Apelação Cível Nº 5004176-30.2021.4.02.5004/ES
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por H. S. contra a sentença proferida no , que julgou parcialmente procedente o pedido, conforme dispositivo a seguir transcrito:
(...)
Dispositivo
Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a reconhecer tempo de serviço especial no período de 01/09/1990 a 05/03/1997, convertendo-o em comum.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Condeno o autor ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa. Todavia, suspendo sua execução em razão da gratuidade da justiça concedida.
(...)
O autor sustenta, em seu apelo (), que a sentença deve ser reformada, pois, embora tenha reconhecido a especialidade do período de 01/09/1990 a 05/03/1997 e determinado sua conversão em tempo comum, julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Argumenta que a demanda foi proposta sob a égide das regras anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019, razão pela qual, somado o período reconhecido em sentença aos demais vínculos constantes do CNIS, já possuía tempo suficiente para a concessão do benefício.
Sustenta, ainda, que faz jus ao reconhecimento de outros períodos de labor especial exercidos na função de mecânico nas empresas Junal – Juparanã Automóveis S.A. (16/12/1998 a 11/03/2004), Kurumá Veículos S.A. (19/03/2004 a 16/04/2007), MVC Veículos Ltda. (01/11/2007 a 06/09/2008) e Passion Automóveis Ltda. (01/10/2008 a 01/02/2016), os quais teriam sido comprovados por documentos e laudos técnicos juntados aos autos, mas não reconhecidos pelo juízo de origem.
Defende que a prova documental apresentada — especialmente laudos técnicos e anotações em CTPS — é suficiente para demonstrar o exercício de atividade especial, invocando enunciados do FONAJEF e do FOREJEF, bem como entendimento jurisprudencial quanto à validade de laudos extemporâneos e à presunção relativa de veracidade da CTPS.
Por fim, requer a aplicação da reafirmação da DER, nos termos do Tema 995 do STJ, a fim de que seja considerado o tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo ou ao ajuizamento da ação, possibilitando o cômputo integral do período trabalhado até a sentença e, consequentemente, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
O INSS, apesar de regularmente intimado no evento 66, não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público Federal (MPF) apresentou parecer opinando pela desnecessidade da sua intervenção no feito ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 16/03/2026, às 13:54:09