Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5028697-97.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL (Luis Claudio Martins de Araujo), figurando como embargada A. A. D. S., em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento às apelações, nos seguintes termos:

APELAÇÕES. MILITAR. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. PAGAMENTO EM ATRASO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO. CNIS. ILEGITIMIDADE UNIÃO.

1. Apelações interpostas em face de sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da União para responder sobre as questões do CNIS; e julgou parcialmente procedente, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a União a pagar o valor relativo à correção monetária e aos juros incidentes sobre o valor recebido pela parte autora a título de compensação pecuniária, devidamente corrigidos, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.

2. No caso dos autos, consoante a narrativa inicial, a autora ingressou na Marinha do Brasil, em 10 de outubro de 2016, para prestação de serviço militar voluntário, e que permaneceu vinculada a instituição, por 08 (oito) anos, desempenhando suas funções no Hospital Naval Marcílio Dias. Neste contexto, afigura-se fato incontroverso que a autora foi licenciada em 09 de outubro de 2024, sendo que o pagamento da compensação pecuniária prevista na Lei nº 7.963/1989 somente foi realizado no dia 3 de fevereiro de 2025, com 86 dias de atraso.

3. Não prosperam as razões recursais da União Federal, uma vez que foi reconhecido o direito da autora ao recebimento da referida indenização, tendo ocorrido o pagamento dos valores administrativamente, ainda que de forma extemporânea.

4. Consoante reconhecido em sentença, o pagamento fora do prazo acarreta a incidência da atualização monetária dos valores extemporaneamente recebidos. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5004649-52.2022.4.02.5110, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 20.03.2024.

5. Mantém-se a ilegitimidade da União quanto à responsabilidade pela atualização dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS da autora, uma vez que o CNIS é de responsabilidade do INSS e não da União, sendo inviável imputar à parte ré qualquer ato comissivo ou omissivo em relação ao CPF da autora e as consequências daí advindas. Ademais, não se vislumbra qualquer omissão ou recusa do Hospital Naval Marcílio Dias em atualizar os dados cadastrais da demandante.

6. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça direciona-se no sentido de que a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil, bem como a restituição em dobro do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, exige a demonstração da má-fé do credor ou fornecedor, não sendo suficiente a mera cobrança indevida ou pagamento em atraso para ensejar a sanção civil. Com efeito, conforme assentado no AgInt no AREsp 1455010/DF, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, e no AgRg no REsp 1498617/MT, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, ambos do STJ, é imprescindível a presença de dolo ou conduta abusiva por parte do credor para a configuração da devolução em dobro, o que não se verifica no presente caso. Precedentes: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1455010/DF, Rel. Min.RAUL ARAÚJO, DJe 01.07.2019; STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp 1498617/MT, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 29.08.2016.

7. Quanto à pretensão de devolução em dobro das quantias pagas em atraso, não merece prosperar o pleito da demandante, diante da ausência de demonstração de má-fé por parte do ente federativo. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0137431-45.2016.4.02.5102, Rel. Juiz. Fed. Conv. MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, DJe 11.03.2025; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000436-07.2020.4.02.5002, Rel. Des. Fed. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, julg. em 08.07.2025.

8. Para a configuração do dano moral, exige-se que a dor, a vergonha e a humilhação, que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, de forma a lhe causar sensível aflição e desequilíbrio em seu bem estar, não bastando mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do dia a dia, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, sob pena de banalização do instituto. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5004131-11.2021.4.02.5106, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 21.10.2024.

9. No caso concreto, não incide a inversão do ônus da prova, uma vez que a autora poderia demonstrar as alegadas cobranças de dívidas em aberto, notificações de negativações nos cadastros restritivos de crédito, empréstimos contraídos para cobrir as alegadas despesas e os demais danos afirmados na petição inicial.

10. Cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito. No caso concreto, a autora não demonstrou os danos alegados, de modo que indevida a condenação pelos danos morais postulados. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5004789-46.2023.4.02.5112, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 27.02.2025.

11. O entendimento desta Corte Regional direciona-se no sentido de que o atraso no pagamento da compensação pecuniária não caracteriza danos morais. Com efeito, o atraso no adimplemento das parcelas pretéritas vindicadas na espécie não constitui, por si só, fato idôneo a causar lesão aos direitos de personalidade da demandante, como a ofensa à sua intimidade, vida privada, honra e à imagem, porquanto daí não resultou nenhuma conduta ilícita que possa ser imputável à Administração Pública. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5009765-97.2021.4.02.5102, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJe 06.10.2023; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5079250-61.2019.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Conv. FÁBIO TENEBLAT, DJe 28.09.2021.

12. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor da demandante, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

13. Apelação da autora não provida. Apelação da União não provida.

 

Em suas razões recursais (evento 44), a União sustenta que o acórdão padece de vícios, sob os seguintes fundamentos: i) os Temas n° 491 do Superior Tribunal de Justiça e 1.170 do Supremo Tribunal Federal dispuseram que após a entrada em vigor da Lei n° 11.960/09 deverão se observar os critérios de atualização nela disciplinados, mas que no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente; ii) é fundamental que fiquem consignados os índices de IPCA-E para correção monetária e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, ou a aplicação da Taxa SELIC (EC 113/2021) conforme o período, sob pena de incerteza na fase executória. A fixação precisa do regime de atualização é imperativo legal para evitar distorções no erário público.

Sem contrarrazões.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002799979v2 e do código CRC 267c1e76.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 24/04/2026, às 14:26:31

 


 



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Documento:20002799980
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5028697-97.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante relatado, trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL (Luis Claudio Martins de Araujo), figurando como embargada A. A. D. S., em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento às apelações, nos seguintes termos:

APELAÇÕES. MILITAR. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. PAGAMENTO EM ATRASO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO. CNIS. ILEGITIMIDADE UNIÃO.

1. Apelações interpostas em face de sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da União para responder sobre as questões do CNIS; e julgou parcialmente procedente, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a União a pagar o valor relativo à correção monetária e aos juros incidentes sobre o valor recebido pela parte autora a título de compensação pecuniária, devidamente corrigidos, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.

2. No caso dos autos, consoante a narrativa inicial, a autora ingressou na Marinha do Brasil, em 10 de outubro de 2016, para prestação de serviço militar voluntário, e que permaneceu vinculada a instituição, por 08 (oito) anos, desempenhando suas funções no Hospital Naval Marcílio Dias. Neste contexto, afigura-se fato incontroverso que a autora foi licenciada em 09 de outubro de 2024, sendo que o pagamento da compensação pecuniária prevista na Lei nº 7.963/1989 somente foi realizado no dia 3 de fevereiro de 2025, com 86 dias de atraso.

3. Não prosperam as razões recursais da União Federal, uma vez que foi reconhecido o direito da autora ao recebimento da referida indenização, tendo ocorrido o pagamento dos valores administrativamente, ainda que de forma extemporânea.

4. Consoante reconhecido em sentença, o pagamento fora do prazo acarreta a incidência da atualização monetária dos valores extemporaneamente recebidos. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5004649-52.2022.4.02.5110, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 20.03.2024.

5. Mantém-se a ilegitimidade da União quanto à responsabilidade pela atualização dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS da autora, uma vez que o CNIS é de responsabilidade do INSS e não da União, sendo inviável imputar à parte ré qualquer ato comissivo ou omissivo em relação ao CPF da autora e as consequências daí advindas. Ademais, não se vislumbra qualquer omissão ou recusa do Hospital Naval Marcílio Dias em atualizar os dados cadastrais da demandante.

6. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça direciona-se no sentido de que a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil, bem como a restituição em dobro do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, exige a demonstração da má-fé do credor ou fornecedor, não sendo suficiente a mera cobrança indevida ou pagamento em atraso para ensejar a sanção civil. Com efeito, conforme assentado no AgInt no AREsp 1455010/DF, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, e no AgRg no REsp 1498617/MT, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, ambos do STJ, é imprescindível a presença de dolo ou conduta abusiva por parte do credor para a configuração da devolução em dobro, o que não se verifica no presente caso. Precedentes: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1455010/DF, Rel. Min.RAUL ARAÚJO, DJe 01.07.2019; STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp 1498617/MT, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 29.08.2016.

7. Quanto à pretensão de devolução em dobro das quantias pagas em atraso, não merece prosperar o pleito da demandante, diante da ausência de demonstração de má-fé por parte do ente federativo. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0137431-45.2016.4.02.5102, Rel. Juiz. Fed. Conv. MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, DJe 11.03.2025; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000436-07.2020.4.02.5002, Rel. Des. Fed. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, julg. em 08.07.2025.

8. Para a configuração do dano moral, exige-se que a dor, a vergonha e a humilhação, que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, de forma a lhe causar sensível aflição e desequilíbrio em seu bem estar, não bastando mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do dia a dia, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, sob pena de banalização do instituto. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5004131-11.2021.4.02.5106, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 21.10.2024.

9. No caso concreto, não incide a inversão do ônus da prova, uma vez que a autora poderia demonstrar as alegadas cobranças de dívidas em aberto, notificações de negativações nos cadastros restritivos de crédito, empréstimos contraídos para cobrir as alegadas despesas e os demais danos afirmados na petição inicial.

10. Cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito. No caso concreto, a autora não demonstrou os danos alegados, de modo que indevida a condenação pelos danos morais postulados. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5004789-46.2023.4.02.5112, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 27.02.2025.

11. O entendimento desta Corte Regional direciona-se no sentido de que o atraso no pagamento da compensação pecuniária não caracteriza danos morais. Com efeito, o atraso no adimplemento das parcelas pretéritas vindicadas na espécie não constitui, por si só, fato idôneo a causar lesão aos direitos de personalidade da demandante, como a ofensa à sua intimidade, vida privada, honra e à imagem, porquanto daí não resultou nenhuma conduta ilícita que possa ser imputável à Administração Pública. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5009765-97.2021.4.02.5102, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJe 06.10.2023; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5079250-61.2019.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Conv. FÁBIO TENEBLAT, DJe 28.09.2021.

12. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor da demandante, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

13. Apelação da autora não provida. Apelação da União não provida.

 

Em suas razões recursais (evento 44), a União sustenta que o acórdão padece de vícios, sob os seguintes fundamentos: i) os Temas n° 491 do Superior Tribunal de Justiça e 1.170 do Supremo Tribunal Federal dispuseram que após a entrada em vigor da Lei n° 11.960/09 deverão se observar os critérios de atualização nela disciplinados, mas que no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente; ii) é fundamental que fiquem consignados os índices de IPCA-E para correção monetária e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, ou a aplicação da Taxa SELIC (EC 113/2021) conforme o período, sob pena de incerteza na fase executória. A fixação precisa do regime de atualização é imperativo legal para evitar distorções no erário público.

Assim vieram-me os autos. Decido.

O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade, nos moldes do art. 1022, I e II, do CPC/2015, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.

Neste contexto, considerando-se o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no tema 1170, deve ser aplicado o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.

Ademais, quanto à correção monetária, deve ser aplicado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).

Por outra perspectiva, após a edição da EC 113/2021, deve ser observada a SELIC como critério único de atualização, tudo na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Com efeito, o Manual de Cálculos da Justiça Federal deve ser adotado como parâmetro técnico para uniformizar os critérios de atualização monetária e juros moratórios. Neste sentido:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO INEXISTENTE. EC 113/2021. SELIC. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto por BOURBON INSTANT COFFEE CORPORATION e ALGARVE COFFEE II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, com objetivo de reformar decisão, proferida nos autos da ação de liquidação pelo procedimento comum nº 5070451-24.2022.4.02.5101, que determinou o retorno dos autos ao perito para refazer os cálculos devendo observar, a partir de janeiro de 2003, o Manual de Cálculos no tocante às ações condenatórias em geral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:

(i) definir se há preclusão quanto à determinação judicial de observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal nos juros de mora e correção monetária;

(ii) estabelecer os índices aplicáveis à atualização monetária e aos juros moratórios nas condenações da Fazenda Pública em relações jurídicas não tributárias, especialmente diante da EC nº 113/2021.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A correção monetária e os juros moratórios constituem consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser aplicados ou modificados de ofício pelo juiz, afastando a alegação de preclusão.

4. O STF, no Tema 810, reconhece a constitucionalidade da aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, quanto aos juros moratórios nas condenações não tributárias contra a Fazenda Pública, limitando-se a afastar sua aplicação apenas em débitos tributários.

5. O STF, no Tema 1170, consolidou que o índice de juros moratórios previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 deve ser aplicado às condenações da Fazenda Pública em relações não tributárias, mesmo que haja previsão diversa no título executivo transitado em julgado.

6. A EC nº 113/2021, art. 3º, estabeleceu a SELIC como índice único aplicável às condenações da Fazenda Pública, englobando atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, com eficácia ex nunc.

7. O STF, ao julgar as ADIs 7047 e 7064 (DJe 19/12/2023, trânsito em julgado em 08/02/2024), manteve íntegra a constitucionalidade do art. 3º da EC nº 113/2021, reforçando a obrigatoriedade de aplicação da SELIC.

8. O Manual de Cálculos da Justiça Federal encontra-se atualizado conforme a EC nº 113/2021 e a jurisprudência consolidada, devendo ser observado como referência técnica dos magistrados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A definição de juros moratórios e correção monetária em condenações contra a Fazenda Pública possui natureza de ordem pública e pode ser determinada de ofício pelo juiz, sendo inaplicável a preclusão.

2. Nas condenações não tributárias contra a Fazenda Pública, aplica-se o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação da Lei nº 11.960/2009, até a entrada em vigor da EC nº 113/2021.

3. A partir da EC nº 113/2021, art. 3º, o índice aplicável às condenações contra a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, é a taxa SELIC, incidindo uma única vez até o efetivo pagamento.

4. O Manual de Cálculos da Justiça Federal deve ser adotado como parâmetro técnico para uniformizar os critérios de atualização monetária e juros moratórios, refletindo a legislação vigente e a jurisprudência consolidada.

Dispositivos relevantes citados: EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, art. 927; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F (redação da Lei nº 11.960/2009).

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947/SE, Tema 810, Pleno, j. 20.09.2017; STF, Tema 1170, Pleno; STF, ADIs 7047 e 7064, Pleno, j. 19.12.2023; STJ, AgInt no AREsp 1684350/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 23.02.2022; TRF-2, AG 5016997-09.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Sergio Schwaitzer, 7ª Turma Esp., j. 11.10.2023; TRF-2, AG 5005951-52.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Poul Erik Dyrlund, 6ª Turma Esp., j. 04.10.2024 (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5009841-62.2025.4.02.0000, Rel. Juiz Fed. Conv. GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, jul. em 9.12.2025) (grifos nossos)

 

Com efeito, o Manual de Cálculos da Justiça Federal está atualizado conforme a nova jurisprudência e legislação. A edição de 2025 incorpora mudanças importantes decorrentes da Emenda Constitucional 113/2021 e de temas firmados pelo Superior Tribunal de Justiça, garantindo padronização e segurança jurídica na aplicação dos cálculos, especialmente quanto à correção monetária e juros de mora.

Desse modo, devem ser aplicados os referidos índices: correção monetária pelo IPCA-E e juros nos mesmos índices aplicados à caderneta de poupança até 12/2002; SELIC de 01/2003 a 06/2009; IPCA-E e juros de poupança a partir de 07/2009, aplicados até dezembro/2021; e correção pela SELIC a partir de janeiro/2022 (taxa referente a dezembro/2021), nos termos do Tema 905/STJ e da EC n. 113/2021.

Diante desse cenário, deve o acórdão ser complementado que para os cálculos dos encargos moratórios sejam calculados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Em caso semelhante:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015. ENCARGOS MORATÓRIOS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. TAXA SELIC.

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por maioria, deu parcial provimento à apelação da CEF e negou provimento à apelação da MRV Engenharia e Participações S/A.

2. O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade, nos moldes do art. 1022, I e II, do CPC/2015, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.

3. Na relação contratual, quanto aos danos extrapatrimoniais, incidem juros de mora desde a citação inicial, nos termos do disposto no art. 405 do Código Civil, e a correção monetária da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: STJ, 3ª Turma, REsp 2101225, Rela. Mina. NANCY ANDRIGHI, DJe 15.8.2024; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5007120-45.2020.4.02.5002, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 25.07.2025.

5. Após a edição da EC 113/2021, deve ser observada a SELIC como critério único de atualização, tudo na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

6. O Manual de Cálculos da Justiça Federal deve ser adotado como parâmetro técnico para uniformizar os critérios de atualização monetária e juros moratórios. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5009841-62.2025.4.02.0000, Rel. Juiz Fed. Conv. GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, jul. em 9.12.2025.

7. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou, no rito dos recursos repetitivos (Tema 1.368), a tese segundo a qual "o artigo 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a Selic a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional".

8. Embargos de declaração providos sem efeitos infringentes (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000054-23.2021.4.02.5117, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 13.03.2026) (grifos nossos)

 

Dessa forma, os embargos declaratórios opostos merecem ser acolhidos, para constar que os cálculos dos juros e da correção monetária observem o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES.



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Documento:20002799981
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5028697-97.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015. ENCARGOS MORATÓRIOS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento às apelações.

2. O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade, nos moldes do art. 1022, I e II, do CPC/2015, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.

3.  Considerando-se o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no tema 1170, deve ser aplicado o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.

4. Quanto à correção monetária, deve ser aplicado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).

5. Após a edição da EC 113/2021, deve ser observada a SELIC como critério único de atualização, tudo na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

6. O Manual de Cálculos da Justiça Federal deve ser adotado como parâmetro técnico para uniformizar os critérios de atualização monetária e juros moratórios. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5009841-62.2025.4.02.0000, Rel. Juiz Fed. Conv. GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, jul. em 9.12.2025; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000054-23.2021.4.02.5117, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 13.03.2026.

7. Devem ser aplicados os referidos índices: correção monetária pelo IPCA-E e juros nos mesmos índices aplicados à caderneta de poupança até 12/2002; SELIC de 01/2003 a 06/2009; IPCA-E e juros de poupança a partir de 07/2009, aplicados até dezembro/2021; e correção pela SELIC a partir de janeiro/2022 (taxa referente a dezembro/2021), nos termos do Tema 905/STJ e da EC n. 113/2021.

8. Embargos de declaração da União providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002799981v4 e do código CRC c4913dcb.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 07/04/2026 A 14/04/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5028697-97.2025.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 07/04/2026, às 00:00, a 14/04/2026, às 18:00, na sequência 67, disponibilizada no DE de 19/03/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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