Apelação Cível Nº 5108758-42.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA – 1ª REGIÃO (CORECON/RJ) contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ (), que extinguiu a execução fiscal nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de requisito de validade da certidão da dívida ativa (CDA), sob o fundamento de que "os valores das anuidades cobradas nos autos da execução fiscal tomaram por base as disposições contidas nas Resoluções do referido Conselho, razão pela qual o termo de inscrição da dívida ativa não tem amparo legal válido, ferindo de morte a liquidez e certeza do título executivo".
Por meio da presente demanda, pretende a parte exequente, ora apelante, o pagamento das anuidades inadimplidas referentes aos anos de 2020 e 2023, totalizando o valor de R$ 2.112,90 (dois mil, cento e doze reais e noventa centavos).
Em razões de recorrer (), requer o apelante a reforma total da sentença, argumentando, em síntese, que: i) não haveria qualquer ofensa ao princípio da legalidade tributária; e ii) o título executivo que embasa a execução fiscal em tela teria por fundamento a Lei nº 12.514/2011, abrangindo anuidades inadimplidas quando já vigente a aludida lei, de modo que atendido o princípio da legalidade tributária.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da inexistência de interesse público que justifique sua intervenção no feito ().
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
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