Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004176-30.2021.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por H. S. contra a sentença proferida no evento 59, SENT1, que julgou parcialmente procedente o pedido, conforme dispositivo a seguir transcrito:

(...)

Dispositivo

Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a reconhecer tempo de serviço especial no período de 01/09/1990 a 05/03/1997, convertendo-o em comum.

Julgo improcedentes os demais pedidos.

Condeno o autor ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa. Todavia, suspendo sua execução em razão da gratuidade da justiça concedida.

(...)

O autor sustenta, em seu apelo (evento 64, APELACAO1), que a sentença deve ser reformada, pois, embora tenha reconhecido a especialidade do período de 01/09/1990 a 05/03/1997 e determinado sua conversão em tempo comum, julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Argumenta que a demanda foi proposta sob a égide das regras anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019, razão pela qual, somado o período reconhecido em sentença aos demais vínculos constantes do CNIS, já possuía tempo suficiente para a concessão do benefício.

Sustenta, ainda, que faz jus ao reconhecimento de outros períodos de labor especial exercidos na função de mecânico nas empresas Junal – Juparanã Automóveis S.A. (16/12/1998 a 11/03/2004), Kurumá Veículos S.A. (19/03/2004 a 16/04/2007), MVC Veículos Ltda. (01/11/2007 a 06/09/2008) e Passion Automóveis Ltda. (01/10/2008 a 01/02/2016), os quais teriam sido comprovados por documentos e laudos técnicos juntados aos autos, mas não reconhecidos pelo juízo de origem.

Defende que a prova documental apresentada — especialmente laudos técnicos e anotações em CTPS — é suficiente para demonstrar o exercício de atividade especial, invocando enunciados do FONAJEF e do FOREJEF, bem como entendimento jurisprudencial quanto à validade de laudos extemporâneos e à presunção relativa de veracidade da CTPS.

Por fim, requer a aplicação da reafirmação da DER, nos termos do Tema 995 do STJ, a fim de que seja considerado o tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo ou ao ajuizamento da ação, possibilitando o cômputo integral do período trabalhado até a sentença e, consequentemente, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

O INSS, apesar de regularmente intimado no evento 66, não apresentou contrarrazões.

 O Ministério Público Federal (MPF) apresentou parecer opinando pela desnecessidade da sua intervenção no feito (evento 4, PROMOCAO1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002766215v6 e do código CRC c3dae183.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 16/03/2026, às 13:54:09

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:27:19.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002766216
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004176-30.2021.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Conheço da apelação interposta, vez que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Estabeleço as premissas necessárias ao exame do mérito do recurso.

O direito à aposentadoria com contagem de tempo especial está previsto no art. 201, § 1º, da Constituição Federal e nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, exigindo-se carência (art. 25) e tempo de contribuição reduzido de 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade.

O reconhecimento da natureza especial observa a legislação vigente à época da prestação do serviço (REsp 1611443/PR, STJ), enquanto a possibilidade de conversão em tempo comum rege-se pela lei em vigor na data da aposentadoria (AgInt no REsp 1420479/RS, STJ).

Assinale-se que até o advento da Lei nº 9.032/95 existia a possibilidade de reconhecimento de exercício de atividade especial pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79.

A partir de 28/04/1995, entretanto, tornou-se necessária a comprovação mediante formulários emitidos pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), sendo que, com a Lei nº 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).

O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é documento histórico-laboral, emitido com base no LTCAT, que reúne dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica relativos ao período de trabalho do segurado. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, que, em seu art. 2º, alterou, dentre outros, o art. 58, § 4º da Lei 8.213/91, que impõe à empresa a obrigação de elaborar o PPP, mantê-lo atualizado e fornecer cópia autêntica ao trabalhador na rescisão contratual.

O PPP pode ser utilizado como prova da atividade especial em substituição ao laudo pericial, desde que contenha a descrição das funções exercidas, a exposição a agentes nocivos e a identificação do responsável técnico pelas informações (médico ou engenheiro do trabalho), conforme entendimento consolidado no TRF da 2ª Região (Processos 201150010032684 e 2012.51.01.101648-6).

A apresentação de PPP ou laudo extemporâneo à época em que se pretende comprovar não invalida a prova da atividade especial, desde que o documento seja claro e preciso quanto à exposição habitual e permanente do segurado ao agente nocivo, entendimento também adotado pelo TRF da 2ª Região (AC 200151015248060, AC 200151110000872 e APELREEX 2009.51.01.803366-1).

A Lei nº 9.032/95, ao alterar o §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, passou a exigir a comprovação da habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos para caracterização da atividade especial. Tal exigência não pressupõe, contudo, a exposição contínua durante toda a jornada, mas que esta seja inerente às funções exercidas, integrada à rotina de trabalho, e não eventual ou ocasional, sob pena de esvaziar a proteção legal. Neste sentido, colaciono o entendimento do STJ:

Quanto ao período de atividade especial, é necessário esclarecer que o requisito de habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, como quer fazer crer o INSS. (STJ, REsp 1578404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 25/09/2019.)

Acresça-se, ainda, que o Decreto nº 3.048/99, na redação dada pelo Decreto nº 8.123/13, ao tratar da aposentadoria especial, em seu art. 65, passou a considerar trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais, aquele cuja exposição ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.

No que diz respeito ao uso de equipamentos de segurança de proteção individual (EPI) obrigatório, o Supremo Tribunal Federal (STF) possui o entendimento de que a utilização de EPI eficaz afasta, em regra, o direito à aposentadoria especial, uma vez que a concessão do benefício exige a exposição efetiva a agentes nocivos. Contudo, "(...) em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial" (STF, RE 947084, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 17/05/2016).

A matéria também foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no âmbito do Tema 1.090. Na ocasião foram submetidas àquela Corte as seguintes questões:

1) Saber se a anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quanto ao uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz comprova o afastamento da nocividade da exposição aos agentes químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.

2) Saber a qual das partes compete o ônus da prova da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), em caso de contestação judicial da anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).

Ao fim, o STJ fixou a seguinte tese:

I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.

II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.

III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.

Assim, depreende-se que tanto o STF quanto o STJ possuem entendimento no sentido de que a simples indicação de fornecimento de EPI no PPP não é suficiente para descaracterizar a especialidade, mas deve ficar comprovada a sua eficácia para neutralizar o agente nocivo ao qual o trabalhador está exposto.

A respeito do agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos nos seguintes níveis: a) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; b) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97 e c) superior a 85 decibéis a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. (RESP 810205 - Proc. nº 200600051653/SP - Quinta Turma - Rel Min. Laurita Vaz Publicado no DJ de 08.05.2006).

Assim, a exposição ao agente nocivo ruído caracteriza atividade especial quando supera os limites legais de tolerância, que variaram de 80 a 85 decibéis conforme o marco regulatório, sendo suficiente a comprovação por laudo técnico ou PPP, mesmo que o valor atestado seja igual ao limite, considerando-se a imprecisão das medições.

A aferição deve ser feita pelo Nível de Exposição Normalizado (NEN) quando constatados diferentes níveis sonoros (Tema Repetitivo nº 1.083/STJ); na ausência dessa informação, adota-se o nível máximo (pico), desde que a perícia comprove habitualidade e permanência da exposição, não sendo exigidos histograma ou memória de cálculo (TRF2, 2ª Turma Especializada, APELREEX 5006463-77.2018.4.02.5001).

Ademais, constatada a exposição por PPP, a utilização de metodologia diversa, como dosimetria, não descaracteriza o período especial (Apelação Cível/Remessa Necessária nº 0011551-17.2014.4.02.5101, TRF2, Rel. Des. Fed. Simone Schreiber, E-DJF2R 20/12/2019).

No que diz respeito ao uso de equipamentos de segurança de proteção individual – EPI obrigatório, relativamente ao agente nocivo ruído, a questão foi objeto de decisão de mérito proferida pela Corte Suprema que, reconhecendo a repercussão geral da matéria nos autos do ARE 664335 (publicação em 12.02.2015), assentou a tese de que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" e de que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.".

Assim, o julgado do STF veio a consolidar jurisprudência, com adoção do entendimento dominante de que o uso de equipamento de proteção individual, ainda que obrigatório e eficaz, não desqualifica o tempo de serviço especial do segurado exposto a ruído em patamar superior ao legal, nem exclui o direito à aposentadoria especial, porque não elimina, por completo, a nocividade do agente.

Quanto à exposição a hidrocarbonetos, a Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o Tema 298, sedimentou o seguinte entendimento: "A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a 'hidrocarbonetos' ou 'óleos e graxas', ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo."

Portanto, a simples menção a "hidrocarbonetos" nos documentos técnicos, sem a devida especificação de seus componentes químicos que sejam reconhecidamente cancerígenos ou prejudiciais à saúde de forma que justifique a avaliação qualitativa prevista em normativos específicos, como o Anexo 13 da NR-15 ou a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), torna a prova insuficiente. A falta dessa especificidade impede que se conclua, com a segurança jurídica necessária, pela real existência de nocividade no caso concreto.

Por outro lado, caso fique comprovada a exposição do trabalhador a agentes nocivos causadores de câncer, previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora n.º 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho, aplicável a partir de 03/12/1998, data da publicação da MP n.º 1.729, convertida na Lei 9.732/1998, a análise será qualitativa. Nesses casos, entende se que não há nível seguro de exposição ou EPI que seja plenamente eficaz para proteger o trabalhador deste tipo de agente nocivo, devendo-se, portanto, reconhecer a especialidade do labor. Vide a jurisprudência:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.TUTELA ESPECÍFICA. (...) 2. A avaliação do agente químico benzeno (Anexo 13-A da NR-15) e dos agentes químicos previstos, simultaneamente, no Anexo IV do Decreto 3.048/99 e no Anexo 13 da NR-15, como é o caso dos hidrocarbonetos aromáticos, é qualitativa, não requerendo a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho. 3. A informação de fornecimento de equipamentos de proteção individual pelo empregador, por si só, não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo, no caso concreto, ser demonstrada a efetiva, correta e habitual utilização desses dispositivos pelo trabalhador. (...) (TRF4, AC 5004578 72.2020.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 05/05/2022)

Por fim, saliento que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (recurso repetitivo), nos termos do artigo 543-C, §1º, do Código de Processo Civil, em 23/03/2011 assentou, por unanimidade, a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última edição da MP n° 1.663, parcialmente convertida na Lei n° 9.711/98, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5° do art. 57 da Lei n° 8.213/91 (REsp n. 1.151.363-MG, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 05.04.2011).

Volto à análise do caso concreto.

O autor se insurge contra o não reconhecimento da especialidade dos seguintes períodos: 16/12/1998 a 11/03/2004; 19/03/2004 a 16/04/2007; 01/11/2007 a 06/09/2008; 01/10/2008 a 01/02/2016.

Período de 16/12/1998 a 11/03/2004

O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) juntado no evento 37, PROCADM4 - fls.20/21, evidencia que, durante o período em que o autor exerceu a função de mecânico na empresa Juparanã Automóveis S.A., esteve exposto aos seguintes fatores de risco:

A exposição ao agente ruído se deu no patamar de 83,1 dB (A), abaixo, portanto, dos limites de tolerância previstos nos Decretos nº 2.172/97 e nº 4.882/2003, que eram de 90 e 85 decibéis, respectivamente, não fazendo jus ao enquadramento.

Também não é possível o enquadramento por exposição a hidrocarbonetos aromáticos, ante a menção genérica, sem especificação do agente nocivo.

Período de 19/03/2004 a 16/04/2007

O PPP emitido pela empresa Kurumá Veículos S.A. (evento 37, PROCADM4 - fls.22/25) atesta a exposição aos seguintes fatores de risco:

Trata-se de documento incompleto, sem indicação da intensidade dos agentes nocivos, bem como do responsável pelos registros ambientais, sendo inválido do ponto de vista formal.

Desse modo, não há como reconhecer a especialidade do período.

Período de 01/11/2007 a 06/09/2008

No período de 01/11/2007 a 06/09/2008, o autor trabalhou como mecânico na empresa MVC Veículos Ltda., cujo PPP aponta exposição aos seguintes fatores de risco (evento 37, PROCADM4 - fls.26/27):

A exposição ao agente ruído se deu abaixo do limite de tolerância de 85dB (A) previsto no Decreto n° 4.882/2003.

A menção genérica a hidrocarbonetos aromáticos (óleos e graxas) impede o reconhecimento do período, na forma do Tema 298 da TNU.

Período de 01/10/2008 a 01/02/2016

O PPP relativo à empresa Passion Automóveis Ltda. apresenta irregularidades formais que impedem a aferição da especialidade do labor, conforme se verifica no quadro a seguir:

Desse modo, o autor não faz jus ao enquadramento.

Entendo, no entanto, que, diante das irregularidades formais acima apontadas para os diversos períodos impugnados, não é o caso de improcedência do pedido, e sim de sua extinção, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC/15) e no Tema 629 do C. Superior Tribunal de Justiça, o qual determina a extinção do processo ante a ausência de prova material apta a instruir a petição inicial, devendo, portanto, a sentença ser reformada quanto a este ponto.

O autor argumenta, ainda, que a demanda foi proposta sob a égide das regras anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019, razão pela qual, somado o período reconhecido em sentença (de 01/09/1990 a 05/03/1997) aos demais vínculos constantes do CNIS, já possuI tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

A planilha de tempo de contribuição evidencia, no entanto, que, na DER (07/11/2017), o autor não fazia jus a qualquer tipo de aposentadoria programada:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

Data de Nascimento

23/08/1974

Sexo

Masculino

DER

07/11/2017

Nº

Nome / Anotações

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

1

JUNAL JUPARANA AUTOMOVEIS LTDA

01/09/1990

05/03/1997

1.40
Especial

6 anos, 6 meses e 5 dias
+ 2 anos, 7 meses e 8 dias
= 9 anos, 1 mês e 13 dias

79

2

JUNAL JUPARANA AUTOMOVEIS LTDA (IEAN)

16/12/1998

11/03/2004

1.00

5 anos, 2 meses e 26 dias

64

3

KURUMA VEICULOS LTDA

19/03/2004

16/04/2007

1.00

3 anos, 0 meses e 28 dias

37

4

MVC VEICULOS LTDA (IEAN)

01/11/2007

06/09/2008

1.00

0 anos, 10 meses e 6 dias

11

5

PASSION AUTOMOVEIS LTDA

01/10/2008

01/02/2016

1.00

7 anos, 4 meses e 1 dia

89

6

PERONI PNEUS LTDA

01/08/2016

01/06/2018

1.00

1 ano, 10 meses e 1 dia
Período parcialmente posterior à DER

23

7

RECOLHIMENTO (IREC-LC123)

01/11/2018

31/12/2018

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Recolhimentos com alíquota reduzida sem complementação desconsiderados
Período posterior à DER

0

8

AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREM-EXT)

01/01/2019

31/01/2022

1.00

3 anos, 1 mês e 0 dias
Período posterior à DER

37

9

AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS

01/04/2022

28/02/2026

1.00

3 anos, 11 meses e 0 dias
Período posterior à DER

47

10

JUNAL JUPARANA AUTOMOVEIS LTDA

06/03/1997

25/05/1998

1.00

1 ano, 2 meses e 20 dias

14

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Idade

Pontos (Lei 13.183/2015)

Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)

10 anos, 4 meses e 4 dias

94

24 anos, 3 meses e 23 dias

inaplicável

Pedágio (EC 20/98)

7 anos, 10 meses e 10 dias

Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)

11 anos, 3 meses e 16 dias

105

25 anos, 3 meses e 5 dias

inaplicável

Até a DER (07/11/2017)

28 anos, 1 mês e 11 dias

310

43 anos, 2 meses e 14 dias

71.3194

Com efeito, em 07/11/2017 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos e também não tem direito à aposentadoria especial porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 18 anos, 5 meses e 25 dias)

Saliento, por fim, que, mesmo que fosse reafirmada a DER para a data de elaboração da planilha acima (13/03/2026), o autor não faria jus à aposentadoria por tempo de contribuição:

E nem à aposentadoria especial:

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor para reformar parcialmente a sentença, a fim de julgar extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC/2015, e no Tema 629 do C. STJ, o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 16/12/1998 a 11/03/2004 (no tocante aos hidrocarbonetos aromáticos), 19/03/2004 a 16/04/2007, 01/11/2007 a 06/09/2008 (no tocante aos hidrocarbonetos aromáticos) e 01/10/2008 a 01/02/2016, nos termos da fundamentação acima. Deixo de majorar a condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o entendimento da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Tema 1.059, no sentido de que "não há majoração de honorários em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação."



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002766216v23 e do código CRC 6c4881c6.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 16/03/2026, às 13:54:47

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:27:19.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002766217
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004176-30.2021.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

EMENTA1: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. MECÂNICO. RUÍDO ABAIXO DO LIMITE LEGAL. MENÇÃO GENÉRICA A HIDROCARBONETOS. PPP IRREGULAR OU INCOMPLETO. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA IDÔNEA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 629/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. REAFIRMAÇÃO DA DER INSUFICIENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de reconhecimento de tempo especial, reconhecendo a especialidade do período de 01/09/1990 a 05/03/1997 e determinando sua conversão em tempo comum, mas julgando improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor sustenta possuir tempo suficiente para concessão do benefício à luz das regras anteriores à EC nº 103/2019, requer o reconhecimento de outros períodos de atividade especial exercidos como mecânico em diferentes empresas e pleiteia, subsidiariamente, a reafirmação da DER.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se os períodos de labor exercidos como mecânico entre 1998 e 2016 podem ser reconhecidos como especiais com base nos documentos apresentados; (ii) estabelecer se a insuficiência ou irregularidade da prova técnica autoriza a improcedência do pedido ou a extinção sem resolução do mérito; e (iii) determinar se o tempo de contribuição apurado, inclusive com eventual reafirmação da DER, autoriza a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O reconhecimento da atividade especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo exigida, após a Lei nº 9.032/95, comprovação da efetiva exposição habitual e permanente a agentes nocivos mediante formulários técnicos e laudo ou PPP.

4. A exposição ao agente ruído somente caracteriza atividade especial quando supera os limites legais de tolerância, os quais variaram conforme os decretos regulamentadores, não sendo possível o enquadramento quando os níveis aferidos permanecem abaixo desses parâmetros.

5. A indicação genérica de exposição a hidrocarbonetos ou a óleos e graxas, sem especificação do agente químico nocivo, não é suficiente para caracterizar a especialidade após o Decreto nº 2.172/97, conforme entendimento firmado no Tema 298 da TNU.

6. Perfil Profissiográfico Previdenciário incompleto ou formalmente irregular, sem indicação da intensidade dos agentes nocivos ou sem identificação do responsável técnico pelos registros ambientais, não constitui prova válida para o reconhecimento da especialidade do labor.

7. Diante da ausência de prova material apta à adequada instrução do pedido de reconhecimento de atividade especial, a solução adequada é a extinção do pedido sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC e do Tema 629 do STJ.

8. Mesmo com o reconhecimento do período especial já admitido em sentença e considerando eventual reafirmação da DER, o segurado não preenche os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição nem para aposentadoria especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor para reformar parcialmente a sentença, a fim de julgar extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC/2015, e no Tema 629 do C. STJ, o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 16/12/1998 a 11/03/2004 (no tocante aos hidrocarbonetos aromáticos), 19/03/2004 a 16/04/2007, 01/11/2007 a 06/09/2008 (no tocante aos hidrocarbonetos aromáticos) e 01/10/2008 a 01/02/2016, nos termos da fundamentação acima. Deixo de majorar a condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o entendimento da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Tema 1.059, no sentido de que "não há majoração de honorários em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.", nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002766217v3 e do código CRC b61d0296.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 27/04/2026, às 13:00:33

 


1. Ementa elaborada com o auxílio de ferramenta de inteligência artificial, nos termos das diretrizes estabelecidas na Resolução nº 615, de 11 de março de 2025, do CNJ.

 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:27:19.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 13/04/2026 A 22/04/2026

Apelação Cível Nº 5004176-30.2021.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): MAURÍCIO ANDREIUOLO RODRIGUES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 13/04/2026, às 00:00, a 22/04/2026, às 18:00, na sequência 46, disponibilizada no DE de 20/03/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO AUTOR PARA REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, A FIM DE JULGAR EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, INCISO IV, DO CPC/2015, E NO TEMA 629 DO C. STJ, O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE 16/12/1998 A 11/03/2004 (NO TOCANTE AOS HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS), 19/03/2004 A 16/04/2007, 01/11/2007 A 06/09/2008 (NO TOCANTE AOS HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS) E 01/10/2008 A 01/02/2016, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO ACIMA. DEIXO DE MAJORAR A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, TENDO EM VISTA O ENTENDIMENTO DA 2ª SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO ÂMBITO DO TEMA 1.059, NO SENTIDO DE QUE "NÃO HÁ MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM CASO DE PROVIMENTO TOTAL OU PARCIAL DO RECURSO, AINDA QUE MÍNIMA A ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO OU LIMITADA A CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO.".

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:27:19.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas