Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5000522-36.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela União Federal/Fazenda Nacional em face de decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo Federal da 6ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, nos autos do Mandado de Segurança nº 5037710-32.2025.4.02.5001, que deferiu parcialmente pedido liminar para determinar que a autoridade coatora se abstivesse de exigir das impetrantes a inclusão dos valores relativos a créditos presumidos de ICMS e estornos de débitos de ICMS nas bases de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, bem como determinou a suspensão do feito quanto ao PIS e à COFINS em razão do Tema 843 da repercussão geral (evento 5, DESPADEC1).

Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a União Federal/Fazenda Nacional sustenta, em síntese, que a decisão agravada teria incorrido em erro material e omissão, ao aplicar entendimento firmado no EREsp nº 1.517.492/PR sem considerar a superveniência da Lei nº 14.789/2023, a qual instituiu novo regime jurídico para o tratamento tributário das subvenções governamentais, defendendo a inaplicabilidade do referido precedente ao caso concreto.

Aduz, ainda, que a decisão agravada teria extrapolado os limites do pedido formulado na inicial do mandado de segurança, ao conceder tutela genérica abrangendo créditos presumidos e estornos de débitos de ICMS, quando a controvérsia estaria restrita a incentivos específicos concedidos pelo Estado do Espírito Santo, bem como sustenta que o estorno de débitos configuraria benefício negativo, insuscetível de enquadramento na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.

Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, e, ao final, a reforma da decisão interlocutória agravada.

Em suas contrarrazões (evento 11, CONTRAZ1), a parte agravada consigna que a superveniência da Lei nº 14.789/2023 não afasta o entendimento consolidado no EREsp nº 1.517.492/PR, segundo o qual os créditos presumidos de ICMS não integram as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, em razão da proteção ao pacto federativo, razão pela qual pugna pelo desprovimento do agravo de instrumento.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela União Federal/Fazenda Nacional em face de decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo Federal da 6ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, nos autos do Mandado de Segurança nº 5037710-32.2025.4.02.5001, que deferiu parcialmente pedido liminar para determinar que a autoridade coatora se abstivesse de exigir das impetrantes a inclusão dos valores relativos a créditos presumidos de ICMS e estornos de débitos de ICMS nas bases de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, bem como determinou a suspensão do feito quanto ao PIS e à COFINS em razão do Tema 843 da repercussão geral.

Na decisão agravada, o MM. Juízo Federal a quo assim consignou, in verbis (evento 5, DESPADEC1):

"I. RELATÓRIO

HKM INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A e HKM METAIS LTDA. impetraram Mandado de Segurança Preventivo, com pedido liminar, tendo por objeto ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA/ES.

As impetrantes buscam a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que lhes obrigue a incluir valores de crédito presumido de ICMS e estorno de débitos nas bases de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, especialmente após a entrada em vigor da Lei nº 14.789/2023. Alegam violação ao pacto federativo e aos conceitos constitucionais de renda, lucro e receita, invocando os precedentes do EREsp nº 1.517.492/PR do Superior Tribunal de Justiça e do Tema 843 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.

II. FUNDAMENTAÇÃO

Trata-se de exame do pedido de tutela de urgência e de evidência em Mandado de Segurança, onde as impetrantes pretendem afastar a incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre os benefícios fiscais de ICMS que usufruem.

a) Da incidência de IRPJ e CSLL sobre créditos presumidos de ICMS - análise como tutela de evidência

Para a concessão da tutela de evidência, o art. 311, II, do Código de Processo Civil, combinado com o Tema 1.182/STJ, permite o deferimento quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp nº 1.517.492/PR, consolidou o entendimento no sentido da impossibilidade de inclusão do crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Tal posição decorre da proteção ao pacto federativo, impedindo que a União tribute, por via oblíqua, incentivos fiscais legitimamente concedidos pelos Estados-membros. Este entendimento foi ratificado pelo Tema 1.182/STJ. A saber:

1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como reduçãode base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.

Recentemente o TRF da 2ª Região decidiu nos autos do agravo de instrumento nº 50067136820244020000:

"(...)

5. No caso em apreço, o pedido de medida liminar foi indeferido nos autos do Mandado de Segurança.

As agravantes objetivam o reconhecimento da não incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores de créditos presumidos de ICMS.

6. Ao julgar o EREsp nº 1.517.492/PR, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o valor do crédito presumido do ICMS não integra o patrimônio do contribuinte, não configurando renda ou lucro, mas sim mero ingresso de caixa, de forma que não deve ser incluído na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

7. Nesse sentido, considerando que as agravantes objetivam a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente à incidência de IRPJ e CSLL sobre os créditos presumidos de ICMS, em cognição sumária, a pretensão se revela em conformidade com a jurisprudência do C. STJ, a indicar a probabilidade do direito alegado.

8. Por sua vez, a urgência na concessão da antecipação da tutela recursal também se faz presente, eis que o não recolhimento da importância discutida poderá ocasionar autuação fiscal, inscrição em dívida ativa, negativação em cadastro de mau pagador, negativa de expedição de certidão de regularidade fiscal, atos expropriatórios e toda a sorte de consequências funestas que a mora tributária enseja. Aliás, negar o periculum em sede de discussão tributária é o mesmo que retomar o vetusto e malsinado solve et repete, de tempos ditatoriais, pouco importando o peso econômico dos tributos em discussão ou a força patrimonial do contribuinte."

(22/05/2024, MAURO LUIS ROCHA LOPES, Juiz Federal Convocado)

Nessa esteira, a suspensão da exigibilidade de incidência do IRPJ e da CSLL sobre valores de créditos presumidos de ICMS auferidos pela impetrante se impõe.

No presente caso, os documentos anexados à inicial comprovam a condição de contribuinte das impetrantes e o usufruto dos benefícios fiscais de ICMS, por meio de balancetes, demonstrações de resultado e relatórios de saídas, bem como as portarias estaduais que os concedem. A probabilidade do direito, portanto, é evidente.

Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), observo que a exigência da inclusão dos créditos presumidos de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, conforme a Lei nº 14.789/2023, poderá ocasionar autuação fiscal, inscrição em dívida ativa e outras consequências que impactam diretamente a atividade econômica das impetrantes, caracterizando o risco de ineficácia da medida final. A jurisprudência do e. TRF2, em caso análogo (AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 50067136820244020000), reconhece o periculum in mora em discussões tributárias para evitar os efeitos deletérios da mora tributária.

Isto porque, em princípio, notadamente em sede de cognição sumária, não resta evidenciado que se trata de crédito presumido, o que poderia em tese demandar dilação probatória, inclusive de natureza pericial contábil, incompatível com a via estreita do mandado de segurança. Nesse ponto, a matéria será reexaminada na sentença, após o contraditório.

Por fim, é indiscutível, ainda, a reversibilidade da medida liminar no presente caso, tendo em vista que há sempre a possibilidade de revogação ou modificação da presente decisão por este Juízo, além do que, na eventual hipótese de julgamento definitivo declarando a improcedência do pedido da inicial, poderá a União exigir o pagamento integral do débito apurado, através dos meios adequados que a lei lhe confere.

b) Da incidência de PIS e COFINS sobre créditos presumidos de ICMS

Em relação ao pedido de exclusão dos valores de benefício fiscal de crédito presumido de ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, constato que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Pedido de Reconsideração na Medida Cautelar no Recurso Extraordinário 835.818 (Tema 843 da Repercussão Geral), determinou a suspensão de tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal.

Essa determinação de suspensão nacional impede, neste momento processual, a análise do pedido liminar e o prosseguimento do feito quanto a essa parcela do objeto.

III. DISPOSITIVO

Diante do exposto:

DEFIRO EM PARTE o pedido liminar (tutela de urgência e evidência) para determinar que a autoridade coatora se abstenha de exigir das impetrantes a inclusão dos valores referentes a créditos presumidos de ICMS e estornos de débitos de ICMS nas bases de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), independentemente do cumprimento dos requisitos previstos na Lei nº 14.789/2023 ou de legislação anterior.

INDEFIRO o pedido liminar referente à exclusão dos valores de crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS.

DETERMINO QUE SEJA DADA SEQUÊNCIA ÀS INTIMAÇÕES, INCLUSIVE PARA A UNIÃO MANIFESTAR INTERESSE EM INGRESSAR NO FEITO, e CONSUMADA TODA COLETA DE MANIFESTAÇÕES SUSPENDA-SE o presente feito, considerando a discussão referente à inclusão de créditos presumidos de ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS, até a apreciação definitiva do Tema 843 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal.

Notifique-se a Autoridade Coatora para prestar informações no prazo legal, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.

Dê-se ciência do presente feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009).

Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal.

Por fim, suspenda-se aguardando apreciação definitiva do Tema 843 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal."

 

A controvérsia do presente recurso de Agravo de Instrumento consiste em definir se a superveniência da Lei nº 14.789/2023 tem o condão de afastar, em sede de cognição sumária, a aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no EREsp nº 1.517.492/PR, quanto à exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, bem como se houve extrapolação dos limites objetivos do pedido inicial no deferimento da tutela liminar.

No plano fático, verifica-se que as impetrantes ajuizaram mandado de segurança preventivo com o objetivo de afastar a inclusão, nas bases de cálculo de tributos federais, dos valores decorrentes de créditos presumidos de ICMS e estornos de débitos, alegando violação aos conceitos constitucionais de renda e lucro e ao pacto federativo. O MM. Juízo Federal a quo, ao apreciar o pedido liminar, reconheceu a probabilidade do direito quanto ao IRPJ e à CSLL, à luz da jurisprudência consolidada do Eg. Superior Tribunal de Justiça, e determinou a suspensão do feito quanto ao PIS e à COFINS em razão da pendência de julgamento do Tema 843 pelo Eg. Supremo Tribunal Federal.

No tocante aos fundamentos jurídicos, cumpre registrar que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp nº 1.517.492/PR, firmou entendimento no sentido de que o crédito presumido de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e não configura lucro ou renda, razão pela qual não pode integrar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sob pena de violação ao pacto federativo. Tal entendimento foi reiteradamente reafirmado pela Corte Superior, inclusive após alterações normativas promovidas pela Lei Complementar nº 160/2017, afastando-se a exigência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 30 da Lei nº 12.973/2014 para a exclusão específica dos créditos presumidos de ICMS.

A superveniência da Lei nº 14.789/2023 não tem o condão de afastar tal conclusão, uma vez que a ratio decidendi do EREsp nº 1.517.492/PR não se funda na disciplina infraconstitucional das subvenções para investimento, mas diretamente na proteção ao pacto federativo, de estatura constitucional. Com efeito, embora a Lei nº 14.789/2023 tenha alterado substancialmente o regime jurídico das subvenções governamentais, submetendo-as, como regra geral, à tributação pelo IRPJ e pela CSLL, tal disciplina não alcança os créditos presumidos de ICMS, cuja exclusão decorre de fundamento constitucional autônomo, conforme reiteradamente reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte Regional.

Nesse sentido, a jurisprudência recente da Colenda 4ª Turma Especializada do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região tem assentado que a Lei nº 14.789/2023 é inaplicável aos créditos presumidos de ICMS, permanecendo hígida a orientação firmada no EREsp nº 1.517.492/PR, inclusive para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024. Assim, não se verifica, em juízo de cognição sumária, plausibilidade jurídica na tese recursal da União Federal/Fazenda Nacional no ponto. Confira-se:

"TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CSLL E DO IRPJ. ERESP 1.517.492/PR. DESNECESSÁRIA A OBSERVÂNCIA DO ART. 30 DA LEI Nº 12.973/2014. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 14.789/2023. OBSERVÂNCIA DO PACTO FEDERATIVO. COMPENSAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
Caso em exame
1. Remessa Necessária e Apelação em face de r. sentença que concedeu parcialmente a segurança pretendida, para (i) excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL recolhidos pela Impetrante o crédito presumido de ICMS concedido pelos Estados e DF; e (ii) autorizar a compensação  administrativa do indébito gerado pelo recolhimento indevido de IRPJ e CSLL sobre tal benefício, nas formas e limites prescritos pela legislação tributária, desde 01/01/2024, nos termos do pedido, e somente após o trânsito em julgado deste processo.
Questão em discussão
2. Caso em que se discute sobre a exclusão de créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL.
Razões de decidir
3. A Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "o crédito presumido de ICMS, a par de não se incorporar ao patrimônio da contribuinte, não constitui lucro, base imponível do IRPJ e da CSLL" (EREsp n. 1.517.492/PR. Rel. p/ acórdão Min. Regina Helena Costa. Primeira Seção. DJe 01.02.2018). Com base no referido julgamento, o C. STJ excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, ao fundamento de violação do Pacto Federativo (art. 150, VI, "a", da CF/88).
4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme de que, quanto aos créditos presumidos de ICMS, não é necessário cumprir à exigência dos requisitos dispostos no art. 30 da Lei 12.973/14 e alterações da LC nº 160/2017. Mesmo após as inovações normativas referidas, reiterou o entendimento pela exclusão incondicionada dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, não fazendo, a este respeito, qualquer tipo de limitação.
5. Verifica-se, que a exclusão dos valores referentes ao crédito presumido da base de cálculo do IRPJ e CSLL é cabível independentemente de estarem presentes as condições previstas no artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, porém, para a exclusão dos demais benefícios de ICMS, é necessária a demonstração do preenchimento dos requisitos em questão.
6. A partir de 1º de janeiro de 2024, com a vigência da Lei nº 14.789/2023, as receitas de subvenção para investimento passaram a ser integralmente tributadas pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Todavia, a exclusão dos valores referentes ao crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL não decorria da Lei nº 12.973/2014, mas sim do pacto federativo constitucional, de modo que a nova sistemática de tratamento às subvenções governamentais prevista na Lei nº 14.789/2023 não alterou o entendimento aplicado antes de sua vigência, sendo inaplicável, portanto, aos créditos presumidos de ICMS.
7. No Mandado de Segurança é cabível a compensação de valores indevidamente recolhidos, na forma da legislação vigente no encontro de contas, observado o art. 170-A do CTN, bem como o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 168, inciso I, do CTN. Tema 345 do E. STJ.
Dispositivo
8. Remessa Necessária e Apelação desprovidas.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Remessa Necessária e à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

(TRF2 , Apelação/Remessa Necessária, 5004752-88.2024.4.02.5110, Rel. ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA , 4ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, julgado em 03/06/2025, DJe 05/06/2025 15:03:36)"

"TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. ERESP Nº 1.517.492/PR. ENTENDIMENTO REAFIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 1182 DO STJ. SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTOS. LEI Nº 14.789/23. APLICAÇÃO. BENEFÍCIO NÃO ENQUADRADO COMO CRÉDITO PRESUMIDO. RECURSO NEGADO.
I.  Caso em exame
1. Trata-se de recurso de apelação visando à reforma da sentença de improcedência proferida nos autos do mandado de segurança, em que a parte impetrante objetiva lhe seja assegurado o direito de excluir o crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, de modo a afastar a pretensão de tributação instituída pela Lei nº 14.789/2023.
II. Questão em discussão
2. A pretensão do mandado de segurança originário consiste no reconhecimento do direito de excluir o crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e de CSLL, de modo a afastar a pretensão de tributação instituída pela Lei nº 14.789/2023.
III. Razões de decidir
3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do EREsp nº 1.517.492/PR, firmou a tese de impossibilidade de inclusão do crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, não se estendendo a incentivos e benefícios fiscais.
4. Segundo as teses firmadas no Tema 1182, STJ é impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
5. Em 29/12/2023, foi publicada a Lei nº 14.789/23, com o objetivo de modificar o regime anterior de tributação dos incentivos fiscais de ICMS caracterizados como subvenções para investimento, para fins da incidência do IRPJ e da CSLL, revogando o art. 30 da Lei nº. 12.973/14.
6. Quanto aos créditos presumidos de ICMS, o disposto na Lei n. 14.789/2023 não altera o entendimento já firmado pela Corte Superior de que não cabe incluir os créditos presumidos de ICMS na base de cálculo da CSLL e IRPJ. Isso porque o fundamento jurídico da exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo de IRPJ/CSLL não é o enquadramento como subvenção para investimento, mas o fato de que a tributação federal do benefício fiscal positivo concedido pelos Estados viola o princípio federativo. (grifei)
7. Contudo, no que se refere aos benefícios fiscais diversos do crédito presumido, a aplicação sistemática prevista no art. 30 da Lei 12.973/14 e alterações da LC nº 160/2017 fica limitada a 31 de dezembro de 2023, em face da superveniência da Lei n. 14.789, de 29/12/2023 (MP n. 1.185/2023), que revogou o art. 30 da Lei n. 12.973/14.
8. Em relação ao crédito presumido deve ser aplicada a conclusão do EREsp nº 1.517.492/PR de que o IRPJ e a CSLL não podem incidir sobre os créditos presumidos de ICMS, sob pena de violação ao pacto federativo. Havendo outros benefícios fiscais de ICMS diverso do crédito presumido, devem ser aplicadas as disposições da Lei nº. 14.789/23 a partir de 01/01/2024.
9. Não possuindo natureza jurídica de crédito presumido, o benefício tratado na hipótese deve se enquadrar na nova legislação nº 14.789/23, a partir de 01/01/2024.
V. Dispositivo e tese
10. Apelação desprovida.
Tese: Em relação ao crédito presumido deve ser aplicada a conclusão do EREsp nº 1.517.492/PR de que o IRPJ e a CSLL não podem incidir sobre os créditos presumidos de ICMS, sob pena de violação ao pacto federativo. Havendo outros benefícios fiscais de ICMS diverso do crédito presumido, devem ser aplicadas as disposições da Lei nº. 14.789/23 a partir de 01/01/2024.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.789/23; CTN, art.111.
 
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.517.492/PR; Rel. p/ acórdão Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 01.02.2018; STJ, 1ª Seção, REsp n. 1.945.110/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 12.6.2023 - Tema 1182; TRF4, AC 5006042-47.2023.4.04.7009, Primeira Turma, Relator Luciane A. Corrêa Münch, juntado aos autos em 25/03/2024; TRF4 5081632-24.2018.4.04.7100, Segunda Turma, Relatora Maria De Fátima Freitas Labarrère, juntado aos autos em 15/10/2024
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 5001517-16.2024.4.02.5110, Rel. LUIZ ANTONIO SOARES , Assessoria de Recursos , Rel. do Acordao - LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 28/03/2025, DJe 03/04/2025 15:28:50)"

 

Quanto à alegação de extrapolação dos limites objetivos do pedido, observa-se que a decisão agravada deferiu a tutela liminar nos exatos termos em que formulada a pretensão das impetrantes, limitando-se aos créditos presumidos de ICMS e estornos de débitos expressamente indicados na inicial, não havendo falar em decisão extra ou ultra petita. Ademais, eventual distinção entre crédito presumido e outros benefícios fiscais de ICMS constitui matéria a ser aprofundada no julgamento de mérito do mandado de segurança, não se mostrando adequada sua revisão nesta fase processual, sobretudo diante da natureza sumária da cognição.

Diante desse cenário, inexistem elementos aptos a infirmar a decisão proferida pelo MM. Juízo Federal a quo, que se encontra alinhada à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional, não se configurando, portanto, os requisitos autorizadores da concessão de efeito suspensivo ou da reforma da decisão agravada. 

Isto posto, voto no sentido de negar provimento ao Agravo de Instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002689706v9 e do código CRC da45e71a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
Data e Hora: 06/04/2026, às 23:12:21

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 11:52:53.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002689707
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Agravo de Instrumento Nº 5000522-36.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS E ESTORNOS DE DÉBITOS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. LEI Nº 14.789/2023. INAPLICABILIDADE AOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. PACTO FEDERATIVO. ERESP Nº 1.517.492/PR. TEMA 1.182/STJ. PIS E COFINS. SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA 843/STF. DECISÃO LIMINAR PARCIALMENTE CONCESSIVA. AUSÊNCIA DE EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto pela União Federal/Fazenda Nacional contra decisão que, em mandado de segurança preventivo, deferiu parcialmente medida liminar para afastar a exigência de inclusão de créditos presumidos de ICMS e estornos de débitos de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, bem como determinou a suspensão do feito quanto ao PIS e à COFINS em razão da pendência do Tema 843 da repercussão geral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia do presente recurso consiste em definir se a superveniência da Lei nº 14.789/2023 afasta, em sede de cognição sumária, a aplicação do entendimento firmado no EREsp nº 1.517.492/PR, quanto à exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, bem como se houve extrapolação dos limites objetivos do pedido no deferimento da tutela liminar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O crédito presumido de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, não configurando renda ou lucro, razão pela qual não pode integrar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sob pena de violação ao pacto federativo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

4. A ratio decidendi do EREsp nº 1.517.492/PR funda-se em premissa constitucional, não se limitando ao regime infraconstitucional das subvenções, motivo pelo qual a Lei nº 14.789/2023 não tem o condão de afastar, em juízo de cognição sumária, a exclusão dos créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

5. A jurisprudência recente desta Corte Regional reafirma a inaplicabilidade da Lei nº 14.789/2023 aos créditos presumidos de ICMS, inclusive para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024.

6. No que se refere ao PIS e à COFINS, correta a suspensão do feito, diante da determinação de suspensão nacional dos processos que tratam da matéria, em razão da pendência de julgamento do Tema 843 pelo Supremo Tribunal Federal.

7. Inexistente extrapolação dos limites objetivos do pedido, porquanto a decisão agravada limitou-se a conceder a tutela nos exatos termos da pretensão deduzida na inicial, sem configuração de decisão extra ou ultra petita.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo de instrumento conhecido e improvido.

Tese de julgamento:

1. A Lei nº 14.789/2023 não afasta a exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, por se tratar de matéria fundada no pacto federativo, conforme entendimento consolidado no EREsp nº 1.517.492/PR.

2. É legítima a suspensão do feito quanto ao PIS e à COFINS em razão da pendência de julgamento do Tema 843 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal.

Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 150, VI, “a”; CPC, art. 311; Lei nº 12.016/2009, art. 7º; Lei nº 14.789/2023.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.517.492/PR; STJ, Tema 1.182; STF, Tema 843; TRF2, 4ª Turma Especializada, Apelação/Remessa Necessária nº 5004752-88.2024.4.02.5110.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002689707v3 e do código CRC 16d6a0af.

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Signatário (a): ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
Data e Hora: 24/04/2026, às 14:04:18

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 13/04/2026 A 22/04/2026

Agravo de Instrumento Nº 5000522-36.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 13/04/2026, às 00:00, a 22/04/2026, às 18:00, na sequência 129, disponibilizada no DE de 30/03/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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