Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5002266-88.2019.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por Elza Maria Gomes Gonçalves em face de decisão que negou seguimento, em parte, ao recurso especial interposto, por entender aplicável a tese fixada no Tema nº 1306 dos recursos repetitivos, no tocante à alegação de nulidade da fundamentação (evento 95.1).

Em razões recursais (evento 112.1), a agravante defende a nulidade da fundamentação do acórdão recorrido, que teria se limitado a reproduzir trechos da sentença e da manifestação do MPF, sem trazer elementos próprios de convicção que justificassem a ampliação da condenação.

Afirma que a nulidade é manifesta, já que houve o agravamento da condenação com base em provas insuficientes, sem indicação precisa dos fundamentos que levaram a entender pela existência do conflito de horários, sem apreciar o trancamento da ação penal como descaracterização do dolo.

Aponta, ainda omissão, quanto à validade da condenação pelo art. 11, II, da LIA, diante da impossibilidade de se aplicar artigos revogados, bem como a ausência de dolo específico e má-fé na acumulação de cargos.

Ao final, requer “que o presente AGRAVO INTERNO seja submetido ao julgamento do Órgão Colegiado para que seja CONHECIDO e PROVIDO, afastando o óbice processual e reconhecendo a nulidade do Acórdão, por violar o dever de fundamentação, determinando o retorno dos autos ao TRF2 para novo julgamento dos Embargos de Declaração, com o enfrentamento das teses de direito federal expostas.”

Sem contrarrazões.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conforme relatado, insurge-se a agravante em face de decisão que negou seguimento em parte ao recurso especial interposto, por entender que o acórdão recorrido estaria de acordo com o Tema nº 1306 dos recursos repetitivos, no tocante à alegação de nulidade da fundamentação.

Inicialmente, cumpre destacar que, nos termos do art. 1.030, §2º, do CPC, o agravo interno apenas é cabível da parte da decisão que negou seguimento ao recurso especial.

Desse modo, não podem ser reexaminados, em sede de agravo interno, os fundamentos empregados pela decisão na parte em que inadmitiu o recurso, com base no art. 1.030, V, do CPC.

Sendo assim, as alegações relativas à validade da condenação pelo art. 11, II, da LIA ou à inexistência de dolo específico e má-fé, não podem ser conhecidas, pois trata-se de questões que não foram objeto da negativa de seguimento.

Nesse passo, conheço do recurso apenas no que tange à impugnação à aplicabilidade do Tema nº 1306 do STJ.

A decisão ora agravada entendeu pela validade da fundamentação apresentada, nos termos da tese fixada no Tema nº 1306 do STJ, já que o acórdão teria indicado os fundamentos pelos quais considerou provada a acumulação indevida de cargos, bem como a existência de dolo específico da ré, tendo inclusive indicado as provas que a seu ver demonstravam a incompatibilidade de horários e a lesão ao erário.

A agravante, por sua vez, reitera a alegação de que o acórdão não trouxe qualquer elemento próprio de convicção, que justificasse a ampliação de sua condenação, deixando de examinar questões relevantes suscitadas pela parte.

Não assiste, contudo, razão à Agravante.

A validade da fundamentação por referência foi examinada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, ocasião na qual foram fixadas as seguintes teses (Tema 1306):

“1. A técnica da fundamentação por referência (per relacione) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas.

2. O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado.”

Embora a agravante alegue que o acórdão não trouxe nenhum elemento de convicção próprio que justificasse a ampliação da condenação, deixando de apreciar questões relevantes suscitadas no recurso, este não é o caso.

Com efeito, ambas as partes recorreram da sentença de parcial procedência. A ora agravante impugnou sua condenação pelo art. 11 da LIA, alegando (i) prescrição; (ii) impossibilidade de se aplicar dispositivo revogado pela Lei nº 14.230/2011; e (iii) trancamento da ação penal respectiva. O MPF, por sua vez, defendeu a demonstração do dano ao erário pela cumulação indevida de cargos com incompatibilidade de horários, requerendo a condenação também pelo art. 9º da LIA.

O acórdão entendeu por negar provimento ao recurso da parte e dar provimento ao recurso do MPF, entendendo ter ficado comprovada a cumulação de três cargos públicos, com clara incompatibilidade de horários, conforme minuciosamente demonstrado pelo MPF, a partir das folhas de ponto acostadas aos autos e provas testemunhais.

Diante da incompatibilidade de horários que o acórdão entendeu suficientemente comprovada nos autos, concluiu pela inviabilidade da execução plena das funções que lhe foram atribuídas, o que implicaria em dano ao erário, razão pela qual não haveria “como afastar o cabimento da condenação da Ré pela prática do ato de improbidade administrativa previsto no artigo 9º da Lei nº 8.492/92.”

 Tem-se, assim, que o acórdão apresentou fundamentação lógica e suficiente para ampliar a condenação da recorrente, tendo transcrito trechos da sentença e da manifestação ministerial apenas para demonstrar e corroborar suas conclusões.

No item 7 da ementa do acórdão recorrido, por exemplo, foi expressamente consignado que o trancamento da ação penal tem repercussão apenas naquela esfera, não implicando em ausência de dolo ou atipicidade do ato de improbidade.

Observa-se, ainda, que as questões relativas à prescrição e à impossibilidade de aplicação de dispositivos revogados já haviam sido suscitadas em primeira instância, não constituindo nenhum elemento novo relevante, tendo o acórdão reiterado, nestes pontos, as razões expostas na sentença por estar de acordo com elas, o que não implica em qualquer nulidade, nos termos do Tema nº 1306.

Ainda que a agravante discorde da fundamentação, entendendo que as provas são insuficientes, isso não significa que a fundamentação não exista. Ausência de motivação não se confunde com motivação contrária ao interesse da parte ou motivação sucinta, conforme entendimento pacífico da Corte Superior.

Nesse sentido:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, IV, V E VI, E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DECISÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DEMAIS DISPOSITIVOS LEGAIS SUSCITADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF, 356/STF, 211/STJ E 831/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de que: (i) os acórdãos recorridos encontram-se devidamente fundamentados, conforme orientação da Súmula 831/STJ, afastando a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) os demais dispositivos legais indicados não foram objeto de debate no tribunal de origem, mesmo após a interposição de embargos de declaração, caracterizando ausência de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por ausência de fundamentação ou omissão no acórdão recorrido; (ii) verificar se os demais dispositivos legais indicados no recurso especial foram devidamente prequestionados, permitindo seu conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os acórdãos recorridos analisam de forma clara e fundamentada os temas essenciais à controvérsia, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição, conforme exigido pelos arts. 489 e 1.022 do CPC. Incide, portanto, o óbice da Súmula 831/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência do STJ. 4. A alegação de ausência de prestação jurisdicional não se sustenta, pois a fundamentação apresentada, ainda que contrária ao interesse da parte, revela-se suficiente, conforme jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE).5. Quanto aos demais dispositivos legais invocados (CPC, arts. 85, § 16, e 1.039; Decreto nº 22.626/33, arts. 1º, § 3º e § 4º; CC, arts. 405, 406, 407 e 884; Lei nº 4.595/64, arts. 4º e 17; e Lei nº 6.899/81, art. 1º, § 2º), não houve manifestação do tribunal de origem, nem nos embargos de declaração, o que atrai a aplicação das Súmulas 211/STJ, 282/STF e 356/STF. (...) IV. DISPOSITIVO 9. Agravo não conhecido. (STJ, AREsp 2313358/MS, Terceira Turma, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, DJEN 30/06/2025)

Tem-se, assim, que a aplicação da fundamentação por referência pelo acórdão recorrido se deu nos moldes autorizados pelo Tema nº 1306 do STJ, inexistindo qualquer motivo para reforma da decisão agravada.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer em parte do agravo interno e, nessa parte, negar-lhe provimento.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002719176v2 e do código CRC 9bc1e4ba.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5002266-88.2019.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO POR REFERÊNCIA (PER RELATIONEM). TEMA 1306 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento, em parte, a recurso especial, ao fundamento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1306 dos recursos repetitivos, no tocante à alegação de nulidade da fundamentação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o conhecimento, em agravo interno, de matérias não abrangidas pela decisão que negou seguimento parcial ao recurso especial; (ii) estabelecer se o acórdão recorrido incorreu em nulidade por adotar a técnica da fundamentação por referência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo interno é cabível apenas contra a parte da decisão que negou seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, sendo inviável a rediscussão de matérias inadmitidas com fundamento no art. 1.030, V, do CPC.

4. As alegações relativas à inexistência de dolo específico, à má-fé e à validade da condenação com base em dispositivo legal revogado não guardam pertinência com a parte da decisão agravada que negou seguimento ao recurso, razão pela qual não podem ser conhecidas.

5. A técnica da fundamentação por referência é admitida pela jurisprudência do STJ, desde que o órgão julgador enfrente, ainda que de forma sucinta, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, conforme fixado no Tema nº 1306 dos recursos repetitivos.

6. O acórdão recorrido indicou, de forma lógica e suficiente, os fundamentos que embasaram a ampliação da condenação, destacando a comprovação da acumulação de três cargos públicos com incompatibilidade de horários, a partir de provas documentais e testemunhais constantes dos autos.

7. A transcrição de trechos da sentença e da manifestação ministerial ocorreu como forma de reforço argumentativo, não caracterizando ausência de motivação própria ou negativa de prestação jurisdicional.

8. A discordância da parte quanto à valoração das provas ou às conclusões adotadas pelo colegiado não se confunde com ausência de fundamentação, sendo insuficiente para caracterizar nulidade do acórdão.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo interno conhecido em parte e, nessa parte, desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do agravo interno e, nessa parte, negar-lhe provimento. Ausentes, por motivo de férias, os Desembargadores Federais LETICIA DE SANTIS MELLO e LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS. Sessão virtual realizada no período de 06 a 09.04.2026, nos termos da Resolução TRF2 nº 83, de 08 de agosto de 2025, com as alterações da Resolução TRF2 nº 89, de 01 de setembro de 2025, e da Portaria TRF2 nº 20, de 30 de setembro de 2025, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002719177v3 e do código CRC 083b2562.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 06/04/2026 A 09/04/2026

Apelação Cível Nº 5002266-88.2019.4.02.5116/RJ

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 06/04/2026, às 00:00, a 09/04/2026, às 18:00, na sequência 138, disponibilizada no DE de 19/03/2026.

Certifico que o Órgão Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO AGRAVO INTERNO E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO. AUSENTES, POR MOTIVO DE FÉRIAS, OS DESEMBARGADORES FEDERAIS LETICIA DE SANTIS MELLO E LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS. SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 06 A 09.04.2026, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO TRF2 Nº 83, DE 08 DE AGOSTO DE 2025, COM AS ALTERAÇÕES DA RESOLUÇÃO TRF2 Nº 89, DE 01 DE SETEMBRO DE 2025, E DA PORTARIA TRF2 Nº 20, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

DELY BARBOSA DERZE

Secretária



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