Apelação Cível Nº 5000140-19.2026.4.02.9999/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta() pelo INSS contra sentença proferida no evento , pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Sebastião do Alto - RJ, que julgou procedente o pedido da autora, L. M. L., na ação de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, com pedido de tutela provisória, condenando o INSS à implantação do benefício e ao pagamento retroativo desde a data do requerimento administrativo.
Na petição inicial (evento 1, ), a autora alegou residir em São Sebastião do Alto, zona rural, exercendo atividade rural exclusiva por mais de 40 anos em regime de economia familiar com seu esposo, sem possuir terra própria, trabalhando em regime de meação na propriedade do Sr. Silvino da Silva Machado, denominada “BOM JARDIM”. Documentos comprobatórios foram anexados, dentre eles escritura da propriedade, contrato de meação agrícola, declarações de autoridades, prontuários médicos, documentos escolares dos filhos constando a profissão de lavradora da autora, notas fiscais, fotografias e certidão de casamento com a profissão lavradora do esposo.
A autora efetuou requerimento administrativo para aposentadoria rural por idade em 07/12/2023, aos 66 anos, que foi indeferido pelo INSS por ausência de comprovação suficiente da atividade rural no tempo exigido. Por isso, ingressou com a ação pleiteando a concessão do benefício e tutela provisória para pagamento imediato. Requereu também a gratuidade da justiça e a condenação do INSS em custas processuais e honorários advocatícios (evento 1, , páginas 1 a 15).
Na sentença, o Juízo de origem aferiu que a autora comprovou o exercício de labor rural por mais de 40 anos, inclusive pela prova testemunhal colhida em audiência, que corroborou a prova documental constante dos autos, que demonstram o trabalho na lavoura durante o período alegado, assim como a idade mínima de 66 anos ao tempo do requerimento administrativo. Assim, julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício retroativamente à data administrativa, com correção monetária e juros de mora conforme o Manual de Procedimentos da Justiça Federal e legislação aplicável, deferindo tutela de urgência para pagamento imediato.
O INSS interpôs recurso de apelação, sustentando que a autora não apresentou início de prova material contemporâneo à atividade rural alegada para comprovação do tempo necessário, essencial para concessão do benefício, conforme art. 106 da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do STJ, e que a sentença deu excessivo protagonismo à prova testemunhal, que isoladamente não comprova o tempo rural.
Em contrarrazões, a autora defendeu a manutenção da sentença, ressaltando que a prova oral colhida, em conjunto com a vasta prova documental contemporânea e complementar, comprova inequivocamente o exercício da atividade rural em regime de economia familiar e a qualidade de segurada especial. Enumerou os documentos juntados: escritura da terra, impostos (ITR e CCIR), contrato de meação, autodeclaração, declaração de autoridade, certidão de casamento com profissão de lavrador do esposo, prontuários médicos de hospitais e postos de saúde com a profissão lavradora, documentos escolares dos filhos constando a profissão da autora, certidão eleitoral e fotografias do trabalho na lavoura. Destacou que a autora nunca teve vínculo empregatício e que o limite jurídico quanto à comprovação pelo contrato de meação não é absoluto, especialmente em razão da realidade social e das dificuldades em se organizar documentalmente o trabalho rural há décadas. Pediu a manutenção integral da sentença por seus próprios fundamentos.
O INSS requer a reforma da sentença alegando falha na avaliação probatória, enquanto a autora defende que cumpriu seu ônus com prova documental complementar e testemunhal, e que preenche todos os requisitos legais, conforme art. 201, §7º, II da CF/88, arts. 9º, VII; 30, IV; 51 do Decreto nº 3.048/99 e art. 106 da Lei 8.213/91.
O Ministério Público Federal devolveu os autos, sem manifestação sobre o mérito da demanda, protestando, apenas, pelo regular prosseguimento do feito().1
É o relatório.
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