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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5008208-46.2024.4.02.5110/RJ

RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por J. C. F. P. contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu/RJ que extinguiu a liquidação, sem resolução do mérito e declarou a ilegitimidade ativa do ora Apelante (Evento 30, eProc JFRJ).

Em suas razões recursais (Evento 36 do eProc JFRJ), a parte Recorrente afirma, em síntese, que ajuizou a presente demanda objetivando a liquidação do título formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000; que possui legitimidade ativa em razão de ser funcionário público federal lotado em Hospital Federal dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro; que a sentença proferida na referida ACP possui efeitos erga omnes.

Contrarrazões no Evento 40 do eProc JFRJ.

O Ministério Público Federal deixa de se manifestar acerca do mérito da demanda (Evento 7).

É o relatório.

GERALDINE VITAL
Juíza Federal Relatora

VOTO

Juíza Federal  Convocada GERALDINE VITAL (Relatora):

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

- Da ilegitimidade ativa

A controvérsia centra-se na pretensão do apelante de executar, individualmente, o título executivo judicial formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul, com o objetivo de obter a incorporação do índice de 28,86% às remunerações de servidores públicos federais.

Embora o Apelante sustente que a sentença exequenda possui efeitos nacionais e que qualquer limitação territorial resultaria em ofensa à coisa julgada e à segurança jurídica, impõe-se observar, com a devida atenção ao conteúdo da demanda originária, que o alcance subjetivo da decisão judicial coletiva está vinculado à extensão do pedido e da causa de pedir, conforme delimitados na petição inicial e na emenda apresentada pelo Ministério Público Federal.

O título coletivo que aparelha o presente processo foi formado no Processo nº 0005019-15.1997.4.03.6000, referente à ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal em que a União e diversas entidades da Administração Indireta foram condenadas "a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis nº 8622/93 e 8627/93".

A questão controvertida nos autos é a legitimidade ativa da parte Apelante para executar o título executivo judicial formado naquela ação coletiva.

Os efeitos da coisa julgada são delineados pelos limites do que restou decidido na ação coletiva, que, por sua vez, está adstrito ao próprio pleito autoral, em face do princípio da congruência (ou da adstrição).

A análise detida dos autos da ACP revela que a própria parte autora - o Ministério Público Federal - delimitou expressamente o alcance da tutela jurisdicional pleiteada aos servidores públicos da administração direta e indireta situados no Estado do Mato Grosso do Sul. Esta limitação não foi apenas implícita: constou de forma inequívoca da exordial, da listagem dos órgãos federais envolvidos e da própria atuação jurisdicional subsequente, como demonstram os mandados de cumprimento expedidos exclusivamente para repartições daquele Estado.

Registra-se:

A limitação subjetiva foi reconhecida também pelo próprio Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul, que, naqueles autos, extinguiu cumprimento de sentença proposto por exequente que não reside no Estado do Mato Grosso do Sul ao reconhecer que "a ACP 0005019-15.1997.403.6000 limitou a incorporação do percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas lotados nos órgãos, no Estado do Mato Grosso do Sul".

Também foi consignado pelo Juízo da Seção Judiciária de Campo Grande, no Processo nº 5005555-90.2024.4.03.6000, em pretensão embasada no mesmo título executivo, conforme trechos em destaque:

- A ação civil pública n. 0005019-15.1997.403.6000 foi proposta inicialmente em face da União “e suas administrações indiretas” em benefício dos servidores lotados neste Estado conforme se vê petição do MPF de 1 de outubro de 1997, naqueles autos:

- Sabe-se que a sentença proferida na ACP 0005019-15.1997.403.6000 transitou em julgado em 2 de agosto de 2019. E é óbvio que não produz efeitos além dos limites da jurisdição do juiz que a subscreveu.

- Assim a ACP 0005019-15.1997.403.6000 limitou a incorporação do percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas lotados nos órgãos, no Estado do Mato Grosso do Sul.

- Sendo assim, considerando que a parte exequente NÃO RESIDE NO ESTADO DE MS, não há título executivo que possa sustentar a pretensão exposta nos autos, devendo-se a extinção da presente execução.

É de ver-se que o título executivo coletivo forma-se nos limites da lide, isto é, conforme os contornos subjetivos e objetivos fixados pelo pedido e pela causa de pedir, em respeito ao princípio da congruência (art. 141 e art. 492 do CPC). A execução, portanto, deve guardar fidelidade à coisa julgada nos moldes em que esta se formou, sendo incabível ampliá-la para abranger situações não contempladas pela sentença originária.

Ademais, não se aplica ao caso em análise a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 1101937, com repercussão geral reconhecida, já que no caso dos autos a sentença transitou em julgado antes da fixação da Tese ao Tema 1075, quando, então, a limitação subjetiva já estava estabelecida.

Tema 1075 de Repercussão Geral: 

I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. 

II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). 

III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas.

A ratio decidendi do Tema 1075 do STF é clara ao distinguir a restrição legal inconstitucional - de cunho normativo e genérico - da limitação decorrente da moldura fática e jurídica da demanda.

Resta demonstrado que a parte autora é pensionista cujo ex-servidor exercia suas funções no Estado do Rio de Janeiro (Evento 7, Docs 7, 8 e 9 do eProc JFRJ), razão pela qual o título não o beneficiou, tampouco o ampara. Portanto, não exerceu suas funções no Estado do Mato Grosso do Sul e não demonstrou vínculo funcional com quaisquer das unidades da federação ali localizadas.

A ação proposta é de cumprimento de sentença e não cabe a modificação ou ampliação do julgado para abranger situações não previstas no título formado na ação coletiva.

Registre-se que a limitação de abrangência do título não decorre da restrição estabelecida pelo art. 16, da Lei nº 7.347/1985, mas da própria pretensão autoral veiculada no processo em que se formou o título.

Por via de consequência, a execução proposta extrapola os contornos da coisa julgada e representa indevida ampliação dos limites subjetivos da decisão coletiva, em violação ao art. 502 do CPC.

Ainda que assim não fosse, quanto à matéria de mérito, registre-se que o pagamento a título de reajuste de 28,86% ocorreu na esfera administrativa, em inúmeros órgãos federais, donde a conclusão de que eventual saldo devido e não pago deve conter prova por demonstrativo de cálculo apresentado de que, mesmo após a compensação do que fora pago, ainda remanesçam valores devidos. 

E a regra no cumprimento de sentença que imponha à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa é de que cabe ao exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 534 do CPC.

Isto porque é devida a compensação das parcelas que, a título de 28,86%, já tenham sido pagas administrativamente, inclusive os valores que foram incorporados aos vencimentos dos servidores em razão das disposições da Medida Provisória nº 1.704/98 e suas reedições.

Logo, depreende-se que houve pagamento na esfera administrativa e que deve ser considerado para se obstar bis in idem e enriquecimento ilícito da parte exequente em detrimento do Erário Público.

 A limitação ao pagamento do reajuste de 28.86% deu-se à data de reestruturação das carreiras, a fim de que o percentual em comento fosse absorvido pelos novos padrões remuneratórios estabelecidos.

Nesse sentido foi firmada tese ao Tema Repetitivo 549 pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda que a questão submetida a julgamento tenha discutido direito dos Auditores Fisbcais da Receita Federal:

"É cabível a limitação ao pagamento do reajuste de 28,86% à data de reestruturação da carreira promovida pela Medida Provisória n. 1.915/99, a fim de que o percentual em comento seja absorvido pelos novos padrões remuneratórios estabelecidos."

Inclusive, por meio da Medida Provisória nº 2.169-43/2001 foi estendida aos servidores públicos civis do Poder Executivo Federal a vantagem de vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento, objeto da decisão do Supremo Tribunal Federal assentada no julgamento do Recurso Ordinário no Mandado de Segurança nº 22.307-7/DF.

A vantagem de 28,86% foi devida, a partir de 1º de janeiro de 1993, e após incorporada pelas alterações na sistemática de remuneração da carreira do servidor público federal.

Não há qualquer elemento de prova indicativo de resíduo a ser pago com base no título judicial apresentado.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação para confirmar integralmente a sentença proferida pelo juízo de origem. Honorários advocatícios em grau de recurso majorados em 1% (um por cento) sobre a base de cálculo adotada, ressalvada a hipótese de gratuidade de justiça antes deferida, com base no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.



Documento eletrônico assinado por GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002746854v14 e do código CRC 2a0ecfde.

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Apelação Cível Nº 5008208-46.2024.4.02.5110/RJ

RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

VOTO DIVERGENTE

Peço vênia para divergir do voto da E. Relatora.

Conforme bem relatado:

"Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por J. C. F. P. contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu/RJ que extinguiu a liquidação, sem resolução do mérito e declarou a ilegitimidade ativa do ora Apelante (Evento 30, eProc JFRJ).

Em suas razões recursais (Evento 36 do eProc JFRJ), a parte Recorrente afirma, em síntese, que ajuizou a presente demanda objetivando a liquidação do título formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000; que possui legitimidade ativa em razão de ser funcionário público federal lotado em Hospital Federal dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro; que a sentença proferida na referida ACP possui efeitos erga omnes.

Contrarrazões no Evento 40 do eProc JFRJ.

O Ministério Público Federal deixa de se manifestar acerca do mérito da demanda (Evento 7)."

A E. Relatora negou provimento ao recurso de apelação fundamentando que o título executivo judicial proferido nos autos da ação ordinária coletiva n.º 0005019-15.1997.4.03.6000 apresentou eficácia apenas quanto aos servidores lotados no estado do Mato Grosso do Sul, razão pela qual a parte apelante, lotada em estado diverso, não possui legitimidade ativa. Também fundamentou que, "ainda que assim não fosse, quanto à matéria de mérito, registre-se que o pagamento a título de reajuste de 28,86% ocorreu na esfera administrativa, em inúmeros órgãos federais, donde a conclusão de que eventual saldo devido e não pago deve conter prova por demonstrativo de cálculo apresentado de que, mesmo após a compensação do que fora pago, ainda remanesçam valores devidos". Por fim, concluiu que não há qualquer elemento de prova indicativo de resíduo a ser pago com base no título judicial apresentado.

Sua Excelência interpreta o título executivo judicial mediante reprodução do que seria uma emenda à petição inicial da ACC, ocorrida em 02.10.1997:

Tal peça não está rotulada de "emenda" e não pede homologação. O que se vê ali é um ato de colaboração do autor com o juízo, no sentido de facilitar a citação dos diversos órgãos e entes da administração, direta e indireta, que compunham o polo passivo daquela ação civil coletiva (ACC), indicando endereços para cumprimento de mandados de citação.

Se eu puder interpretar restritivamente o alcance do título executivo por uma petição atravessada pelo autor durante a tramitação da ação, com muito mais razão poderia fazê-lo mediante a contestação feita pelos diversos órgãos que compunham o polo passivo, mais especialmente a União Federal. 

Seguindo por este percusso, verifico que, em sua contestação, a União nem sequer tentou limitar a ação aos órgãos federais sediados no Estado de Mato Grosso do Sul. Arguiu diversas preliminares, como inaptidão da ação e ilegitimidade do MPF, mas não qualquer restrição objetiva ou subjetiva da lide.  

Eis a parte final da contestação apresentada na ação coletiva (imagem a seguir retirada do processo 5056839-48.2024.4.02.5101/RJ, evento 8, TIT_EXEC_JUD2):

 

 

No caso, a ACP n.º 0005019-15.1997.4.03.6000 foi ajuizada pelo Ministério Público Federal do Estado do Mato Grosso do Sul, em 01/10/1997, pedindo o pagamento, aos servidores dos órgãos indicados na inicial e seu aditamento, das diferenças do reajuste de 28,86%, em razão da aplicação das Leis n.º 8.622/1993 e n.º 8.627/1993. A decisão definitiva de procedência do pedido, que transitou em julgado em 02/08/2019, não previu que a coisa julgada erga omnes ficaria restrita à competência territorial do órgão jurisdicional localizado na Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul.

Em verdade, somente se o título executivo tivesse aberto alguma brecha interpretativa, mediante indefinição ou obscuridade, é que se poderia falar em interpretação do mesmo à luz de alguma peça da fase de conhecimento.

Entretanto, no caso concreto, não há esta possibilidade exegética, uma vez que os dispositivos da sentença e do acórdão foram claros ao não permitir uma limitação objetiva ou subjetiva dos substituídos alcançáveis pelo título executivo (imagens a seguir retiradas do processo 5056839-48.2024.4.02.5101/RJ, evento 8, TIT_EXEC_JUD2):

 

 

 

 

Segundo o disposto no art. 16 da Lei n.º 7.347/1985, com a redação dada pela Lei n.º 9.494/1997, “a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova”.

Porém, a supracitada norma foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no ponto em que limita a eficácia das sentenças proferidas em ação civil pública à competência territorial do órgão prolator. 

A seguir, tese fixada pelo STF no julgamento do RE 1101937, com repercussão geral reconhecida (Tema 1075): 

"I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original.

II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).

III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas." 

(STF, Tribunal Pleno, RE 1101937, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe 14.6.2021). Grifos.

Dessa forma, com a declaração de inconstitucionalidade pelo STF, a redação original do art. 16 da Lei n.º 7.345/1985 foi repristinada expressamente, de modo que a sentença proferida em ação civil pública terá, em regra, eficácia erga omnes, concedida ou extensiva a todos. Vejamos:

“Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, exceto se a ação for julgada improcedente por deficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova”.

Portanto, como o título judicial não limitou os beneficiários aos servidores federais lotados no estado do Mato Grosso do Sul, não há que se falar em ilegitimidade autoral em função da limitação dos substituídos à base territorial do órgão prolator.

Nesse mesmo sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PERANTE DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INTEGRADOS. IMPUGNAÇÃO EXECUTIVA. DESACOLHIDA. RECONHECIDA A EXECUÇÃO DA PARTE EXEQUENTE CONFORME O SEUS CRÉDITOS APURADOS. ENTENDIMENTO DO JUÍZO DE ORIGEM. MANTIDO. DECISÃO NÃO RESTA TERATOLÓGICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento, interposto pela UNIÃO FEDERAL, alvejando decisão de primeiro grau que, nos autos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, integrada pelo decisum que conheceu dos embargos de declaração opostos pelo Ente Federal, dando-lhes provimento “apenas para, nos termos da fundamentação, esclarecer as razões pelas quais a eficácia da coisa julgada coletiva formada na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 acerca dos danos de âmbito nacional relativos ao reajuste de 28,86% não compreendeu apenas os prejuízos sofridos pelos servidores da União que se encontravam domiciliados no Estado do Mato Grosso do Sul”, tendo sido desacolhida a impugnação executiva, reconhecendo, por conseguinte, que “Ismael ALves de Souza tem o direito de executar o crédito apurado nos seus cálculos de liquidação, qual seja, o crédito de R$ 272.679,16 (o qual se encontra atualizado apenas até maio/2023).”. 2. Inicialmente, frise-se que foram opostos embargos de declaração pela parte agravante em desfavor da decisão supracitada, tendo sido os mesmos conhecidos e providos “apenas para, nos termos da fundamentação, esclarecer as razões pelas quais a eficácia da coisa julgada coletiva formada na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 acerca dos danos de âmbito nacional relativos ao reajuste de 28,86% não compreendeu apenas os prejuízos sofridos pelos servidores da União que se encontravam domiciliados no Estado do Mato Grosso do Sul”. 3. Na espécie, o Juízo bem destacou que, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.101.937/SP (Tema 1075), o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985 com a redação alterada pela Lei 9.494/1997, sem que viesse a determinar qualquer modulação dos efeitos temporais da sua decisão, asseverando que “o STF afastou, portanto, a possibilidade jurídica de o dispositivo legal declarado inconstitucional vir a restringir, validamente, em algum momento, a eficácia das sentenças prolatadas em sede de ação civil pública de âmbito nacional aos limites da competência territorial do seu órgão prolator.”. 4. Na linha dessa premissa, “diante da indubitável nulidade dos efeitos que pretensamente teriam sido produzidos pela inconstitucional redação do art. 16 da Lei 7.347/1985”, assentou que “a sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 (ação de manifesto caráter nacional, na medida em que foi ajuizada com o claro objetivo de se buscar a mais ampla possível reparação dos danos ocasionados aos servidores civis do Poder Executivo Federal em decorrência da não aplicação do reajuste de 28,86%) certamente não fez coisa julgada erga omnes apenas dentro dos limites da competência territorial do seu órgão prolator, mas sim em todo o território nacional, de modo a alcançar, portanto, todos os servidores ´não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo.´”. 5. Desse modo, infere-se do escorreito posicionamento do Julgador de primeira instância que “a sentença exarada na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 constitui título executivo possuidor da aptidão necessária para ser utilmente aproveitado por todos os servidores e pensionistas aos quais genericamente se reportou em sua parte dispositiva”, tendo sido bem anotado que o julgamento da ação coletiva tem condão de “assegurar a todos os servidores públicos civis federais, ativos e inativos, bem como aos pensionistas, do quadro de pessoal da União Federal (Administração Direta e Indireta), com exceção aos que já mantêm idêntica demanda, a incorporação, aos seus vencimentos, com o pagamento das parcelas em atraso e de verbas reflexivas, do aumento de 28,86%, a partir de janeiro de 1993, concedido pela Lei nº 8.627, de 19 de fevereiro de 1993, aos militares”. 6. Como bem concluiu o Juízo de primeiro grau, “não merece prosperar a alegação oposta pela União no sentido de que Ismael ALves de Souza não teria direito ao crédito cobrado na presente ação individual de cumprimento de sentença coletiva em razão do simples fato de ele não ter efetivamente ostentado a condição de servidor público federal “lotado no Estado do Mato Grosso do Sul entre 1993 e 2001”, isto é, não ter ocupado nesse período a posição de servidor federal lotado/domiciliado dentro dos limites da competência territorial do órgão prolator da sentença emitida na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000.”. Assim, conclui-se como escorreito posicionamento perfilhado na decisão recorrida, na medida em que “o exequente tem o direito de executar o crédito apurado nos seus cálculos de liquidação, qual seja, o crédito de R$ 272.679,16 (o qual se encontra atualizado apenas até maio/2023).”. 7. Segundo entendimento desta Egrégia Corte Regional Federal, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em Agravo de Instrumento, situação que não ficou configurada, no caso demandado. 8. Agravo de instrumento desprovido."

(TRF2, 6ª Turma Especializada, AG n. 5008989-72.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Julgado em 26.7.2024). Grifos.

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SENTENÇA TERMINATIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. EFICÁCIA "ERGA OMNES" DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO PARA LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO COLETIVO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta por JOSÉ ANTÔNIO SILVEIRA BOAVENTURA (ESPÓLIO) , da sentença proferida pela 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro que julgou extinta a execução individual, decorrente de título executivo formado nos autos da ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, em razão da ilegitimidade ativa. 
2. O caso envolve cumprimento individual de sentença constituída nos autos da Ação Civil Pública n.º 0005019-15.1997.4.03.6000, perante a 1ª Vara Federal de Campo Grande (MS), movida pelo MPF. O trânsito em julgado ocorreu em 02/08/2019.
3. O art. 16 da Lei n.º 7.347/1985, com a redação dada pela Lei nº 9.494/97, que limita a eficácia da coisa julgada da sentença coletiva aos limites do órgão prolator, foi declarado inconstitucional pelo STF, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.101.937/SP (Tema 1075).
4. Como título judicial não limitou os beneficiários aos servidores federais lotados no Estado do Mato Grosso do Sul, não há que se falar em ilegitimidade autoral em função da limitação dos substituídos à base territorial do órgão prolator. (TRF2, 6ª Turma Especializada, AG n. 5008989-72.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Julgado em 26.7.2024). 

5. Apelação provida. Sentença anulada.

(TRF2, Apelação Cível n.º 5057224-93.2024.4.02.5101, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acórdão - LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, julgado em 18/02/2025, DJe 21/02/2025). Grifos.

Assim, impõe-se o reconhecimento da legitimidade da parte autora para promover a execução individual da sentença proferida nos autos da Ação Civil Coletiva n.º 0005019-15.1997.4.03.6000, originária do Estado do Mato Grosso do Sul.

Quanto ao argumento da E. Relatora de que não há qualquer elemento de prova indicativo de resíduo a ser pago com base no título judicial apresentado, acrescento, por fim, que não caberia ao julgador presumir que os valores objeto da execução já foram adimplidos, com base em compensação que sequer foi apreciada pelo juízo a quo, pois acarretaria supressão de instância. 

Entendo que a execução deve prosseguir para que, em momento oportuno, seja apurado pela contadoria do juízo o montante devido à parte exequente, bem como os valores pagos administrativamente a serem compensados.

Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para regular prosseguimento da execução.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002814216v3 e do código CRC c5120682.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5008208-46.2024.4.02.5110/RJ

RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 28,86%. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. ILEGITIMIDADE ATIVA. ART. 141, 492 E 502 DO CPC. TEMA 1075/STF. TEMA 549/STJ.

1. Afirma-se que o título executivo judicial formado em ação civil pública produz efeitos nos estritos limites subjetivos delineados pelo pedido e pela causa de pedir, sendo parte ilegítima para promover seu cumprimento quem não se enquadra no âmbito territorial e funcional expressamente delimitado na demanda coletiva originária.

2. Conclui-se que pensionista de ex-servidor lotado no Estado do Rio de Janeiro não detém legitimidade ativa para executar individualmente título formado em ação civil pública restrita a servidores vinculados a órgãos situados no Estado do Mato Grosso do Sul, sob pena de indevida ampliação da coisa julgada.

3. Justifica-se a conclusão porque a ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000 limitou, de forma explícita, a incorporação do índice de 28,86% aos servidores ativos, inativos e pensionistas lotados no Estado do Mato Grosso do Sul, conforme delimitado na exordial e reconhecido pelo juízo prolator. A execução deve observar os contornos objetivos e subjetivos do título (arts. 141, 492 e 502 do CPC), sendo inaplicável a tese do Tema 1075/STF quando a restrição decorre da própria moldura da demanda e não do art. 16 da Lei 7.347/1985.

4. Reafirma-se que o cumprimento de sentença não admite modificação ou ampliação do julgado para alcançar situações não contempladas no título coletivo, sob pena de violação à coisa julgada, bem como que eventual diferença relativa ao índice de 28,86% exige demonstração de resíduo após compensação administrativa, nos termos do art. 534 do CPC e da orientação firmada no Tema 549/STJ.

5. Recurso improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos os Desembargadores Federais ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO e ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, negar provimento à apelação para confirmar integralmente a sentença proferida pelo juízo de origem. Honorários advocatícios em grau de recurso majorados em 1% (um por cento) sobre a base de cálculo adotada, ressalvada a hipótese de gratuidade de justiça antes deferida, com base no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002746855v5 e do código CRC e1d0cd6f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Data e Hora: 26/04/2026, às 09:41:32

 


 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 14/04/2026 A 24/04/2026

Apelação Cível Nº 5008208-46.2024.4.02.5110/RJ

RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 14/04/2026, às 00:00, a 24/04/2026, às 18:00, na sequência 107, disponibilizada no DE de 30/03/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA CONFIRMAR INTEGRALMENTE A SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU DE RECURSO MAJORADOS EM 1% (UM POR CENTO) SOBRE A BASE DE CÁLCULO ADOTADA, RESSALVADA A HIPÓTESE DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA ANTES DEFERIDA, COM BASE NO ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM, PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO §1º DO ARTIGO 942 DO CPC, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, E O VOTO DO JUIZ FEDERAL CONVOCADO FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, ACOMPANHANDO A RELATORA, A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES FEDERAIS ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO E ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA CONFIRMAR INTEGRALMENTE A SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU DE RECURSO MAJORADOS EM 1% (UM POR CENTO) SOBRE A BASE DE CÁLCULO ADOTADA, RESSALVADA A HIPÓTESE DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA ANTES DEFERIDA, COM BASE NO ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 32 - Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO.



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 16:30:50.


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