Apelação Cível Nº 5059749-82.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS () em face da sentença proferida pelo Juízo Federal da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro (), que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados por E. J. S., reconhecendo como tempo especial os períodos de 02/07/1990 a 05/10/1990, 06/01/1997 a 07/04/2000, 27/11/2007 a 22/01/2009, 16/03/2011 a 12/03/2012 e 20/12/2012 a 06/03/2018, e condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria, com o pagamento dos valores atrasados.
Inconformado, o INSS, preliminarmente, arguiu a necessidade de remessa necessária do processo ao Tribunal. No mérito, pleiteia a reforma da sentença com base em diversos argumentos. Primeiramente, reitera a tese de falta de interesse de agir do autor, alegando que o indeferimento administrativo do benefício ocorreu por responsabilidade do próprio segurado, que, acompanhado por advogado, deixou de assinalar no requerimento administrativo a pretensão de computar tempo especial, mesmo apresentando documentação como PPP.
Em relação ao reconhecimento dos períodos de atividade especial, o INSS impugna todos os períodos declarados especiais pela sentença. Especificamente, quanto ao período de 2/7/1990 a 5/10/1990, o apelante defende que o autor, como "Montador" em construção civil, exposto genericamente a "poeiras de obra", "fumos metálicos" e "gases", não teve comprovada a exposição a agentes químicos específicos de mineração exigidos pelo item 1.2.10 do Anexo do Decreto 53.831, sendo a indicação genérica insuficiente.
Para o período de 6/1/1997 a 7/4/2000, reconhecido por exposição a ruído e hidrocarbonetos aromáticos, o INSS alega que a indicação genérica de "hidrocarbonetos aromáticos" não é suficiente, exigindo-se a especificação do agente nocivo e, para muitos, análise quantitativa. Quanto ao ruído, aponta inconsistência no PPP, pois a metodologia NHO-01 (publicada em 2001) não poderia ter sido utilizada para um período anterior, tornando o PPP inadequado para comprovar a exposição acima dos limites de tolerância.
Referente ao período de 27/11/2007 a 22/1/2009, reconhecido por exposição a ruído e benzeno, o INSS afirma que o PPP não menciona exposição a benzeno e que a metodologia de aferição de ruído não cumpre a legislação em vigor para períodos posteriores a 18/11/2003, que exige o "Nível de Exposição Normalizado (NEN)".
Em relação ao período de 16/3/2011 a 12/3/2012, reconhecido por exposição a ruído, o INSS sustenta que, embora o PPP mencione a utilização da NHO-01, a ausência de informação do ruído em NEN impede a comprovação da nocividade da exposição.
Por fim, no que concerne ao período de 20/12/2012 a 6/3/2018, reconhecido por exposição a derivados de benzeno, o INSS argumenta que a menção genérica a "gases de vapores de petróleo e seus derivados" no PPP é insuficiente, reiterando que tolueno e xileno não são considerados cancerígenos e que a exposição foi intermitente/baixa, com uso de EPI eficaz.
Diante de todos os pontos levantados, o INSS requer o provimento do recurso para reformar a sentença, seja para extinguir o processo sem resolução de mérito, seja para julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais, com a consequente inversão do ônus da sucumbência.
Contrarrazões no .
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 19/12/2025, às 14:15:46