Apelação Cível Nº 5000323-65.2025.4.02.5103/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação interpostos por J. H. e por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra a sentença proferida no , que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a autarquia a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo apresentado em 11/07/2022 (DER), bem como a pagar as parcelas vencidas (e vincendas), respeitada a prescrição quinquenal.
O autor alega, em seu apelo (), preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que não foram deferidas as provas requeridas na petição inicial — tais como perícia, prova testemunhal, expedição de ofícios e utilização de prova emprestada — destinadas à comprovação da especialidade das atividades exercidas.
Afirma que o julgamento foi proferido sem a necessária dilação probatória, apesar da alegada insuficiência do conjunto documental, o que teria violado os princípios do contraditório, da ampla defesa e o direito fundamental à prova.
Diante disso, requer a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual para a produção das provas pleiteadas.
Superada a preliminar, no mérito, sustenta que o juízo a quo deixou de apreciar a tese de enquadramento por categoria profissional, com fundamento no código 2.4.2 do Decreto nº 53.831/64, que classificava como especial a atividade exercida, de forma permanente, em plataformas e navios de petróleo, em relação ao vínculo mantido com a empresa Construtora Tratex S/A no período de 10/03/1989 a 31/03/1993.
Alega, ainda, que os períodos laborados em plataformas e navios de petróleo desde 1987 devem ser reconhecidos como tempo especial em razão da periculosidade inerente à atividade offshore, marcada pela exposição a inflamáveis, petróleo e outros agentes nocivos. Defende também que tais intervalos devem ser computados como ano marítimo, com conversão pelo fator 1,41, cumulativamente ao reconhecimento da especialidade, conforme entendimento do STJ e do TRF2.
Argumenta que os períodos de 10/03/1989 a 31/03/1993, de 06/03/1997 a 24/01/2006, de 08/02/2006 a 31/12/2008 e de 13/06/2015 a 30/07/2015, exercidos em plataformas de petróleo, também devem ser considerados especiais em razão da exposição a ruído, calor e agentes químicos derivados do petróleo, conforme indicado nos PPPs. Aduz que eventuais inconsistências documentais não podem prejudicá-lo, sendo admissível a realização de perícia por similaridade, e sustenta que o uso de EPI não descaracteriza a especialidade.
Afirma, ainda, que prestou serviços como terceirizado em favor da Petrobras, razão pela qual defende a responsabilidade subsidiária da estatal quanto ao fornecimento da documentação necessária à comprovação das condições de trabalho.
Requer, por fim, o provimento do recurso para que seja reconhecida a especialidade dos períodos indicados, com a consequente concessão do benefício previdenciário mais vantajoso.
A autarquia, apesar de regularmente intimada no evento 39, não apresentou contrarrazões.
O INSS, por sua vez, sustenta, em seu recurso (), que o período de 01/08/1996 a 05/03/1997 não pode ser reconhecido como especial por exposição a ruído, pois o PPP não indica que os registros ambientais foram elaborados por médico ou engenheiro de segurança do trabalho, devendo ser considerado tempo comum.
Alega também que os períodos de 16/02/2017 a 15/02/2018, 06/08/2018 a 17/02/2020, 18/02/2020 a 31/01/2021 e 01/02/2021 a 20/08/2021 não configuram atividade especial, em razão do uso de EPI eficaz e da ausência de especificação da composição química dos hidrocarbonetos, o que exigiria análise quantitativa.
Sustenta, ainda, que não é possível converter tempo especial em comum após a EC nº 103/2019, motivo pelo qual os períodos posteriores a 13/11/2019 devem ser considerados comuns.
Por fim, afirma que o autor não preenche os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição, requerendo a reforma da sentença e a improcedência do pedido, com revogação de eventual tutela e prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais indicados.
O autor apresentou contrarrazões no , pugnando pelo desprovimento do recurso do INSS.
O Ministério Público Federal (MPF) apresentou parecer opinando pela desnecessidade da sua intervenção no feito ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 11/03/2026, às 17:53:04