Agravo de Instrumento Nº 5001204-88.2026.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. P. C. contra decisão do Juízo da 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES que, nos autos nº 5000095-68.2026.4.02.5002, indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspensão dos efeitos do leilão e manutenção na posse do bem ().
Em suas razões recursais (), a agravante alega, em resumo, haver nulidades no procedimento de execução extrajudicial, tais como: (i) ausência de intimação pessoal acerca das datas dos leilões; (ii) preço vil na avaliação do imóvel levado a leilão a R$ 275.000,00, quando valeria, de fato, R$ 850.000,00; (iii) violação ao direito de purga da mora após a consolidação da propriedade.; (iv) inversão do ônus da prova quanto à falta de intimação pessoal.
Decisão indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso ().
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em contrarrazões (), sustenta, em síntese, a manutenção da decisão que indeferiu a tutela de urgência, ao argumento de inexistirem os requisitos para sua concessão. Afirma que: (i) não há perigo de dano, pois a eventual arrematação do imóvel em leilão não implica perda imediata da posse; (ii) ausente a probabilidade do direito, uma vez que a agravante não comprovou irregularidade no procedimento de execução extrajudicial, sendo necessária dilação probatória; (iii) a propriedade foi regularmente consolidada após a inadimplência e a intimação da devedora para purgar a mora, destacando a presunção de veracidade da certidão do registro imobiliário e a legitimidade da intimação por edital, nos termos do art. 26, §4º, da Lei nº 9.514/1997; (iv) a recorrente tinha ciência inequívoca dos leilões.
Após, a parte agravante M. P. C. interpôs agravo interno contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso ().
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público que justifique a sua intervenção no feito ().
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
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Data e Hora: 18/03/2026, às 19:58:41