Apelação Cível Nº 5043385-74.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por R. T. P. contra decisão desta Vice-Presidência por meio da qual se negou seguimento ao seu recurso especial (Evento ).
Nesta sede, requer que "seja admitido o Recurso Especial da Agravante, determinandose o seu regular processamento e envio ao Superior Tribunal de Justiça, afastando-se a aplicação indevida do art. 1.030, I, “b”, do CPC, haja vista a não aderência completa do caso concreto ao Tema 877/STJ".
Não foram apresentadas contrarrazões.
Este é o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Conforme relatado, insurge-se a agravante em face de decisão que negou seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC, considerando que o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva.
Inicialmente, cumpre destacar que a previsão do art. 1.030, I, "b", do CPC permite a negativa de seguimento de recurso especial quando o acórdão paradigma estiver em conformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos.
Analisando a controvérsia, sob a perspectiva apresentada pelo recorrente, tem-se que, por ocasião do julgamento do Tema 877, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese:
“O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90.”
Apreciando a questão, o acórdão recorrido concluiu que "o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Representativo da Controvérsia nº 877, fixou que o prazo prescricional da execução individual é contado a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva, não sendo necessária providência adicional (art. 94 do CDC)".
Desse modo, não merece reparo a decisão ora agravada, que aplicou corretamente as teses fixadas no Tema nº 877 do STJ, negando seguimento ao recurso, tendo em vista que a controvérsia foi adequadamente solucionada pelo acórdão recorrido, que enfrentou os aspectos essenciais à resolução das questões trazidas no recurso de apelação.
Destaque-se que, para alterar as conclusões da decisão colegiada, no sentido da interrupção ou não da prescrição, seria necessário reanalisar o conjunto fático-probatório produzido nos autos, circunstância vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ademais, é importante frisar que o Tema 1220 do STJ não se aplica diretamente à questão discutida nos presentes autos. Esse tema visa definir se o Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBEN/PFEINSS configura marco interruptivo do prazo prescricional para demandas de revisão de benefício previdenciário. No caso em análise, entretanto, foi avaliado o Memorando-Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS.
Assim, a manutenção da negativa de seguimento é a medida que se impõe.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno.
Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002756773v2 e do código CRC aaacc241.
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