Apelação Cível Nº 5014810-31.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por G. M. () em face do acórdão () pelo qual esta E. Segunda Turma Especializada decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do autor para reconhecer a especialidade do período de 19/11/2003 a 19/06/2019 e negar provimento ao recurso do INSS.
Em suas razões de recorrer, o embargante, em resumo, sustenta a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que não houve manifestação sobre pontos relevantes ao julgamento. Afirma que o colegiado deixou de analisar a exposição habitual à vibração de corpo inteiro, registrada nos PPPs no exercício das funções de cobrador e motorista de ônibus, bem como o pedido de reafirmação da DER para 10/11/2019, diante da continuidade do labor em condições especiais após 19/06/2019. Assim, requer o saneamento das omissões apontadas, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Devidamente intimado, o INSS deixou de apresentar contrarrazões.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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