Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014185-23.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por GRSF MALL MODAS LTDA e OUTROS, com base nos art. 1.021 e 1.030, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, contra decisão que negou seguimento ao recurso especial que se insurgia contra decisão interlocutória que indeferiu o requerimento de suspensão da execução extrajudicial em relação aos codevedores até o desfecho do plano de recuperação judicial em relação à devedora principal (Evento 71), restando a decisão agravada consignada no seguinte sentido:

“Trata-se de recurso especial, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, interposto por M. O. e pelo espólio de M. O., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea ‘a’ da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Evento 45), que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelos executados/embargantes, mantendo decisão interlocutória que indeferiu o requerimento de suspensão da execução extrajudicial em relação aos codevedores até o desfecho do plano de recuperação judicial em relação à devedora principal, possuindo a respectiva ementa os seguinte termos: 

‘PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE AVALISTAS. AUTONOMIA DA OBRIGAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. A decisão agravada determinou a suspensão da execução em relação à devedora principal, em razão do deferimento da recuperação judicial, e o prosseguimento da execução contra os avalistas e coexecutados, com fundamento no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema repetitivo 885). Agravo interno interposto contra o indeferimento da antecipação da tutela recursal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Definir se a recuperação judicial da empresa devedora principal obsta o prosseguimento da execução em relação aos avalistas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Em razão da autonomia da obrigação resultante do aval, que não guarda relação de dependência estrita com a obrigação principal, o credor pode perseguir seu crédito contra o avalista, independentemente de o devedor avalizado se encontrar em recuperação judicial.

4.  O plano de recuperação judicial gera novação apenas em relação ao devedor principal e aos créditos sujeitos ao processo, não afetando os direitos dos credores contra os coobrigados, conforme expressamente previsto nos arts. 49, §1º, e 59, caput, da Lei nº 11.101/2005.

5. A recuperação judicial da empresa devedora principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema repetitivo 885 e consolidado na Súmula 581.

6. Prejudicado o agravo interno  interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.”

Em suas razões (Evento 59), sustentam os recorrentes, em síntese, que o decisum estaria negando vigência ao artigo 313, IV, “b” do Código de Processo Civil, alegando, para tanto, que o acórdão recorrido “manteve decisão que não estendeu a suspensão da demanda executiva em face das Recorrentes devedoras solidárias em razão do processamento e desenvolvimento da Recuperação Judicial”.

Contrarrazões apresentadas pela Caixa Econômica Federal no evento 66, pugnando pela inadmissibilidade do recurso.

É o relatório. Decido.

O presente recurso não ultrapassa o juízo de conformidade.

Com efeito, sobre a controvérsia apresentada, assim se manifestou o voto condutor (Evento 44):

“Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de suspensão ou extinção de execução em relação aos devedores solidários em razão da recuperação judicial da devedora principal.   

A execução de título judicial foi ajuizada pela Caixa Econômica Federal em face de GRSF MALL MODAS LTDA, M. O. e M. O., fundada no descumprimento do Contrato de Empréstimo formalizado por meio de Cédula de Crédito Bancário (processo 5106419-81.2023.4.02.5101/RJ, evento 1).

As executadas moveram os embargos à execução de origem visando o reconhecimento de sujeição do eventual crédito à recuperação judicial da devedora principal GRSF MALL MODAS LTDA e, subsidiariamente, o reconhecimento da iliquidez do título e do excesso de execução (processo 5038215-48.2024.4.02.5101/RJ, evento 1).

A decisão agravada suspendeu a execução em relação à devedora principal até a decisão acerca da aprovação do plano de recuperação judicial, no entanto, determinou o prosseguimento da execução em relação aos avalistas e coexecutados, ora agravantes, com base no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo (Tema 885).

Com efeito, os artigos 49, §1º, 50, §1º, e 59, caput, da Lei nº 11.101/05, estabelecem que o plano de recuperação judicial implica a novação dos créditos anteriores ao pedido, obrigando o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, notadamente porque são conservados os direitos e privilégios contra coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.  

Eis o teor desses dispositivos legais:

“Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

§ 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.

Art. 50. Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros:

[...]

§ 1º Na alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua substituição somente serão admitidas mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia. 

Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.”.

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que, em razão da autonomia da obrigação resultante do aval, que não guarda relação de dependência estrita com a obrigação principal, o credor pode perseguir seu crédito contra o avalista, independentemente de o devedor avalizado se encontrar em recuperação judicial.

Assim, muito embora o plano de recuperação judicial opere novação das dívidas a ele submetidas, as garantias reais ou fidejussórias, em regra, são preservadas, circunstância que possibilita ao credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções aforadas em face de fiadores, avalistas ou coobrigados em geral.”

De fato, no julgamento do REsp nº 1.333.349/SP (Tema 885), no qual se discutiu "a possibilidade do prosseguimento de ações de cobrança ou execuções ajuizadas em face de devedores solidários ou coobrigados em geral, depois de deferida a recuperação judicial ou mesmo depois de aprovado o plano de recuperação do devedor principal”, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese:

“A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005.”

Constata-se, portanto, que os fundamentos lançados no acórdão recorrido estão em perfeita sintonia com o decidido no Tema 885 do Superior Tribunal de Justiça.

Tendo em vista que o recurso especial não ultrapassou o juízo de conformidade, tampouco deve ser deferido o pedido de efeito suspensivo.

Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, aplicando-se a tese firmada no Tema 885 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, e, como consequência, INDEFIRO o requerimento de efeito suspensivo”.

Em suas razões (Evento 67), sustentam os agravantes, em síntese, no sentido de que “Em que pese os argumentos da r. decisão monocrática do Excelentíssimo Doutor Desembargador Relator, fundamentada no entendimento de que há jurisprudência e Súmula que militem sobre o caso, razão não assiste ao I. Relator, no presente caso” e, ainda, que “A relevância e a urgência no impedimento da extensão dos efeitos da Recuperação Judicial aos devedores solidários é gigantesca, posto que alguns atos de expropriação podem se tornar irreversíveis.”.

Contrarrazões da Caixa Econômica Federal (Evento 88).

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, insurgem-se os agravantes em face de decisão que negou seguimento ao recurso especial por conta da aplicação do Tema 885 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005”.

Não obstante, os agravantes não impugnaram de forma específica nenhum desses fundamentos, limitando-se a alegar de forma genérica que haveria jurisprudência no sentido da possibilidade de extensão dos efeitos da recuperação judicial aos devedores solidários.

Analisando com acuidade as razões recursais, constata-se que os agravantes, em vez de apresentarem impugnação específica e direcionada contra os fundamentos da decisão agravada, optaram por simplesmente reproduzir os mesmos argumentos já anteriormente deduzidos no recurso especial.

Ressalte-se que, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC, é imprescindível que a parte recorrente aponte os motivos de sua irresignação, impugnando “especificamente os fundamentos da decisão agravada”, o que não foi observado no caso em tela, tornando inadmissível o presente recurso.

Nesse sentido, confira-se:

“PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MERA REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS JÁ REFUTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E O ART. 317, § 1º, DO RISTF.

(...) II. Questão em discussão

2. O agravante reitera os argumentos já apresentados no apelo extremo, com o fim de buscar o exame de mérito da referida ação direta, sustentando ser possível a realização de controle de constitucionalidade estadual com base em normas da Constituição da República de repetição obrigatória. 3. Nas razões deste agravo, não se impugnaram os fundamentos expostos na decisão agravada para assentar a impossibilidade de realização de controle de constitucionalidade de norma anterior à Constituição estadual.

 III. Razões de decidir

4. A mera reiteração das razões do recurso extraordinário, na minuta do agravo, não tem o condão de afastar a motivação específica da decisão atacada.

5. É ônus do agravante promover impugnação detalhada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, do qual decorre a necessidade de evidenciar os motivos de fato e de direito que possibilitem a reforma do pronunciamento recorrido, mediante argumentação suficiente a infirmar todos os fundamentos da decisão impugnada. 

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não conhecido.”

(STF, RE 1424899 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. ANDRE MENDONÇA, DJe 06/12/2024, Grifos nossos)

Ainda que fosse possível superar a questão da falta de dialeticidade, os fundamentos da decisão agravada permanecem íntegros.

Com efeito, no julgamento do REsp nº 1.333.349/SP (Tema 885), no qual se discutiu "a possibilidade do prosseguimento de ações de cobrança ou execuções ajuizadas em face de devedores solidários ou coobrigados em geral, depois de deferida a recuperação judicial ou mesmo depois de aprovado o plano de recuperação do devedor principal”, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese:

“A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005.”

Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER do agravo interno.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002742348v2 e do código CRC 99e02618.

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Documento:20002742349
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014185-23.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE AVALISTAS E COOBRIGADOS. TEMA 885/STJ. JUÍZO DE CONFORMIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC, por aplicação da tese firmada no Tema 885 do STJ, mantendo acórdão que autorizou o prosseguimento de execução extrajudicial em face de avalistas e coobrigados, não obstante a suspensão da execução quanto à devedora principal em recuperação judicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que aplicou o Tema 885 do STJ para negar seguimento ao recurso especial merece reforma; e (ii) estabelecer se o agravo interno atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Superior Tribunal de Justiça firmou, no Tema 885 (REsp 1.333.349/SP), que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções ajuizadas contra devedores solidários ou coobrigados, pois a suspensão prevista nos arts. 6º e 52, III, e a novação do art. 59, caput, da Lei 11.101/2005 não se estendem a tais garantidores, conforme o art. 49, § 1º, do mesmo diploma.

4. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita sintonia com a tese repetitiva, o que autoriza a negativa de seguimento do recurso especial no juízo de conformidade, nos termos do art. 1.030, I, “b”, do CPC.

5. O agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já deduzidos no recurso especial, sem infirmar a aplicação do Tema 885 ao caso concreto.

6. O art. 1.021, § 1º, do CPC impõe ao agravante o ônus de demonstrar, de forma específica, o desacerto da decisão recorrida, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, cuja inobservância conduz ao não conhecimento do recurso.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo interno não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Ausentes, por motivo de férias, os Desembargadores Federais LETICIA DE SANTIS MELLO e LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS. Sessão virtual realizada no período de 06 a 09.04.2026, nos termos da Resolução TRF2 nº 83, de 08 de agosto de 2025, com as alterações da Resolução TRF2 nº 89, de 01 de setembro de 2025, e da Portaria TRF2 nº 20, de 30 de setembro de 2025, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002742349v3 e do código CRC 9b90c9a3.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 06/04/2026 A 09/04/2026

Agravo de Instrumento Nº 5014185-23.2024.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 06/04/2026, às 00:00, a 09/04/2026, às 18:00, na sequência 64, disponibilizada no DE de 19/03/2026.

Certifico que o Órgão Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. AUSENTES, POR MOTIVO DE FÉRIAS, OS DESEMBARGADORES FEDERAIS LETICIA DE SANTIS MELLO E LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS. SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 06 A 09.04.2026, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO TRF2 Nº 83, DE 08 DE AGOSTO DE 2025, COM AS ALTERAÇÕES DA RESOLUÇÃO TRF2 Nº 89, DE 01 DE SETEMBRO DE 2025, E DA PORTARIA TRF2 Nº 20, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

DELY BARBOSA DERZE

Secretária



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