Apelação Cível Nº 5060649-94.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, atribuída à minha relatoria por prevenção, interposta por DANILO JOSÉ AYRES JÚNIOR (Juliana Patrocínio Silvério – OAB/MG 122.608), figurando como apeladas a EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH e a FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV, em face de sentença proferida pelo MM. Juiz Federal PAULO ANDRE ESPIRITO SANTO MANFREDINI, da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do Mandado de Segurança nº 5060649-94.2025.4.02.5101, que denegou a segurança pleiteada.
A referida prevenção é decorrente da prévia distribuição do agravo de instrumento, autos 5009766-23.2025.4.02.0000, e julgado prejudicado pela superveniência da sentença.
Na origem, trata-se de Mandado de Segurança pretendendo a revisão da nota para a contabilização, na pontuação geral do impetrante, dos 08 (oito) pontos relativos à sua experiência profissional.
Em razões recursais (evento 39), o apelante sustenta que: i) o Apelante foi aprovado em primeiro lugar na prova objetiva do Concurso Público regido pelo Edital nº 04/2024 – EBSERH/Nacional – Área Administrativa, concorrendo ao cargo de Engenheiro Eletricista. A banca examinadora Apelada, todavia, desconsiderou parte da experiência comprovada, atribuindo ao candidato apenas quatro pontos sem qualquer motivação clara, reduzindo sua classificação de 1º para 2º lugar; ii) Como detalhado na exordial do Mandado de Segurança em epígrafe, o Apelante apresentou à banca examinadora, através dos meios previstos em edital, os seguintes atestados de tempo de experiência (documentos de Evento 1, OUT8, OUT9 e OUT10); iii) ressoa induvidosa a ilegalidade perpetrada pelas Apeladas, que, apegadas em excesso de formalismo, deixaram de considerar metade do tempo de experiência profissional efetivamente desempenhada pelo Apelante, violando, assim, de forma flagrante, seu direito líquido e certo; iv) o d. Magistrado acolheu integralmente os argumentos aduzidos pela Apelada FGV, segundo a qual o Apelante não faria jus a contagem do tempo de trabalho exercido na empresa SANKYU S.A., porque na declaração apresentada não constaria informações de contato do responsável pela assinatura do documento. Contudo, Nobres Julgadores, o atestado em discussão (Evento 1, OUT9, páginas 4 e 5) possui o carimbo do seu subscritor, bem como o telefone de contato da empresa, o que possibilitaria, facilmente, a verificação das informações declaradas, como objetivado pela norma editalícia; v) analisando-se os requisitos constantes no edital e as declarações fornecidas pelos antigos empregadores do Apelante, observa-se claramente que os referidos documentos atendem perfeitamente ao aspecto finalístico da norma constante no edital do certame, não havendo motivo razoável para desconsiderá-los; vi) também com relação ao tempo de trabalho junto à MARINHA DO BRASIL, o juízo a quo acatou o entendimento da Apelada FGV, que, por UMA DIFERENÇA DE APENAS 02 (DOIS) DIAS, considerou somente o período de 03 anos de trabalho em referida instituição. Como demonstrado no quadro acima, o Apelante ingressou na MARINHA DO BRASIL no dia 20.12.2020 (Declaração de Evento 1, OUT10, páginas 1-4) e a publicação do edital ocorreu em 18.12.2024, ou seja, em razão de 02 (DOIS) DIAS o Apelante teve excluído 01 (um) ano de trabalho, que corresponderia a um ponto na sua classificação final; vii) ao desconsiderar as declarações de experiência profissional do Apelante, baseando-se em um critério puramente formal e excessivo, contraria-se inequivocamente os princípios que devem reger a atuação do Poder Público: a proporcionalidade, a razoabilidade e a eficiência; viii) a sentença apelada restringiu indevidamente o controle judicial, olvidando que a pretensão do Apelante não busca reavaliar critérios técnicos de correção, mas sim corrigir ato administrativo desprovido de razoabilidade e proporcionalidade; ix) a documentação apresentada contém todos os elementos exigidos pelo edital: cargo exercido, período, função desempenhada e assinatura do responsável. A negativa parcial da pontuação, sem justificativa concreta, configura ato arbitrário e desarrazoado, contrariando a finalidade do certame e o princípio da motivação (art. 50, I, III e V, da Lei nº 9.784/99); x) ainda que os atestados de experiência profissional, relativos à empresa SANKYU S.A. não tenham seguido exatamente o modelo proposto no Anexo VI, do Edital em discussão, ainda assim os pontos deveriam ter sido computados, visto que a documentação apresentada pelo Apelante comprova cabalmente a experiência profissional. Ao final, requer o provimento recursal, concedendo-se a segurança postulada.
Contrarrazões da FGV no evento 54/1º grau, pugnando pelo não provimento recursal.
Contrarrazões da EBSERH no evento 55/1º grau, suscitando a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do feito e, no mérito, pela manutenção da sentença.
Instado a se manifestar, evento 7, o Ministério Público Federal opinou desnecessidade de sua intervenção.
No evento 12, pugna o apelante pela concessão da tutela de urgência, sob o fundamento de que “o Apelante vinha aguardando ansioso pelo julgamento da presente Apelação, todavia, na data de 15/01/2026, foi surpreendido pelo ATO DE CONVOCAÇÃO publicado pela EBSERH (Edital nº 219/2026 em anexo), que convocou para posse imediata o candidato atualmente classificado em 1º lugar para o cargo de Engenheiro Eletricista, com apresentação de documentos e procedimentos admissionais já em curso. Assim sendo, diante de todas as peculiaridades da demanda, ressoa induvidoso que referida convocação configura grave risco de perecimento do direito, pois a eventual posse e exercício do cargo por terceiro tornará inócua a prestação jurisdicional, ainda que futuramente reconhecido o direito líquido e certo do Impetrante à correta pontuação e reclassificação”.
Indeferida a antecipação recursal, evento 18.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002801462v2 e do código CRC ddbe2ef2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 24/04/2026, às 14:27:25