FOI SUBMETIDO À TÉCNICA DE JULGAMENTO DO ART. 942, CPC. PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO § 1º DO ART. 942 DO CPC, APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL CONVOCADO MAURO LOPES NO SENTIDO DE ACOMPANHAR A RELATORA E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ITALIA BERTOZZI NO MESMO SENTIDO, A 3A. TURMA ESPECIALIZADA, EM SUA COMPOSIÇÃO AMPLIADA, DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL WILLIAM DOUGLAS, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. FOI DETERMINADA A JUNTADA DAS NOTAS TAQUIGRÁFICAS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

VOTANTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

Votante: Juíza Federal ITALIA MARIA ZIMARDI AREAS POPPE BERTOZZI

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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