Apelação Cível Nº 5031795-36.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por DROGARIA LAGOA LTDA contra sentença, na qual o magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, os quais objetivavam a condenação da ré na obrigação de realizar o credenciamento da autora no Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB) ou, subsidiariamente, de promover a abertura de procedimento administrativo para adesão.
Em suas razões recursais () alega a parte ora apelante, em síntese, que (i) a sentença seria nula por ausência de fundamentação e enfrentamento de dispositivos legais, especialmente no que tange à suposta ofensa ao artigo 179 da Constituição Federal e ao artigo 47 da Lei Complementar nº 123/06; (ii) o seu credenciamento não geraria aumento de dispêndio orçamentário para os cofres públicos; (iii) haveria direito à adesão ao programa em respeito à isonomia e à livre concorrência, uma vez que as farmácias já participantes não teriam se submetido a procedimento licitatório; (iv) a publicação de um novo edital durante a tramitação do feito (apresentado como documento novo) comprovaria a ilegalidade perpetrada por não prever tratamento diferenciado às pequenas empresas; (v) o modelo atual beneficiaria indevidamente os grandes conglomerados empresariais, propiciando inclusive um mercado ilícito de venda de CNPJs credenciados; e, por fim, que a exclusão de seu estabelecimento ofenderia a livre iniciativa e a livre concorrência.
Em contrarrazões (), a parte contrária pugnou pelo desprovimento do recurso, sob o argumento, em síntese, de que (i) a abertura de novos processos de credenciamento e a adesão ao programa configuram atos administrativos discricionários, pautados pela conveniência, oportunidade e planejamento técnico da Administração Pública; (ii) o município em que a apelante se situa (Serra/ES) não se encontraria entre os municípios prioritários definidos pelo edital vigente e já contaria com 55 farmácias ativas no programa; e (iii) a ingerência judicial na hipótese caracterizaria ofensa ao princípio da separação dos poderes e esbarraria em limitações de natureza orçamentária.
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para a sua intervenção no feito ().
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
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