Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5031795-36.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por DROGARIA LAGOA LTDA contra sentença, na qual o magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, os quais objetivavam a condenação da ré na obrigação de realizar o credenciamento da autora no Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB) ou, subsidiariamente, de promover a abertura de procedimento administrativo para adesão.

Em suas razões recursais (evento 47, APELACAO1) alega a parte ora apelante, em síntese, que (i) a sentença seria nula por ausência de fundamentação e enfrentamento de dispositivos legais, especialmente no que tange à suposta ofensa ao artigo 179 da Constituição Federal e ao artigo 47 da Lei Complementar nº 123/06; (ii) o seu credenciamento não geraria aumento de dispêndio orçamentário para os cofres públicos; (iii) haveria direito à adesão ao programa em respeito à isonomia e à livre concorrência, uma vez que as farmácias já participantes não teriam se submetido a procedimento licitatório;  (iv) a publicação de um novo edital durante a tramitação do feito (apresentado como documento novo) comprovaria a ilegalidade perpetrada por não prever tratamento diferenciado às pequenas empresas; (v) o modelo atual beneficiaria indevidamente os grandes conglomerados empresariais, propiciando inclusive um mercado ilícito de venda de CNPJs credenciados; e, por fim, que a exclusão de seu estabelecimento ofenderia a livre iniciativa e a livre concorrência.

Em contrarrazões (evento 56, CONTRAZ1), a parte contrária pugnou pelo desprovimento do recurso, sob o argumento, em síntese, de que (i) a abertura de novos processos de credenciamento e a adesão ao programa configuram atos administrativos discricionários, pautados pela conveniência, oportunidade e planejamento técnico da Administração Pública; (ii) o município em que a apelante se situa (Serra/ES) não se encontraria entre os municípios prioritários definidos pelo edital vigente e já contaria com 55 farmácias ativas no programa; e (iii) a ingerência judicial na hipótese caracterizaria ofensa ao princípio da separação dos poderes e esbarraria em limitações de natureza orçamentária.

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para a sua intervenção no feito (evento 6, PROMOCAO1).

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5031795-36.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

Cinge-se a controvérsia em analisar se haveria o direito da parte autora, na condição de empresa de pequeno porte, à inclusão e ao credenciamento compulsório no Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB), bem como se a Administração Pública estaria obrigada a reabrir o procedimento de adesão.

O credenciamento ao programa “Aqui Tem Farmácia Popular” constitui ato administrativo discricionário, condicionado à conveniência, oportunidade e disponibilidade orçamentária do Ministério da Saúde. O Poder Executivo possui a atribuição de formular e executar as políticas públicas de saúde, definindo os critérios técnicos, estratégicos e financeiros para a expansão ou restrição de seus programas.

De acordo com o art. 5º, §1º, do Anexo LXXVII da Portaria de Consolidação nº 5/2017No "Aqui tem Farmácia Popular", "a operacionalização do PFPB ocorrerá diretamente entre o Ministério da Saúde e a rede privada de farmácias e drogarias, mediante relação convenial regida pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 5º)". 

Nesse contexto, os atos administrativos gozam de presunção relativa de legalidade e legitimidade. A interrupção ou suspensão de novos credenciamentos aplica-se de forma geral e impessoal, não caracterizando violação ao princípio da isonomia ou à livre concorrência. Ademais, o tratamento favorecido às pequenas empresas, previsto na Constituição da República e na Lei Complementar nº 123/06, não lhes confere o direito público subjetivo de ingressar compulsoriamente em programas governamentais de fomento que se encontram com as adesões suspensas ou limitadas a áreas de vulnerabilidade, não cabendo ao Poder Judiciário substituir o administrador público na definição dessas prioridades.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR. MINISTÉRIO DA SAÚDE. CREDENCIAMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO AO CADASTRAMENTO. PODER DISCRIONÁRIO. SEPARAÇÃO DE PODERES.

Hipótese na qual a apelante pleiteia obter credenciamento no Programa Farmácia Popular do Brasil e no convênio “Aqui Tem Farmácia Popular”. Credenciamento de novos estabelecimentos suspenso desde 2014 pelo Ministério da Saúde. Não pode o Judiciário tomar para si a tarefa de administrador e impor o cadastramento da autora no Programa, em detrimento dos critérios administrativos (art. 2º da Lei Maior). As ponderações das Farmácias que almejam aderir ao Programa devem ser levadas em conjunto à autoridade administrativa, para que, em amplo estudo, se afira a possibilidade de reabertura de adesões. Apelação desprovida.

(TRF2, 5011741-62.2019.4.02.5118, 6ª Turma Especializada, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME COUTO DE CASTRO, data de julgamento: 09/03/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. FARMÁCIA POPULAR. PROGRAMA “AQUI TEM FARMÁCIA POPULAR”. SUSPENSÃO DO CREDENCIAMENTO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

1. O artigo 300, do Código de Processo Civil, assim como o art.7º, III, da Lei nº 12.016/09, impõem, como requisitos para a concessão da tutela de urgência, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, cumulado com o perigo de dano na demora ou o risco ao resultado útil do processo, e, ademais, como pressuposto negativo, o perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida.

2. No caso em análise, a agravante pretende recuperar o credenciamento no Programa “Aqui Tem Farmácia Popular”, sob o argumento de que a suspensão do programa teria se dado de forma arbitrária e seu credenciamento  ao programa seria de suma importância, prejudicando a população da região que deixa de ter acesso aos benefícios do PFPB. Além disso, alega que a suspensão afeta sensivelmente suas atividades comerciais.

3. As atividades da autora, contudo, não estão paralisadas e há, de acordo com nota técnica do Ministério da Saúde, cerca de 30 mil estabelecimentos cadastrados no Programa “Aqui Tem Farmácia Popular”, razão pela qual não seria razoável atestar que o não credenciamento das agravantes no Programa “Aqui Tem Farmácia Popular” teria impacto significativo na preservação da saúde pública.

4. Pelo que se extrai dos autos, o credenciamento ao programa “Aqui Tem Farmácia Popular” é ato administrativo discricionário, já que condicionado à oportunidade e conveniência do gestor do programa, que, nesse momento, não prevê a abertura do programa para novos credenciamentos.

5. Com efeito, os atos administrativos possuem presunção relativa de legalidade e legitimidade, que só pode ser afastada em caso de demonstração em sentido contrário, o que não restou comprovado pelas recorrentes.

6. Não se vislumbra a presença da fumaça do bom direito e do periculum in mora no presente recurso, revelando-se escorreita a r. decisão proferida pelo Juízo a quo, que indeferiu o pedido de tutela de urgência.

7. A concessão de tutela de urgência se insere no poder geral de cautela do juiz, cabendo sua reforma, através de agravo de instrumento, somente quando o juiz dá à lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, o que não se verifica no presente caso.

8. Negado provimento ao agravo de instrumento. 

(TRF2, 5016155-97.2020.4.02.0000, 5ª Turma Especializada, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, data de julgamento: 03/03/2021)

ADMINISTRATIVO -  APELAÇÃO CÍVEL – FARMÁCIA POPULAR – SUSPENSÃO DE CREDENCIAMENTO PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE – NORMAS LEGAIS CUMPRIDAS – ART. 370 CPC/2015 – PRINCÍPIO DA ISONOMIA NÃO VIOLADO

I -  Nos termos do art. 198 da Constituição Federal,  a implementação de políticas de saúde pública compete ao Poder Executivo.  A  Lei n. 8.080/90 prevê que a assistência terapêutica integral, incluindo expressamente a farmacêutica, está incluída no campo de atuação do SUS. A regulamentação da Lei nº 10.858/04 pelo Decreto n. 5.090/04,  instituiu o Programa "Farmácia Popular do Brasil" (PFPB) e previu ser da responsabilidade do Ministério da Saúde a edição de normas para implementação do programa. Norma interna do Ministério da Saúde, em 2014,  determinou a interrupção de credenciamento de novos estabelecimentos no âmbito do PFPB "Aqui Tem Farmácia Popular".

II – Desnecessária a produção da  prova requerida com a finalidade  de afastar “os critérios adotados para a não realização de novos credenciamentos”,  ante a decisão fundamentada de que “a suspensão oficial dos credenciamentos das farmácias no programa resta válida”. Assim, cumprido o disposto no art. 370 do CPC/2015, o qual  prevê que cabe ao juiz determinar as provas que entende necessárias ao julgamento.

III - A suspensão de novos cadastros no “Programa Aqui Tem Farmácia  Popular” está inserida na execução de políticas públicas de saúde e suas prioridades, e cumpre as normas legais específica sobre o tema, não sendo permitido ao Poder Judiciário fazer ingerências na autonomia da Administração, quando o ato discricionário não se mostra viciado, sob pena de violação ao artigo 2º, da Carta Política.

IV-  Afastada alegação de ofensa ao princípio da isonomia, tendo em vista que a autora teve oportunidade de aderir ao programa, no momento oportuno, quando não havia suspensão e não o fez por livre vontade.

V – Apelação não provida.

(TRF2, 5005444-69.2019.4.02.5108, 7ª Turma Especializada, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER, data de julgamento: 16/12/2020)

No caso concreto, conforme elementos apresentados na contestação da União (evento 13), o município de Serra/ES, onde está localizada a drogaria autora, não foi incluído nos 811 municípios prioritários previstos no edital de reabertura recente, pois a localidade já se encontra regularmente coberta por 55 farmácias ativas no programa governamental. A juntada do novo edital pela apelante em sede recursal apenas corrobora que a reabertura do sistema pela União pautou-se em critérios de vulnerabilidade social e planejamento do SUS (limitando-se a municípios sem cobertura prévia), não havendo nas provas e documentos colacionados qualquer indício de ilegalidade, omissão abusiva ou ofensa à concorrência que justifique a interferência do Judiciário nas atribuições e escolhas do Ministério da Saúde.

Assim, não se vislumbra qualquer ilícito praticado pelo Ministério da Saúde, tampouco afronta aos princípios da motivação, isonomia entre os comerciantes locais e à livre concorrência.

Por fim, devem os honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, §11, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação supra.



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Apelação Cível Nº 5031795-36.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL. CREDENCIAMENTO. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À ADESÃO. SUSPENSÃO E LIMITAÇÃO DE CREDENCIAMENTOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À ISONOMIA, LIVRE CONCORRÊNCIA E TRATAMENTO FAVORECIDO ÀS PEQUENAS EMPRESAS. SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de credenciamento no Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia reside em: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação e violação a dispositivos constitucionais e legais; (ii) estabelecer se há direito subjetivo da autora ao credenciamento no Programa Farmácia Popular ou à reabertura do procedimento de adesão pela Administração Pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O credenciamento ao Programa Farmácia Popular constitui ato administrativo discricionário, condicionado à conveniência, oportunidade e disponibilidade orçamentária do Ministério da Saúde.

4. A formulação e execução de políticas públicas de saúde competem ao Poder Executivo, não cabendo ao Judiciário substituir o administrador na definição de critérios técnicos, estratégicos e financeiros.

5. Os atos administrativos gozam de presunção relativa de legalidade e legitimidade, não afastada no caso concreto por ausência de prova de ilegalidade ou abuso.

6. A suspensão ou limitação de novos credenciamentos aplica-se de forma geral e impessoal, não configurando violação aos princípios da isonomia e da livre concorrência.

7. O tratamento favorecido às micro e pequenas empresas não assegura direito público subjetivo de ingresso compulsório em programas governamentais com adesão limitada ou suspensa.

8. A exclusão do município da autora dos editais de reabertura decorre de critérios técnicos e de cobertura já existente, evidenciando planejamento legítimo da política pública.

9. A intervenção judicial para determinar o credenciamento violaria o princípio da separação dos poderes, não se verificando nulidade da sentença, uma vez que houve fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia.

IV. DISPOSITIVO

10. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de abril de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 14/04/2026 A 17/04/2026

Apelação Cível Nº 5031795-36.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 14/04/2026, às 00:00, a 17/04/2026, às 18:00, na sequência 1, disponibilizada no DE de 30/03/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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