Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014810-31.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por G. M. (evento 32, EMBDECL1) em face do acórdão (evento 23, ACOR2) pelo qual esta E. Segunda Turma Especializada decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do autor para reconhecer a especialidade do período de 19/11/2003 a 19/06/2019 e negar provimento ao recurso do INSS.

Em suas razões de recorrer, o embargante, em resumo, sustenta a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que não houve manifestação sobre pontos relevantes ao julgamento. Afirma que o colegiado deixou de analisar a exposição habitual à vibração de corpo inteiro, registrada nos PPPs no exercício das funções de cobrador e motorista de ônibus, bem como o pedido de reafirmação da DER para 10/11/2019, diante da continuidade do labor em condições especiais após 19/06/2019. Assim, requer o saneamento das omissões apontadas, nos termos do art. 1.022 do CPC.

Devidamente intimado, o INSS deixou de apresentar contrarrazões.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014810-31.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Consoante o Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 - cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1022 e incisos).

Nos presentes embargos de declaração, o autor busca sanar omissões no acórdão, pleiteando, em síntese: (i) o reconhecimento da especialidade do período de 29/04/1995 a 18/11/2003 em razão da exposição à vibração de corpo inteiro, sustentando que tal agente já constava nos formulários PPP e deve ser analisado sob o critério qualitativo vigente à época; (ii) a reafirmação da DER para 10/11/2019, com o reconhecimento do labor especial contínuo após junho de 2019, visando atingir o tempo necessário para a concessão da aposentadoria; e (iii) a declaração de inaplicabilidade do Tema nº 1124/STJ, sob o argumento de que o direito se baseia em prova documental preexistente na via administrativa. O embargante requer que, com a integração do julgado e a atribuição de efeitos infringentes, seja efetuado o recálculo do tempo de serviço para a concessão do benefício previdenciário mais vantajoso.

Não merecem ser conhecidos os embargos de declaração, pois, nas razões recursais da apelação, o autor limitou-se a impugnar o indeferimento do reconhecimento do tempo especial em razão do agente nocivo ruído, sustentando que a perícia técnica judicial, em sede de esclarecimentos complementares, demonstrou de forma inequívoca a exposição ao ruído acima do limite de tolerância de 85 dB, quando aplicada a metodologia da NHO-01 da Fundacentro. Amparado na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.083 e no princípio da precaução, o recorrente argumentou que, diante de divergências entre os PPPs e a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório, deve prevalecer a avaliação técnica mais protetiva à saúde do trabalhador. Assim, nada foi impugnado a respeito do agente nocivo vibração.

O mesmo ocorre quanto ao pedido de reafirmação da DER para 10/11/2019, matéria que não foi trazida no recurso de apelação. Ademais, o pedido de reafirmação da DER constante na petição inicial foi formulado de forma genérica — “requer ainda a reafirmação da DER para o momento em que preencher todos os requisitos necessários” —, tendo a indicação da referida data sido apresentada nestes embargos de declaração. Trata-se, portanto, de matéria que não foi efetivamente ventilada de forma específica na petição inicial nem devolvida à apreciação por meio do recurso de apelação.

No que concerne à pretensão de manifestação sobre o Tema nº 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, observa-se que o acórdão embargado sequer abordou a referida tese jurídica ou aplicou qualquer limitação aos efeitos financeiros da condenação sob tal fundamento. Desse modo, inexistindo no julgado qualquer pronunciamento que tenha atraído a incidência do mencionado precedente, não se verifica a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas pela via integrativa, revelando-se incabível a utilização dos embargos de declaração para discutir matéria estranha à fundamentação da decisão recorrida e que não foi objeto de controvérsia no acórdão.

Tendo os embargos de declaração a finalidade única de completar decisão omissa ou de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições, ou, ainda, de corrigir erro material, é inviável a análise de argumentos feitos nestes aclaratórios não arguidos nas razões de apelação, por caracterizar inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração.

Nesse sentido, vale conferir a seguinte jurisprudência do STJ: 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÕES DE TITULAÇÃO E DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA.  AUSÊNCIA  DE  PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. 

(...)

 3. É vedada a inovação de teses em embargos de declaração e, por isso, inexiste omissão em acórdão que julgou a apelação sem se pronunciar sobre matérias não arguidas nas razões de apelação.(...) (STJ, Segunda Turma, REsp 1.401.028-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, DJE 01/10/2013)

Assim, constato que o embargante, em verdade, inova em fase recursal ao trazer novas razões que não foram expostas no recurso anteriormente oposto, o que lhe é defeso, impossibilitando o conhecimento dos embargos de declaração.

Voto no sentido de não conhecer dos embargos de declaração.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014810-31.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIAS NÃO SUSCITADAS NA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS ACLARATÓRIOS PARA INTRODUZIR NOVAS TESES. NÃO CONHECIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que apreciou recurso de apelação em demanda previdenciária. O embargante sustenta a existência de omissões no julgado, requerendo: (i) o reconhecimento da especialidade do período de 29/04/1995 a 18/11/2003 em razão da exposição à vibração de corpo inteiro; (ii) a reafirmação da DER para 10/11/2019, com o reconhecimento de labor especial posterior a junho de 2019; e (iii) manifestação acerca da inaplicabilidade do Tema nº 1.124 do STJ, pleiteando, com efeitos infringentes, o recálculo do tempo de serviço para concessão de benefício previdenciário mais vantajoso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível, em embargos de declaração, suscitar o reconhecimento de agente nocivo diverso daquele discutido no recurso de apelação; (ii) estabelecer se é possível requerer a reafirmação da DER com indicação específica de data não ventilada na petição inicial nem no recurso de apelação; e (iii) determinar se há omissão no acórdão quanto à aplicação do Tema nº 1.124 do STJ quando a matéria não foi abordada na decisão embargada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo meio adequado para introdução de novas teses ou fundamentos não deduzidos anteriormente.

4. O recurso de apelação limitou-se a impugnar o indeferimento do reconhecimento de tempo especial em razão da exposição ao agente nocivo ruído, com fundamento em perícia técnica judicial que apontaria níveis superiores ao limite de tolerância de 85 dB, não havendo qualquer insurgência relativa ao agente vibração.

5. A pretensão de reconhecimento da especialidade do labor em razão da vibração de corpo inteiro configura inovação recursal, por não ter sido suscitada nas razões de apelação.

6. O pedido de reafirmação da DER para 10/11/2019 igualmente não foi devolvido à apreciação do tribunal, uma vez que a petição inicial formulou requerimento genérico de reafirmação da DER e a data específica somente foi indicada nos embargos de declaração.

7. Inexiste omissão quanto ao Tema nº 1.124 do STJ, pois o acórdão embargado não tratou da referida tese jurídica nem aplicou qualquer limitação de efeitos financeiros com base nesse precedente.

8. A utilização dos embargos de declaração para suscitar matérias não discutidas na decisão recorrida caracteriza inovação recursal, providência vedada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO

9. Embargos de declaração não conhecidos.1

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de abril de 2026.



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1. Ementa elaborada com o auxílio de ferramenta de inteligência artificial, nos termos das diretrizes estabelecidas na Resolução nº 615, de 11 de março de 2025, do CNJ.

 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 13/04/2026 A 22/04/2026

Apelação Cível Nº 5014810-31.2020.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): MAURÍCIO ANDREIUOLO RODRIGUES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 13/04/2026, às 00:00, a 22/04/2026, às 18:00, na sequência 21, disponibilizada no DE de 20/03/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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