Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5059749-82.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (evento 31, APELACAO1) em face da sentença proferida pelo Juízo Federal da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 22, SENT1), que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados por E. J. S., reconhecendo como tempo especial os períodos de 02/07/1990 a 05/10/1990, 06/01/1997 a 07/04/2000, 27/11/2007 a 22/01/2009, 16/03/2011 a 12/03/2012 e 20/12/2012 a 06/03/2018, e condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria, com o pagamento dos valores atrasados.

Inconformado, o INSS, preliminarmente, arguiu a necessidade de remessa necessária do processo ao Tribunal. No mérito, pleiteia a reforma da sentença com base em diversos argumentos. Primeiramente, reitera a tese de falta de interesse de agir do autor, alegando que o indeferimento administrativo do benefício ocorreu por responsabilidade do próprio segurado, que, acompanhado por advogado, deixou de assinalar no requerimento administrativo a pretensão de computar tempo especial, mesmo apresentando documentação como PPP.

Em relação ao reconhecimento dos períodos de atividade especial, o INSS impugna todos os períodos declarados especiais pela sentença. Especificamente, quanto ao período de 2/7/1990 a 5/10/1990, o apelante defende que o autor, como "Montador" em construção civil, exposto genericamente a "poeiras de obra", "fumos metálicos" e "gases", não teve comprovada a exposição a agentes químicos específicos de mineração exigidos pelo item 1.2.10 do Anexo do Decreto 53.831, sendo a indicação genérica insuficiente.

Para o período de 6/1/1997 a 7/4/2000, reconhecido por exposição a ruído e hidrocarbonetos aromáticos, o INSS alega que a indicação genérica de "hidrocarbonetos aromáticos" não é suficiente, exigindo-se a especificação do agente nocivo e, para muitos, análise quantitativa. Quanto ao ruído, aponta inconsistência no PPP, pois a metodologia NHO-01 (publicada em 2001) não poderia ter sido utilizada para um período anterior, tornando o PPP inadequado para comprovar a exposição acima dos limites de tolerância.

Referente ao período de 27/11/2007 a 22/1/2009, reconhecido por exposição a ruído e benzeno, o INSS afirma que o PPP não menciona exposição a benzeno e que a metodologia de aferição de ruído não cumpre a legislação em vigor para períodos posteriores a 18/11/2003, que exige o "Nível de Exposição Normalizado (NEN)".

Em relação ao período de 16/3/2011 a 12/3/2012, reconhecido por exposição a ruído, o INSS sustenta que, embora o PPP mencione a utilização da NHO-01, a ausência de informação do ruído em NEN impede a comprovação da nocividade da exposição.

Por fim, no que concerne ao período de 20/12/2012 a 6/3/2018, reconhecido por exposição a derivados de benzeno, o INSS argumenta que a menção genérica a "gases de vapores de petróleo e seus derivados" no PPP é insuficiente, reiterando que tolueno e xileno não são considerados cancerígenos e que a exposição foi intermitente/baixa, com uso de EPI eficaz.

Diante de todos os pontos levantados, o INSS requer o provimento do recurso para reformar a sentença, seja para extinguir o processo sem resolução de mérito, seja para julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais, com a consequente inversão do ônus da sucumbência.

Contrarrazões no evento 36, CONTRAZAP1.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5059749-82.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

VOTO

Conheço da apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade.

Inicialmente, diferentemente do que alega o INSS em sua apelação, a remessa necessária é dispensável no presente caso, pois o Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de dispensar a sujeição ao reexame necessário no caso de sentenças condenatórias previdenciárias em que é facilmente verificável que o patamar de mil salários-mínimos, previsto no art. 496 do CPC/2015, não será ultrapassado (EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020).

A controvérsia central a ser decidida por este Tribunal reside na análise da especialidade dos períodos de 02/07/1990 a 05/10/1990, 06/01/1997 a 07/04/2000, 27/11/2007 a 22/01/2009, 16/03/2011 a 12/03/2012 e 20/12/2012 a 06/03/2018, reconhecidos como especiais na sentença.

Definida a controvérsia recursal, cumpre consignar que o direito relativo à aposentadoria, mediante reconhecimento do exercício de atividade prejudicial à saúde e contagem de tempo especial, encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante enfatizar que, consoante orientação jurisprudencial, a caracterização da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época da prestação do serviço.

Até o advento da Lei nº 9.032/95, a comprovação do tempo de serviço especial se dava pelo enquadramento em categoria profissional elencada nos anexos dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, ou pela comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos referidos decretos, sendo que a partir de 29/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando num primeiro momento a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030).

A medida provisória n. 1.523, de 13/10/1996, instaurou uma nova fase de prova técnica do tempo especial, passando a exigir Laudo Técnico das Condições Ambientais (LTCAT). A referida norma foi regulamentada, inicialmente, pelo Decreto 2.172, de 05/03/1997, sendo posteriormente transformada na Lei 9.528/1997, de 10/12/1997.

Com a edição da Lei 9.528/97, pela primeira vez, houve menção ao Perfil Profissiográfico, formulário que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se insalubre ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

Dessa forma, o Perfil Profissiográfico pode servir de base para a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, sendo apto, em regra, para a comprovação da natureza da atividade exercida, inclusive quanto a períodos anteriores à sua criação, desde que nele conste a descrição dos agentes nocivos caracterizadores da especialidade laboral, bem como o nome e registro dos profissionais habilitados a tal verificação. Nesse sentido, precedente desta Corte:TRF2, APEL 488095, Primeira Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, DJe de 06/12/2010, p. 94/95.

No que toca ao agente ruído, a Terceira Seção do eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: a) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; b) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97 e c) superior a 85 decibéis a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. (RESP 810205 - Proc. nº 200600051653/SP - Quinta Turma - Rel Min. Laurita Vaz - Publicado no DJ de 08.05.2006).

Acerca da radiação ionizante, de acordo com o código 2.0.3 do Anexo IV do Decreto 3.048/99, trata-se, expressamente, de agente nocivo passível de caracterização de atividade especial, sendo classificada entre os agentes físicos que podem provocar danos à saúde do trabalhador.

Sobre a potencialidade lesiva do agente radiação ionizante, destaca-se que o Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, publicando a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, sendo que no Grupo 1, relativo aos agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, encontra-se listado o referido agente físico.

Relativamente à substância química benzeno, trata-se, também, de agente cancerígeno previsto na LINACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos), merecendo destaque o item 6.1 do Anexo 13-A da Norma Regulamentadora n.º 15 (NR-15), que define a substância citada como "... comprovadamente carcinogênica, para a qual não existe limite seguro de exposição".

 Necessário esclarecer que as disposições da Portaria citada se aplicam em época pretérita à sua edição, uma vez que os agentes listados sempre foram cancerígenos, sendo irrelevante a data a partir da qual a natureza carcinogênica foi reconhecida administrativamente.

Importante fazer referência também ao artigo 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que possui a seguinte redação:

Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV. (...)

§ 4º. A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)

Assim, os riscos ocupacionais gerados pelas substâncias cancerígenas constantes no Grupo I da LINHAC, estabelecida pela Portaria Interministerial n° 09/2014, como é o caso do benzeno e da radiação ionizante, não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.

Estabelecidas as premissas legais básicas necessárias ao exame da lide, passo à análise do mérito recursal.

Quanto ao período de 02/07/1990 a 05/10/1990, verifico que o autor esteve exposto a diversos agentes nocivos, tais como poeira de obra, radiações infravermelha e ultravioleta, fumos metálicos e gases, gerados durante o processo de soldagem com arco elétrico, como comprova o documento "DIRBEN 8030" anexado no evento 1, DOC9, fl. 03. O Decreto nº 53.831/1964, em seu item 1.1.4 do Anexo, já previa o reconhecimento da atividade especial para trabalhos que envolvessem a exposição a esses tipos de riscos, com expressa menção a soldadores com arco elétrico, o que autoriza o enquadramento por categoria profissional.

No que tange ao intervalo de 06/01/1997 a 07/04/2000, o Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido pela Sulzer Brasil S/A (evento 1, PPP9, fl. 09) demonstra que o autor exerceu o cargo de Mecânico e esteve submetido ao agente nocivo ruído em intensidade de 92,9 dB. Para este período específico, a legislação previdenciária considerava o nível de 90 dB(A) como o patamar para o reconhecimento da especialidade; assim, a exposição a níveis de ruído comprovadamente superiores ao limite legal estabelecido para a época qualifica o período como especial, devendo a sentença ser mantida neste particular.

Em relação ao ínterim de 27/11/2007 a 22/01/2009, o PPP correspondente (evento 1, PPP9, 10/11)  atesta a exposição do autor a ruído acima dos limites de tolerância, bem como a agentes químicos denominados "BTX" (benzeno, tolueno e xilenos1) e à radiação ionizante. A comprovação da exposição a ruído em patamar acima do permitido, somada à presença de agentes cancerígenos no ambiente laboral, reforça a natureza especial da atividade. Desta forma, o reconhecimento da especialidade pela sentença deve ser preservado.

Sobre o período de 16/03/2011 a 12/03/2012, o PPP (evento 1, PPP9, 06/07) aponta a submissão do autor a ruído de 91 dB(A). A prova documental apresentada, que indica a exposição a ruído em patamares superiores ao permitido, é suficiente para ratificar o caráter especial do intervalo.

No que se refere ao argumento do INSS de que a intensidade de ruído deve ser calculada com base no "nível de exposição normalizado" (NEN), conforme NHO 01 da FUNDACENTRO, a Turma Nacional de Uniformização, ao julgar essa temática sob o Tema 174, sedimentou o entendimento de que, a partir de 19/11/2003, tanto a metodologia da Fundacentro (NHO) como a da NR-15 (Portaria MTb nº 3.214/78) poderão ser aceitas, posto que ambas estão pautadas em dosimetria (quantificação variável dos ruídos que um trabalhador está exposto durante o período de trabalho).

Feita tal consideração, os PPPs indicados alhures informam que o ruído a que o autor esteve exposto foi aferido ou com base na NR-15, ou na NHO-01, permitindo concluir que a avaliação sonora foi realizada ao longo da jornada do trabalhador, e não em apenas um único momento, o que se mostra suficiente para a validação dos resultados obtidos e admissão dos referidos formulários como prova da atividade nocente.

Outrossim, cabe salientar que a utilização de protetores capazes de reduzir a intensidade do som a níveis inferiores aos máximos não afasta o reconhecimento da especialidade da atividade, pois já comprovado que a exposição por períodos prolongados produz danos em decorrência das vibrações transmitidas, que não são eliminadas pelo uso do equipamento de proteção.

Nessa mesma direção, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema STF nº 555), manifestou-se que "Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".

Finalmente, quanto ao período de 20/12/2012 a 06/03/2018, o PPP (evento 1, PPP9, fls. 12/13) certifica a exposição a "Ruídos, Radiações Não Ionizantes, Gases de vapores de Petróleo e seus derivados" de forma intermitente e em concentração "baixa". Contudo, não houve a especificação da intensidade de ruído e dos agentes químicos específicos a que o segurado esteve exposto, o que impede a correta avaliação da nocividade e a avaliação dos limites de tolerância e impossibilita o reconhecimento da especialidade, impondo-se a reforma da sentença neste ponto.

Sem a devida especificação da intensidade do ruído e dos agentes químicos, o processo carece de um pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, inviabilizando a análise do mérito para este período específico.

Como não houve a apresentação de prova apta a comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos durante os períodos de 20/12/2012 a 06/03/2018, entendo que deve ser seguida a linha de raciocínio firmada no Tema Repetitivo 629 do STJ, de modo que, não sendo possível concluir pela especialidade do intervalo em discussão, fica prejudicado o recurso da parte autora neste ponto, já que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente outra ação, caso reúna os elementos para tanto.

Desconsiderando a especialidade do período de 20/12/2012 a 06/03/2018, e levando em conta os demais intervalos reconhecidos como especiais nestes autos, constata-se que o segurado:

a) em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos;

b) em 09/05/2023 (DER):

A tabela adiante comprova as conclusões acima abordadas:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO- TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

Data de Nascimento

16/12/1966

Sexo

Masculino

DER

09/05/2023

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

01/02/1986

10/01/1988

1.00

1 ano, 11 meses e 10 dias

24

06/07/1988

12/12/1988

1.00

0 anos, 5 meses e 7 dias

6

01/03/1989

31/12/1989

1.00

0 anos, 10 meses e 0 dias

10

02/07/1990

05/10/1990

1.40
Especial

0 anos, 3 meses e 4 dias
+ 0 anos, 1 mês e 7 dias
= 0 anos, 4 meses e 11 dias

4

04/06/1991

21/09/1992

1.00

1 ano, 3 meses e 18 dias

16

01/02/1993

01/02/1994

1.00

1 ano, 0 meses e 1 dia

13

19/09/1994

07/01/1996

1.00

1 ano, 3 meses e 19 dias

17

08/01/1996

02/01/1997

1.00

0 anos, 11 meses e 25 dias

11

06/01/1997

07/04/2000

1.40
Especial

3 anos, 3 meses e 2 dias
+ 1 ano, 3 meses e 18 dias
= 4 anos, 6 meses e 20 dias

40

03/04/2000

01/06/2000

1.00

0 anos, 1 mês e 24 dias
Ajustada concomitância

2

01/06/2000

07/12/2000

1.00

0 anos, 6 meses e 6 dias
Ajustada concomitância

6

18/12/2000

31/05/2002

1.00

1 ano, 5 meses e 13 dias

17

21/06/2002

31/08/2002

1.00

0 anos, 2 meses e 10 dias

3

01/10/2002

22/04/2004

1.00

1 ano, 6 meses e 22 dias

19

22/04/2004

03/12/2005

1.00

1 ano, 7 meses e 11 dias
Ajustada concomitância

20

28/11/2005

09/11/2007

1.00

1 ano, 11 meses e 6 dias
Ajustada concomitância

22

27/11/2007

22/01/2009

1.40
Especial

1 ano, 1 mês e 26 dias
+ 0 anos, 5 meses e 16 dias
= 1 ano, 7 meses e 12 dias

15

23/01/2009

08/12/2010

1.00

1 ano, 10 meses e 16 dias

23

16/03/2011

12/03/2012

1.40
Especial

0 anos, 11 meses e 27 dias
+ 0 anos, 4 meses e 22 dias
= 1 ano, 4 meses e 19 dias

13

15/03/2012

13/04/2012

1.00

0 anos, 0 meses e 29 dias

1

05/06/2012

19/11/2012

1.00

0 anos, 5 meses e 15 dias

6

20/12/2012

06/03/2018

1.00

5 anos, 2 meses e 17 dias

64

13/03/2018

07/12/2018

1.00

0 anos, 8 meses e 25 dias

9

11/12/2018

23/10/2019

1.00

0 anos, 10 meses e 13 dias

10

05/12/2019

02/04/2022

1.00

2 anos, 5 meses e 0 dias

29

28/03/2022

31/12/2023

1.00

1 ano, 8 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
Período parcialmente posterior à DER

20

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Idade

Pontos (Lei 13.183/2015)

Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)

32 anos, 4 meses e 19 dias

371

52 anos, 10 meses e 27 dias

85.2944

Até a DER (09/05/2023)

35 anos, 9 meses e 28 dias

413

56 anos, 4 meses e 23 dias

92.2250

Pelo exposto: (i) DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, para afastar o reconhecimento da especialidade do período laborado de 20/12/2012 a 06/03/2018, por insuficiência probatória, com o consequente indeferimento da concessão da aposentadoria pleiteada pela parte autora; e (ii) de ofício, DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em relação ao pedido de reconhecimento, como tempo especial, do período de 20/12/2012 a 06/03/2018, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de documento indispensável à propositura da ação, seguindo o entendimento firmado no Tema 629 do STJ.

No mais, mantenho inalterada a parte da sentença que reconheceu o caráter especial da atividade desempenhada pelo autor nos períodos de 02/07/1990 a 05/10/1990, 06/01/1997 a 07/04/2000, 27/11/2007 a 22/01/2009 e 16/03/2011 a 12/03/2012, nos termos da fundamentação.

Em relação à divisão da verba sucumbencial, como nem todos os períodos postulados foram reconhecidos como especiais, tampouco foi concedida a aposentadoria requerida, restou caracterizada a sucumbência recíproca, de forma que a verba honorária, a ser fixada somente por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II do CPC), deverá ser rateada entre as partes, no percentual ora fixado de 50% (cinquenta por cento) em favor de cada uma, devida pela outra, ficando suspensa a exigibilidade da quantia a cargo do autor, em razão da gratuidade de justiça deferida no evento 3, DESPADEC1 (art. 98, §3º do CPC/2015).

Por fim, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, ainda que não mencionados expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas.

Voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso e, de ofício, extinguir o feito sem resolução do mérito em relação ao pedido de reconhecimento, como tempo especial, do período de 20/12/2012 a 06/03/2018.



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Apelação Cível Nº 5059749-82.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

VOTO-VISTA

Após o voto do e. Relator, Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura, dando parcial provimento ao recurso e, de ofício, extinguindo o feito sem resolução do mérito em relação ao pedido de reconhecimento, como tempo especial, do período de 20/12/2012 a 06/03/2018, pedi vista dos autos para melhor analisar a questão atinente ao labor exercido pelo autor no período controverso.

A sentença julgou procedente o pedido, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, para declarar como especiais os períodos de 2/7/1990 a 5/10/1990, 6/1/1997 a 7/4/2000, 27/11/2007 a 22/1/2009, 16/3/2011 a 12/3/2012 e 20/12/2012 a 6/3/2018, e ainda, condenar o INSS a conceder o benefício de Aposentadoria, na forma mais vantajosa,  conforme cálculos da tabela constante da fundamentação, em favor do autor, com atrasados devidos desde a DER, em 9/5/2023 observada a prescrição quinquenal, acrescidos de correção monetária.

Em seu voto, o e. Relator não acompanhou o posicionamento adotado na primeira instância em relação ao período de 20/12/2012 a 06/03/2018, ocasião em que alegou que não houve a especificação da intensidade de ruído e dos agentes químicos específicos a que o segurado esteve exposto, o que impede a correta avaliação da nocividade e a avaliação dos limites de tolerância, impossibilitando o reconhecimento da especialidade. 

Após detida análise, alinho-me ao entendimento do e. Relator:

O PPP (evento 1, PPP9, fls. 12/13) indica que no período de 20/12/2012 a 06/03/2018 o autor estava exposto a Ruídos, Radiações Não Ionizantes, Gases de vapores de Petróleo e seus derivados.

No que diz respeito ao agente fisico Radiações Não ionizantes, a exposição foi considerada Intermitente, em concentração baixa e com protecão adequada conforme o aneхo 7 da NR-15.

Sobre o tema, ressalte-se que as radiações em geral, inclusive as não ionizantes, foram previstas como agentes insalubres no Decreto nº 53.831/64 (código 1.1.4) e no Decreto nº 83.089/79 (código 1.1.3). Os Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, por sua vez, restringiram a caracterização da insalubridade às radiações ionizantes (código 2.0.3).

Em que pese a alteração regulamentar, sabe-se que a relação de agentes e atividades nocivas é exemplificativa, e não exaustiva, podendo existir reconhecimento de fatores de risco não especificados na legislação caso constatado que sua presença no ambiente laboral também acarreta efeitos nocivos à saúde do trabalhador.

Neste sentido, a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF 5000416-66.2013.4.04.7213, firmou a seguinte tese de que "O período laborado após o Decreto nº 2.172/97, com exposição à radiação não ionizante, comprovadamente prejudicial à saúde ou à integridade física do trabalhador mediante prova técnica, pode ser considerada para efeitos de conversão de tempo de serviço especial em tempo de serviço comum." (PEDILEF 50006790520164047113, Relator Ministro Raul Araújo, publicado em 03/04/2018).

No entanto, não foi demonstrado que a radiação não ionizante foi comprovadamente prejudicial à saúde ou à integridade física do trabalhador, uma vez que a exposição foi considerada intermitente e houve utilização de EPI eficaz. 

Além disso, as atividades descritas na profissiografia (apoio à fiscalização de manutenção, elaboração de relatórios técnicos, coleta de dados de vibração, desenvolvimento de projetos mecânicos e atuação na engenharia de manutenção) não evidenciam, por si só, contato direto e inerente com fontes emissoras de radiação não ionizante em condições nocivas.

Cabe ressaltar, ainda, que o Juízo a quo reconheceu o período como especial diante de exposição a hidrocarbonetos aromáticos benzeno, tolueno e xilenos, coletivamente conhecidos como BTX, no entanto, não há indicação de exposição a esses agentes nocivos no PPP. 

Assim, analisando detidamente os autos e tendo em vista que no período de 20/12/2012 a 06/03/2018 não há especificação da natureza da radiação, tampouco sua forma de exposição, acompanho o eminente Relator nos termos do seu voto. 

Pelo exposto, voto no sentido de acompanhar o voto do eminente Relator. 



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Documento:20002671865
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5059749-82.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA DISPENSADA. PERÍODOS ESPECIAIS RECONHECIDOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PARA UM PERÍODO POR AUSÊNCIA DE PROVA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu a especialidade de períodos laborados e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição a segurado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em analisar a especialidade dos períodos de 02/07/1990 a 05/10/1990, 06/01/1997 a 07/04/2000, 27/11/2007 a 22/01/2009, 16/03/2011 a 12/03/2012 e 20/12/2012 a 06/03/2018 e determinar se o segurado preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria pleiteada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A remessa necessária é dispensada, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça que entendem ser desnecessária em sentenças condenatórias previdenciárias quando o valor da condenação não excede mil salários-mínimos, nos termos do art. 496 do CPC/2015.

4. Os limites de tolerância para o agente nocivo ruído são definidos pelo STJ como: superior a 80 dB na vigência do Decreto nº 53.831/1964; superior a 90 dB a partir de 05/03/1997 na vigência do Decreto nº 2.172/1997; e superior a 85 dB a partir do Decreto nº 4.882/2003 (STJ, RESP 810205).

5. A radiação ionizante é reconhecida como agente nocivo, conforme o código 2.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999 e sua inclusão no Grupo 1 da LINACH pela Portaria Interministerial nº 9/2014, sendo confirmada como carcinogênica para humanos.

6. O benzeno é reconhecido como agente nocivo, sendo listado como cancerígeno na LINACH (Portaria Interministerial nº 9/2014) e considerado "comprovadamente carcinogênica, para a qual não existe limite seguro de exposição" pelo item 6.1 do Anexo 13-A da NR-15.

7. Para agentes cancerígenos como benzeno e radiação ionizante, constantes no Grupo I da LINACH (Portaria Interministerial nº 9/2014), a avaliação é qualitativa, dispensando-se a análise quantitativa de concentração ou intensidade no ambiente de trabalho, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999, que se aplica retroativamente devido à natureza permanente desses agentes.

8. A especialidade do período de 02/07/1990 a 05/10/1990 é reconhecida em virtude da exposição do autor a poeira de obra, radiações infravermelha e ultravioleta, fumos metálicos e gases da soldagem, comprovada pelo "DIRBEN 8030", e pelo enquadramento da categoria profissional de soldador com arco elétrico no item 1.1.4 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964.

9. A especialidade do período de 06/01/1997 a 07/04/2000 é reconhecida, visto que o PPP da Sulzer Brasil S/A demonstra a exposição do autor a ruído de 92,9 dB, valor superior ao limite legal de 90 dB(A) estabelecido para a época.

10. A especialidade do período de 27/11/2007 a 22/01/2009 é reconhecida, devido à exposição do autor a ruído acima dos limites de tolerância, benzeno e radiação ionizante, estes últimos classificados como agentes cancerígenos que demandam avaliação qualitativa, conforme o PPP.

11. A especialidade do período de 16/03/2011 a 12/03/2012 é reconhecida, uma vez que o PPP comprova a exposição do autor a ruído de 91 dB(A), patamar superior ao limite legal vigente.

12. A metodologia de aferição de ruído, baseada na NR-15 ou na NHO-01, é considerada válida, uma vez que a Turma Nacional de Uniformização, no Tema 174, aceita ambas as metodologias a partir de 19/11/2003, desde que realizadas por dosimetria ao longo da jornada de trabalho.

13. O uso de EPIs não descaracteriza o tempo de serviço especial em casos de exposição a ruído acima dos limites legais de tolerância, pois a exposição prolongada gera danos por vibração não eliminados pelo equipamento e, conforme o Tema STF nº 555 (Repercussão Geral), a declaração do empregador no PPP sobre a eficácia do EPI não é suficiente para afastar a especialidade.

14. A especialidade do período de 20/12/2012 a 06/03/2018 não é reconhecida e a sentença é reformada neste ponto, pois o PPP, embora mencione exposição a ruídos, radiações não ionizantes, gases e vapores de petróleo, não especifica a intensidade do ruído nem os agentes químicos específicos, inviabilizando a avaliação da nocividade e dos limites de tolerância.

15. O processo é extinto, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de reconhecimento de tempo especial para o período de 20/12/2012 a 06/03/2018, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015 e do Tema Repetitivo 629 do STJ, devido à ausência de documento indispensável, o que configura carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.

16. A aposentadoria pleiteada é indeferida, pois, desconsiderado o período de 20/12/2012 a 06/03/2018, o segurado não atende aos requisitos de tempo de contribuição para aposentadoria integral (CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I, EC nº 20/1998) até 13/11/2019, nem cumpre os critérios de pontos, idade ou pedágio das regras de transição da EC nº 103/2019 (arts. 15, 16, 17 e 20) até a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 09/05/2023.

17. Diante da sucumbência recíproca, uma vez que nem todos os períodos especiais foram reconhecidos e a aposentadoria não foi concedida, a verba honorária, a ser fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC/2015), deverá ser rateada em 50% para cada parte, ficando suspensa a exigibilidade da quantia a cargo do autor em razão da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC/2015).

IV. DISPOSITIVO

18. Apelação parcialmente provida e, de ofício, extinto o feito sem resolução do mérito em relação ao pedido de reconhecimento, como tempo especial, do período de 20/12/2012 a 06/03/2018.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso e, de ofício, extinguir o feito sem resolução do mérito em relação ao pedido de reconhecimento, como tempo especial, do período de 20/12/2012 a 06/03/2018, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO JARA MOURA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002671865v4 e do código CRC 65d9186e.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/02/2026 A 20/02/2026

Apelação Cível Nº 5059749-82.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/02/2026, às 00:00, a 20/02/2026, às 18:00, na sequência 225, disponibilizada no DE de 22/01/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ALFREDO JARA MOURA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E, DE OFÍCIO, EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO, COMO TEMPO ESPECIAL, DO PERÍODO DE 20/12/2012 A 06/03/2018, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ALFREDO HILARIO DE SOUZA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL WANDERLEY SANAN DANTAS.

Votante: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Pedido Vista: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 13/04/2026 A 22/04/2026

Apelação Cível Nº 5059749-82.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): MAURÍCIO ANDREIUOLO RODRIGUES

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 13/04/2026, às 00:00, a 22/04/2026, às 18:00, na sequência 509, disponibilizada no DE de 27/03/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL WANDERLEY SANAN DANTAS ACOMPANHANDO O RELATOR, A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E, DE OFÍCIO, EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO, COMO TEMPO ESPECIAL, DO PERÍODO DE 20/12/2012 A 06/03/2018.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

VOTANTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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