Apelação Cível Nº 5000277-62.2024.4.02.5119/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por PEDRO HENRIQUE PANDOLFI SEIXA, advogado das partes embargantes, contra sentença (), integrada pelo julgamento do recurso de embargos de declaração (), proferida no Juízo da 1ª Vara Federal de Barra do Piraí, que julgou procedente o pedido formulado nos embargos à execução, fixando os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais (), a parte apelante alega, em síntese, que: (i) "os honorários de sucumbência ostentam natureza remuneratória e pertencem ao advogado, conferindo-lhe a titularidade do direito e, consequentemente, a autonomia para a sua execução e defesa judicial"; (ii) impõe-se a observância à ordem de precedência prevista no art. 85, §2º, do CPC, de modo que, no presente caso, deve-se utilizar como referência o proveito econômico obtido pelas partes; (iii) diante da extinção da execução proposta, o proveito econômico obtido pelas partes embargantes corresponde ao montante que se pretendia executar, no valor de R$142.452,11 (cento e quarenta e dois mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e onze centavos); e (iv) conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é possível a fixação dos presentes honorários por apreciação equitativa.
Em contrarrazões (), a parte apelada alega, em síntese, que: (i) "caso não haja comprovação do recolhimento do preparo no momento oportuno, requer-se o não conhecimento do recurso por deserção"; (ii) deve ser observada a vedação ao comportamento contraditório e a preclusão lógica sobre a definição do valor da causa, uma vez que foi inicialmente atribuído o valor de R$1.000,00 (mil reais), sendo posteriormente exigido o cálculo dos honorários sobre o valor da execução, em ofensa à boa-fé objetiva; e (iii) ante a extinção da ação executiva sem resolução do mérito, não há que se falar em proveito econômico equivalente ao valor pleiteado, havendo mera inadequação do título ou da via eleita.
O Ministério Público Federal, após intimado, manifestou-se pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção ().
É o relatório. Peço a inclusão em pauta.
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