Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000277-62.2024.4.02.5119/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por PEDRO HENRIQUE PANDOLFI SEIXA, advogado das partes embargantes, contra sentença (evento 27, SENT1), integrada pelo julgamento do recurso de embargos de declaração (evento 42, SENT1), proferida no Juízo da 1ª Vara Federal de Barra do Piraí, que julgou procedente o pedido formulado nos embargos à execução, fixando os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Em suas razões recursais (evento 57, APELACAO1), a parte apelante alega, em síntese, que: (i) "os honorários de sucumbência ostentam natureza remuneratória e pertencem ao advogado, conferindo-lhe a titularidade do direito e, consequentemente, a autonomia para a sua execução e defesa judicial"; (ii) impõe-se a observância à ordem de precedência prevista no art. 85, §2º, do CPC, de modo que, no presente caso, deve-se utilizar como referência o proveito econômico obtido pelas partes; (iii) diante da extinção da execução proposta, o proveito econômico obtido pelas partes embargantes corresponde ao montante que se pretendia executar, no valor de R$142.452,11 (cento e quarenta e dois mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e onze centavos); e (iv) conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é possível a fixação dos presentes honorários por apreciação equitativa.

Em contrarrazões (evento 66, CONTRAZAP1), a parte apelada alega, em síntese, que: (i) "caso não haja comprovação do recolhimento do preparo no momento oportuno, requer-se o não conhecimento do recurso por deserção"; (ii) deve ser observada a vedação ao comportamento contraditório e a preclusão lógica sobre a definição do valor da causa, uma vez que foi inicialmente atribuído o valor de R$1.000,00 (mil reais), sendo posteriormente exigido o cálculo dos honorários sobre o valor da execução, em ofensa à boa-fé objetiva; e (iii) ante a extinção da ação executiva sem resolução do mérito, não há que se falar em proveito econômico equivalente ao valor pleiteado, havendo mera inadequação do título ou da via eleita. 

O Ministério Público Federal, após intimado, manifestou-se pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção (evento 8, PROMOCAO1).

É o relatório. Peço a inclusão em pauta.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002774256v7 e do código CRC a5cd934f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 24/03/2026, às 22:46:40

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:52:42.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002774257
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000277-62.2024.4.02.5119/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido o recurso.

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença, integrada pelo julgamento do recurso de embargos de declaração, que julgou procedente o pedido formulado nos embargos à execução, fixando os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Na origem, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ajuizou ação de execução de título extrajudicial, autuada sob o nº 5002844-03.2023.4.02.5119, alegando ser credora de dívida líquida, certa e exigível no montante de R$142.452,11 (cento e quarenta e dois mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e onze centavos), segundo atualização, lastreada nos contratos de nº 0009925117227030 e 190196734000076423.

Entretanto, no julgamento dos presentes embargos à execução, o Juízo de origem concluiu pela improcedência do pleito executivo, considerando que "(i) não há qualquer documento relativo ao contrato nº 0009925117227030 e (ii) não consta o instrumento relativo ao contrato nº 190196734000076423". Assim, foi extinto o feito, sem resolução de mérito, fixando-se os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

1. do recurso de apelação

Inconformada, a parte apelante alega, em síntese, que "os honorários de sucumbência ostentam natureza remuneratória e pertencem ao advogado, conferindo-lhe a titularidade do direito e, consequentemente, a autonomia para a sua execução e defesa judicial".

Acrescenta que impõe-se a observância à ordem de precedência prevista no art. 85, §2º, do CPC, de modo que, no presente caso, deve-se utilizar como referência o proveito econômico obtido pelas partes.

Ressalta que, diante da extinção da execução proposta, o proveito econômico obtido pelas partes embargantes corresponde ao montante que se pretendia executar, no valor de R$142.452,11 (cento e quarenta e dois mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e onze centavos).

Ainda, expressa que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é possível a fixação dos presentes honorários por apreciação equitativa.

1.1. da fixação dos honorários sucumbenciais

Inicialmente, verifica-se a legitimidade da parte apelante para impugnar eventuais irregularidades na fixação dos honorários de sucumbência, uma vez que esses "[...] pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor", nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/1994.

In casu, quando do julgamento dos presentes embargos à execução, a ação executiva foi extinta, sem resolução de mérito, considerando a ausência de documentos essenciais para efetivar a cobrança pretendida, na forma do art. 485, IV, do CPC. Por conseguinte, foram fixados os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, indicado em R$1.000,00 (mil reais), conforme petição inicial dos embargos (evento 1, INIC1).

Nesse contexto, alega a parte apelante a inobservância da ordem precedência prevista no art. 85, §2º, do CPC, requerendo que seja utilizado como base de cálculo dos honorários o proveito econômico obtido, o qual corresponderia à ao montante não executado de R$142.452,11 (cento e quarenta e dois mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e onze centavos).

Ocorre, porém, que a extinção da ação executiva, sem resolução de mérito, não permite concluir que as partes embargantes tenham logrado êxito em obter proveito econômico determinado. A ausência de juntada dos documentos aptos a efetivar a execução do montante não afasta definitivamente sua possível existência e exigibilidade.

Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM MONTANTE INFERIOR A 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. APLICAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 85, §8º, CPC. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO.
1. CINGE-SE A CONTROVÉRSIA EM VERIFICAR SE DEVE SER APLICADO, AO CASO EM ANÁLISE, O DISPOSTO NO § 8º, DO ARTIGO 85, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O QUAL ESTABELECE QUE "NAS CAUSAS EM QUE FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO O PROVEITO ECONÔMICO OU, AINDA, QUANDO O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO, O JUIZ FIXARÁ O VALOR DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, OBSERVANDO O DISPOSTO NOS INCISOS DO § 2º."
2. NO CASO EM APREÇO, O MAGISTRADO A QUO JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA EMBARGANTE COM RELAÇÃO A NEGÓCIO JURÍDICO, CONDENANDO A CEF, AINDA, AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA, FIXADA EM R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), VALOR INFERIOR A 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA, APLICANDO O DISPOSTO NO ARTIGO 85, §2º, INCISO IV E §8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
3. ARGUMENTA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO, QUE A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) SERIA DESPROPORCIONAL E EXCESSIVA, QUANDO CONSIDERADOS O TEMPO DECORRIDO E O TRABALHO DESENVOLVIDO PELO ADVOGADO DA PARTE CONTRÁRIA. ACRESCENTA QUE, COM FULCRO NO ARTIGO 85, §8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SERIA POSSÍVEL E NECESSÁRIO ADEQUAR O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA AO CASO CONCRETO. ASSIM, PUGNA PELO PROVIMENTO DO RECURSO, PARA QUE SEJA REDUZIDA A VERBA HONORÁRIA FIXADA PELO JUÍZO A QUO.
4. LADO OUTRO, EM SEDE DE RECURSO ADESIVO, ADUZ LETÍCIA LOPES NUNES RAMOS QUE A SENTENÇA RECORRIDA, AO FIXAR OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), ENQUANTO O VALOR DADO À CAUSA FOI DE R$ 323.473,18 (TREZENTOS E VINTE E TRÊS MIL, QUATROCENTOS E SETENTA E TRÊS REAIS E DEZOITO CENTAVOS), AGIU EM DESACORDO COM A LEI E A JURISPRUDÊNCIA, NA MEDIDA EM QUE O CRITÉRIO DE APLICAÇÃO EQUITATIVA DOS HONORÁRIOS PREVISTO NO ARTIGO 85, §8º, DO CPC SOMENTE PODERIA SER ADOTADO NAS CAUSAS EM QUE FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO O PROVEITO ECONÔMICO, OU AINDA, QUANDO O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO, HIPÓTESES QUE NÃO SE ADEQUARIAM AO CASO DESCRITO NOS AUTOS. PUGNA, ASSIM, PELO PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO, PARA QUE SEJA FIXADA A VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, QUE DEVE SER MAJORADA MEDIANTE A PREVISÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL, PARA O PERCENTUAL DE 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA.
5.  A QUESTÃO ORA EM DEBATE FOI RECENTEMENTE AFETADA PELA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE SUBMETERÁ A JULGAMENTO A "DEFINIÇÃO DO ALCANCE DA NORMA INSERTA NO § 8º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NAS CAUSAS EM QUE O VALOR DA CAUSA OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA FOREM ELEVADOS" (TEMA 1076).
6. RECONHECIDA A INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA EMBARGANTE QUANTO À FORMALIZAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO, NÃO HOUVE, NA SENTENÇA, CONTEÚDO CONDENATÓRIO EM DESFAVOR DA PARTE EMBARGADA, TAMPOUCO APROVEITOU À PARTE EMBARGANTE EVENTUAL PROVEITO ECONÔMICO, DE MODO QUE O CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA É DECORRÊNCIA NATURAL DA ORDEM ESTABELECIDA NO §2º, DO ARTIGO 85, DO CPC. OUTROSSIM, DADO O VALOR DA CAUSA NÃO SER INESTIMÁVEL OU MUITO BAIXO, CONSOANTE HIPÓTESES ELENCADAS NO CITADO ARTIGO 85, §8º, DAQUELE DIPLOMA, OU, AINDA, ELEVADO A PONTO DE AMPLIAR O ALCANCE DO DISPOSITIVO ANTES MENCIONADO, CONFORME SERÁ JULGADO NO TEMA 1076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, É INAPLICÁVEL A APRECIAÇÃO EQUITATIVA NA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, CONFORME DEFENDIDO PELA CEF EM SEU RECURSO DE APELAÇÃO, CUJO DESPROVIMENTO É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
7. CONSTATA-SE, PORTANTO, QUE, AO SEREM FIXADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), VALOR INFERIOR A 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NÃO FOI DEVIDAMENTE OBSERVADA A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA DA MATÉRIA, RAZÃO PELA QUAL IMPÕE-SE O PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO INTERPOSTO POR LETÍCIA LOPES NUNES RAMOS, PARA QUE A VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL SEJA FIXADA EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, DEVENDO SER MAJORADA EM MAIS 1% (UM POR CENTO), ANTE A APLICAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.

8. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da CEF e DAR PROVIMENTO ao recurso adesivo interposto por LETÍCIA LOPES NUNES RAMOS, para que a verba honorária sucumbencial seja fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devendo ser majorada em mais 1% (um por cento), ante a aplicação de honorários advocatícios recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 5005874-39.2019.4.02.5102, Rel. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES , 5a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 03/03/2021, DJe 19/03/2021 12:11:30)

Assim, correta a sentença ao fixar os honorários de sucumbência sobre o valor atribuído à causa, ante a inexistência de valores de condenação ou de eventuais proveitos econômicos.

Ressalte-se que os embargos à execução constituem ação autônoma, de modo que não existe impedimento à cumulação da condenação referente às verbas sucumbenciais fixadas na ação de execução com aquelas arbitradas nos embargos, desde que seja respeitado o limite máximo de 20% do art. 85, § 2º, do CPC/2015 (art. 20, § 3º, do CPC/73).

Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese no âmbito do julgamento do REsp nº 1520710/SC (Tema Repetitivo nº 587):

a) Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973.
b) Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil). Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução.

Dessa forma, os honorários ora arbitrados sobre o valor da causa não obstam a fixação de nova verba sucumbencial no âmbito da ação de execução de título extrajudicial nº 5002844-03.2023.4.02.5119, quando de seu julgamento, desde que respeitado o mencionado limite.

No presente julgamento, afigura-se precipitada a reforma da sentença recorrida para modificar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais ante a possibilidade de se estabelecer uma nova condenação quando do julgamento da ação de execução ainda em curso.

Portanto, não assiste razão à parte apelante ao pretender a modificação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados na sentença recorrida.

2. dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por PEDRO HENRIQUE PANDOLFI SEIXA, nos termos da fundamentação, considerando a correção da sentença recorrida ao fixar os honorários de sucumbência sobre o valor atribuído à causa.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002774257v17 e do código CRC 12639c77.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 24/03/2026, às 22:46:40

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:52:42.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002774258
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000277-62.2024.4.02.5119/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

DIREITO CIVL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO OU DE PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença, integrada pelo julgamento do recurso de embargos de declaração, que julgou procedente o pedido formulado nos embargos à execução, fixando os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar a correção da sentença recorrida que fixou os honorários sucumbenciais sobre o valor da causa, considerando a extinção, sem resolução do mérito, da ação de execução de título extrajudicial proposta.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Verifica-se a legitimidade da parte apelante para impugnar eventuais irregularidades na fixação dos honorários de sucumbência, uma vez que esses "[...] pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor", nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/1994.

4. Quando do julgamento dos presentes embargos à execução, a ação executiva foi extinta, sem resolução de mérito, considerando a ausência de documentos essenciais para efetivar a cobrança pretendida, na forma do art. 485, IV, do CPC. Por conseguinte, foram fixados os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, indicado em R$1.000,00 (mil reais), conforme petição inicial dos embargos.

5. A extinção da ação executiva, sem resolução de mérito, não permite concluir que as partes embargantes tenham logrado êxito em obter proveito econômico determinado. A ausência de juntada dos documentos aptos a efetivar a execução do montante não afasta definitivamente sua possível existência e exigibilidade.

6. Correta a sentença ao fixar os honorários de sucumbência sobre o valor atribuído à causa, ante a inexistência de valores de condenação ou de eventuais proveitos econômicos.

7. Afigura-se precipitada a reforma da sentença recorrida para modificar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais ante a possibilidade de se estabelecer uma nova condenação quando do julgamento da ação de execução ainda em curso.

8. Portanto, não assiste razão à parte apelante ao pretender a modificação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados na sentença recorrida. 

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso desprovido, considerando a correção da sentença recorrida ao fixar os honorários de sucumbência sobre o valor atribuído à causa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por PEDRO HENRIQUE PANDOLFI SEIXA, nos termos da fundamentação, considerando a correção da sentença recorrida ao fixar os honorários de sucumbência sobre o valor atribuído à causa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002774258v7 e do código CRC 315ec1db.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 22/04/2026, às 22:12:50

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:52:42.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 14/04/2026 A 17/04/2026

Apelação Cível Nº 5000277-62.2024.4.02.5119/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 14/04/2026, às 00:00, a 17/04/2026, às 18:00, na sequência 24, disponibilizada no DE de 30/03/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR PEDRO HENRIQUE PANDOLFI SEIXA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, CONSIDERANDO A CORREÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA AO FIXAR OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:52:42.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas