Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002332-46.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por R. T. X. contra decisão proferida pelo Juízo da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos de execução de título extrajudicial, que deferiu a penhora dos direitos aquisitivos decorrentes de contrato de alienação fiduciária incidente sobre imóvel utilizado como sua residência.

Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), sustenta o agravante, em síntese, que a decisão deve ser reformada, ao argumento de que a constrição é indevida por recair, ainda que indiretamente, sobre bem de família, protegido pela Lei nº 8.009/90. Alega que não detém propriedade plena do imóvel, mas apenas direito aquisitivo condicionado ao adimplemento do contrato, o qual se encontra em fase inicial, com elevado saldo devedor e longo prazo remanescente, circunstâncias que evidenciariam a ausência de utilidade econômica da medida. Aduz, ainda, violação ao princípio da menor onerosidade, bem como à dignidade da pessoa humana e ao direito fundamental à moradia, requerendo a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para afastar a penhora.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, em sede de decisão monocrática (evento 2, DESPADEC1), ao fundamento de que não restou demonstrada a probabilidade do direito invocado, destacando-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido da possibilidade de penhora dos direitos do devedor fiduciante, ainda que não recaia sobre o bem propriamente dito. Determinou-se, ainda, a intimação da agravada para apresentação de contrarrazões.

Em contrarrazões (evento 12, CONTRAZ1), a Caixa Econômica Federal pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando a legalidade da decisão agravada, ao argumento de que a penhora não incide sobre o imóvel, mas sobre direitos contratuais do devedor, sendo expressamente admitida pela legislação processual e pela jurisprudência. Defende, ainda, a inexistência de violação à impenhorabilidade do bem de família, bem como a ausência dos requisitos para concessão de efeito suspensivo.

O Ministério Público Federal deixou de opinar sobre o mérito, por entender ausente interesse público que justifique sua intervenção, tratando-se de controvérsia de natureza patrimonial e disponível (evento 16, PROMOCAO1).

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002332-46.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, o agravo de instrumento deve ser conhecido.

A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de penhora dos direitos aquisitivos decorrentes de contrato de alienação fiduciária incidente sobre imóvel supostamente utilizado como residência do executado, bem como à alegada impenhorabilidade do bem, inutilidade da medida e violação ao princípio da menor onerosidade.

Verifica-se ser pacífica a jurisprudência do eg. STJ no sentido da possibilidade de penhora sobre os direitos que o devedor fiduciante possui sobre a coisa objeto de alienação fiduciária.

Veja-se (g.n.):

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DIREITOS AQUISITIVOS. PENHORA. POSSIBILIDADE. IMÓVEL VINCULADO AO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. PAGAMENTO DE DÉBITO CONDOMINIAL. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE. 1. Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 20/6/2023 e concluso ao gabinete em 4/8/2023. 2. O propósito recursal consiste em dizer se são penhoráveis os direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária de imóvel integrante do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) para pagamento de débito condominial. 4. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que é possível a penhora de direitos aquisitivos - de titularidade da parte executada - derivados de contrato de alienação fiduciária em garantia. 3. Nos contratos de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais recai sobre o devedor fiduciante, enquanto estiver na posse direta do imóvel. Assim, como ainda não se adquiriu a propriedade plena, eventual penhora não poderá recair sobre o direito de propriedade - que pertence ao credor fiduciário -, mas sim sobre os direitos aquisitivos derivados da alienação fiduciária em garantia. Precedentes. 5. A partir da interpretação sistemática do inciso I do art. 833 do CPC/2015 e do disposto no §1º do mesmo dispositivo legal, conclui-se que são penhoráveis os direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária de imóvel integrante do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) para pagamento de débito condominial. 6. Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, pois, em razão da exceção esculpida no §1º do art. 833 do CPC/2015, é possível a penhora dos direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária. 7. Recurso especial provido para deferir a penhora dos direitos aquisitivos derivados do contrato de alienação fiduciária do imóvel gerador do débito condominial. (REsp n. 2.086.846/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. ALUGUÉIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PENHORA. DIREITOS. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

(...)

2. Como a propriedade do bem é do credor fiduciário, não se pode admitir que a penhora em decorrência de crédito de terceiro recaia sobre ele, mas podem ser constritos os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ, AgInt no AREsp 644.018/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 10/6/2016)

Assim, é evidente a diferenciação efetuada pelo eg. STJ, no sentido de que, ainda que não se mostre viável a penhora do próprio bem objeto de alienação fiduciária, posto que sua propriedade é do credor fiduciário alheio ao débito discutido na presente execução fiscal, é possível a penhora dos direitos decorrentes de tal bem, os quais, esses sim, são do devedor fiduciante.

De fato, a diferença de tratamento se dá porque o devedor-executado é apenas possuidor direto do bem em si considerado, com responsabilidade de depositário perante a instituição financeira que realizou a operação de financiamento, proprietária do objeto do contrato. Contudo, apesar de não ser titular do domínio, o devedor fiduciante possui expectativa do direito à futura reversão do bem alienado, em caso de pagamento da totalidade da dívida, ou à parte do valor já quitado, em caso de mora e excussão por parte do credor, daí porque se entende possível que a constrição pleiteada pela exequente ora agravante no bojo da execução recaia sobre tais direitos.

O art. 11, VIII, da Lei das Execuções Fiscais (Lei n.º 6.830/80) permite que a penhora ou arresto de bens recaia sobre “direitos e ações”, e o art. 835 elenca, em seu rol, no inciso XII a penhora de “direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia”. Assim, é possível que a constrição executiva incida sobre os direitos do executado no contrato de alienação fiduciária, ainda que futuro o crédito.

Da alegada impenhorabilidade do bem de família

Aduz o agravante que a constrição dos direitos contratuais do devedor fiduciante violaria a proteção conferida ao bem de família (Lei nº 8.009/90).

Sobre o tema, segue jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a regra da impenhorabilidade do bem de família legal também abrange o imóvel em fase de aquisição, como aqueles decorrentes da celebração do compromisso de compra e venda ou do financiamento de imóvel para fins de moradia, sob pena de impedir que o devedor (executado) adquira o bem necessário à habitação da entidade familiar":

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL . EMBARGOS DO DEVEDOR. BEM IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE . PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ . AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1 . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a regra da impenhorabilidade do bem de família legal também abrange o imóvel em fase de aquisição, como aqueles decorrentes da celebração do compromisso de compra e venda ou do financiamento de imóvel para fins de moradia, sob pena de impedir que o devedor (executado) adquira o bem necessário à habitação da entidade familiar" ( REsp 1.677.079/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/9/2018, DJe de 1º/10/2018). 2 . "Os direitos que o devedor fiduciante possui sobre o contrato de alienação fiduciária de imóvel em garantia estão afetados à aquisição da propriedade plena do bem. E, se este bem for o único imóvel utilizado pelo devedor fiduciante ou por sua família, para moradia permanente, tais direitos estarão igualmente afetados à aquisição de bem de família, razão pela qual, enquanto vigente essa condição, sobre eles deve incidir a garantia da impenhorabilidade à que alude o art. 1º da Lei 8.009/90, ressalvada a hipótese do inciso II do art . 3º da mesma lei"( REsp 1.629.861/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/8/2019, DJe de 8/8/2019). 3 . Divergência do acórdão recorrido com o entendimento desta Corte, sobre a necessidade de prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial.

(STJ - AgInt no AREsp: 2246666 SP 2022/0357908-2, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2023)

Todavia, o imóvel residencial caracterizado como bem de família, ou seja, aquele que serve de moradia à entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, fiscal ou de outra natureza, nos termos do art. 1º da Lei 8.009/90, salvo as hipóteses previstas no próprio diploma legal, conforme se observa a seguir:

“Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.

Art. 2º Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.

Parágrafo único. No caso de imóvel locado, a impenhorabilidade aplica-se aos bens móveis quitados que guarneçam a residência e que sejam de propriedade do locatário, observado o disposto neste artigo.

Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias; (Revogado pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

III -- pelo credor de pensão alimentícia;

III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida; (Redação dada pela Lei nº 13.144 de 2015)

IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.

VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.         (Incluído pela Lei nº 8.245, de 1991)

Art. 4º Não se beneficiará do disposto nesta lei aquele que, sabendo-se insolvente, adquire de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar, desfazendo-se ou não da moradia antiga.

§ 1º Neste caso, poderá o juiz, na respectiva ação do credor, transferir a impenhorabilidade para a moradia familiar anterior, ou anular-lhe a venda, liberando a mais valiosa para execução ou concurso, conforme a hipótese.

§ 2º Quando a residência familiar constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis, e, nos casos do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição, à área limitada como pequena propriedade rural.

Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.

Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil”.

Com efeito, o legislador estabeleceu que o imóvel utilizado como moradia permanente pelo casal ou pela entidade familiar é impenhorável. Por outro lado, estabeleceu que a impenhorabilidade é oponível em qualquer processo, observada as exceções ali previstas.

Verifica-se que, para o imóvel se revestir da presunção de impenhorabilidade, deve restar configurado que a residência é utilizada como moradia da entidade familiar, possuindo, em razão dessa utilização, natureza de bem de família. Em relação à prova desse fato, extrai-se da jurisprudência do STJ e deste TRF que cabe ao devedor ou terceiro provar que a constrição judicial atinge imóvel da entidade familiar e, ao credor, comprovar que tal bem não possui a característica de bem de família, a fim de manter a indicação do bem à penhora.

Confiram-se, nesse sentido, os seguintes arestos:

“RECURSO ESPECIAL.  PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA (LEI 8.009/90, ARTS. 1º E 5º). CARACTERIZAÇÃO. IMÓVEL RESIDENCIAL DO DEVEDOR. ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. 1.  Tendo a devedora provado suficientemente (ab initio) que a constrição judicial atinge imóvel da entidade familiar, mostra-se equivocado exigir-se desta todo o ônus da prova, cabendo agora ao credor descaracterizar o bem de família na hipótese de querer fazer prevalecer sua indicação do bem à penhora.2.  Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei 8.009/90. Precedentes.3. Recurso especial provido.

(STJ, REsp 1014698/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016)

“APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E PENHORA EM IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.  RECURSO DESPROVIDO. 1 - Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em embargos de terceiro ajuizados pela apelante, e vinculados à execução por título extrajudicial (2000.51.01.008000-2). 2 - A  pretensão recursal não merece acolhida. Com relação à alegação de prescrição intercorrente (item “1”, conforme Relatório), não logrou a recorrente comprovar a sua ocorrência. A prescrição intercorrente ocorre quando a execução fica paralisada pelo fato da inércia do exequente, não havendo, nos presentes autos, elementos que demonstrem a ocorrência de prescrição, sendo certo que os autos principais, que são físicos, encontram-se no juízo de origem. 3 - Tampouco demonstrou-se que o imóvel penhorado é bem de família (item ”2”), não residindo a autora no imóvel em questão. Também não se encontram nos autos elementos que fundamentem a incidência da Súmula 485 do STJ (item ”3”): “É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família”. Não foi juntado contrato de locação, conforme observado na sentença recorrida, não se sabendo, assim, o valor da locação, nem documentação comprobatória das despesas que tem a apelante. 4 – Apelação desprovida”.

(TRF2 – AC 0509038-48.2016.4.02.5101 – 5ª Turma Especializada – Relator Aluisio Gonçalves de Castro Mendes - Disponibilizado em 07/03/2019) 

No caso concreto, a parte ora agravante não trouxe aos autos qualquer documento apto a comprovar que residia no imóvel anteriormente à 04/03/2026, data de efetivação da penhora.

Frise-se, ainda, que a certidão de evento 391, CERT3 fornece a seguinte informação:

Certifico ainda que DEIXEI DE INTIMAR R. T. X. da penhora e demais atos visto não residir no endereço, de acordo com Marcela Fernandes, da administração do condomínio.

Assim, não havendo sido demonstrado nos autos que o imóvel em questão está amparado por circunstância que o torne impenhorável, a manutenção da decisão é medida que se impõe.

Da natureza do direito aquisitivo e do estágio do contrato

O agravante sustenta que o contrato encontra-se em fase inicial, com elevado saldo devedor e longo prazo de amortização, o que reduziria o conteúdo econômico do direito penhorado.

De fato, trata-se de direito condicionado à quitação integral da dívida, o que pode impactar sua liquidez e valor de mercado. Todavia, tal circunstância não afasta sua natureza patrimonial nem sua aptidão, ao menos em tese, para garantir a execução.

Eventuais limitações econômicas do direito constrito deverão ser consideradas no momento da avaliação e eventual expropriação, não constituindo óbice à penhora.

Da alegada inutilidade prática da medida

Também não merece prosperar o argumento de ausência de utilidade da constrição.

A execução realiza-se no interesse do credor (art. 797 do CPC), sendo-lhe facultado buscar a satisfação de seu crédito mediante a constrição de bens e direitos do devedor. A eventual dificuldade na alienação ou menor atratividade econômica do bem não impede, por si só, a adoção da medida executiva.

A aferição concreta da utilidade econômica da penhora depende de circunstâncias fáticas que somente se revelam ao longo do procedimento executivo, não sendo possível, neste momento processual, afastar a medida com base em juízo meramente hipotético.

Do princípio da menor onerosidade

De início, insta salientar que, nos termos do artigo 797, do Código de Processo Civil de 2015, a execução é realizada "no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência pelos bens penhorados". A seu turno, o artigo 831, do mesmo diploma legal, explicita que a penhora deverá recair "sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios".

Nesse sentido, o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 835, em consonância com o disposto no artigo 11, da Lei nº 6.830/1980, estabeleceu uma ordem de bens penhoráveis que deve ser preferencialmente observada no processo de execução, sendo que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou aplicado em instituição financeira, ocupa a primeira posição, consistindo, portanto, em medida prioritária.

Nessa toada, o Superior Tribunal de Justiça, também em recurso repetitivo, no Tema nº 578, no julgamento do paradigma, REsp 1.337.790/PR, fixou, ainda, a seguinte tese especificamente em relação às execuções fiscais: "em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC." (REsp n. 1.337.790/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/6/2013, DJe de 7/10/2013.).

No caso concreto, o agravante não se desincumbiu do ônus de provar a necessidade de afastar a medida constritiva outrora deferida (penhora dos direitos aquisitivos decorrentes de contrato de alienação fiduciária incidente sobre imóvel), e sequer apresentou algum meio mais eficaz e menos oneroso. Ademais, da detida análise dos autos da execução de título extrajudicial, observa-se que restaram infrutíferas as tentativas de indisponibilidade de bens (Eventos 5, 55, 66, 97, 124), de modo que resta afastada a alegação recursal de que houve desrespeito ao princípio da menor onerosidade do devedor.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, conforme fundamentação supra.



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Agravo de Instrumento Nº 5002332-46.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS DECORRENTES DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. NÃO COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, admitiu a penhora de direitos aquisitivos decorrentes de contrato de alienação fiduciária sobre imóvel, afastando a alegação de impenhorabilidade por se tratar de bem de família, bem como as teses de inutilidade da medida e violação ao princípio da menor onerosidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é possível a penhora de direitos aquisitivos oriundos de contrato de alienação fiduciária; (ii) estabelecer se tais direitos estão protegidos pela impenhorabilidade do bem de família; (iii) determinar se a constrição é inútil diante do estágio do contrato e do valor econômico do direito; (iv) verificar se houve violação ao princípio da menor onerosidade da execução.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ admite a penhora dos direitos do devedor fiduciante sobre o bem alienado fiduciariamente, por se tratar de direitos patrimoniais autônomos, distintos da propriedade do bem, pertencente ao credor fiduciário.

4. A constrição não recai sobre o imóvel em si, mas sobre a expectativa de direito do devedor à aquisição da propriedade plena ou à restituição parcial dos valores pagos, o que é admitido pelos arts. 11, VIII, da Lei nº 6.830/80 e 835, XII, do CPC.

5. A impenhorabilidade do bem de família pode abranger direitos aquisitivos, desde que comprovado que o imóvel se destina à moradia da entidade familiar, ônus que incumbe ao executado.

6. A ausência de prova da utilização do imóvel como residência familiar afasta a incidência da proteção da Lei nº 8.009/90.

7. O estágio inicial do contrato e o elevado saldo devedor não afastam a natureza patrimonial do direito, influenciando apenas sua avaliação econômica, sem impedir a penhora.

8. A eventual dificuldade de alienação ou menor liquidez do direito não torna a medida inútil, pois a execução se realiza no interesse do credor.

9. Não há violação ao princípio da menor onerosidade quando frustradas outras tentativas de constrição e ausente demonstração concreta de excesso ou desproporcionalidade, sendo insuficiente a alegação genérica do executado.

IV. DISPOSITIVO 

10. Recurso de agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, conforme fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de abril de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 14/04/2026 A 17/04/2026

Agravo de Instrumento Nº 5002332-46.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 14/04/2026, às 00:00, a 17/04/2026, às 18:00, na sequência 36, disponibilizada no DE de 30/03/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONFORME FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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