Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5060649-94.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação, atribuída à minha relatoria por prevenção, interposta por DANILO JOSÉ AYRES JÚNIOR (Juliana Patrocínio Silvério – OAB/MG 122.608), figurando como apeladas a EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH e a FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV, em face de sentença proferida pelo MM. Juiz Federal PAULO ANDRE ESPIRITO SANTO MANFREDINI, da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do Mandado de Segurança nº 5060649-94.2025.4.02.5101, que denegou a segurança pleiteada.

A referida prevenção é decorrente da prévia distribuição do agravo de instrumento, autos 5009766-23.2025.4.02.0000, e julgado prejudicado pela superveniência da sentença.

Na origem, trata-se de Mandado de Segurança pretendendo a revisão da nota para a contabilização, na pontuação geral do impetrante, dos 08 (oito) pontos relativos à sua experiência profissional.

Em razões recursais (evento 39), o apelante sustenta que: i) o Apelante foi aprovado em primeiro lugar na prova objetiva do Concurso Público regido pelo Edital nº 04/2024 – EBSERH/Nacional – Área Administrativa, concorrendo ao cargo de Engenheiro Eletricista. A banca examinadora Apelada, todavia, desconsiderou parte da experiência comprovada, atribuindo ao candidato apenas quatro pontos sem qualquer motivação clara, reduzindo sua classificação de 1º para 2º lugar; ii) Como detalhado na exordial do Mandado de Segurança em epígrafe, o Apelante apresentou à banca examinadora, através dos meios previstos em edital, os seguintes atestados de tempo de experiência (documentos de Evento 1, OUT8, OUT9 e OUT10); iii) ressoa induvidosa a ilegalidade perpetrada pelas Apeladas, que, apegadas em excesso de formalismo, deixaram de considerar metade do tempo de experiência profissional efetivamente desempenhada pelo Apelante, violando, assim, de forma flagrante, seu direito líquido e certo; iv) o d. Magistrado acolheu integralmente os argumentos aduzidos pela Apelada FGV, segundo a qual o Apelante não faria jus a contagem do tempo de trabalho exercido na empresa SANKYU S.A., porque na declaração apresentada não constaria informações de contato do responsável pela assinatura do documento. Contudo, Nobres Julgadores, o atestado em discussão (Evento 1, OUT9, páginas 4 e 5) possui o carimbo do seu subscritor, bem como o telefone de contato da empresa, o que possibilitaria, facilmente, a verificação das informações declaradas, como objetivado pela norma editalícia; v) analisando-se os requisitos constantes no edital e as declarações fornecidas pelos antigos empregadores do Apelante, observa-se claramente que os referidos documentos atendem perfeitamente ao aspecto finalístico da norma constante no edital do certame, não havendo motivo razoável para desconsiderá-los; vi) também com relação ao tempo de trabalho junto à MARINHA DO BRASIL, o juízo a quo acatou o entendimento da Apelada FGV, que, por UMA DIFERENÇA DE APENAS 02 (DOIS) DIAS, considerou somente o período de 03 anos de trabalho em referida instituição. Como demonstrado no quadro acima, o Apelante ingressou na MARINHA DO BRASIL no dia 20.12.2020 (Declaração de Evento 1, OUT10, páginas 1-4) e a publicação do edital ocorreu em 18.12.2024, ou seja, em razão de 02 (DOIS) DIAS o Apelante teve excluído 01 (um) ano de trabalho, que corresponderia a um ponto na sua classificação final; vii) ao desconsiderar as declarações de experiência profissional do Apelante, baseando-se em um critério puramente formal e excessivo, contraria-se inequivocamente os princípios que devem reger a atuação do Poder Público: a proporcionalidade, a razoabilidade e a eficiência; viii) a sentença apelada restringiu indevidamente o controle judicial, olvidando que a pretensão do Apelante não busca reavaliar critérios técnicos de correção, mas sim corrigir ato administrativo desprovido de razoabilidade e proporcionalidade; ix) a documentação apresentada contém todos os elementos exigidos pelo edital: cargo exercido, período, função desempenhada e assinatura do responsável. A negativa parcial da pontuação, sem justificativa concreta, configura ato arbitrário e desarrazoado, contrariando a finalidade do certame e o princípio da motivação (art. 50, I, III e V, da Lei nº 9.784/99); x) ainda que os atestados de experiência profissional, relativos à empresa SANKYU S.A. não tenham seguido exatamente o modelo proposto no Anexo VI, do Edital em discussão, ainda assim os pontos deveriam ter sido computados, visto que a documentação apresentada pelo Apelante comprova cabalmente a experiência profissional. Ao final, requer o provimento recursal, concedendo-se a segurança postulada.

Contrarrazões da FGV no evento 54/1º grau, pugnando pelo não provimento recursal.

Contrarrazões da EBSERH no evento 55/1º grau, suscitando a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do feito e, no mérito, pela manutenção da sentença.

Instado a se manifestar, evento 7, o Ministério Público Federal opinou desnecessidade de sua intervenção.

No evento 12, pugna o apelante pela concessão da tutela de urgência, sob o fundamento de que “o Apelante vinha aguardando ansioso pelo julgamento da presente Apelação, todavia, na data de 15/01/2026, foi surpreendido pelo ATO DE CONVOCAÇÃO publicado pela EBSERH (Edital nº 219/2026 em anexo), que convocou para posse imediata o candidato atualmente classificado em 1º lugar para o cargo de Engenheiro Eletricista, com apresentação de documentos e procedimentos admissionais já em curso. Assim sendo, diante de todas as peculiaridades da demanda, ressoa induvidoso que referida convocação configura grave risco de perecimento do direito, pois a eventual posse e exercício do cargo por terceiro tornará inócua a prestação jurisdicional, ainda que futuramente reconhecido o direito líquido e certo do Impetrante à correta pontuação e reclassificação”.

Indeferida a antecipação recursal, evento 18.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002801462v2 e do código CRC ddbe2ef2.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 24/04/2026, às 14:27:25

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 07:51:02.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002801463
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5060649-94.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Cuida-se de apelação, atribuída à minha relatoria por prevenção, interposta por DANILO JOSÉ AYRES JÚNIOR (Juliana Patrocínio Silvério – OAB/MG 122.608), figurando como apeladas a EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH e a FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV, em face de sentença proferida pelo MM. Juiz Federal PAULO ANDRE ESPIRITO SANTO MANFREDINI, da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do Mandado de Segurança nº 5060649-94.2025.4.02.5101, que denegou a segurança pleiteada.

A sentença recorrida (evento 31/1º grau) foi fundamentada nos seguintes termos:

2 - Fundamentação

Na forma do que dispõe o inciso LXIX do art. 5º, da CRFB/88 e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança tem por função resguardar direito líquido e certo violado ou ameaçado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, do que se deve fazer prova de forma inequívoca, sendo assim considerado o que pode ser demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, sem dilação probatória.

Especificamente sobre o objeto central da causa, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 485 – RE nº 632.853/CE), deliberou que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade”, o que leva à conclusão de que a intervenção judicial deve ser restrita às hipóteses em que se verifique a existência de questões teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com as diretrizes que regem o certame.

De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça se posiciona no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na seara administrativa para promover o exame dos critérios de formulação dos itens, de correção de provas e de atribuição de notas aos candidatos, cuja responsabilidade é atribuída exclusivamente à banca examinadora (AgInt no AREsp 1099565/DF, STJ, PRIMEIRA TURMA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 07/06/2021, DJe 10/06/2021).

Assim, em casos dessa natureza, somente estaria autorizada a atuação judicial no que se refere à análise da legalidade das normas do edital e dos atos praticados na realização do concurso, ou, ainda, excepcionalmente, quando constatada flagrante ilegalidade de questões do processo seletivo ou inobservância das regras que regem o certame.

Na hipótese em apreço, a impetrante objetiva a reanálise de pontuação atribuída pela banca examinadora à sua experiência profissional, com a consequente reclassificação no concurso, justamente o que é vedado ao poder judiciário, como explicitado acima.

Aponta, na inicial, a comprovação de experiência nos seguintes períodos: [...] Segundo se colhe das informações prestadas pela FGV e, bem assim, da documentação reunida nos autos, a nota atribuída ao impetrante observou a estrita observância das regras do edital às quais se vinculou evento 21, OUT7: [...]Outrossim, foram assegurados e observados, conforme previsto no edital, meios de impugnação ao candidato, em respeito ao princípio da ampla defesa e do contraditório.

A concessão da ordem, na forma em que pretendida, representaria violação à isonomia, por conferir à impetrante tratamento desigual àquele dispensado aos demais participantes do certame.

Não vislumbro, portanto, a ocorrência de ilegalidade, inconstitucionalidade ou descumprimento do edital a autorizar a interferência do Poder Judiciário.

3 - Dispositivo

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO (Art. 487, I, do CPC) e DENEGO A SEGURANÇA.

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

Custas na forma da lei 9289/96.

Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

P.R.I.

 

Em razões recursais (evento 39), o apelante sustenta que: i) o Apelante foi aprovado em primeiro lugar na prova objetiva do Concurso Público regido pelo Edital nº 04/2024 – EBSERH/Nacional – Área Administrativa, concorrendo ao cargo de Engenheiro Eletricista. A banca examinadora Apelada, todavia, desconsiderou parte da experiência comprovada, atribuindo ao candidato apenas quatro pontos sem qualquer motivação clara, reduzindo sua classificação de 1º para 2º lugar; ii) Como detalhado na exordial do Mandado de Segurança em epígrafe, o Apelante apresentou à banca examinadora, através dos meios previstos em edital, os seguintes atestados de tempo de experiência (documentos de Evento 1, OUT8, OUT9 e OUT10); iii) ressoa induvidosa a ilegalidade perpetrada pelas Apeladas, que, apegadas em excesso de formalismo, deixaram de considerar metade do tempo de experiência profissional efetivamente desempenhada pelo Apelante, violando, assim, de forma flagrante, seu direito líquido e certo; iv) o d. Magistrado acolheu integralmente os argumentos aduzidos pela Apelada FGV, segundo a qual o Apelante não faria jus a contagem do tempo de trabalho exercido na empresa SANKYU S.A., porque na declaração apresentada não constaria informações de contato do responsável pela assinatura do documento. Contudo, Nobres Julgadores, o atestado em discussão (Evento 1, OUT9, páginas 4 e 5) possui o carimbo do seu subscritor, bem como o telefone de contato da empresa, o que possibilitaria, facilmente, a verificação das informações declaradas, como objetivado pela norma editalícia; v) analisando-se os requisitos constantes no edital e as declarações fornecidas pelos antigos empregadores do Apelante, observa-se claramente que os referidos documentos atendem perfeitamente ao aspecto finalístico da norma constante no edital do certame, não havendo motivo razoável para desconsiderá-los; vi) também com relação ao tempo de trabalho junto à MARINHA DO BRASIL, o juízo a quo acatou o entendimento da Apelada FGV, que, por UMA DIFERENÇA DE APENAS 02 (DOIS) DIAS, considerou somente o período de 03 anos de trabalho em referida instituição. Como demonstrado no quadro acima, o Apelante ingressou na MARINHA DO BRASIL no dia 20.12.2020 (Declaração de Evento 1, OUT10, páginas 1-4) e a publicação do edital ocorreu em 18.12.2024, ou seja, em razão de 02 (DOIS) DIAS o Apelante teve excluído 01 (um) ano de trabalho, que corresponderia a um ponto na sua classificação final; vii) ao desconsiderar as declarações de experiência profissional do Apelante, baseando-se em um critério puramente formal e excessivo, contraria-se inequivocamente os princípios que devem reger a atuação do Poder Público: a proporcionalidade, a razoabilidade e a eficiência; viii) a sentença apelada restringiu indevidamente o controle judicial, olvidando que a pretensão do Apelante não busca reavaliar critérios técnicos de correção, mas sim corrigir ato administrativo desprovido de razoabilidade e proporcionalidade; ix) a documentação apresentada contém todos os elementos exigidos pelo edital: cargo exercido, período, função desempenhada e assinatura do responsável. A negativa parcial da pontuação, sem justificativa concreta, configura ato arbitrário e desarrazoado, contrariando a finalidade do certame e o princípio da motivação (art. 50, I, III e V, da Lei nº 9.784/99); x) ainda que os atestados de experiência profissional, relativos à empresa SANKYU S.A. não tenham seguido exatamente o modelo proposto no Anexo VI, do Edital em discussão, ainda assim os pontos deveriam ter sido computados, visto que a documentação apresentada pelo Apelante comprova cabalmente a experiência profissional. Ao final, requer o provimento recursal, concedendo-se a segurança postulada.

Assim vieram-me os autos. Decide-se.

O Mandado de Segurança visa resguardar direito líquido e certo de lesão ou ameaça de lesão, assim considerado o que pode ser demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória. Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DIPLOMA ESTRANGEIRO. MEDICINA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. ADESÃO AO REVALIDA. PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO DO ART. 11, DA RESOLUÇÃO 03/2016 DO CNE.

1. Apelação em face de sentença que, em sede de mandado de segurança, denegou a segurança pleiteada.

2. O Mandado de Segurança visa resguardar direito líquido e certo de lesão ou ameaça de lesão, assim considerado o que pode ser demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória". Precedente: STJ, Segunda Turma, RMS 61.744/RO, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18.5.2020.

3. O diploma de graduação expedido por universidade estrangeira deve ser revalidado por instituição de ensino superior pública brasileira que tenha curso do mesmo nível e área ou equivalente, nos termos do art. 48, §2º, da Lei nº 9.394/1996.

4. As instituições de ensino superior detêm autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, prevista no art. 207 da Constituição da República, o que abrange a realização do exame de revalidação do diploma e definição dos critérios de avaliação, e algumas diretrizes a respeito desta autonomia também estão garantidas pelo art. 53 da Lei n. 9.394/1996.

5. Cabe às universidades públicas brasileiras o direito de definir os meios para realizar a revalidação dos diplomas estrangeiros, assim como os critérios de avaliação para tal ato.

6. Diante da autonomia didático-científica e administrativa das instituições de ensino superior,  a Universidade Federal do Rio de Janeiro, instituição de ensino superior credenciada a promover a revalidação de diplomas estrangeiros, decidiu optar, há mais de dez anos, pela aplicação do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médico Expedidos por Universidades Estrangeiras – REVALIDA, instituído pela Lei n. 13.959/2019, não se aplicando a revalidação simplificada prevista na Resolução CNE no 03/2016.

7. Não se mostra desarrazoada, abusiva ou ilegal a recusa da UFRJ em promover a revalidação do diploma de Medicina do impetrante através do trâmite simplificado, decidindo por substituir o procedimento simplificado pela aplicação de provas e exames por meio do Revalida. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5057368-38.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 4.4.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5063315-73.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 14.4.2023.

8. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmou a seguinte tese, no Tema 599: “o art. 53, inciso V, da Lei n. 9394/1996 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato”. Precedente: STJ, 1ª Seção, REsp 1.349.445/SP, Relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 14.5.2013.

9. Não há óbice à existência de uma norma geral de revalidação de cursos realizados no exterior juntamente com uma regulamentação especial para cursos específicos, mormente considerando a peculiaridade do curso de Medicina, que exige avaliação rigorosa de proficiência.

10. Sem honorários recursais, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

11. Apelação não provida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5099768-67.2022.4.02.5101, Rel Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 26.6.2023) (grifos nossos)

 

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA.FGTS. MENOR. TRANSTORNO ESPECTRO AUTISTA. CUIDADOS PERMANENTES. LIBERAÇÃO SALDO. POSSIBILIDADE.

1. Remessa necessária em face de sentença que, em sede de mandado de segurança, concedeu a segurança pleiteada.

2. Nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009, tem-se que concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

3. O Mandado de Segurança visa resguardar direito líquido e certo de lesão ou ameaça de lesão, assim considerado o que pode ser demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5099768-67.2022.4.02.5101, Rel Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 26.6.2023.

[...]

13.  Sem honorários recursais, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

14. Remessa necessária não provida (TRF2, 5ª Turma Especializada, REXNEC 5014337-94.2024.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 07.11.2025) (grifos nossos)

 

Outrossim, impende ressaltar que a Administração, dentro da discricionariedade que lhe atribui a lei, deve definir regras e critérios de julgamento do concurso, de forma a melhor atingir o interesse público. É necessário, ainda, que o certame respeite o princípio da vinculação ao instrumento convocatório (STJ, 2ª Turma, RMS 49887, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 15.12.2016; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0004799-87.2018.4.02.5004, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 9.3.2021). Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA (PCD). LAUDO PERICIAL. NÃO ENQUADRAMENTO NA CONDIÇÃO DE PCD.

1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

2. A Administração, dentro da discricionariedade que lhe atribui a lei, deve definir regras e critérios de julgamento do concurso, de forma a melhor atingir o interesse público. É necessário, ainda, que o certame respeite o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgInt no RMS n. 65.837, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 20.12.2023; STJ, 1ª Turma, AgInt no RMS 2020/0139559-0, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 4.6.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5101682-06.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 12.7.2023.

3. A vinculação ao instrumento convocatório é princípio específico de qualquer concurso público, não podendo o candidato deixar de se submeter às regras ali fixadas, tampouco pode a Administração Pública se afastar das diretrizes estabelecidas pelo certame, porquanto a atenção às regras previstas no edital constitui ato vinculado. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5078198-88.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 16.5.2024.

4. No item 5.1 do edital Nº 1 – MPU, de 21 de agosto de 2018 para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para os cargos de analista e de técnico do Ministério Público da União consta que seriam reservadas o mínimo de 10% das vagas existentes ou das que vierem a surgir no prazo de validade do concurso em questão para as pessoas com deficiência. O item 5.2 asseverou que o candidato que desejasse concorrer às vagas reservadas a pessoas com deficiência deveria enviar a imagem do laudo médico, via upload, entre às 10 horas do dia 2.8.2018 e 18 horas do dia 10.9.2023.

5. De acordo com o edital (item 5.6.), ainda que concorrente na condição de PCD, o candidato à tal vaga ainda seria submetido à avaliação biopsicossocial, não havendo qualquer direito subjetivo à aprovação na reserva de vagas de deficiente pelo simples fato de envio de laudo médico que assegurasse sua condição clínica.

6. Consta no item 5.6.6, do edital que perde o direito de concorrer às vagas reservadas para pessoas com deficiência o candidato, dentre outras hipóteses, que não for considerado pessoa com deficiência na avaliação biopsicossocial.

7. A despeito de a parte apelante ter juntado aos autos laudo médico indicando sua perda auditiva, o que incialmente acarretou a concessão da tutela de urgência, observa-se que, após a instrução processual, logrou-se comprovar que a parte não se enquadra como pessoa com deficiência, alterando-se o quadro fático que justificava a tutela provisória naquele momento processual.

8. De acordo com o art. 4º, inciso II, do Decreto nº 3.298/99, com redação dada pelo Decreto nº 5.296/2004, é considerada pessoa portadora de deficiência auditiva aquela com perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz.

9. Nesse sentido, o laudo pericial foi claro ao concluir que a parte apelante não se enquadra como PCD. Em que pese laudo médico juntado aos autos pela própria parte, há indicação no laudo pericial de que para que a deficiência auditiva seja aferida é necessário que os valores em decibéis sejam aferidos em patamares separados.

10. O perito é o auxiliar do Juízo que tem conhecimentos técnicos ou científicos sobre as alegações a provar no processo. No caso concreto, o laudo apresenta-se bem fundamentado tecnicamente, sem indicação de que a profissional tenha se afastado da imparcialidade exigida.

11. A simples divergência ao laudo não implica ausência de imparcialidade do perito judicial ou em falha do trabalho realizado. A prova técnica produzida é válida e deve ser cotejada ao conjunto probatório constante dos autos para a convicção do Juízo.

12. O Juiz não está vinculado ao laudo pericial, na forma do art. 479 do CPC. Todavia, conforme o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, sendo o perito designado profissional imparcial e não havendo vícios perceptíveis na realização da perícia, suas conclusões técnicas devem prevalecer, sobretudo porque a "jurisprudência valoriza a atuação técnica e científica dos peritos, ressalvando sempre o indispensável exercício imparcial de suas funções como agentes de estrita confiança do juízo, cuja atividade ocorre não em prol de interesses obscuros e tendenciosos mas sim como verdadeiros auxiliares da justiça" (STJ, 3ª Turma, REsp 1420543/MT, Rel. Mina. NANCY ANDRIGHI, DJe 18.12.2017).

13. A parte apelante não se desincumbiu de seu ônus de afastar a presunção de legalidade e veracidade da decisão administrativa que o afastou da concorrência em vagas de pessoas com deficiência. Precedente: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5029487-86.2022.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, julg. 12.4.2024.

14. Apelação não provida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000772-39.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 30.8.2024) (grifos nossos)

 

Com efeito, não cabe ao Poder Judiciário interferir nos critérios de conveniência e oportunidade adotados pela Administração na elaboração do concurso público e na definição dos requisitos necessários para o preenchimento de seus cargos, podendo, entretanto, haver controle jurisdicional quanto à observância dos princípios, valores e regras legais e constitucionais (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001429-44.2020.4.02.5101, julg. em 30.8.2023).

Ademais, tem-se que o edital é a lei do concurso público, vinculando não apenas os candidatos concorrentes ao cumprimento das regras ali estabelecidas, mas também a Administração (STJ, 2ª Turma, RMS 49887, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 15.12.2016; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0004799-87.2018.4.02.5004, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 9.3.21).

Desse modo, ao efetuar sua inscrição, o candidato adere às normas previamente estabelecidas pelo edital do certame, que vinculam igualmente a Administração Pública e os concorrentes, não sendo admissível conferir tratamento diferenciado, sob pena de violação aos princípios da isonomia, legalidade, publicidade e da transparência do processo seletivo, mormente porque todos os candidatos se submeteram às mesmas regras.

No caso dos autos, sustenta o apelante que “a decisão agravada contrariou, frontalmente, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ao desconsiderar os documentos apresentados pelo Apelante, que comprovam, cabalmente, que o mesmo possui período de experiência profissional superior ao reconhecido pela banca. Experiência esta que pôde ser comprovada tanto por sua Carteira de Trabalho - na qual constam anotações relativas ao desempenho da atividade de engenheiro eletricista, que é uma profissão regulamentada -, quanto por declarações emitidas por suas antigas empregadoras, documentos estes que foram devidamente juntados aos autos com a inicial do Mandado de Segurança e cuja veracidade pode ser amplamente atestada. Assim, o d. Magistrado a quo privilegiou o formalismo excessivo em detrimento do aspecto finalístico da norma constante no edital do certame, que é a seleção do candidato melhor qualificado”.

Na hipótese sob análise, prevê o edital:

10.2.6.13. Os documentos para a Prova de Títulos, que não preencherem às exigências de comprovação contidas neste Edital, não serão considerados [...]

10.2.6.14. Comprovada, em qualquer tempo, irregularidade ou ilegalidade na obtenção dos Títulos e Experiência Profissional apresentados, a respectiva pontuação do(a) candidato(a) será anulada.

 

Ainda neste contexto, alega o apelante que comprovou a experiência nos seguintes períodos:

1º - 3M MINEIRA DE MONTAGENS E MANUTENÇÃO LTDA

Cargo Engenheiro Eletricista.

Período: 07.11.2011 a 20.12.2012.

Tempo de serviço em anos completos: 01 ano, 1 mês e 13 dias

Anexo: TEMPO DE SERVIÇO 3M.

2º - SANKYU S.A.

Cargo Engenheiro Eletricista.

Período: 14.01.2013 a 10.03.2016 (conforme CTPS)

Tempo de serviço em anos completos: 03 anos e 01 mês e 24 dias.

Anexo: TEMPO DE SERVIÇO SANKYU.

3º - MARINHA DO BRASIL (trabalho atual)

Cargo Engenheiro Eletricista Pleno.

Período: 20.12.2020 a 18.06.2025.

Tempo de serviço em anos completos: 04 anos.

Anexo: TEMPO DE SERVIÇO MARINHA.

 

Desse modo, da leitura dos autos, constata-se que a pontuação atribuída ao apelante se encontra em consonância com as normas editalícias.

Neste contexto, conforme esclareceu a banca examinadora, verifica-se que não há qualquer irregularidade na pontuação. Confira-se:

Após a análise dos documentos enviados pelo candidato, verificou-se que o mesmo enviou uma Declaração da Marinha do Brasil, no cargo de Engenheiro Eletricista Pleno, no período de 20/12/2020 à 18/12/2024, sendo pontuado em apenas 3 pontos na fase recursal corretamente, já que a Experiência é contabilizada até a data da publicação do Edital, que foi no dia 18/12/2024.

Foi enviado também Carteira de Trabalho Física junto com uma Declaração da Sankyu no cargo de Engenheiro Eletricista, no período de 14/01/2013 à 01/02/2016, não sendo passível de pontuação, pois não tem informações de contato na declaração, conforme exige o edital, no subitem: “10.2.5.7.

O Atestado para Comprovação de Experiência Profissional, conforme modelo constante no Anexo VI, deverá apresentar: a) identificação do cargo; b) período de desempenho das atividades após conclusão do requisito do cargo que está concorrendo (início e fim); c) tempo de serviço em anos completos referente ao período informado; d) discriminação do serviço realizado, com a descrição das atividades desenvolvidas; e) identificação do cargo, dados de contato e nome completo da pessoa responsável pela assinatura do atestado. 10.2.5.8. O(a) candidato(a) que não anexar o Atestado para Comprovação de Experiência Profissional, conforme discriminado no item 10.2.5.7, não pontuará para fins de experiência profissional.” E por fim, foi enviado novamente a Carteira de Trabalho Física junto com uma Declaração da Mineira de Montagens, com o exercício no cargo de Engenheiro Eletricista, no período de 07/11/2011 à 20/12/2012, levando em consideração que o candidato se formou em 06/12/2011, foi pontuado corretamente em 1 ponto na fase recursal.

O candidato recebeu 4 pontos na fase recursal corretamente.

 

Desse modo, não se verifica o direito líquido e certo alegado, uma vez que atribuir pontuação diversa ao apelante violaria as normas editalícias e os critérios prévia e objetivamente definidos para todos os candidatos.

Cabe esclarecer que o recorrente admite que, com relação ao tempo de trabalho na Marinha do Brasil, houve o ingresso em 20.12.2020 (Declaração de Evento 1, OUT10, páginas 1-4) e a publicação do edital ocorreu em 18.12.2024, de modo que não faz jus ao período vindicado.

Ademais, reconhece o recorrente que a documentação da atividade desempenhada na empresa SANKYU S.A não atende aos parâmetros editalícios.

Nesta esteira de entendimento, caso acolhida a argumentação do apelante, haveria prejuízo aos demais candidatos que se submeteram aos mesmos critérios de seleção.

Diante desse cenário, não subsiste o direito líquido e certo alegado.

Em conclusão, imperativa a manutenção da sentença.

Sem honorários recursais, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002801463v2 e do código CRC d60814d2.

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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
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Documento:20002801464
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5060649-94.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PONTUAÇÃO. VINCULAÇÃO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. PONTUAÇÃO. TÍTULOS. REGULARIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CARACTERIZADO.

1. Apelação em face de sentença que, em sede de Mandado de Segurança, denegou a segurança pleiteada.

2. O Mandado de Segurança visa resguardar direito líquido e certo de lesão ou ameaça de lesão, assim considerado o que pode ser demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5099768-67.2022.4.02.5101, Rel Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 26.6.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, REXNEC 5014337-94.2024.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 07.11.2025.

3. A Administração, dentro da discricionariedade que lhe atribui a lei, deve definir regras e critérios de julgamento do concurso, de forma a melhor atingir o interesse público. É necessário, ainda, que o certame respeite o princípio da vinculação ao instrumento convocatório (STJ, 2ª Turma, RMS 49887, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 15.12.2016; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0004799-87.2018.4.02.5004, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 9.3.2021). Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000772-39.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 30.8.2024.           

4. Não cabe ao Poder Judiciário interferir nos critérios de conveniência e oportunidade adotados pela Administração na elaboração do concurso público e na definição dos requisitos necessários para o preenchimento de seus cargos, podendo, entretanto, haver controle jurisdicional quanto à observância dos princípios, valores e regras legais e constitucionais (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001429-44.2020.4.02.5101, julg. em 30.8.2023).

5. O edital é a lei do concurso público, vinculando não apenas os candidatos concorrentes ao cumprimento das regras ali estabelecidas, mas também a Administração (STJ, 2ª Turma, RMS 49887, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 15.12.2016; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0004799-87.2018.4.02.5004, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 9.3.21).

6. Ao efetuar sua inscrição, o candidato adere às normas previamente estabelecidas pelo edital do certame, que vinculam igualmente a Administração Pública e os concorrentes, não sendo admissível conferir tratamento diferenciado, sob pena de violação aos princípios da isonomia, legalidade, publicidade e da transparência do processo seletivo, mormente porque todos os candidatos se submeteram às mesmas regras.

7. Da leitura dos autos, constata-se que a pontuação atribuída ao apelante se encontra em consonância com as normas editalícias. Assim, não se verifica o direito líquido e certo alegado, uma vez que atribuir pontuação diversa ao apelante violaria as normas editalícias e os critérios prévia e objetivamente definidos para todos os candidatos.

8. Caso acolhida a argumentação do apelante, haveria prejuízo aos demais candidatos que se submeteram aos mesmos critérios de seleção.

9. Sem honorários recursais, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

10. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002801464v3 e do código CRC 189f352d.

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Data e Hora: 24/04/2026, às 14:27:32

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 07/04/2026 A 14/04/2026

Apelação Cível Nº 5060649-94.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 07/04/2026, às 00:00, a 14/04/2026, às 18:00, na sequência 98, disponibilizada no DE de 19/03/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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