Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000429-61.2006.4.02.5109/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por C. B. D. M. em face da sentença (evento 254, SENT1) pela qual o MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Resende - SJRJ, que julgou extinta a presente execução, na forma do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil.

Em suas razões de recorrer (evento 269, RAZAPELA2) o apelante alega a necessidade de fixação de verba honorária sucumbencial sobre o valor total da execução, na forma do art. 85, §§ 1º e 2º do CPC/2015, sustentando para tal que:

a) À vista do que estabelece o art. 85, § 7º, do já mencionado diploma legal, os honorários advocatícios em favor do exequente, em sede de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, somente serão devidos quando esta apresentar impugnação e, ainda, for considerada sucumbente, o que não ocorreu no presente feito;

b) Apresentada impugnação por parte do INSS com relação aos cálculos formulados pela contadoria judicial em ev. 209, a parte exequente concordou com o alegado pela autarquia federal, razão pela qual não há que se falar em fixação de honorários advocatícios no presente feito.

Ao final requer seja dado provimento ao presente recurso de apelação, reformando a R. Sentença proferida pelo Juízo de 1º grau, para que conste a condenação sobre o proveito econômico obtido conforme valores já recebido na presente demanda, na forma do§ 2º do Art. 85 do CPC/15. E a condenação do recorrido ao pagamento das custas judiciais e Honorários Advocatícios na forma da Lei.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002765597v2 e do código CRC 42bd7ece.

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Apelação Cível Nº 0000429-61.2006.4.02.5109/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Quanto à fixação de honorários na sentença que julga extinta a execução, não obstante o que é expresso no art. 85, § 1º do CPC, onde determina a fixação de honorários nas execuções, resistidas ou não, o seu § 7º, é objetivo ao estabelecer que em relação ao cumprimento de sentença contra a fazenda pública que enseje a expedição de precatório, não serão devidos honorários, desde que a mesma execução não tenha sido impugnada, o que se extrai por interpretação lógica que, a resistência em relação ao pagamento do quantum devido pelo ente estatal é elemento justificador ao arbitramento da verba honorária de sucumbência em face do mesmo na fase executiva.

A conclusão para a ausência de fixação de verba honorária na execução desprovida de impugnação, leia-se, execução não resistida, é a de que, o cumprimento de sentença é decorrência lógica do mesmo processo cognitivo.

Com a pretensão de cristalizar o entendimento sobre o ponto, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Recursos Especiais 2029636/SP, 2029675/SP, 2030855/SP e 2031118/SP, todos afetados ao seu Tema repetitivo 1190, submeteu a seguinte questão em julgamento: “Possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de existência de impugnação à pretensão executória, quando o crédito estiver sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor – RPV”.

Finalizado o julgamento definitivo da questão foi firmada a seguinte tese:

Tema 1190:

“Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.”

 

Entretanto, no caso concreto, como bem salientado pelo magistrado de 1º grau, observa-se que, apresentada impugnação por parte do INSS, no evento 213, aos cálculos formulados pela contadoria judicial no evento 209, a parte exequente concordou com o alegado pela autarquia federal na sua integralidade, o que traz pertinência à resistência ao quantum inicial pretendido pelo titular do crédito, razão pela qual não há que se falar em nova fixação de honorários ao final da execução pretendida, conduzindo-se, portanto, ao desprovimento do recurso.

 

Com o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e encaminhem-se à Vara de origem.

 

CONCLUSÃO

Voto no sentido de negar provimento ao recurso.



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Apelação Cível Nº 0000429-61.2006.4.02.5109/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NA FASE EXECUTIVA. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO ENTE PÚBLICO. CONCORDÂNCIA INTEGRAL DO EXEQUENTE COM A IMPUGNAÇÃO. RESISTÊNCIA EFETIVA JUSTIFICADA E PERTINENTE. INDEVIDA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO FINAL DA EXECUÇÃO. TEMA 1190 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Resende/RJ que, nos autos de cumprimento de sentença em face do INSS, julgou extinta a execução com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, sem fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na fase executiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando há apresentação de impugnação pelo ente público, mas o exequente concorda integralmente com os argumentos apresentados, inexistindo efetiva resistência ao valor executado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 85, §1º, do CPC estabelece, em regra, a fixação de honorários advocatícios nas execuções, resistidas ou não.

  2. O art. 85, §7º, do CPC dispõe que, no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, não são devidos honorários advocatícios quando não houver impugnação, pois o cumprimento constitui mera decorrência lógica do processo de conhecimento.

  3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1190, firmou a tese de que, na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o pagamento se dê por meio de RPV.

  4. No caso concreto, embora o INSS tenha apresentado impugnação aos cálculos elaborados pela contadoria judicial, o exequente concordou integralmente com os argumentos da autarquia, o que afasta a caracterização de sucumbência do ente público na fase executiva.

  5. A concordância do exequente com a impugnação da autarquia, evidencia a pertinência da resistência ao quantum inicial pretendido, justificada pelo acolhimento dos valores apresentados pelo devedor executado, circunstância que impede a fixação de honorários advocatícios ao final da execução.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.1

Tese de julgamento:

  1. A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública pressupõe a existência de efetiva sucumbência decorrente de resistência à pretensão executória.

  2. A apresentação de impugnação pela Fazenda Pública não enseja, por si só, a fixação de honorários quando o exequente concorda integralmente com os argumentos apresentados, inexistindo controvérsia quanto ao quantum executado.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 1º e 7º, 924, II, e 925.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1190 (REsp 2029636/SP, REsp 2029675/SP, REsp 2030855/SP e REsp 2031118/SP).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de abril de 2026.



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1. Minuta elaborada com auxílio da inteligência artificial, nos termos das diretrizes estabelecidas na Resolução 615, de 11 de março de 2025, do CNJ.

 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 13/04/2026 A 22/04/2026

Apelação Cível Nº 0000429-61.2006.4.02.5109/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): MAURÍCIO ANDREIUOLO RODRIGUES

SUSTENTAÇÃO POR ARQUIVO: QUEILA RIBEIRO DOS SANTOS por C. B. D. M.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 13/04/2026, às 00:00, a 22/04/2026, às 18:00, na sequência 64, disponibilizada no DE de 20/03/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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