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Apelação Cível Nº 5001537-09.2025.4.02.5001/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001537-09.2025.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por S. O. V., em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, que, julgou improcedente o pedido, em sede de ação ajuizada em face da UNIÃO e da FUNDAÇÃO CESGRANRIO, em que se objetivava a atribuição da pontuação correspondente à questão 16 (0,55), referente ao Gabarito 2, Bloco 4 - Tarde do dia 18/08/2024, da prova de conhecimentos específicos do Concurso Público Nacional Unificado do Governo Federal - cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho.
Em suas razões recursais (evento 55, eProc JFES) alega que não se trata de reexame do mérito avaliativo, tampouco de pretensão voltada à substituição do gabarito por interpretação alternativa da parte autora. O que se verifica, com base nos elementos objetivos constantes dos autos, é a presença de vícios de legalidade formal em diversas questões do certame, seja pela cobrança de conteúdo alheio ao programa previsto no edital, seja pela formulação ambígua que admite mais de uma resposta correta, seja pela ausência de unicidade na alternativa tida como válida, em desacordo com a própria lógica das provas objetivas.
Contrarrazões (Evento 61, eProc JFES).
O Ministério Público Federal manifestou-se (evento 4) e não opinou acerca do mérito do recurso.
É o relatório.
GERALDINE VITAL
Juíza Federal Convocada
VOTO
Juíza Federal Convocada GERALDINE VITAL (Relatora):
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
A controvérsia em exame diz respeito à pretensão da parte de obter a anulação da questão nº 16 da prova objetiva do concurso público, referente ao cargo de Auditor Fiscal do Trabalho, sob o fundamento de cobrança de conteúdo alheio ao programa previsto no edital, seja pela formulação ambígua que admite mais de uma resposta correta, seja pela ausência de unicidade na alternativa tida como válida.
Pois bem.
Em sede de controle jurisdicional de concursos públicos, é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora para reavaliar o conteúdo das questões, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade, inconstitucionalidade ou manifesta incompatibilidade do conteúdo exigido com o previsto no edital.
Deve-se observar a tese firmada em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485:
“Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.”
Isto porque o edital do certame constitui a lei interna do concurso e vincula a Administração e os candidatos. Assim, é vedada a revisão judicial dos critérios técnicos de correção, exceto nas hipóteses de afronta manifesta às disposições editalícias, o que não se evidencia no caso concreto.
A análise dos autos não evidencia, no entanto, qualquer vício que configure afronta manifesta às normas editalícias, tampouco ilegalidade patente ou desvio de finalidade na atuação da banca examinadora.
A alegação genérica de que as respostas não estariam estritamente alinhadas à bibliografia indicada não é suficiente, por si só, para justificar a intervenção judicial, sobretudo diante da orientação consolidada de que não se exige do edital a previsão exaustiva das fontes normativas ou jurisprudenciais que embasarão as questões.
Neste sentido, posiciona-se o STF, conforme ementa de julgado a seguir:
"MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. COMPATIBILIDADE ENTRE AS QUESTÕES E OS CRITÉRIOS DA RESPECTIVA CORREÇÃO E O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PREVISTO NO EDITAL. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES DO STF. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min. CÁRMEN LÚCIA). No entanto, admite-se, excepcionalmente, a sindicabilidade em juízo da incompatibilidade entre o conteúdo programático previsto no edital do certame e as questões formuladas ou, ainda, os critérios da respectiva correção adotados pela banca examinadora (v.g., RE 440.335 AgR, Rel. Min. EROS GRAU, j. 17.06.2008; RE 434.708, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, j. 21.06.2005). 2. Havendo previsão de um determinado tema, cumpre ao candidato estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas, o que decerto envolverá o conhecimento dos atos normativos e casos julgados paradigmáticos que sejam pertinentes, mas a isto não se resumirá. Portanto, não é necessária a previsão exaustiva, no edital, das normas e dos casos julgados que poderão ser referidos nas questões do certame. 3. In casu, restou demonstrado nos autos que cada uma das questões impugnadas se ajustava ao conteúdo programático previsto no edital do concurso e que os conhecimentos necessários para que se assinalassem as respostas corretas eram acessíveis em ampla bibliografia, afastando-se a possibilidade de anulação em juízo. 4. Segurança denegada, cassando-se a liminar anteriormente concedida."
(MS 30860, Relator Ministro LUIZ FUX< Primeira Turma, DJe 06/11/2012)
O princípio da legalidade, que rege a atuação da Administração Pública, deve ser preservado também sob a ótica da segurança jurídica e da estabilidade dos certames públicos, para se evitar a judicialização excessiva de questões meramente interpretativas ou técnicas, cuja análise cabe, precipuamente, à banca examinadora regularmente constituída.
Por estar ausente demonstração de ilegalidade flagrante, teratologia ou descumprimento das regras editalícias, mostra-se incabível a pretendida revisão judicial.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação para confirmar integralmente a sentença proferida pelo juízo de origem. Honorários advocatícios em grau de recurso majorados em 1% (um por cento) sobre a base de cálculo adotada, ressalvada a hipótese de gratuidade de justiça antes deferida, com base no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
Documento eletrônico assinado por GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002644327v3 e do código CRC 86709356.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Data e Hora: 27/11/2025, às 09:54:12