Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000323-65.2025.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação interpostos por J. H. e por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra a sentença proferida no evento 25, SENT1, que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a autarquia a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,  a contar da data de entrada do requerimento administrativo apresentado em 11/07/2022 (DER), bem como a pagar as parcelas vencidas (e vincendas), respeitada a prescrição quinquenal.

O autor alega, em seu apelo (evento 35, APELACAO1), preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que não foram deferidas as provas requeridas na petição inicial — tais como perícia, prova testemunhal, expedição de ofícios e utilização de prova emprestada — destinadas à comprovação da especialidade das atividades exercidas.

Afirma que o julgamento foi proferido sem a necessária dilação probatória, apesar da alegada insuficiência do conjunto documental, o que teria violado os princípios do contraditório, da ampla defesa e o direito fundamental à prova.

Diante disso, requer a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual para a produção das provas pleiteadas.

Superada a preliminar, no mérito, sustenta que o juízo a quo deixou de apreciar a tese de enquadramento por categoria profissional, com fundamento no código 2.4.2 do Decreto nº 53.831/64, que classificava como especial a atividade exercida, de forma permanente, em plataformas e navios de petróleo, em relação ao vínculo mantido com a empresa Construtora Tratex S/A no período de 10/03/1989 a 31/03/1993.

Alega, ainda, que os períodos laborados em plataformas e navios de petróleo desde 1987 devem ser reconhecidos como tempo especial em razão da periculosidade inerente à atividade offshore, marcada pela exposição a inflamáveis, petróleo e outros agentes nocivos. Defende também que tais intervalos devem ser computados como ano marítimo, com conversão pelo fator 1,41, cumulativamente ao reconhecimento da especialidade, conforme entendimento do STJ e do TRF2.

Argumenta que os períodos de 10/03/1989 a 31/03/1993, de 06/03/1997 a 24/01/2006, de 08/02/2006 a 31/12/2008 e de 13/06/2015 a 30/07/2015, exercidos em plataformas de petróleo, também devem ser considerados especiais em razão da exposição a ruído, calor e agentes químicos derivados do petróleo, conforme indicado nos PPPs. Aduz que eventuais inconsistências documentais não podem prejudicá-lo, sendo admissível a realização de perícia por similaridade, e sustenta que o uso de EPI não descaracteriza a especialidade.

Afirma, ainda, que prestou serviços como terceirizado em favor da Petrobras, razão pela qual defende a responsabilidade subsidiária da estatal quanto ao fornecimento da documentação necessária à comprovação das condições de trabalho.

Requer, por fim, o provimento do recurso para que seja reconhecida a especialidade dos períodos indicados, com a consequente concessão do benefício previdenciário mais vantajoso.

A autarquia, apesar de regularmente intimada no evento 39, não apresentou contrarrazões.

O INSS, por sua vez, sustenta, em seu recurso (evento 46, APELACAO1), que o período de 01/08/1996 a 05/03/1997 não pode ser reconhecido como especial por exposição a ruído, pois o PPP não indica que os registros ambientais foram elaborados por médico ou engenheiro de segurança do trabalho, devendo ser considerado tempo comum. 

Alega também que os períodos de 16/02/2017 a 15/02/2018, 06/08/2018 a 17/02/2020, 18/02/2020 a 31/01/2021 e 01/02/2021 a 20/08/2021 não configuram atividade especial, em razão do uso de EPI eficaz e da ausência de especificação da composição química dos hidrocarbonetos, o que exigiria análise quantitativa.

Sustenta, ainda, que não é possível converter tempo especial em comum após a EC nº 103/2019, motivo pelo qual os períodos posteriores a 13/11/2019 devem ser considerados comuns.

Por fim, afirma que o autor não preenche os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição, requerendo a reforma da sentença e a improcedência do pedido, com revogação de eventual tutela e prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais indicados.

O autor apresentou contrarrazões no evento 54, CONTRAZAP1 , pugnando pelo desprovimento do recurso do INSS.

O Ministério Público Federal (MPF) apresentou parecer opinando pela desnecessidade da sua intervenção no feito (evento 5, PROMOCAO1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002758651v15 e do código CRC 8254abfc.

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Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 11/03/2026, às 17:53:04

 


 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000323-65.2025.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço das apelações interpostas.

Estabeleço as premissas necessárias ao exame dos recursos.

O direito à aposentadoria com contagem de tempo especial está previsto no art. 201, § 1º, da Constituição Federal e nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, exigindo-se carência (art. 25) e tempo de contribuição reduzido de 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade.

O reconhecimento da natureza especial observa a legislação vigente à época da prestação do serviço (REsp 1611443/PR, STJ), enquanto a possibilidade de conversão em tempo comum rege-se pela lei em vigor na data da aposentadoria (AgInt no REsp 1420479/RS, STJ).

Assinale-se que até o advento da Lei nº 9.032/95 existia a possibilidade de reconhecimento de exercício de atividade especial pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79.

A partir de 28/04/1995, entretanto, tornou-se necessária a comprovação mediante formulários emitidos pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), sendo que, com a Lei nº 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).

O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é documento histórico-laboral, emitido com base no LTCAT, que reúne dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica relativos ao período de trabalho do segurado. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, que, em seu art. 2º, alterou, dentre outros, o art. 58, § 4º da Lei 8.213/91, que impõe à empresa a obrigação de elaborar o PPP, mantê-lo atualizado e fornecer cópia autêntica ao trabalhador na rescisão contratual.

O PPP pode ser utilizado como prova da atividade especial em substituição ao laudo pericial, desde que contenha a descrição das funções exercidas, a exposição a agentes nocivos e a identificação do responsável técnico pelas informações (médico ou engenheiro do trabalho), conforme entendimento consolidado no TRF da 2ª Região (Processos 201150010032684 e 2012.51.01.101648-6).

A apresentação de PPP ou laudo extemporâneo à época em que se pretende comprovar não invalida a prova da atividade especial, desde que o documento seja claro e preciso quanto à exposição habitual e permanente do segurado ao agente nocivo, entendimento também adotado pelo TRF da 2ª Região (AC 200151015248060, AC 200151110000872 e APELREEX 2009.51.01.803366-1).

A Lei nº 9.032/95, ao alterar o §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, passou a exigir a comprovação da habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos para caracterização da atividade especial. Tal exigência não pressupõe, contudo, a exposição contínua durante toda a jornada, mas que esta seja inerente às funções exercidas, integrada à rotina de trabalho, e não eventual ou ocasional, sob pena de esvaziar a proteção legal. Neste sentido, colaciono o entendimento do STJ:

Quanto ao período de atividade especial, é necessário esclarecer que o requisito de habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, como quer fazer crer o INSS. (STJ, REsp 1578404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 25/09/2019.)

Acresça-se, ainda, que o Decreto nº 3.048/99, na redação dada pelo Decreto nº 8.123/13, ao tratar da aposentadoria especial, em seu art. 65, passou a considerar trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais, aquele cuja exposição ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.

Por fim, saliento que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (recurso repetitivo), nos termos do artigo 543-C, §1º, do Código de Processo Civil, em 23/03/2011 assentou, por unanimidade, a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última edição da MP n° 1.663, parcialmente convertida na Lei n° 9.711/98, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5° do art. 57 da Lei n° 8.213/91 (REsp n. 1.151.363-MG, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 05.04.2011).

1) RECURSO DO AUTOR

O autor sustenta, em seu apelo (evento 35, APELACAO1), preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que não foram deferidas as provas requeridas na petição inicial — tais como perícia, prova testemunhal, expedição de ofícios e utilização de prova emprestada — destinadas à comprovação da especialidade das atividades exercidas, o que, segundo afirma, violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e do direito fundamental à produção de provas.

Nada a prover, pois compete à parte autora juntar, por ocasião do ajuizamento da ação, todos os documentos necessários à comprovação do seu direito.

Saliento que, após o advento da Lei nº 9.032/95, a comprovação do labor especial passou a ser feita, primordialmente, por meio de formulários emitidos pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), sendo que, com a Lei nº 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico ou o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).

A comprovação mediante prova pericial, tendo em vista sua natureza subsidiária, só se justifica quando a parte demonstra cabalmente que tentou obter os documentos junto à empresa e não obteve sucesso, ou quando há prova de que o documento fornecido contém erros grosseiros que não podem ser esclarecidos de outra forma.

De todo modo, ressalto que, havendo incorreções no PPP, compete ao autor buscar previamente a sua retificação perante a Justiça do Trabalho, por se tratar de matéria relativa à relação de emprego, conforme jurisprudência consolidada.

No caso dos autos, o autor não demonstrou a impossibilidade de obtenção dos documentos necessários à comprovação do seu direito, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.

No mérito, o autor sustenta que o juízo a quo deixou de apreciar a tese de enquadramento por categoria profissional, com fundamento no código 2.4.2 do Decreto nº 53.831/64, que classificava como especial a atividade exercida, de forma permanente, em plataformas e navios de petróleo, em relação ao vínculo mantido com a empresa Construtora Tratex S/A, no período de 10/03/1989 a 31/03/1993.

Alega, ainda, que os períodos laborados em plataformas e navios de petróleo desde 1987 devem ser reconhecidos como tempo especial em razão da periculosidade inerente à atividade offshore, marcada pela exposição a inflamáveis, petróleo e outros agentes nocivos. Defende também que tais intervalos devem ser computados como ano marítimo, com conversão pelo fator 1,41, cumulativamente ao reconhecimento da especialidade, conforme entendimento do STJ e do TRF2.

Argumenta que os períodos de 10/03/1989 a 31/03/1993, de 06/03/1997 a 24/01/2006, de 08/02/2006 a 31/12/2008 e de 13/06/2015 a 30/07/2015, exercidos em plataformas de petróleo, também devem ser considerados especiais em razão da exposição a ruído, calor e agentes químicos derivados do petróleo, conforme indicado nos PPPs. Aduz que eventuais inconsistências documentais não podem prejudicá-lo e que o uso de EPI não descaracteriza a especialidade.

Pois bem.

Quanto ao período de 10/03/1989 a 31/03/1993 trabalhado na empresa Construtora Tratex S/A, tem-se que o autor, segundo anotação constante na carteira de trabalho juntada no evento 1, CTPS6 - fl.03, exercia a função de auxiliar de operação wireline, para a qual não há enquadramento por categoria, nos termos dos anexos do Decreto nº 53.831/1964 e do Decreto nº 83.080/1979.

Sem previsão legal, não é possível o enquadramento automático da atividade, sendo necessária a comprovação de exposição a agentes nocivos previstos nas normas previdenciárias.

O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresentado no evento 1, PROCADM19 - fls.11/12, evidencia que no período em análise o autor esteve submetido a ruído de 92,4 décibeis, acima, portanto, do limite de tolerância previsto no Decreto nº 53.831/64, que era de 80 decibéis, fazendo jus ao enquadramento.

No período de 06/03/1997 a 24/01/2006 o autor trabalhou na empresa Halliburton Serviços Ltda. na função de técnico de operações master I.

O PPP juntado no evento 1, PROCADM19 - fls. 04/05 aponta os seguintes fatores de risco:

A exposição ao agente ruído se deu abaixo dos limites de tolerância previstos no Decreto nº 2.172/97 e no Decreto nº 4.882/2003, que eram de 90 e 85 decibéis, respectivamente.

Quanto ao agente químico, tem-se que a Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o Tema 298, sedimentou o seguinte entendimento: "A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a 'hidrocarbonetos' ou 'óleos e graxas', ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo."

Portanto, a simples menção a "óleo mineral" no documento técnico, sem a devida especificação de componentes químicos que sejam reconhecidamente cancerígenos ou prejudiciais à saúde de forma que justifique a avaliação qualitativa prevista em normativos específicos, como o Anexo 13 da NR-15 ou a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), torna a prova insuficiente, pois a falta dessa especificidade impede que se conclua, com a segurança jurídica necessária, pela real existência de nocividade no caso concreto.

Portanto, julgo extinto, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC/15) e no Tema 629 do C. Superior Tribunal de Justiça, o pedido de reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 24/01/2006, no que diz respeito à exposição a agente químico.

No período de 08/02/2006 a 31/12/2008 o autor trabalhou na empresa Tucker Energy do Brasil Comércio e Serviços Petrolíferos, na função de operador de slick line.

O PPP do evento 1, PROCADM20 - fls. 01/03 aponta os seguintes fatores de risco:

Como bem salientou o juízo a quo, por meio da descrição das atividades realizadas pelo autor, não é possível afirmar que a exposição a agentes biológicos se dava com habitualidade, não sendo possível o enquadramento.

De igual modo, a indicação de faixa de ruído (84 db a 96 db) não permite aferir com precisão qual é o nível efetivo de exposição ao agente durante a maior parte da jornada de trabalho, não sendo possível afirmar que a exposição ultrapassava o teto de 85 decibéis estabelecido no Decreto n° 4.882/2003.

No mais, quanto ao agente químico "óleos e graxas", não é possível o enquadramento, tendo em vista o estabelecido no Tema 298 da TNU.

Assim, ante a existência de PPP ineficaz, julgo extinto, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC/15) e no Tema 629 do C. Superior Tribunal de Justiça, o pedido de reconhecimento da especialidade do período de 08/02/2006 a 31/12/2008.

No tocante ao labor exercido no período de 13/06/2015 a 30/07/2015 na empresa Schlumberger Serviços de Petróleo Ltda., tem-se que o autor exerceu a função de especialista de SLK com exposição ao agente nocivo ruído no patamar de 89,1 db (A), fazendo jus ao enquadramento nos termos do Decreto n. 4.882/2003.

Por fim,  no que se refere ao pedido de aplicação do denominado “ano marítimo”, não assiste razão à parte autora.

A contagem diferenciada do tempo de serviço, pela qual 255 dias de embarque equivalem a 365 dias de tempo de serviço, constitui regra específica aplicável aos trabalhadores marítimos embarcados em embarcações de navegação, não se estendo aos trabalhadores que exercem atividades em plataformas de petróleo.

A atividade offshore, embora desenvolvida em ambiente marítimo, não se confunde com o trabalho de tripulação em navios ou embarcações, requisito que fundamenta a concessão da contagem ficta do ano marítimo.

Inexistindo comprovação de exercício de atividade como marítimo embarcado, não há fundamento legal para a aplicação da referida forma especial de contagem do tempo de serviço.

Assim, dou parcial provimento ao recurso do autor para: (i) extinguir, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC/15) e no Tema 629, o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 24/01/2006  (por exposição a agente químico) e de 08/02/2006 a 31/12/2008; (ii) condenar o INSS a averbar a especialidade dos períodos de 10/03/1989 a 31/03/1993 e de 13/06/2015 a 30/07/2015.

2) RECURSO DO INSS

O INSS, por sua vez, sustenta, em seu recurso (evento 46, APELACAO1), que o período de 01/08/1996 a 05/03/1997, laborado na empresa Halliburton Serviços Ltda., não pode ser reconhecido como especial por exposição a ruído, pois o PPP não indica que os registros ambientais foram elaborados por médico ou engenheiro de segurança do trabalho, devendo ser considerado tempo comum. 

O formulário constante no evento 1, PROCADM19  - fls.04/05 identifica de forma satisfatória o profissional responsável pelos registros ambientais, cumprindo a finalidade da norma.

Ademais, inexiste nos autos qualquer elemento que infirme a idoneidade do profissional responsável pelos registros, de modo que a alegação da autarquia não subsiste.

O INSS afirma também que os períodos de 16/02/2017 a 15/02/2018, 06/08/2018 a 17/02/2020, 18/02/2020 a 31/01/2021 e 01/02/2021 a 20/08/2021, trabalhados na Expro do Brasil Serviços Ltda., não configuram atividade especial, em razão do uso de EPI eficaz e da ausência de especificação da composição química dos hidrocarbonetos, o que exigiria análise quantitativa.

O PPP apresentado no evento 1, PROCADM19 - fls.01/03 informa a exposição aos seguintes fatores de risco:

Deixo de reconhecer a especialidade dos períodos de 06/08/2018 a 17/02/2020 e de 01/02/2021 a 20/08/2021, ante a indicação genérica de exposição a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono (solventes).

Afasto também o reconhecimento da especialidade do período de 18/02/2020 a 31/01/2021, já que a exposição aos agentes químicos acetato etila e metil etil cetona se deu abaixo dos limites de tolerância.

Reconheço a especialidade do período de 16/02/2017 a 15/02/2018 por exposição a tolueno acima dos limites de tolerância previstos na NR-15, Anexo 11.

Assim, dou parcial provimento ao recurso do INSS para afastar a especialidade dos períodos de 06/08/2018 a 17/02/2020, de 18/02/2020 a 31/01/2021 e de 01/02/2021 a 20/08/2021.

3) CONCLUSÃO

Considerando-se a reforma operada na sentença, tem-se o seguinte quadro contributivo:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

Data de Nascimento

01/02/1968

Sexo

Masculino

DER

11/07/2022

Nº

Nome / Anotações

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

1

CONSTRUTORA TRATEX S/A (AVRC-DEF IREM-INDPEND PREM-FVIN)

10/03/1989

31/03/1993

1.40
Especial

4 anos, 0 meses e 21 dias
+ 1 ano, 7 meses e 14 dias
= 5 anos, 8 meses e 5 dias

49

2

31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 440770726)

06/09/1992

07/10/1992

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

3

HALLIBURTON SERVICOS LTDA (IEAN IREM-INDPEND PREM-FVIN)

01/08/1996

05/03/1997

1.40
Especial

0 anos, 7 meses e 5 dias
+ 0 anos, 2 meses e 26 dias
= 0 anos, 10 meses e 1 dia

8

4

TUCKER ENERGY DO BRASIL COMERCIO E SERVICOS PETROLIFEROS LTDA (IEAN)

08/02/2006

31/12/2008

1.00

2 anos, 10 meses e 23 dias

35

5

SCHLUMBERGER SERVICOS DE PETROLEO LTDA (AEXT-VT IEAN IREM-ACD IREM-INDPEND)

01/01/2009

30/07/2015

1.40
Especial

6 anos, 7 meses e 0 dias
+ 2 anos, 7 meses e 18 dias
= 9 anos, 2 meses e 18 dias

79

6

GEORESEARCH DO BRASIL LTDA

01/01/2009

31/03/2012

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

7

EXPRO DO BRASIL SERVICOS LTDA (IEAN IREM-ACD IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA)

13/06/2016

05/08/2018

1.40
Especial

2 anos, 1 mês e 23 dias
+ 0 anos, 10 meses e 9 dias
= 3 anos, 0 meses e 2 dias

27

8

BAKER HUGHES DO BRASIL LTDA (IEAN IVIN-JORN-DIFERENCIADA)

09/12/2025

28/02/2026

1.00

0 anos, 3 meses e 0 dias
Período posterior à DER

3

9

CONSTRUTORA TRATEX S/A (AVRC-DEF IREM-INDPEND PREM-FVIN)

01/04/1993

22/02/1996

1.40
Especial

2 anos, 10 meses e 22 dias
+ 1 ano, 1 mês e 26 dias
= 4 anos, 0 meses e 18 dias

35

10

HALLIBURTON SERVICOS LTDA (IEAN IREM-INDPEND PREM-FVIN)

06/03/1997

24/01/2006

1.00

8 anos, 10 meses e 19 dias

106

11

EXPRO DO BRASIL SERVICOS LTDA (IEAN IREM-ACD IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA)

16/02/2017

15/02/2018

1.40
Especial

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

12

EXPRO DO BRASIL SERVICOS LTDA (IEAN IREM-ACD IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA)

06/08/2018

10/10/2025

1.00

7 anos, 2 meses e 25 dias
Período parcialmente posterior à DER

86

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Idade

Pontos (Lei 13.183/2015)

Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)

12 anos, 4 meses e 5 dias

113

30 anos, 10 meses e 15 dias

inaplicável

Pedágio (EC 20/98)

7 anos, 0 meses e 22 dias

Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)

13 anos, 3 meses e 17 dias

124

31 anos, 9 meses e 27 dias

inaplicável

Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)

35 anos, 10 meses e 4 dias

354

51 anos, 9 meses e 12 dias

87.6278

Até 31/12/2019

35 anos, 11 meses e 21 dias

355

51 anos, 10 meses e 29 dias

87.8889

Até 31/12/2020

36 anos, 11 meses e 21 dias

367

52 anos, 10 meses e 29 dias

89.8889

Até 31/12/2021

37 anos, 11 meses e 21 dias

379

53 anos, 10 meses e 29 dias

91.8889

Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022)

38 anos, 3 meses e 25 dias

384

54 anos, 3 meses e 3 dias

92.5778

Até a DER (11/07/2022)

38 anos, 6 meses e 2 dias

386

54 anos, 5 meses e 10 dias

92.9500

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 11/07/2022 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). 

Deixo de majorar a condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o entendimento da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Tema 1.059, no sentido de que "não há majoração de honorários em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação."

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso do autor e parcial provimento ao recurso do INSS, para: (i) extinguir, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil e do Tema 629, o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 24/01/2006 (agente químico) e de 08/02/2006 a 31/12/2008; (ii) reconhecer a especialidade dos períodos de 10/03/1989 a 31/03/1993 e de 13/06/2015 a 30/07/2015, determinando ao INSS a respectiva averbação; e (iii) afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/08/2018 a 17/02/2020, 18/02/2020 a 31/01/2021 e 01/02/2021 a 20/08/2021.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002758652v56 e do código CRC 9847fd73.

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Documento:20002758653
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000323-65.2025.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

EMENTA1: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHO EM PLATAFORMA DE PETRÓLEO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. PPP. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HIDROCARBONETOS SEM ESPECIFICAÇÃO. TEMA 298 DA TNU. ANO MARÍTIMO. INAPLICABILIDADE A TRABALHADOR OFFSHORE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (11/07/2022), com reconhecimento de determinados períodos de atividade especial e pagamento das parcelas vencidas. O autor suscita preliminar de cerceamento de defesa e requer o reconhecimento da especialidade de períodos laborados em plataformas e navios de petróleo, bem como a aplicação do denominado “ano marítimo”. O INSS impugna o reconhecimento de alguns intervalos como especiais, alegando ausência de indicação de responsável técnico no PPP, eficácia de EPI e falta de especificação dos agentes químicos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de produção de provas pericial e testemunhal; (ii) estabelecer se determinados períodos laborados em plataformas de petróleo podem ser reconhecidos como atividade especial com base nos PPPs apresentados; (iii) determinar se a indicação genérica de hidrocarbonetos ou agentes químicos é suficiente para caracterizar atividade especial; e (iv) verificar se é aplicável aos trabalhadores offshore a contagem diferenciada do chamado “ano marítimo”.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois compete ao segurado apresentar, no ajuizamento da ação, os documentos aptos à comprovação do labor especial, sendo a prova pericial subsidiária e cabível apenas quando demonstrada a impossibilidade de obtenção de documentos junto ao empregador ou a existência de erro material relevante nos formulários apresentados.

4. Reconhece-se a especialidade do período de 10/03/1989 a 31/03/1993, pois o PPP comprova exposição a ruído de 92,4 dB, superior ao limite de tolerância previsto no Decreto nº 53.831/64.

5. Extingue-se, sem resolução do mérito, o pedido de reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 24/01/2006 quanto ao agente químico, pois a indicação genérica de “óleo mineral” não permite identificar agente nocivo específico, conforme entendimento firmado no Tema 298 da Turma Nacional de Uniformização.

6. Extingue-se, igualmente sem resolução do mérito, o pedido relativo ao período de 08/02/2006 a 31/12/2008, diante da ineficácia do PPP apresentado, que registra faixa de ruído sem indicar o nível efetivo de exposição predominante e menciona agentes químicos de forma genérica.

7. Reconhece-se a especialidade do período de 13/06/2015 a 30/07/2015, uma vez que o PPP demonstra exposição a ruído de 89,1 dB, acima do limite de tolerância previsto no Decreto nº 4.882/2003.

8. Afasta-se a aplicação da contagem diferenciada denominada “ano marítimo”, pois tal regra se destina exclusivamente a trabalhadores marítimos embarcados em embarcações de navegação, não se estendendo às atividades exercidas em plataformas de petróleo.

9. Mantém-se o reconhecimento da especialidade do período de 01/08/1996 a 05/03/1997, pois o PPP identifica adequadamente o responsável técnico pelos registros ambientais, inexistindo prova que comprometa sua idoneidade.

10. Reconhece-se a especialidade do período de 16/02/2017 a 15/02/2018 em razão da exposição a tolueno, agente químico nocivo.

11. Afasta-se a especialidade dos períodos de 06/08/2018 a 17/02/2020 e de 01/02/2021 a 20/08/2021 pela indicação genérica de hidrocarbonetos, bem como do período de 18/02/2020 a 31/01/2021, pois a exposição aos agentes químicos indicados ocorreu abaixo dos limites de tolerância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recursos parcialmente providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do autor e parcial provimento ao recurso do INSS, para: (i) extinguir, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil e do Tema 629, o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 24/01/2006 (agente químico) e de 08/02/2006 a 31/12/2008; (ii) reconhecer a especialidade dos períodos de 10/03/1989 a 31/03/1993 e de 13/06/2015 a 30/07/2015, determinando ao INSS a respectiva averbação; e (iii) afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/08/2018 a 17/02/2020, 18/02/2020 a 31/01/2021 e 01/02/2021 a 20/08/2021, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002758653v4 e do código CRC 1ffbb143.

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1. Ementa elaborada com o auxílio de ferramenta de inteligência artificial, nos termos das diretrizes estabelecidas na Resolução nº 615, de 11 de março de 2025, do CNJ.

 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 13/04/2026 A 22/04/2026

Apelação Cível Nº 5000323-65.2025.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): MAURÍCIO ANDREIUOLO RODRIGUES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 13/04/2026, às 00:00, a 22/04/2026, às 18:00, na sequência 50, disponibilizada no DE de 20/03/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, PARA: (I) EXTINGUIR, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO TEMA 629, O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE 06/03/1997 A 24/01/2006 (AGENTE QUÍMICO) E DE 08/02/2006 A 31/12/2008; (II) RECONHECER A ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE 10/03/1989 A 31/03/1993 E DE 13/06/2015 A 30/07/2015, DETERMINANDO AO INSS A RESPECTIVA AVERBAÇÃO; E (III) AFASTAR O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE 06/08/2018 A 17/02/2020, 18/02/2020 A 31/01/2021 E 01/02/2021 A 20/08/2021.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:51:12.


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