Agravo de Instrumento Nº 5001868-22.2026.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL SA contra decisão (), proferida no Juízo da 1ª Vara Federal de Serra/ES, no âmbito do processo nº 5006977-68.2025.4.02.5006, que reconheceu a ilegitimidade passiva da União e declinou da competência para julgamento do processo à Justiça Estadual do Espírito Santo.
Em suas razões recursais (), a parte agravante alega, em síntese, que é mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais ou sobre os valores distribuídos pelo RLA (Resultado Líquido Nacional).
Aduz que, mesmo sendo obrigado por Lei a aplicar os recursos do PASEP no mercado financeiro, eventual retorno é devolvido ao Fundo, que é responsável pela distribuição proporcional aos cotistas.
Sublinha que a alegação da parte recorrida baseia-se na aplicação de atualização monetária que entende ser devida por conta de aplicação de índices diversos daqueles estabelecidos na legislação da conta PASEP, salientando que não se trata desfalque ou saque indevido.
Argumenta que, "como os cálculos apresentados pela parte recorrida versam sobre índices de correção e sua forma de atualização, a União deve integrar o polo passivo, pois é a gestora da referida contribuição".
Sustenta que "o Banco do Brasil é mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais, ou sobre valores distribuídos a título de RLA (Resultado Líquido Adicional)"; e que "atua na condição de mero depositário das contas individuais, não podendo responder pelos valores repassados pela União".
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso com a declaração de incompetência absoluta da Justiça Estadual para julgar o feito, em razão da responsabilidade da União.
Decisão () proferida por esta relatoria, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
Contrarrazões da parte autora/agravada (), alegando, em síntese, que "converge com o Agravante quanto à premissa central de que a controvérsia instaurada nos autos não se restringe a suposta falha operacional do agente operador do programa"; e que, "embora haja pedido de restituição de valores tidos por indevidamente desfalcados, a pretensão deduzida não se esgota na verificação de saques ou lançamentos específicos".
Aduz que "a definição dos critérios de atualização das contas do PASEP não decorre de ato unilateral do Banco do Brasil, mas de diretrizes estabelecidas no âmbito do Conselho Diretor do Fundo, órgão inserido na estrutura da Administração Pública Federal e vinculado à União"; e que "a política de remuneração, os índices aplicáveis e a sistemática de valorização das contas vinculadas são disciplinados por atos normativos cuja responsabilidade última é da esfera federal".
Entende que "a controvérsia posta em juízo ultrapassa a mera execução operacional dos lançamentos bancários, alcançando a própria sistemática de remuneração do fundo e a conformidade dos critérios adotados com o ordenamento jurídico"; e que "nessas circunstâncias, evidencia-se o interesse jurídico direto da União na lide, impondo-se sua manutenção no polo passivo para que a controvérsia seja apreciada de forma integral e coerente, evitando-se fragmentação indevida da responsabilidade e eventual risco de decisões inconciliáveis".
O Ministério Público Federal, após intimado, manifestou-se pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção ().
É o relatório. Peço a inclusão em pauta.
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