Agravo de Instrumento Nº 5001060-17.2026.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por C. P. C. D. S. contra a decisão proferida no Juízo da 1ª Vara Federal de Angra dos Reis/RJ na qual, nos autos do mandado de segurança nº 5000026-97.2026.4.02.5111, o magistrado indeferiu o pedido liminar que objetivava "assegurar o Direito de livre iniciativa e prestação de serviços da Impetrante em face do impetrado, baseando-se em norma já declarada nula por decisão judicial anterior à presente impetração, a anulação da resolução 1.260 da ANVISA que proibiu a utilização de lâmpadas de alta potência utilizadas para bronzeamento artificial, bem como a expedição do Alvará Regulamentando a utilização da câmara".
Na origem, foi indeferido o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos ():
A impetrante ajuizou mandado de segurança e requereu medida liminar, o que passo a apreciar.
O art. 7º, III da Lei nº 12.016, de 2009, estabelece como requisitos para o deferimento de medida liminar em mandado de segurança a relevância dos fundamentos apresentados e a comprovação da ineficácia do provimento judicial caso deferido apenas ao final do curso do processo.
A Lei nº 9.782/99 definiu o Sistema de Vigilância Sanitária, destinado à proteção da saúde pública, e instituiu a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, autarquia sob regime especial e vinculada ao Ministério da Saúde, que, nos termos do artigo 6º, possui como finalidade institucional "promover a proteção da saúde da população, por intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária, inclusive dos ambientes, dos processos, dos insumos e das tecnologias a eles relacionados, bem como o controle de portos, aeroportos e de fronteiras".
Também atribui à ANVISA o poder normativo-regulamentar necessário ao cumprimento da sua finalidade institucional, dispondo expressamente quanto aos equipamentos nocivos à saúde pública, especificamente aqueles submetidos à fonte de radiação, conforme disposto no art. 7º, III e no art. 8º, § 1º, XI e § 4º.
A Resolução RDC nº 56/2009, editada no exercício do poder normativo da ANVISA, goza de presunção de legitimidade e validade, estando inserida no âmbito da proteção da saúde pública, matéria que autoriza a atuação normativa de órgãos técnicos especializados. Tal Resolução proibiu em território nacional o uso dos equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética, baseados na emissão de radiação ultravioleta (destaques meus):
“A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1º e 3º do art.
54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 9 de novembro de 2009.
Considerando que a Vigilância Sanitária tem como missão precípua a prevenção de agravos à saúde, a ação reguladora de garantia de qualidade de produtos e serviços, que inclui a aprovação de normas e suas atualizações, bem como a fiscalização de sua aplicação;
Considerando a necessidade de implementar ações que venham contribuir para o controle de bens de consumo que, direta ou
indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo;
Considerando a Resolução RDC nº 56, de 06 de abril de 2010, que estabelece os requisitos essenciais de segurança e eficácia
aplicáveis aos produtos para saúde e determina que os possíveis riscos associados a tecnologia devem ser aceitáveis em relação ao
benefício proporcionado pelo uso do produto;
Considerando a reavaliação da IARC - International Agency for Research on Câncer (instituição vinculada à Organização Mundial
da Saúde - OMS) em julho de 2009, na qual foi considerada que exposição aos raios ultravioletas possui evidências suficientes para
considerá-la carcinogênica para humanos;
Considerando que não existem benefícios que contraponham os riscos decorrentes do uso dos equipamentos para bronzeamento artificial estético; e
Considerando as dificuldades de se determinar um nível de exposição seguro ao uso dos equipamentos para bronzeamento artificial estético;
Adotou a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art.1º Fica proibido em todo o território nacional a importação, recebimento em doação, aluguel, comercialização e o uso dos equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética, baseados na emissão de radiação ultravioleta.
§ 1º Os equipamentos para bronzeamento artificial considerados nesta resolução são os aparelhos emissores de radiação ultravioleta (UV) destinados ao bronzeamento artificial estético.
§ 2º A proibição não se aplica aos equipamentos com emissão de radiação ultravioleta, registrado ou cadastrado na ANVISA conforme regulamento sanitário aplicável, destinados a tratamento médico ou odontológico supervisionado.
Art. 2º Revoga-se a Resolução RDC nº 308, de 14 de novembro de 2002.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação”.
Assim, em sede de cognição sumária, própria da análise liminar, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da medida. O mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo, comprovado de plano, o que não se verifica no caso.
Pelo exposto, INDEFIRO o requerimento de medida liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada na forma do art. 7º, I da Lei nº 12.016, de 2009, para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, na forma do art. 7º, II da Lei nº 12.016, de 2009, para manifestar-se, se entender necessário.
Prestadas as informações ou certificado o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para oferecer parecer no prazo de 10 (dez) dias como determina o art. 12 da Lei nº 12.016, de 2009.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
Em suas razões recursais, a ora agravante sustenta, em síntese, que: (i) tem direito líquido e certo de exercer suas atividades, já que a observância a Resolução RDC – 56/ 2009 teria sido afastada por determinação judicial transitada em julgado e (ii) a não concessão da liminar poderá provocar o encerramento precoce das atividades da empresa, sendo certo que depende da atividade de bronzeamento, que representa grande parte da receita.
Foi indeferido o pedido de concessão de tutela antecipada recursal, diante da ausência de elementos suficientes para caracterizar os requisitos legais, uma vez que: (i) dos autos não se observa, à primeira vista, que a ora agravante esteja na iminência de sofrer autuação pela Agência Reguladora pelo fato de fornecer serviços de bronzeamento artificial, uma vez que não juntou qualquer tipo de notificação emitida nesse sentido, ausente demonstração de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e (ii) a legalidade da vedação ao uso de câmaras de bronzeamento artificial, tal como regulamentada pela ANVISA por meio da Resolução RDC nº 56/2009, encontra-se reconhecida na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. ()
Em sede de contrarrazões (), a AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando, em síntese, que: (i) a Resolução RDC 56/2009 foi editada pela ANVISA nos termos de sua competência (Lei nº 9.782/1999, arts. 6º, 7º, III, e 8º) e (ii) a previsão de proibição do uso dos equipamentos para bronzeamento artificial está amparada em diversos estudos científicos indicativos dos potenciais efeitos nocivos à saúde humana decorrentes da artificial incidência de radiação ultravioleta (UV) em procedimentos de natureza estética.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do agravo de instrumento, sob o fundamento de que, diante da orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto à validade de normas regulamentares voltadas à proteção da saúde e do meio ambiente, a restrição imposta pela agência reguladora no exercício de suas competências legais não apresenta ilegalidade que justifique o deferimento da liminar. ().
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002774078v2 e do código CRC d22aa713.
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