Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001204-88.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. P. C. contra decisão do Juízo da 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES que, nos autos nº  5000095-68.2026.4.02.5002, indeferiu o pedido de tutela de urgência  para suspensão dos efeitos do leilão e manutenção na posse do bem (4.1).

Em suas razões recursais (1.1), a agravante alega, em resumo, haver nulidades no procedimento de execução extrajudicial, tais como: (i) ausência de intimação pessoal acerca das datas dos leilões; (ii) preço vil na avaliação do imóvel levado a leilão a R$ 275.000,00, quando valeria, de fato, R$ 850.000,00; (iii) violação ao direito de purga da mora após a consolidação da propriedade.; (iv) inversão do ônus da prova quanto à falta de intimação pessoal.

Decisão indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso (2.1).

A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em contrarrazões (9.1), sustenta, em síntese, a manutenção da decisão que indeferiu a tutela de urgência, ao argumento de inexistirem os requisitos para sua concessão. Afirma que: (i) não há perigo de dano, pois a eventual arrematação do imóvel em leilão não implica perda imediata da posse; (ii) ausente a probabilidade do direito, uma vez que a agravante não comprovou irregularidade no procedimento de execução extrajudicial, sendo necessária dilação probatória; (iii) a propriedade foi regularmente consolidada após a inadimplência e a intimação da devedora para purgar a mora, destacando a presunção de veracidade da certidão do registro imobiliário e a legitimidade da intimação por edital, nos termos do art. 26, §4º, da Lei nº 9.514/1997; (iv) a recorrente tinha ciência inequívoca dos leilões.

Após, a parte agravante M. P. C. interpôs agravo interno contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso (11.1).

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público que justifique a sua intervenção no feito (19.1).  

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001204-88.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido o presente recurso.

Cinge-se a controvérsia em verificar se correta a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de tutela de urgência, na qual objetivava a suspensão dos atos de expropriação do imóvel objeto da lide.

O artigo 300 do Código de Processo Civil exige, como requisitos para a concessão da tutela de urgência, a presença concomitante da probabilidade do direito (“fumus boni iuri”), ou seja, uma probabilidade lógica que surge da confrontação das alegações com as provas e demais elementos disponíveis nos autos, e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (“periculum in mora”), e, ademais, como pressuposto negativo, o perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida.

Da análise dos autos, verifica-se que a parte agravante e a Caixa Econômica Federal celebraram contrato de financiamento habitacional no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, com garantia de alienação fiduciária (9.3, R-02-7240-Protocolo 21041 e R-03-7240- Protocolo 21041), sendo regido, portanto, pelo disposto na Lei nº. 9.514/97.

Sendo o contrato regido pela Lei nº 9.514/97, que instituiu a alienação fiduciária de bens imóveis no sistema normativo brasileiro, o imóvel não pertence, desde logo, ao mutuário, sendo-lhe transmitida tão somente a posse direta do bem (artigo 23), permanecendo a posse indireta com o credor até a satisfação de todas as obrigações contratuais, de modo que, em caso de inadimplência, fica o credor fiduciário autorizado a consolidar a propriedade do imóvel em seu nome.

Com efeito, efetivada a notificação do mutuário acerca de sua inadimplência, o ato realizado cumpre com a finalidade de dar conhecimento sobre a mora, demonstrando a ciência da existência de gravame decorrente de um mútuo com garantia fiduciária contratado com o agente financeiro e que, em caso de inadimplemento, essa garantia seria exercida através dos meios legais.

No caso concreto, verifica-se houve tentativa de intimação do agravante para a purga da mora no endereço do imóvel financiado (Rua F Apto 201, Loteamento Jardim Maily, Piúma-ES, 29285000), não tendo sido localizado (9.4), o que ensejou a sua intimação por meio telefônico, onde foi solicitada a sua presença na serventia para tomar ciência do conteúdo da notificação, e o mesmo compareceu no Cartório no dia 09 de junho de 2025, às 15:07h, ciente da necessidade de purgar a mora do contrato (AV-01-627- Protocolo 2395).

Nota-se que também houve encaminhamento da notificação extrajudicial ao endereço eletrônico da devedora em momento anterior a sua intimação editalícia (9.15, 9.16 e 9.17). 

Havendo inadimplência e não tendo sido purgada a mora, foi iniciado e concretizado o procedimento de consolidação da propriedade do imóvel (9.11, 9.3 - AV06 - 7240 - Protocolo 24160).

Cumpre salientar que as anotações feitas por Oficial de Cartório revestem-se de fé pública, tendo presunção juris tantum de veracidade, comportando prova em sentido contrário. Contudo, neste momento processual, não há elemento de prova idôneo a afastar a citada presunção legal.

Assim, o argumento de que não houve a tentativa de intimação pessoal no endereço Rua F Apto 201, Loteamento Jardim Maily, Piúma-ES, 29285000 (alegado domicílio do agravante) demanda exame mais aprofundado do conjunto probatório, providência incompatível com a via estreita da tutela de urgência e com o grau de cognição próprio desta fase recursal. Nesse contexto, deve ser oportunizada à CEF a juntada de demais documentos capazes de atestar a regularidade do procedimento.

Sobre a comunicação acerca da realização dos leilões, convém destacar que a regra prevista no § 2º-A do artigo 27 da Lei nº 9.514/1997, com redação dada pela Lei nº 14.711/2023, expressamente determina que o devedor deve ser comunicado "por meio de correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico", o que, por ora, aparenta ter sido cumprido pela CEF (9.15, 9.16 e 9.17). 

Da análise dos autos, observa-se que inexiste prova firme e segura de que o procedimento de execução extrajudicial do imóvel levado a efeito pela Caixa Econômica Federal contém vícios formais. Não se vislumbra, portanto, a probabilidade do direito ou a possibilidade de dano ou risco irreversível, caso a providência não lhe seja concedida imediatamente.

No que tange à alegação de preço vil na avaliação do imóvel, neste momento processual, revelam-se ausentes elementos capazes de infirmar o valor de avaliação do bem, não havendo, tampouco, notícias de eventual arrematação.

Por fim, quanto à possibilidade de purga da mora após a consolidação da propriedade, cumpre registrar que restou superada em 11/07/2017, quando a Lei nº 13.465/2017 alterou a Lei nº 9.514/97, por meio da inclusão do art. 26-A, §2º, que afastou definitivamente tal faculdade, e passou a permitir a purgação da mora somente até a data da averbação da consolidação da propriedade do imóvel em nome do agente financeiro.

Assim, havendo a consolidação da propriedade e não purgada a mora, ao devedor restou tão somente o exercício do direito de preferência previsto no §2º-B do art. 27 da Lei nº 9.517/1997.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra, restando prejudicado o agravo interno.



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Agravo de Instrumento Nº 5001204-88.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE ATOS DE EXPROPRIAÇÃO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. INTIMAÇÃO PARA PURGA DA MORA. NOTIFICAÇÃO EDITALÍCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que indeferiu pedido de tutela de urgência destinado à suspensão dos atos de expropriação de imóvel objeto de contrato de financiamento habitacional celebrado com a Caixa Econômica Federal, garantido por alienação fiduciária, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. A agravante sustenta irregularidades no procedimento de execução extrajudicial do imóvel, especialmente quanto à ausência de intimação pessoal para purga da mora e quanto à comunicação da realização dos leilões.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão de tutela de urgência destinada a suspender os atos de expropriação do imóvel; e (ii) estabelecer se há indícios de irregularidade no procedimento de execução extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/1997, especialmente quanto às formas de intimação da devedora fiduciária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a ausência de irreversibilidade dos efeitos da medida, conforme art. 300 do CPC.

4. O contrato de financiamento habitacional celebrado entre as partes é regido pela Lei nº 9.514/1997, que disciplina a alienação fiduciária de bens imóveis, pela qual a propriedade resolúvel do imóvel permanece com o credor fiduciário até a quitação integral da dívida, sendo conferida ao devedor apenas a posse direta do bem.

5. Em caso de inadimplência, a legislação autoriza a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário após regular notificação do devedor para purga da mora, observados os procedimentos previstos no art. 26 da Lei nº 9.514/1997.

6. Consta dos autos tentativa de intimação da devedora no endereço do imóvel financiado, sem êxito, circunstância que ensejou sua intimação por edital, conforme autorizado pelo § 4º do art. 26 da Lei nº 9.514/1997, além de envio prévio de notificação ao endereço eletrônico da agravante.

7. As anotações realizadas por oficial de cartório possuem fé pública e presunção relativa de veracidade, a qual somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, inexistente neste momento processual.

8. A alegação de que a parte agravante não teria sido intimada demanda análise mais aprofundada do conjunto probatório, incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência, devendo ser oportunizada à CEF a juntada de demais documentos capazes de atestar a regularidade do procedimento.

9. A comunicação da realização dos leilões aparenta ter observado a regra do § 2º-A do art. 27 da Lei nº 9.514/1997, que determina a notificação do devedor por correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive endereço eletrônico.

10. No que tange à alegação de preço vil na avaliação do imóvel, neste momento processual, revelam-se ausentes elementos capazes de infirmar o valor de avaliação do bem, não havendo, tampouco, notícias de eventual arrematação.

11. Por fim, quanto à possibilidade de purga da mora após a consolidação da propriedade, cumpre registrar que restou superada em 11/07/2017, quando a Lei nº 13.465/2017 alterou a Lei nº 9.514/97, por meio da inclusão do art. 26-A, §2º, que afastou definitivamente tal faculdade, e passou a permitir a purgação da mora somente até a data da averbação da consolidação da propriedade do imóvel em nome do agente financeiro.

12. Diante da ausência de prova firme acerca de vícios no procedimento de execução extrajudicial do imóvel, não se evidencia a probabilidade do direito nem o perigo de dano irreversível aptos a justificar a concessão da tutela de urgência.

IV. DISPOSITIVO

13. Recurso desprovido, restando prejudicado o agravo interno.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra, restando prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de abril de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 14/04/2026 A 17/04/2026

Agravo de Instrumento Nº 5001204-88.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 14/04/2026, às 00:00, a 17/04/2026, às 18:00, na sequência 45, disponibilizada no DE de 30/03/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, RESTANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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