Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0002396-14.2006.4.02.5119/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Por determinação do Exmo. Vice-Presidente desta Corte (evento 77, DESPADEC1), os presentes autos retornaram para eventual juízo de retratação (art. 1.030, inciso II, do CPC), eis que a decisão proferida no evento 75, RECESPEC2 – fl. 20 encontra-se em contradição com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em seu Tema repetitivo 491, e pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento definitivo do Recurso Extraordinário n.º 870.947/SE (Tema 810), objetivamente no que tange à atualização das diferenças devidas nas condenações impostas à Fazenda Pública, nos quais foram firmadas as seguintes teses:

Tema 491 do STJ:

“Os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente.”

 

Tema 810 do STF:

"1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." .

 

É o Relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20002748230
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0002396-14.2006.4.02.5119/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Conforme relatório, por determinação do Exmo. Vice-Presidente desta Corte (evento 77, DESPADEC1), os autos retornaram para eventual juízo de retratação (art. 1.030, inciso II, do CPC), eis que a decisão anteriormente proferida (Evento , a qual desproveu o recurso de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social contra a sentença que julgou improcedentes os seus embargos à execução, está em contradição com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento definitivo do Recurso Extraordinário n.º 870.947/SE (Tema 810).

No aludido acórdão evento 75, RECESPEC2 (fl. 20) foi julgado o agravo interno do Instituto Nacional do Seguro Social, no qual, pugnou a autarquia, pela reconsideração do julgamento que deu parcial provimento ao recurso da parte autora, objetivamente por sua reconsideração, para que fosse observado o novo critério de aplicação dos juros de mora e correção monetária instituído pelo art. 5° da Lei nº 11.960/2009.

Assim restou concluído em seu acórdão:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 11.960/2009. IMPOSSIBILIDADE DEO DISPOSITIVO LEGAL RETROAGIR PARA ATINGIR CAUSAS JÁ JULGADAS. RECURSO NÃO PROVIDO. ”

Já no Voto condutor do respectivo julgamento (fl. 18 do mesmo evento), assim restou expresso:

“Não merece guarida o pleito do INSS de aplicação da Lei 11.960/09 ao caso em apreço. Não obstante ser de constitucionalidade duvidosa a nova redação conferida pela Lei 11.960, de 30/06/2009, ao artigo 1°-F da Lei 9.494/97 (seja por violar os princípios da segurança jurídica e igualdade, seja por violar o direito de propriedade), certo é que, independentemente da compatibilidade do dispositivo em voga com a CRFB, não há dúvida em afirmar que o mesmo não pode retroagir a fim de atingir causas já julgadas que aplicaram os preceitos legais vigentes de acordo com a jurisprudência pátria, mesmo em tratando de matéria de ordem pública. Isso porque, tendo em vista a sua redação falha e incongruente, ao prever a incidência uma única vez dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, está a carecer de regulamentação a fim de sanar as imprecisões e perplexidades criadas. Assim como aconteceu quando do advento da Lei 6.899/81 que, ao introduzir no ordenamento jurídico a correção monetária, somente foi aplicada após a vigência do Decreto 86.649/81, que estipulou a forma e base de cálculo, além do termo inicial de sua aplicação, esmiuçando a cerca do instituto. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Entretanto, salienta a decisão da Vice-Presidência, no evento 77, DESPADEC1, que a decisão encontra-se em aparente divergência com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, firmou a seguinte tese relativa ao Tema 810, envolvendo a questão acima versada.

Quanto à aplicação da Lei 11960/2009, o STF firmou a seguinte tese em seu Tema repetitivo nº 810, a saber: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." .

Já quantos aos limites temporais de sua aplicação, de fato, o entendimento consolidado no Tema 491 do STJ também firmou tese, expressando que “os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente.”

Assim, diante da constatação da divergência, afigura-se medida sensata o Juízo de retratação, em observância aos princípios processuais da economia, instrumentalidade e efetividade, de maneira a conferir maior celeridade e racionalidade à prestação jurisdicional, além de garantir a uniformidade nas decisões judiciais sobre assuntos idênticos, modificando-se o julgamento contidos nos eventos 18 e 20, observando-se a aplicação da Lei 11.960/2009 e o entendimento firmado nas teses acima.

 

CONCLUSÃO

Por tais razões, voto no sentido de EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, autorizado pelo art. 1.030, inciso II, do CPC/2015, para neste sentido, modificar o acórdão impugnado, e na forma acima exposta, modificar o critério de atualização das diferenças, de modo a obedecer a forma estabelecida nas teses firmadas pelo julgamento dos Temas nº 810 do STF e nº 491 do STJ.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002748230v3 e do código CRC ac750c9a.

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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002748231
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0002396-14.2006.4.02.5119/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. LEI Nº 11.960/2009. TEMAS 810 DO STF E 491 DO STJ. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO. RETRATAÇÃO EXERCIDA.

I. CASO EM EXAME

  1. Juízo de retratação determinado pela Vice-Presidência desta Corte, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, diante de possível divergência entre acórdão que desproveu recurso do INSS, mantendo a não aplicação retroativa da Lei nº 11.960/2009 quanto aos juros de mora e correção monetária, e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE (Tema 810), bem como pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 491.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão anteriormente proferido, ao afastar a aplicação da Lei nº 11.960/2009, diverge da tese fixada pelo STF no Tema 810; e (ii) estabelecer os critérios de juros de mora e correção monetária aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública, à luz dos Temas 810 do STF e 491 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), declara a inconstitucionalidade da aplicação da remuneração da caderneta de poupança como índice de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, por violação ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII).

  2. O STF afirma a constitucionalidade da aplicação dos juros de mora segundo o índice da caderneta de poupança nas condenações oriundas de relação jurídica não tributária, mantendo hígido o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, nessa extensão.

  3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 491, fixa entendimento de que as condenações impostas à Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009 devem observar os critérios de atualização nela previstos enquanto vigente, aplicando-se, no período anterior, a legislação então em vigor.

  4. O acórdão anteriormente proferido afasta a aplicação da Lei nº 11.960/2009 sob fundamento de impossibilidade de retroação e ausência de regulamentação, posicionamento que se revela incompatível com as teses vinculantes firmadas pelo STF e pelo STJ.

  5. O juízo de retratação, previsto no art. 1.030, II, do CPC, concretiza os princípios da economia, da instrumentalidade e da efetividade processual, além de assegurar a uniformidade da jurisprudência e a observância dos precedentes obrigatórios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Juízo de retratação exercido.1

Tese de julgamento:

  1. A atualização das condenações impostas à Fazenda Pública deve observar os critérios fixados no Tema 810 do STF quanto à inconstitucionalidade da correção monetária pela remuneração da caderneta de poupança e à constitucionalidade dos juros de mora nas relações não tributárias.

  2. Os consectários legais das condenações contra a Fazenda Pública devem respeitar os marcos temporais estabelecidos no Tema 491 do STJ, aplicando-se a Lei nº 11.960/2009 às condenações posteriores à sua vigência e a legislação anterior ao período precedente.

  3. O juízo de retratação é cabível para adequar o acórdão aos precedentes vinculantes dos tribunais superiores.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput e XXII; CPC/2015, art. 1.030, II; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 870.947/SE, Tema 810; STJ, Tema 491.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, autorizado pelo art. 1.030, inciso II, do CPC/2015, para neste sentido, modificar o acórdão impugnado, e na forma acima exposta, modificar o critério de atualização das diferenças, de modo a obedecer a forma estabelecida nas teses firmadas pelo julgamento dos Temas nº 810 do STF e nº 491 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de abril de 2026.



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1. Minuta elaborada com auxílio da inteligência artificial, nos termos da Resolução 615, de 11 de março de 2025, do CNJ.

 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 13/04/2026 A 22/04/2026

Apelação Cível Nº 0002396-14.2006.4.02.5119/RJ

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): MAURÍCIO ANDREIUOLO RODRIGUES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 13/04/2026, às 00:00, a 22/04/2026, às 18:00, na sequência 80, disponibilizada no DE de 20/03/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, AUTORIZADO PELO ART. 1.030, INCISO II, DO CPC/2015, PARA NESTE SENTIDO, MODIFICAR O ACÓRDÃO IMPUGNADO, E NA FORMA ACIMA EXPOSTA, MODIFICAR O CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS, DE MODO A OBEDECER A FORMA ESTABELECIDA NAS TESES FIRMADAS PELO JULGAMENTO DOS TEMAS Nº 810 DO STF E Nº 491 DO STJ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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