Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5043385-74.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por R. T. P. contra decisão desta Vice-Presidência por meio da qual se negou seguimento ao seu recurso especial (Evento 62.1).

Nesta sede, requer que "seja admitido o Recurso Especial da Agravante, determinandose o seu regular processamento e envio ao Superior Tribunal de Justiça, afastando-se a aplicação indevida do art. 1.030, I, “b”, do CPC, haja vista a não aderência completa do caso concreto ao Tema 877/STJ".

Não foram apresentadas contrarrazões.

Este é o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, insurge-se a agravante em face de decisão que negou seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC, considerando que o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva.

Inicialmente, cumpre destacar que a previsão do art. 1.030, I, "b", do CPC permite a negativa de seguimento de recurso especial quando o acórdão paradigma estiver em conformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos.

Analisando a controvérsia, sob a perspectiva apresentada pelo recorrente, tem-se que, por ocasião do julgamento do Tema 877, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese:

“O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90.”

Apreciando a questão, o acórdão recorrido concluiu que "o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Representativo da Controvérsia nº 877, fixou que o prazo prescricional da execução individual é contado a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva, não sendo necessária providência adicional (art. 94 do CDC)".

Desse modo, não merece reparo a decisão ora agravada, que aplicou corretamente as teses fixadas no Tema nº 877 do STJ, negando seguimento ao recurso, tendo em vista que a controvérsia foi adequadamente solucionada pelo acórdão recorrido, que enfrentou os aspectos essenciais à resolução das questões trazidas no recurso de apelação.

Destaque-se que, para alterar as conclusões da decisão colegiada, no sentido da interrupção ou não da prescrição, seria necessário reanalisar o conjunto fático-probatório produzido nos autos, circunstância vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 

Ademais, é importante frisar que o Tema 1220 do STJ não se aplica diretamente à questão discutida nos presentes autos. Esse tema visa definir se o Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBEN/PFEINSS configura marco interruptivo do prazo prescricional para demandas de revisão de benefício previdenciário. No caso em análise, entretanto, foi avaliado o Memorando-Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS.

Assim, a manutenção da negativa de seguimento é a medida que se impõe.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002756773v2 e do código CRC aaacc241.

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Documento:20002756775
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5043385-74.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEMA 877 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, aplicando-se a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 877.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão da Turma Especializada decidiu com acerto ao reconhecer como termo inicial da prescrição para a execução individual da sentença coletiva o respectivo trânsito em julgado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 1.030, I, b, do CPC autoriza a negativa de seguimento de recurso especial quando o acórdão paradigma estiver em conformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos.

4. O STJ, no julgamento dos Recursos Especiais nos 1.977.788/RJ, 1.977.789/RJ e 1.977.790/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 877), firmou tese de que "O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90".

5. A decisão agravada aplica corretamente as teses vinculantes do STJ, razão pela qual não há fundamento para sua reforma.

6. Alterar a conclusão alcançada pelo acórdão recorrido demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, circunstância vedada pela Súmula 7/STJ.

7. O Tema 1220 do STJ não se aplica diretamente à questão discutida nos presentes autos. Esse tema visa definir se o Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBEN/PFEINSS configura marco interruptivo do prazo prescricional para demandas de revisão de benefício previdenciário. No caso em análise, entretanto, foi avaliado o Memorando-Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Ausentes, por motivo de férias, os Desembargadores Federais LETICIA DE SANTIS MELLO e LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS. Sessão virtual realizada no período de 06 a 09.04.2026, nos termos da Resolução TRF2 nº 83, de 08 de agosto de 2025, com as alterações da Resolução TRF2 nº 89, de 01 de setembro de 2025, e da Portaria TRF2 nº 20, de 30 de setembro de 2025, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002756775v4 e do código CRC dc642442.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 06/04/2026 A 09/04/2026

Apelação Cível Nº 5043385-74.2019.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 06/04/2026, às 00:00, a 09/04/2026, às 18:00, na sequência 130, disponibilizada no DE de 19/03/2026.

Certifico que o Órgão Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. AUSENTES, POR MOTIVO DE FÉRIAS, OS DESEMBARGADORES FEDERAIS LETICIA DE SANTIS MELLO E LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS. SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 06 A 09.04.2026, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO TRF2 Nº 83, DE 08 DE AGOSTO DE 2025, COM AS ALTERAÇÕES DA RESOLUÇÃO TRF2 Nº 89, DE 01 DE SETEMBRO DE 2025, E DA PORTARIA TRF2 Nº 20, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

DELY BARBOSA DERZE

Secretária



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