Agravo de Instrumento Nº 5002332-46.2026.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por R. T. X. contra decisão proferida pelo Juízo da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos de execução de título extrajudicial, que deferiu a penhora dos direitos aquisitivos decorrentes de contrato de alienação fiduciária incidente sobre imóvel utilizado como sua residência.
Em suas razões recursais (), sustenta o agravante, em síntese, que a decisão deve ser reformada, ao argumento de que a constrição é indevida por recair, ainda que indiretamente, sobre bem de família, protegido pela Lei nº 8.009/90. Alega que não detém propriedade plena do imóvel, mas apenas direito aquisitivo condicionado ao adimplemento do contrato, o qual se encontra em fase inicial, com elevado saldo devedor e longo prazo remanescente, circunstâncias que evidenciariam a ausência de utilidade econômica da medida. Aduz, ainda, violação ao princípio da menor onerosidade, bem como à dignidade da pessoa humana e ao direito fundamental à moradia, requerendo a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para afastar a penhora.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, em sede de decisão monocrática (), ao fundamento de que não restou demonstrada a probabilidade do direito invocado, destacando-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido da possibilidade de penhora dos direitos do devedor fiduciante, ainda que não recaia sobre o bem propriamente dito. Determinou-se, ainda, a intimação da agravada para apresentação de contrarrazões.
Em contrarrazões (), a Caixa Econômica Federal pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando a legalidade da decisão agravada, ao argumento de que a penhora não incide sobre o imóvel, mas sobre direitos contratuais do devedor, sendo expressamente admitida pela legislação processual e pela jurisprudência. Defende, ainda, a inexistência de violação à impenhorabilidade do bem de família, bem como a ausência dos requisitos para concessão de efeito suspensivo.
O Ministério Público Federal deixou de opinar sobre o mérito, por entender ausente interesse público que justifique sua intervenção, tratando-se de controvérsia de natureza patrimonial e disponível ().
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002779330v3 e do código CRC e56311aa.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 23/03/2026, às 22:37:20