Apelação Cível Nº 5071906-29.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por P. T. A. D. O. () em face do acórdão () pelo qual foi negado provimento ao seu recurso de apelação e mantida a sentença que, na presente fase executiva, acolheu a impugnação do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, na forma do art. 487, II, do CPC, e pronunciou a prescrição da pretensão executória. Esta, concernente ao cumprimento de obrigação contida no título executivo constante dos autos da Ação Civil Pública - ACP 0533987-93.2003.4.02.5101, determinando a revisão da RMI dos benefícios previdenciários pelo Instituto Nacional do Seguro Social, de modo a implementar o índice de 39,67 % ao salário de contribuição de fevereiro de 1994.
Nos presentes embargos de declaração, o exequente se insurge contra o acórdão desta Segunda Turma especializada, sob a alegação de que o mesmo conter omissões relevantes, contradições internas e erro de premissa fática, cuja correção é necessária. Para tal sustenta:
a) “O acórdão parte da premissa de que a liminar concedida na ação rescisória nº 0019810- 85.2008.4.02.0000 suspendeu a exigibilidade do título coletivo apenas até o trânsito em julgado daquela demanda, ocorrido em 24/04/2013, retomando-se automaticamente, a partir daí, a contagem do prazo prescricional”;
b) “O acórdão invoca o Tema 877 do STJ para afirmar que o prazo prescricional da execução individual deve ser contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária qualquer providência de suspensão nos termos do art. 94 do CDC”. Mas que “todavia, o Tema 877 não resolve o caso concreto, pois não trata de hipóteses em que a exigibilidade do título coletivo esteve formal e materialmente suspensa por decisão judicial, nem de situações em que o processo permaneceu paralisado por circunstância institucional do próprio Judiciário”;
c) “O acórdão afirma que o Memorando Circular nº 37/DIRBEN/PFE/INSS não constitui ato interruptivo da prescrição, por não reconhecer direito novo, e julga definitivamente a questão, afastando qualquer efeito jurídico relevante do referido ato administrativo. Ocorre que essa controvérsia encontra-se submetida à sistemática dos recursos repetitivos no STJ, no âmbito do Tema 1220, circunstância expressamente suscitada na apelação e não enfrentada adequadamente no acórdão”. E que “no REsp nº 1.197.788/RJ, o próprio STJ reconheceu a similitude jurídica entre os casos que discutem os efeitos prescricionais do Memorando nº 37/DIRBEN/PFE/INSS e determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para aguardar a definição da tese repetitiva. Ainda assim, o acórdão embargado decide a matéria como se inexistisse controvérsia pendente, violando o dever de cautela previsto no art. 927, §4º, do CPC”;
d) O acórdão afirma que o Tema 880 do STJ não se aplica ao caso concreto, sob o fundamento de que o exequente apresentou planilha própria de cálculos e não comprovou requerimento de juntada de fichas financeiras. Esse fundamento não enfrenta os fatos efetivamente demonstrados nos autos de origem. Consta do processo que, durante a tramitação da ação coletiva, o Ministério Público Federal, na qualidade de substituto processual, impulsionou reiteradamente o feito, exigindo do INSS a apresentação de documentos e informações indispensáveis ao cumprimento da obrigação de fazer imposta judicialmente.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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