Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001868-22.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL SA contra decisão (evento 4, DESPADEC1), proferida no Juízo da 1ª Vara Federal de Serra/ES, no âmbito do processo nº 5006977-68.2025.4.02.5006, que reconheceu a ilegitimidade passiva da União e declinou da competência para julgamento do processo à Justiça Estadual do Espírito Santo.

Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a parte agravante alega, em síntese, que é mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais ou sobre os valores distribuídos pelo RLA (Resultado Líquido Nacional).

Aduz que, mesmo sendo obrigado por Lei a aplicar os recursos do PASEP no mercado financeiro, eventual retorno é devolvido ao Fundo, que é responsável pela distribuição proporcional aos cotistas.

Sublinha que a alegação da parte recorrida baseia-se na aplicação de atualização monetária que entende ser devida por conta de aplicação de índices diversos daqueles estabelecidos na legislação da conta PASEP, salientando que não se trata desfalque ou saque indevido.

Argumenta que, "como os cálculos apresentados pela parte recorrida versam sobre índices de correção e sua forma de atualização, a União deve integrar o polo passivo, pois é a gestora da referida contribuição".

Sustenta que "o Banco do Brasil é mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais, ou sobre valores distribuídos a título de RLA (Resultado Líquido Adicional)"; e que "atua na condição de mero depositário das contas individuais, não podendo responder pelos valores repassados pela União".

Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso com a declaração de incompetência absoluta da Justiça Estadual para julgar o feito, em razão da responsabilidade da União.

Decisão (evento 2, DESPADEC1) proferida por esta relatoria, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo. 

Contrarrazões da parte autora/agravada (evento 8, CONTRAZ1), alegando, em síntese, que "converge com o Agravante quanto à premissa central de que a controvérsia instaurada nos autos não se restringe a suposta falha operacional do agente operador do programa"; e que, "embora haja pedido de restituição de valores tidos por indevidamente desfalcados, a pretensão deduzida não se esgota na verificação de saques ou lançamentos específicos".

Aduz que "a definição dos critérios de atualização das contas do PASEP não decorre de ato unilateral do Banco do Brasil, mas de diretrizes estabelecidas no âmbito do Conselho Diretor do Fundo, órgão inserido na estrutura da Administração Pública Federal e vinculado à União"; e que "a política de remuneração, os índices aplicáveis e a sistemática de valorização das contas vinculadas são disciplinados por atos normativos cuja responsabilidade última é da esfera federal".

Entende que "a controvérsia posta em juízo ultrapassa a mera execução operacional dos lançamentos bancários, alcançando a própria sistemática de remuneração do fundo e a conformidade dos critérios adotados com o ordenamento jurídico"; e que "nessas circunstâncias, evidencia-se o interesse jurídico direto da União na lide, impondo-se sua manutenção no polo passivo para que a controvérsia seja apreciada de forma integral e coerente, evitando-se fragmentação indevida da responsabilidade e eventual risco de decisões inconciliáveis".

O Ministério Público Federal, após intimado, manifestou-se pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção (evento 19, PROMOCAO1).

É o relatório. Peço a inclusão em pauta.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001868-22.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido o recurso.

Conforme relatado, trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto contra decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da União e declinou da competência para julgamento do processo à Justiça Estadual do Espírito Santo.

Na origem, a parte ora agravada ajuizou ação objetivando a condenação do Banco do Brasil e da União a "revisar e restituir os valores desfalcados com a recomposição integral do saldo da conta vinculada ao PIS/PASEP do Autor, conforme memória de cálculos em anexo, e juros desde a citação"; bem como "ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), diante da frustração da legítima expectativa do Autor quanto à disponibilidade do saldo acumulado na conta PIS/PASEP, configurando lesão à sua dignidade, integridade patrimonial e segurança financeira".

Ato contínuo, foi proferida a decisão ora recorrida.

da incompetência da justiça federal

Inicialmente, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça fixou tese, no âmbito do Tema Repetitivo nº 1.150, diferenciando a gestão do Fundo do PASEP, de responsabilidade da União, e o serviço prestado pelo Banco do Brasil S.A., de administração e operação das contas individuais. 

Confira-se:

i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.

No presente caso, conforme petição inicial (evento 1, INIC1) do processo de origem, verifica-se que a parte ora agravada insurge-se contra a suposta não aplicação dos índices de correção determinados na legislação pertinente, apresentando planilha própria de cálculos (evento 1, CALC9).

Diante disso, em atenção à supracitada tese, eventual incorreção do saldo da conta somente pode ser imputada ao Banco do Brasil, na qualidade de agente gestor do PASEP, consoante o art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970, e não à União.

Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, percebe-se que o Banco do Brasil não se enquadra nas hipóteses previstas no referido dispositivo constitucional, motivo pelo qual reputa-se ser absolutamente incompetente a Justiça Federal para julgar o mérito da presente lide.

Nesse sentido:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA. UNIÃO. CONTA INDIVIDUAL. MÁ GESTÃO. BANCO DO BRASIL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por titular de conta individual do PASEP contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da União e incompetência da Justiça Federal, diante da ausência de interesse jurídico da União na lide, cujo pedido se limitava à correção de valores e supostos desfalques na conta vinculada ao PASEP, gerida pelo Banco do Brasil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a União possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação que discute irregularidades na conta individual do PASEP e se a Justiça Federal detém competência para o julgamento da demanda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1150, estabelece que o Banco do Brasil, na condição de agente gestor das contas individuais do PASEP, possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação do serviço, como saques indevidos e ausência de aplicação dos rendimentos legais.
4. A União somente possui legitimidade quando há impugnação à metodologia de atualização ou insuficiência de repasses ao fundo, o que não se verifica no caso, onde a insurgência é direcionada exclusivamente à suposta má gestão da conta individual.
5. Diante da ilegitimidade da União e da ausência de ente federal no polo passivo, afasta-se a competência da Justiça Federal para o julgamento da ação, conforme art. 109, I, da Constituição Federal, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
6. A apelação, ao insistir na responsabilização da União sem respaldo na tese do STJ, não apresenta fundamentos aptos a reformar a sentença.
IV. DISPOSITIVO
7. Apelação desprovida.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, a fim de manter a decisão de 1º grau que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI do CPC/2015. Para mais, majoro em 1% os honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 5001619-22.2025.4.02.5104, Rel. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES , 8ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 16/09/2025, DJe 19/09/2025 10:08:25)

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. NÃO APLICAÇÃO DE INDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.  TEMAS 298, 299, 300, 301, 302 E 1150 DO STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, CRFB/1988. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL DE OFÍCIO. ART. 64 DO CPC. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA
1. Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A. nos autos da Ação movida por RONALDO FARIAS em face da UNIÃO e do Apelante, contra sentença que julgou procedentes os pedidos Autorais, para condenar os réus no pagamento das diferenças devidas relativas à correção das contas de PIS/PASEP do autor na forma do parecer contábil da expert do juízo, no montante de R$ 12.619,12, atualizado até março de 2024.
2. A sentença atacada entendeu pela legitimidade passiva ad causam da União por se tratar de pedido que envolve expurgos inflacionários, e do Banco do Brasil por versar sobre a correta aplicação de índices de correção monetária às contas de PIS/PASEP.
3. Como causa de pedir, alega o Autor que, ao levantar os valores constantes de sua conta PASEP, encontrou montantes inferiores ao que entendia correto, após vários anos de depósitos. Por conta disso, pede a condenação dos Réus ao pagamento dos expurgos inflacionários referentes aos períodos de janeiro/89 (Plano Verão) e abril/90 (Plano Collor I) e a devida atualização e correção monetária aplicada ao PIS/PASEP.
4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento, há muito pacificado, referente aos Temas Repetitivos nºs 298, 299, 300, 301 e 302, no sentido de que a instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II.
5. Some-se a isto o Tema nº 1150 do STJ (REsp nº 1.951.931/DF), que, em decisão final, firmou entendimento sobre a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil para demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido Programa. A União somente possui legitimidade quando a demanda versa sobre a aplicação de índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, que não se trata do caso presente.
6. Assim, conclui-se que a legitimidade passiva ad causam é somente do Banco do Brasil S.A., vez que o pedido inicial gira em torno de desfalque na conta do PASEP pela ausência de aplicação de correção monetária e expurgos inflacionários, que é de responsabilidade da instituição financeira depositária, o que decorre da má gestão do banco, não sendo atribuída qualquer responsabilidade pelos alegados desfalques à atuação do Conselho Gestor, única hipótese que atrairia a legitimidade da União.
7. Sendo, a União parte ilegítima nesta demanda, configura-se a incompetência absoluta da Justiça Federal para a apreciação do pleito.

8. Extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, em razão da ilegitimidade passiva ad causam da União. Sentença anulada, de ofício, ante a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. Remessa dos autos à Justiça Estadual competente. Prejudicada a apelação da parte autora.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, em razão da ilegitimidade passiva ad causam da União e, por conseguinte, da incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito, e determinar a remessa dos autos à Justiça Estadual competente, restando prejudicada a Apelação do Banco do Brasil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 5001315-08.2020.4.02.5101, Rel. REIS FRIEDE , 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - REIS FRIEDE, julgado em 14/07/2025, DJe 15/07/2025 10:40:15)

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PIS/PASEP. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS LEGITIMIDADE PASSIVA. BANCO DO BRASIL.
1. Apelação contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em face da União, em razão da ilegitimidade passiva; declarou a prescrição em relação aos expurgos inflacionários; e extinguiu sem resolução de mérito por incompetência absoluta do Juízo em relação a eventuais saques indevidos na conta de PASEP.
2. O PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público foi criado mediante a Lei Complementar nº 08/1970, formado por contribuições de todos os entes federativos, bem como das "autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações" desses mesmos entes, a serem distribuídas "entre todos os servidores em atividade, civis e militares, da União, dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios, bem como de suas entidades da Administração Indireta e fundações", cabendo a administração desse fundo ao Banco do Brasil S/A, na forma de contas individuais para cada servidor, e posteriormente unificado com o PIS por força da Lei Complementar nº 26/1975, sendo regulamentado, atualmente, pelo Decreto nº 4.751/2003.
3. Em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.150), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou três teses a respeito da responsabilidade do Banco do Brasil (BB) por saques indevidos ou má gestão dos valores em contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Assim, em se tratando a demanda de supostos "desfalques" na conta do PASEP do recorrente, ou seja, alega-se a ocorrência de débitos não autorizados, bem como a aplicação incorreta de índice de correção monetária, a responsabilidade é daquele que mantém a custódia dos valores a título de PASEP, no caso o Banco do Brasil S.A. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 1901712, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 23.3.2021; STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 1890323, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 15.3.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001583-30.2018.4.02.5102, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 14.12.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG. 5005488-13.2024.4.02.0000/RJ, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. 1.7.2024.
4. A responsabilidade para responder sobre alegados desfalques quanto ao PASEP é do banco depositário, qual seja, o Banco do Brasil, não havendo que se entender pela legitimidade passiva da União Federal para atuar neste feito.
5. Sem honorários recursais, uma vez que não foram fixados na origem.
6. Apelação não provida.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 5003193-84.2024.4.02.5114, Rel. RICARDO PERLINGEIRO , 5ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 26/05/2025, DJe 03/06/2025 17:54:20)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. BANCO DO BRASIL E UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da UNIÃO e, em relação ao BANCO DO BRASIL, declinou da competência em favor da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda proposta por titular de conta individual vinculada ao PASEP, a fim de reparar prejuízos decorrentes de má gestão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir a legitimidade passiva para figurar na demanda em que se discute prejuízos em conta de PASEP em razão da ausência de aplicação dos rendimentos legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1150, o BANCO DO BRASIL possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
4. Inexiste insurgência quanto aos depósitos ou à metodologia da atualização monetária do saldo depositado em conta vinculada do PASEP, cuja atribuição é do Conselho Diretor designado pelo Ministério da Fazenda, a atrair a legitimidade da UNIÃO para figurar no polo passivo.
5. O reconhecimento da legitimidade passiva exclusiva do BANCO DO BRASIL afasta a competência da Justiça Federal, por não figurar entre os entes listados no art. 109, I, da CRFB e, por conseguinte, impõe-se a remessa dos autos originários à justiça comum estadual, nos termos da Súmula n.º 42 do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido.
Teses de julgamento:
1. O BANCO DO BRASIL S.A. possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, incluindo saques indevidos e não aplicação dos índices de juros e correção monetária na forma da lei.
2. A UNIÃO é parte ilegítima para figurar no polo passivo de demandas em que se discute unicamente falhas operacionais do BANCO DO BRASIL S.A. na administração das contas individuais do PASEP.
3. O reconhecimento da legitimidade passiva exclusiva do Banco do Brasil afasta a competência da Justiça Federal.
Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 109, I; CPC, art. 64; Lei Complementar n.º 8/1970, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.895.936/TO, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 21/09/2023, Tema n.º1150; Súmula n.º 42 do STJ.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2, Agravo de Instrumento, 5006458-13.2024.4.02.0000, Rel. ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO , 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, julgado em 05/03/2025, DJe 17/03/2025 12:11:14)

Portanto, deve ser mantida a decisão que que reconheceu a ilegitimidade passiva da União e declinou da competência para julgamento do processo à Justiça Estadual do Espírito Santo.

2. DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL SA, nos termos da fundamentação supra.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001868-22.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. GESTÃO DOS VALORES DEPOSITAVOS NA CONTA INDIVIDUAL. TEMA Nº 1.150 DO STJ. BANCO DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO.

I - CASO EM EXAME

1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto contra decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da União e declinou da competência para julgamento do processo à Justiça Estadual do Espírito Santo.

II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se a União possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação que discute irregularidades na gestão da conta individual do PASEP.

III - RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1150, estabelece que o Banco do Brasil, na condição de agente gestor das contas individuais do PASEP, possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação do serviço, como saques indevidos e ausência de aplicação dos rendimentos legais.

4. No presente caso, conforme petição inicial do processo de origem, verifica-se que a parte ora agravada insurge-se contra a suposta não aplicação dos índices de correção determinados na legislação pertinente, apresentando planilha própria de cálculos.

5. Diante da ilegitimidade passiva da União e da ausência de ente federal no polo passivo, afasta-se a competência da Justiça Federal para o julgamento da ação, conforme art. 109, I, da Constituição Federal, impondo-se a manutenção da decisão que declinou da competência para a Justiça Estadual.

IV - DISPOSITIVO

6. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL SA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002786950v4 e do código CRC 1bcc011f.

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Data e Hora: 22/04/2026, às 22:13:10

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 14/04/2026 A 17/04/2026

Agravo de Instrumento Nº 5001868-22.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 14/04/2026, às 00:00, a 17/04/2026, às 18:00, na sequência 44, disponibilizada no DE de 30/03/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR BANCO DO BRASIL SA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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