Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 80, Sala 802 - Bairro: Saúde - CEP: 20081-000 - Fone: (21)9889-07568 - https://fassim.netlify.app/ - Email: gab24@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 5001537-09.2025.4.02.5001/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001537-09.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por S. O. V., em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, que, julgou improcedente o pedido, em sede de ação ajuizada em face da UNIÃO e da FUNDAÇÃO CESGRANRIO, em que se objetivava a atribuição da pontuação correspondente à questão 16 (0,55), referente ao Gabarito 2, Bloco 4 - Tarde do dia 18/08/2024, da prova de conhecimentos específicos do Concurso Público Nacional Unificado do Governo Federal - cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho.

Em suas razões recursais (evento 55, eProc JFES) alega que não se trata de reexame do mérito avaliativo, tampouco de pretensão voltada à substituição do gabarito por interpretação alternativa da parte autora. O que se verifica, com base nos elementos objetivos constantes dos autos, é a presença de vícios de legalidade formal em diversas questões do certame, seja pela cobrança de conteúdo alheio ao programa previsto no edital, seja pela formulação ambígua que admite mais de uma resposta correta, seja pela ausência de unicidade na alternativa tida como válida, em desacordo com a própria lógica das provas objetivas.

Contrarrazões (Evento 61, eProc JFES).

O Ministério Público Federal manifestou-se (evento 4) e não opinou acerca do mérito do recurso.

É o relatório. 

 

                        GERALDINE VITAL
                                          Juíza Federal Convocada

VOTO

Juíza Federal Convocada GERALDINE VITAL (Relatora):

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

A controvérsia em exame diz respeito à pretensão da parte de obter a anulação da questão nº 16 da prova objetiva do concurso público, referente ao cargo de Auditor Fiscal do Trabalho, sob o fundamento de cobrança de conteúdo alheio ao programa previsto no edital, seja pela formulação ambígua que admite mais de uma resposta correta, seja pela ausência de unicidade na alternativa tida como válida.

Pois bem.

Em sede de controle jurisdicional de concursos públicos, é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora para reavaliar o conteúdo das questões, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade, inconstitucionalidade ou manifesta incompatibilidade do conteúdo exigido com o previsto no edital.

Deve-se observar a tese firmada em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485:

“Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.”

Isto porque o edital do certame constitui a lei interna do concurso e vincula a Administração e os candidatos. Assim, é vedada a revisão judicial dos critérios técnicos de correção, exceto nas hipóteses de afronta manifesta às disposições editalícias, o que não se evidencia no caso concreto.

A análise dos autos não evidencia, no entanto, qualquer vício que configure afronta manifesta às normas editalícias, tampouco ilegalidade patente ou desvio de finalidade na atuação da banca examinadora.

A alegação genérica de que as respostas não estariam estritamente alinhadas à bibliografia indicada não é suficiente, por si só, para justificar a intervenção judicial, sobretudo diante da orientação consolidada de que não se exige do edital a previsão exaustiva das fontes normativas ou jurisprudenciais que embasarão as questões.

Neste sentido, posiciona-se o STF, conforme ementa de julgado a seguir:

"MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. COMPATIBILIDADE ENTRE AS QUESTÕES E OS CRITÉRIOS DA RESPECTIVA CORREÇÃO E O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PREVISTO NO EDITAL. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES DO STF. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.

1. O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min. CÁRMEN LÚCIA). No entanto, admite-se, excepcionalmente, a sindicabilidade em juízo da incompatibilidade entre o conteúdo programático previsto no edital do certame e as questões formuladas ou, ainda, os critérios da respectiva correção adotados pela banca examinadora (v.g., RE 440.335 AgR, Rel. Min. EROS GRAU, j. 17.06.2008; RE 434.708, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, j. 21.06.2005). 2. Havendo previsão de um determinado tema, cumpre ao candidato estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas, o que decerto envolverá o conhecimento dos atos normativos e casos julgados paradigmáticos que sejam pertinentes, mas a isto não se resumirá. Portanto, não é necessária a previsão exaustiva, no edital, das normas e dos casos julgados que poderão ser referidos nas questões do certame. 3. In casu, restou demonstrado nos autos que cada uma das questões impugnadas se ajustava ao conteúdo programático previsto no edital do concurso e que os conhecimentos necessários para que se assinalassem as respostas corretas eram acessíveis em ampla bibliografia, afastando-se a possibilidade de anulação em juízo. 4. Segurança denegada, cassando-se a liminar anteriormente concedida."

(MS 30860, Relator Ministro LUIZ FUX< Primeira Turma, DJe 06/11/2012)

O princípio da legalidade, que rege a atuação da Administração Pública, deve ser preservado também sob a ótica da segurança jurídica e da estabilidade dos certames públicos, para se evitar a judicialização excessiva de questões meramente interpretativas ou técnicas, cuja análise cabe, precipuamente, à banca examinadora regularmente constituída.

Por estar ausente demonstração de ilegalidade flagrante, teratologia ou descumprimento das regras editalícias, mostra-se incabível a pretendida revisão judicial.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação para confirmar integralmente a sentença proferida pelo juízo de origem. Honorários advocatícios em grau de recurso majorados em 1% (um por cento) sobre a base de cálculo adotada, ressalvada a hipótese de gratuidade de justiça antes deferida, com base no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.



Documento eletrônico assinado por GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002644327v3 e do código CRC 86709356.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Data e Hora: 27/11/2025, às 09:54:12

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 20:56:32.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002796436
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001537-09.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

VOTO-VISTA

Conforme relatado, "trata-se de Recurso de Apelação interposto por S. O. V., em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, que, julgou improcedente o pedido, em sede de ação ajuizada em face da UNIÃO e da FUNDAÇÃO CESGRANRIO, em que se objetivava a atribuição da pontuação correspondente à questão 16 (0,55), referente ao Gabarito 2, Bloco 4 - Tarde do dia 18/08/2024, da prova de conhecimentos específicos do Concurso Público Nacional Unificado do Governo Federal - cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho".

A Relatora consignou que, "em sede de controle jurisdicional de concursos públicos, é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora para reavaliar o conteúdo das questões, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade, inconstitucionalidade ou manifesta incompatibilidade do conteúdo exigido com o previsto no edital".

Ponderou que "a análise dos autos não evidencia, no entanto, qualquer vício que configure afronta manifesta às normas editalícias, tampouco ilegalidade patente ou desvio de finalidade na atuação da banca examinadora".

Nesse contexto, votou para "negar provimento à apelação para confirmar integralmente a sentença proferida pelo juízo de origem. Honorários advocatícios em grau de recurso majorados em 1% (um por cento) sobre a base de cálculo adotada, ressalvada a hipótese de gratuidade de justiça antes deferida, com base no art. 85, §11, do Código de Processo Civil".

O Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva acompanhou o voto da Relatora, após o que este magistrado pediu vista para melhor estudar o processo.

 Após detida análise dos autos, contudo, verifiquei que o judicioso voto da Relatora merece mesmo ser acompanhado.

Como visto, trata-se de processo no qual o apelante pretende a anulação da questão n.º 16 do Concurso Público Nacional Unificado do Governo Federal, referente ao cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, com a atribuição dos respectivos pontos.

Rejeito, de início, a alegação de falta/deficiência de fundamentação da sentença, vez que o Juízo de primeira instância decidiu de forma clara e suficiente, não havendo obrigação ou necessidade de se manifestar sobre toda e qualquer alegação das partes.

No mérito, não se pode perder de vista que, por ocasião do julgamento do RE 632853, submetido ao regime de repercussão geral (Tema 485), o STF pacificou o entendimento de que não cabe ao Judiciário se fazer substituir ao examinador para fins de correção de questões de concurso público, estando sua atuação limitada a mero controle de legalidade, tendo sido firmada a seguinte Tese: "Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário". Vejamos:

Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (STF, Tribunal Pleno, RE 632853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Data de publicação: 29.06.15)

Da leitura da peça recursal, se denota que o autor/apelante não pretende que o Poder Judiciário exerça controle de legalidade, mas, ao contrário, que se faça substituir à banca examinadora quanto à correta interpretação a ser dada ao enunciado e às alternativas da questão que pretende ver anulada.

Vejamos o enunciado da questão n.º 16:

O gabarito oficial apontou a alternativa "d" como correta.

O apelante, por seu turno, aduziu que haveria mais de uma alternativa correta, e chegou a juntar parecer segundo o qual a alternativa "e" também estaria correta.

Deveras, afirmou que a alternativa "e" encontraria amparo em artigo utilizado pela Banca para formulação da questão, no qual se alegou que uma das dificuldades para processar os dados seria:

Verifica-se, entretanto, que o recorrente pretende apenas fazer valer sua própria interpretação sobre a correção das alternativas elencadas.

Com efeito, o apelante pretende equiparar a "ausência de acompanhamento das deliberações encaminhadas" à "demanda rigorosa por prestação de contas para a sociedade", o que, para este magistrado, não parece sequer fazer sentido, pois apenas o não acompanhamento das deliberações se mostra um verdadeiro desafio de processamento, o que reflete na prestação de contas à sociedade, não sendo a prestação de contas, em si mesma, nenhum desafio ao processamento de dados.

O importante, contudo, é que não há que se falar em inequívoca comprovação de erro grosseiro/ilegalidade na correção perpetrada pela Banca,  havendo, na verdade, pretensão de substituição da Banca pelo Judiciário.

Sendo este o caso, não poderia este julgador, de qualquer forma, se imiscuir no mérito administrativo para eventualmente alterar o gabarito disponibilizado.

Nesse sentido:

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/2015. ENSINO SUPERIOR. UFF. UFRJ. CEDERJ. CORREÇÃO DE PROVA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. 1. Mantém-se a sentença que negou ao autor gabarito completo da prova AP3 da disciplina Física 1B, semestre 2013/1, referente ao curso de Licenciatura em Matemática à Distância da UFF/CEDERJ, ministrada no Instituto de Física da UFRJ; a anulação da primeira questão, acrescentando 2,5 pontos à nota final; revisão da prova para adicionar à nota do autor 0,5 ponto no item "c" da terceira questão, e 0,5 ponto no item "a", 0,5 ponto no item "segundo b" e 0,5 ponto no item "c", todos da quarta questão; a alteração de "Reprovado" para "Aprovado" na matéria; e produção de prova pericial. 2. A perícia técnica é desnecessária quando a prova documental é suficiente ao deslinde da controvérsia e as questões versadas na demanda, unicamente de direito, são alusivas à possibilidade de anulação e correção de questões, com atribuição de nova pontuação de prova no âmbito da grade curricular. 3. Não pode o Judiciário intervir na discricionariedade do ato administrativo, salvo quando o exercício dessa prerrogativa constituir-se de manifesta ilegalidade, pena de violação ao Princípio Constitucional da Separação de Poderes. A elaboração de questão e valoração da respectiva resposta envolvem interpretação ou enfoque capaz de subsidiar esse ou aquele sentir. Daí que a interferência judicial, no caso, apenas teria o condão de substituir um ponto de vista por outro, com inadmissível invasão no mérito administrativo. 4. O aluno obteve vista da prova, requerendo a revisão e cada questão foi individualmente analisada e pontuada pela comissão instituída, que justificou de forma categórica e suficiente a nota atribuída e mantida, em cada item impugnado pelo estudante em recurso. Assim, conceder à parte autora a possibilidade de mais uma revisão de sua prova, mesmo não havendo essa previsão em lei e não sendo o caso de ilegalidade flagrante, configuraria invasão pelo Poder Judiciário da competência administrativa. 5. Visto a data da sentença, 24.10.2016, incide a sistemática do art. 85 do CPC/2015. A despeito de remeter apenas ao §3º do art. 20 do CPC/1973, o magistrado a quo fixou honorários de R$500,00, consoante apreciação equitativa estabelecida no §4º, à causa de valor irrisório, R$ 1.000,00. Considerando a complexidade da causa, que tramita desde 2015, os honorários poderiam até ser elevados - e nunca reduzidos a 20% do valor da causa, como quer o apelante - à luz do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, se houvesse recurso dos patronos das apeladas. 6. Apelação desprovida. (TRF da 2ª Região, 7ª Turma Especializada, 0018497-68.2015.4.02.5101, Rel. NIZETE LOBATO CARMO, Data de Disponibilização: 20.02.20) (Destacamos)

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. OAB. EXAME DE ORDEM. PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. MÉRITO ADMINISTRATIVO.
1. A impetrante/apelada busca a anulação das questões 22 e 71 da Prova Tipo 4 - Azul da prova objetiva (primeira fase) do XXXIII Exame de Ordem Unificado da OAB, ao argumento de existência de vício em ambas, bem como a atribuição de sua pontuação, e o consequente direito de prosseguir no certame, realizando a prova prático-profissional (segunda fase).
2. Além de os temas abordados em ambas questões impugnadas não extrapolarem o disposto no edital, os argumentos trazidos pela impetrante, para indicar a nulidade das questões, adentram em critérios interpretativos de textos, aspectos doutrinários, jurisprudenciais e legais utilizados pela organizadora do exame.
3. Neste caso, não se vislumbra a existência de ilegalidade ou de erro grosseiro na correção da prova, restando evidenciado intuito de readequação do mérito administrativo, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, pois não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora. É o que restou decidido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao decidir o RE n.º 632.853/CE (Tema 485), sob o regime de repercussão geral, abordando o tema atinente à correção de provas na esfera dos Concursos Públicos
.
4. Apelação e remessa necessária providas.
(TRF2, 7ª Turma Especializada, Apelação/Remessa Necessária 5122567-41.2021.4.02.5101, Rel. Silvio Wanderley DO Nascimento Lima, julgado em 05.10.22) (Destaques nossos)

A sentença objurgada, portanto, não merece reforma, não tendo sido demonstrada, minimamente, ilegalidade ou incompatibilidade das questões com as previsões editalícias.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, acompanhando integralmente o voto da i. Relatora.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002796436v14 e do código CRC 672181ed.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 04/04/2026, às 12:23:23

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 20:56:32.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002644328
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 80, Sala 802 - Bairro: Saúde - CEP: 20081-000 - Fone: (21)9889-07568 - https://fassim.netlify.app/ - Email: gab24@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 5001537-09.2025.4.02.5001/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001537-09.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS. LIMITES DA ATUAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. INTERPRETAÇÃO DE CRITÉRIOS TÉCNICOS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA.

1. Rejeita-se o pedido de revisão judicial de questões objetivas de concurso público quando ausente demonstração de ilegalidade flagrante ou manifesta incompatibilidade entre o conteúdo das questões e o previsto no edital.

2. A pretensão de anulação de questões do certame por alegado descompasso com a bibliografia indicada não autoriza o controle judicial, diante da ausência de afronta evidente às normas do edital e da inexistência de erro técnico incontroverso.

3. O controle judicial de concursos restringe-se a hipóteses excepcionais, nas quais se demonstre desvio de finalidade, ilegalidade ou inconstitucionalidade evidente, não sendo possível a substituição da banca examinadora pelo Judiciário para reexame do mérito das questões. Súmula 485 do STF.

4. O edital vincula as partes e o conteúdo das provas pode fundar-se em bibliografia ampla e não exaustiva, pelo que não cabe ao candidato restringir-se exclusivamente às fontes ali indicadas.

5. Recurso improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação para confirmar integralmente a sentença proferida pelo juízo de origem. Honorários advocatícios em grau de recurso majorados em 1% (um por cento) sobre a base de cálculo adotada, ressalvada a hipótese de gratuidade de justiça antes deferida, com base no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002644328v2 e do código CRC ecfb3ac2.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Data e Hora: 23/04/2026, às 16:13:15



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 20:56:32.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2026 A 23/02/2026

Apelação Cível Nº 5001537-09.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/02/2026, às 00:00, a 23/02/2026, às 18:00, na sequência 296, disponibilizada no DE de 29/01/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA CONFIRMAR INTEGRALMENTE A SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU DE RECURSO MAJORADOS EM 1% (UM POR CENTO) SOBRE A BASE DE CÁLCULO ADOTADA, RESSALVADA A HIPÓTESE DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA ANTES DEFERIDA, COM BASE NO ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO.

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Pedido Vista: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 20:56:32.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 14/04/2026 A 17/04/2026

Apelação Cível Nº 5001537-09.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 14/04/2026, às 00:00, a 17/04/2026, às 18:00, na sequência 260, disponibilizada no DE de 30/03/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO ACOMPANHANDO A RELATORA, A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA CONFIRMAR INTEGRALMENTE A SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU DE RECURSO MAJORADOS EM 1% (UM POR CENTO) SOBRE A BASE DE CÁLCULO ADOTADA, RESSALVADA A HIPÓTESE DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA ANTES DEFERIDA, COM BASE NO ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

VOTANTE: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 20:56:32.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas