Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001477-67.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (evento 173, DESPADEC1) que, no cumprimento de sentença n.º 0156106-25.2017.4.02.5101, mantendo os fundamentos das decisões proferidas nos evento 130, DESPADEC1 e evento 137, DESPADEC1, indeferiu o pedido de penhora diária de 30% dos valores constantes do caixa do estabelecimento da executada.

Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a parte agravante sustentou que "A decisão agravada parte da premissa de que a Exequente teria simplesmente reiterado pedido anteriormente formulado e já apreciado, inexistindo qualquer elemento novo ou superveniente capaz de justificar a reapreciação da matéria. Todavia, essa conclusão não se sustenta diante da realidade processual efetivamente construída após o primeiro indeferimento da penhora de faturamento, [...]". Mencionou que "Somente após essas novas e comprovadas tentativas, todas posteriores à decisão que inicialmente indeferiu a penhora de faturamento, é que a Exequente renovou o pedido, demonstrando, de forma clara e objetiva, que o contexto fático-processual havia se alterado substancialmente". Asseverou que "O art. 805 do CPC não autoriza o juízo a proteger, de ofício, o patrimônio do devedor em detrimento da efetividade da execução, sobretudo quando o próprio executado não se desincumbe do ônus de indicar meio menos oneroso e igualmente eficaz. Aqui, a executada permaneceu absolutamente inerte, não apontou bens, não sugeriu alternativas, não demonstrou qualquer impacto concreto que a penhora de faturamento pudesse causar à sua atividade econômica. Ainda assim, o juízo de origem acabou por transformar a menor onerosidade em verdadeiro obstáculo permanente à satisfação do crédito, neutralizando, na prática, o comando do art. 797 do CPC, segundo o qual a execução se desenvolve no interesse do credor".

Pontuou que "o crédito executado refere-se a honorários advocatícios, verba de natureza alimentar, expressamente reconhecida pelo art. 85, §14, do CPC. A manutenção indefinida de um estado de ineficácia executiva, sob o pretexto de menor onerosidade, implica, na prática, negar efetividade a um crédito que goza de especial proteção jurídica, esvaziando o próprio sentido do título judicial". Defendeu que "a reforma da decisão agravada não é apenas juridicamente possível, mas necessária, para que se reconheça que houve, sim, alteração relevante do contexto fático e que a penhora de faturamento se apresenta, neste momento, como medida necessária, adequada e proporcional, em consonância com os princípios da efetividade e da razoável duração do processo". Ao final, requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no mérito, o seu provimento e a reforma da decisão agravada, para que seja deferida "a realização de penhora diária de 30% dos valores constante do caixa do estabelecimento da executada [...], até que se alcance a totalidade da dívida".

Embora os autos tenham sido distribuídos, por prevenção, ao Gabinete 23, o Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES entendeu pela inexistência de prevenção e determinou a livre distribuição dentro do órgão julgador da 8ª Turma Especializada (evento 2, DESPADEC1).

Os autos foram redistribuídos, por sorteio, a este Gabinete, em 12.02.2026.

Foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (evento 12, DESPADEC1).

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (evento 22, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para o julgamento.

VOTO

A controvérsia diz respeito a possibilidade ou não de realização de penhora sobre o faturamento da pessoa jurídica executada, nos autos de cumprimento de sentença que objetiva a execução de honorários advocatícios.

Embora a parte exequente já tivesse formulado pedido de penhora sobre o faturamento (evento 128, RESPOSTA1), o que foi indeferido pelo primeiro grau nos evento 130, DESPADEC1 e evento 137, DESPADEC1, vale ressaltar que o pedido foi renovado após o resultado infrutífero da diligência determinada pelo Juízo a quo de intimação da executada, via mandado judicial, na pessoa da sócia-administradora, para que esta, em nome da executada, realizasse ao pagamento da dívida remanescente nos autos (evento 143, DESPADEC1) (evento 156, CERT1), observando que se trata de execução na qual já se realizou consulta, com resultados negativos, nos sistemas Renajud, Infojud e Sniper (evento 116, SNIPER2; evento 117, INFOJUD2; evento 125, INFOJUD2; evento 125, INFOJUD3; e evento 123, RENAJUD2), além de já ter sido efetivada penhora on-line de valores pelo Sisbajud, inclusive pela modalidade de repetição, até não surtir mais efeito, revelando-se possível, pois, a reapreciação do pedido, com base na situação contemporânea dos autos.

O art. 835 do CPC prevê, em seu inciso X, a possibilidade penhora sobre percentual do faturamento de empresa devedora, ao passo que o §1º do aludido artigo dispõe que, conquanto a penhora em dinheiro seja prioritária, o juiz pode, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. In verbis:

Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;

III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre;

V - bens imóveis;

VI - bens móveis em geral;

VII - semoventes;

VIII - navios e aeronaves;

IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;

X - percentual do faturamento de empresa devedora;

XI - pedras e metais preciosos;

XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;

XIII - outros direitos.

§1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.

(grifei e destaquei)

Conforme pontuado pelo STJ no julgamento do Tema 769, "a penhora sobre o faturamento, atualmente, perdeu o atributo da excepcionalidade, pois concedeu-se à autoridade judicial o poder de – respeitada, em regra, a preferência do dinheiro – desconsiderar a ordem estabelecida no art. 835 do CPC e permitir a constrição do faturamento empresarial, consoante as circunstâncias do caso concreto". No julgamento do aludido tema, foram definidas as seguintes teses: 

I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006;

II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada;

III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro;

IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805, parágrafo único, do CPC/2015; art. 620, do CPC/1973):

a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e

b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado.

No caso ora em análise, ficou evidenciado o resultado negativo das diversas diligências realizadas, tornando-se possível e justificável a penhora sobre o faturamento, conforme previsto pelo art. 833, inciso X, §1º,  c/c art. 866, caput, ambos do CPC, e à luz da tese jurídica fixada no Tema 769 do STJ.

A respeito do percentual a ser fixado para penhora sobre o faturamento, o §1º do art. 866 do CPC estabelece que "O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial", sendo que, conforme assinalado na alínea 'b' do item IV da tese fixada no Tema 769 do STJ, compete à parte devedora o ônus de demonstrar, com base em elementos concretos, eventual ofensa ao princípio da menor onerosidade em virtude do percentual fixado.

A consulta realizada em 16.12.2025 ao CNPJ da parte executada demonstra que esta se encontra ativa e que a atividade principal consiste em "Comércio varejista de carnes - açougues" (evento 170, CNPJ2).

Assim, na ausência de elementos concretos nos autos que desaconselhem a penhora sobre o percentual postulado de 30%, o qual, por si só, não representa a inviabilidade do funcionamento da atividade empresarial, impõe-se o acolhimento do pedido, sem prejuízo de eventual revisão, pelo primeiro grau, da porcentagem fixada, caso a parte devedora demonstre nos autos, com base em elementos concretos, que o referido percentual implica a asfixia financeira da atividade empresarial.

Por fim, deverá o Juízo a quo analisar e realizar a nomeação do administrador-depositário e o acompanhamento da prestação mensal de contas estipulado pelo §2º do art. 866 do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto, para viabilizar a penhora de 30% sobre o faturamento mensal da pessoa jurídica executada, devendo o Juízo a quo analisar e realizar a nomeação do administrador-depositário e o acompanhamento da prestação mensal de contas estipulado pelo §2º do art. 866 do CPC.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002768426v33 e do código CRC 90405d39.

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Documento:20002768427
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001477-67.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. TEMA 769 DO STJ. PERCENTUAL DE 30%. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de penhora diária de 30% dos valores constantes do caixa do estabelecimento da executada.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia diz respeito a possibilidade ou não de realização de penhora sobre o faturamento da pessoa jurídica executada, nos autos de cumprimento de sentença que objetiva a execução de honorários advocatícios.

III. Razões de decidir

3. Embora a parte exequente já tivesse formulado pedido de penhora sobre o faturamento, o que foi indeferido pelo primeiro grau, vale ressaltar que o pedido foi renovado após o resultado infrutífero da diligência determinada pelo Juízo a quo de intimação da executada, via mandado judicial, na pessoa da sócia-administradora, para que esta, em nome da executada, realizasse ao pagamento da dívida remanescente nos autos, observando que se trata de execução na qual já se realizou consulta, com resultados negativos, nos sistemas Renajud, Infojud e Sniper, além de já ter sido efetivada penhora on-line de valores pelo Sisbajud, inclusive pela modalidade de repetição, até não surtir mais efeito, revelando-se possível, pois, a reapreciação do pedido, com base na situação contemporânea dos autos.

4. O art. 835 do CPC prevê, em seu inciso X, a possibilidade penhora sobre percentual do faturamento de empresa devedora, ao passo que o §1º do aludido artigo dispõe que, conquanto a penhora em dinheiro seja prioritária, o juiz pode, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto, sendo, inclusive, pontuado pelo STJ no julgamento do Tema 769 que "a penhora sobre o faturamento, atualmente, perdeu o atributo da excepcionalidade, pois concedeu-se à autoridade judicial o poder de – respeitada, em regra, a preferência do dinheiro – desconsiderar a ordem estabelecida no art. 835 do CPC e permitir a constrição do faturamento empresarial, consoante as circunstâncias do caso concreto".

5. No caso, ficou evidenciado o resultado negativo das diversas diligências realizadas, tornando-se possível e justificável a penhora sobre o faturamento, conforme previsto pelo art. 833, inciso X, §1º,  c/c art. 866, caput, ambos do CPC, e à luz da tese jurídica fixada no Tema 769 do STJ.

6. A respeito do percentual a ser fixado para penhora sobre o faturamento, o §1º do art. 866 do CPC estabelece que "O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial", sendo que, conforme assinalado na alínea 'b' do item IV da tese fixada no Tema 769 do STJ, compete à parte devedora o ônus de demonstrar, com base em elementos concretos, eventual ofensa ao princípio da menor onerosidade em virtude do percentual fixado.

7. Na ausência de elementos concretos nos autos que desaconselhem a penhora sobre o percentual postulado de 30%, o qual, por si só, não representa a inviabilidade do funcionamento da atividade empresarial, impõe-se o acolhimento do pedido, sem prejuízo de eventual revisão, pelo primeiro grau, da porcentagem fixada, caso a parte devedora demonstre nos autos, com base em elementos concretos, que o referido percentual implica a asfixia financeira da atividade empresarial, devendo, ademais, o Juízo a quo analisar e realizar a nomeação do administrador-depositário e o acompanhamento da prestação mensal de contas estipulado pelo §2º do art. 866 do CPC.

IV. Dispositivo 

8. Agravo de instrumento parcialmente provido. Decisão reformada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto, para viabilizar a penhora de 30% sobre o faturamento mensal da pessoa jurídica executada, devendo o Juízo a quo analisar e realizar a nomeação do administrador-depositário e o acompanhamento da prestação mensal de contas estipulado pelo §2º do art. 866 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002768427v9 e do código CRC 820f5877.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 14/04/2026 A 17/04/2026

Agravo de Instrumento Nº 5001477-67.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 14/04/2026, às 00:00, a 17/04/2026, às 18:00, na sequência 192, disponibilizada no DE de 30/03/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO, PARA VIABILIZAR A PENHORA DE 30% SOBRE O FATURAMENTO MENSAL DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA, DEVENDO O JUÍZO A QUO ANALISAR E REALIZAR A NOMEAÇÃO DO ADMINISTRADOR-DEPOSITÁRIO E O ACOMPANHAMENTO DA PRESTAÇÃO MENSAL DE CONTAS ESTIPULADO PELO §2º DO ART. 866 DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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