Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000140-19.2026.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta(evento 1, APELACAO18) pelo INSS contra sentença proferida no evento evento 1, SENT7, pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Sebastião do Alto - RJ, que julgou procedente o pedido da autora, L. M. L., na ação de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, com pedido de tutela provisória, condenando o INSS à implantação do benefício e ao pagamento retroativo desde a data do requerimento administrativo.

Na petição inicial (evento 1, INIC1), a autora alegou residir em São Sebastião do Alto, zona rural, exercendo atividade rural exclusiva por mais de 40 anos em regime de economia familiar com seu esposo, sem possuir terra própria, trabalhando em regime de meação na propriedade do Sr. Silvino da Silva Machado, denominada “BOM JARDIM”. Documentos comprobatórios foram anexados, dentre eles escritura da propriedade, contrato de meação agrícola, declarações de autoridades, prontuários médicos, documentos escolares dos filhos constando a profissão de lavradora da autora, notas fiscais, fotografias e certidão de casamento com a profissão lavradora do esposo.

A autora efetuou requerimento administrativo para aposentadoria rural por idade em 07/12/2023, aos 66 anos, que foi indeferido pelo INSS por ausência de comprovação suficiente da atividade rural no tempo exigido. Por isso, ingressou com a ação pleiteando a concessão do benefício e tutela provisória para pagamento imediato. Requereu também a gratuidade da justiça e a condenação do INSS em custas processuais e honorários advocatícios (evento 1, INIC1, páginas 1 a 15).

Na sentença, o Juízo de origem  aferiu que a autora comprovou o exercício de labor rural por mais de 40 anos, inclusive pela prova testemunhal colhida em audiência, que corroborou a prova documental constante dos autos,  que demonstram o trabalho na lavoura durante o período alegado, assim como a idade mínima de 66 anos ao tempo do requerimento administrativo. Assim, julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício retroativamente à data administrativa, com correção monetária e juros de mora conforme o Manual de Procedimentos da Justiça Federal e legislação aplicável, deferindo tutela de urgência para pagamento imediato. 

O INSS interpôs recurso de apelação, sustentando que a autora não apresentou início de prova material contemporâneo à atividade rural alegada para comprovação do tempo necessário, essencial para concessão do benefício, conforme art. 106 da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do STJ, e que a sentença deu excessivo protagonismo à prova testemunhal, que isoladamente não comprova o tempo rural. 

Em contrarrazões, a autora defendeu a manutenção da sentença, ressaltando que a prova oral colhida, em conjunto com a vasta prova documental contemporânea e complementar, comprova inequivocamente o exercício da atividade rural em regime de economia familiar e a qualidade de segurada especial. Enumerou os documentos juntados: escritura da terra, impostos (ITR e CCIR), contrato de meação, autodeclaração, declaração de autoridade, certidão de casamento com profissão de lavrador do esposo, prontuários médicos de hospitais e postos de saúde com a profissão lavradora, documentos escolares dos filhos constando a profissão da autora, certidão eleitoral e fotografias do trabalho na lavoura. Destacou que a autora nunca teve vínculo empregatício e que o limite jurídico quanto à comprovação pelo contrato de meação não é absoluto, especialmente em razão da realidade social e das dificuldades em se organizar documentalmente o trabalho rural há décadas. Pediu a manutenção integral da sentença por seus próprios fundamentos.

O INSS requer a reforma da sentença alegando falha na avaliação probatória, enquanto a autora defende que cumpriu seu ônus com prova documental complementar e testemunhal, e que preenche todos os requisitos legais, conforme art. 201, §7º, II da CF/88, arts. 9º, VII; 30, IV; 51 do Decreto nº 3.048/99 e art. 106 da Lei 8.213/91.

O Ministério Público Federal devolveu os autos, sem manifestação sobre o mérito da demanda, protestando, apenas, pelo regular prosseguimento do feito(evento 5, PROMOCAO1).1

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000140-19.2026.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

A controvérsia consiste em definir se a parte autora preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria rural por idade, especificamente no que se refere à comprovação do exercício de atividade rural pelo período de carência legalmente exigido, considerando a autodeclaração apresentada, a documentação juntada, as provas testemunhais colhidas, e a exigência da ratificação administrativa da autodeclaração para fins de reconhecimento da condição de segurada especial.

Inicialmente, descabe acolher a preliminar de prescrição arguida pelo INSS, pois conforme restou comprovado nos autos, a prescrição foi interrompida pelo protocolo administrativo do pedido em 7 de dezembro de 2023, e a demanda judicial foi ajuizada tempestivamente em 19 de fevereiro de 2025, estando assim respeitado o prazo quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.

Quanto ao mérito, a Constituição Federal assegura no artigo 201, § 7º, II, aposentadoria por idade rural ao trabalhador rural que comprovar exercício de atividade rural em regime de economia familiar na forma da lei. A legislação infraconstitucional, particularmente os artigos 9º, VII, 30, IV e 51 do Decreto nº 3.048/99 e o artigo 106 da Lei nº 8.213/91, dispõe sobre os requisitos e formas de comprovação dessa atividade e da respectiva carência.

No caso em tela, a autora demonstrou residir em zona rural, exercendo atividade agrícola familiar em regime de meação na propriedade denominada "Bom Jardim", sustentando-se exclusivamente do plantio e da colheita de diversas culturas agrícolas, sem vínculo urbano ou empregatício, conforme extrato do CNIS. Juntou vasta documentação comprobatória, destacando escritura da propriedade em nome do marido, contrato de meação, comprovantes de tributos rurais (ITR e CCIR), declarações de autoridade local, prontuários médicos que indicam a profissão lavradora, registros escolares dos filhos com menção à atividade agrícola da mãe, notas fiscais de compra de produtos agrícolas e fotografias que ilustram o trabalho na lavoura. Todas essas provas indicam atividade rural contínua na propriedade do marido, a qual ela explorava em regime de economia familiar.

É importante ressaltar que a autodeclaração do segurado especial, conforme disposto no artigo 38-B da Lei nº 8.213/91 com redação da Lei nº 13.846/2019 e consolidada pela Instrução Normativa nº 128/2022, é requisito indispensável e deverá ser ratificada por entidades públicas credenciadas ou mediante análise de bases governamentais, como o próprio INSS fez, avaliando as informações declaradas e confrontando-as com dados oficiais. Nesse sentido, o INSS alegou não ter havido ratificação administrativa devido a pendências que indicavam insuficiência documental e divergência de informações relativas ao período de atividade rural declarada.

Contudo, a exigência dessa ratificação não implica que a autodeclaração ou os documentos apresentados individualmente possuam presunção absoluta de veracidade, mas que devem ser analisados em conjunto com a prova testemunhal produzida e as demais provas documentais, com observância do princípio da persuasão racional (CPC art. 131). No presente feito, a prova testemunhal colhida, na qual as testemunhas confirmaram o exercício da atividade rural pela autora ao longo do período requerido, corrobora e amplia o peso da prova documental. Ademais, entre os documentos juntados, embora muitos tenham sido produzidos em data posterior ao período alegado, compreende-se que é comum no contexto rural a dificuldade na obtenção ou conservação de documentação contemporânea à atividade, o que não pode obstar a comprovação do direito, conforme entendimento consolidado em precedentes citados nos autos e na base de conhecimento.

Ainda que a autora não possua escritura de propriedade rural, o contrato de meação agrícola celebrado, mesmo formalizado pouco antes da DER, encontra respaldo na realidade fática demonstrada pelas demais provas, pois demonstra a forma de exploração da terra e a divisão da produção entre os parceiros, e deve ser valorizado como meio complementar de comprovação do vínculo rural com o imóvel explorado.

Além disso, a comprovação documental de que a autora é lavradora, diretamente ligada ao esposo lavrador, cuja atividade é devidamente registrada em documentos oficiais e na certidão eleitoral, confirma a configuração do regime de economia familiar e da qualidade de segurada especial. Não se verifica nos autos prova incontroversa de exercício de atividade urbana de relevância que descaracterize a condição de segurada especial. Também não cabe a afirmação que o marido da beneficiária não tenha trabalhado na lavoura pois se encontra em benefício de aposentadoria por invalidez. Na realidade prercebe-se que a autora trabalho em regime familiar e sucedeu o marido no momento de sua doença.

Ressalte-se que também não existe a impossibilidade de cumulação da aposentadoria de seu esposo com a aposentadoria rural da autora, in verbis:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. ROL DO ART. 106 DA LEI 8.213/91 É MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. NÃO É NECESSÁRIO QUE A PROVA MATERIAL SEJA CONTEMPORÂNEA A TODO O PERÍODO DE CARÊNCIA, DESDE QUE HAJA CONFIRMAÇÃO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10081972920234019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, Data de Julgamento: 08/05/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 08/05/2024 PAG PJe 08/05/2024 PAG)

No que tange ao requisito da carência, a legislação exige a comprovação de 180 meses (15 anos) de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento. A autora declarou e comprovou exercício de atividade rural no período de 1º de fevereiro de 2003 a 7 de dezembro de 2023, totalizando mais de 20 anos, tempo suficiente para o preenchimento da carência, observando-se o acerto da tutela e da sentença quanto ao reconhecimento da atividade rural válida para efeitos previdenciários.

Por fim, a exigência de comprovação de exercício da atividade rural no momento do requisito etário para preservação da qualidade de segurada especial, prevista no Tema 642 do STJ, também restou atendida, pois a autora declarou e comprovou, através de provas robustas, que manteve o exercício da atividade até a data do requerimento administrativo. Não há comprovação nos autos de que a autora tenha abandonado definitivamente o meio rural antes da data do pedido.

Diante do conjunto probatório – documental e testemunhal –, devidamente analisado sob a égide do princípio da persuasão racional, conclui-se pela demonstração da atividade rural em regime de economia familiar, pela autora, cumprindo os requisitos legais para a concessão da aposentadoria rural por idade na qualidade de segurada especial.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso do INSS, nos termos da fundamentação supra.1



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Apelação Cível Nº 5000140-19.2026.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. RECURSO DO INSS NEGADO.

I. Caso em exame

  1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu aposentadoria rural por idade a L. M. L., concedendo implantação do benefício e pagamento retroativo desde o requerimento administrativo.

II. Questão em discussão

  1. A questão em discussão consiste em saber se a autora comprovou o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período de carência exigido, considerando a autodeclaração, documentos, provas testemunhais e exigência de ratificação administrativa para reconhecimento da qualidade de segurada especial.

III. Razões de decidir

  1. A preliminar de prescrição foi rejeitada pois o protocolo administrativo interrompeu a prescrição e a ação foi ajuizada dentro do prazo previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.

  2. No mérito, foi reconhecida a comprovação de exercício de atividade rural em regime de economia familiar pela autora, com base em ampla prova documental e testemunhal, em consonância com a CF/1988, art. 201, § 7º, II, Decreto nº 3.048/99, arts. 9º, VII, 30, IV e 51, Lei nº 8.213/91, art. 106, e observância do princípio da persuasão racional do CPC, art. 131. A autodeclaração foi analisada com fundamentação na IN nº 128/2022. Também restou comprovada a carência exigida e a continuidade da atividade rural até a data do requerimento, conforme o Tema 642 do STJ. Ademais, não há impedimento para a cumulação da aposentadoria do esposo com a da autora, conforme precedente do TRF-1.

IV. Dispositivo

  1. Recurso do INSS negado.1

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, II; Decreto nº 3.048/1999, arts. 9º, VII, 30, IV e 51; Lei nº 8.213/1991, art. 106; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; e Código de Processo Civil, art. 131.

Jurisprudência relevante citada: TRF1, Apelação Cível 1008197-29.2023.4.01.9999, Rel. Desembargador Urbano Leal Berquo Neto, 9ª Turma, j. 08/05/2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de abril de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 13/04/2026 A 22/04/2026

Apelação Cível Nº 5000140-19.2026.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): MAURÍCIO ANDREIUOLO RODRIGUES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 13/04/2026, às 00:00, a 22/04/2026, às 18:00, na sequência 39, disponibilizada no DE de 20/03/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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