Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5071906-29.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por P. T. A. D. O. (evento 24, EMBDECL1) em face do acórdão (evento 13, ACOR2) pelo qual foi negado provimento ao seu recurso de apelação e mantida a sentença que, na presente fase executiva, acolheu a impugnação do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, na forma do art. 487, II, do CPC, e pronunciou a prescrição da pretensão executória. Esta, concernente ao cumprimento de obrigação contida no título executivo constante dos autos da Ação Civil Pública - ACP 0533987-93.2003.4.02.5101, determinando a revisão da RMI dos benefícios previdenciários pelo Instituto Nacional do Seguro Social, de modo a implementar o índice de 39,67 % ao salário de contribuição de fevereiro de 1994.

Nos presentes embargos de declaração, o exequente se insurge contra o acórdão desta Segunda Turma especializada, sob a alegação de que o mesmo conter omissões relevantes, contradições internas e erro de premissa fática, cuja correção é necessária. Para tal sustenta:

a) “O acórdão parte da premissa de que a liminar concedida na ação rescisória nº 0019810- 85.2008.4.02.0000 suspendeu a exigibilidade do título coletivo apenas até o trânsito em julgado daquela demanda, ocorrido em 24/04/2013, retomando-se automaticamente, a partir daí, a contagem do prazo prescricional”;

b) “O acórdão invoca o Tema 877 do STJ para afirmar que o prazo prescricional da execução individual deve ser contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária qualquer providência de suspensão nos termos do art. 94 do CDC”. Mas que “todavia, o Tema 877 não resolve o caso concreto, pois não trata de hipóteses em que a exigibilidade do título coletivo esteve formal e materialmente suspensa por decisão judicial, nem de situações em que o processo permaneceu paralisado por circunstância institucional do próprio Judiciário”;

c) “O acórdão afirma que o Memorando Circular nº 37/DIRBEN/PFE/INSS não constitui ato interruptivo da prescrição, por não reconhecer direito novo, e julga definitivamente a questão, afastando qualquer efeito jurídico relevante do referido ato administrativo. Ocorre que essa controvérsia encontra-se submetida à sistemática dos recursos repetitivos no STJ, no âmbito do Tema 1220, circunstância expressamente suscitada na apelação e não enfrentada adequadamente no acórdão”. E que “no REsp nº 1.197.788/RJ, o próprio STJ reconheceu a similitude jurídica entre os casos que discutem os efeitos prescricionais do Memorando nº 37/DIRBEN/PFE/INSS e determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para aguardar a definição da tese repetitiva. Ainda assim, o acórdão embargado decide a matéria como se inexistisse controvérsia pendente, violando o dever de cautela previsto no art. 927, §4º, do CPC”;

d) O acórdão afirma que o Tema 880 do STJ não se aplica ao caso concreto, sob o fundamento de que o exequente apresentou planilha própria de cálculos e não comprovou requerimento de juntada de fichas financeiras. Esse fundamento não enfrenta os fatos efetivamente demonstrados nos autos de origem. Consta do processo que, durante a tramitação da ação coletiva, o Ministério Público Federal, na qualidade de substituto processual, impulsionou reiteradamente o feito, exigindo do INSS a apresentação de documentos e informações indispensáveis ao cumprimento da obrigação de fazer imposta judicialmente.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002753311v2 e do código CRC bcc6a5a3.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 06/03/2026, às 14:40:37

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 07:26:57.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002753312
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5071906-29.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, caso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação do julgado.

Consoante a legislação processual vigente - Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e incisos).

Do mesmo modo, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, por seu turno, somente é possível nos casos em que há omissão, obscuridade ou contradição. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 862581 SP 2006/0140408-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 09/06/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2015).

Estabelecidas as premissas necessárias ao exame do recurso, passo a análise das questões ventiladas pelo recorrente:

Inicialmente ressalta-se que prescrição é matéria de ordem pública (AgInt no REsp 1598978), e portanto, assim considerando, uma vez constatada a sua ocorrência, deverá ser declarada de ofício pelo órgão julgador.

A chamada prescrição intercorrente se caracteriza pela inércia continuada e ininterrupta da parte no curso do processo. É a ausência de manifestação do interessado na oportunidade que lhe cabe, e no prazo que a lei determinou, e é fruto da negligência do titular do direito. Ultrapassado o lapso de tempo fixado em lei, extingue-se o direito por reconhecimento da prescrição pelo julgador.

Objetivamente, quanto ao recurso trazido em pauta, não obstante as ponderações trazidas pelo recorrente em seus embargos de declaração, ressaltando que o decisum ora impugnado padeceu de omissão sobre todos os pontos por ele elencados em suas razões, não há o que ser modificado no julgado que desproveu o seu recurso de apelação.

Resta evidente, que em respeito ao regramento legal para a condução da execução, já houve o transcurso do prazo máximo para tal, este trazido pela Súmula 150 do STF, cujo termo inicial se dá conforme estabelecido no julgamento definitivo do Tema 877 do STJ, o qual submeteu a seguinte questão em julgamento: “O termo inicial da fluência da prescrição quinquenal para o ajuizamento da ação individual executiva para cumprimento de sentença originária de ação civil pública”, tendo afinal de seu julgamento, sido firmada a seguinte tese:

“O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90”.

                                                                                         (Grifado)

 

Restou também evidente, que não houve impeditivo ao prosseguimento da execução pelo exequente, que de fato levasse à suspensão do mesmo prazo, hipótese esta, que se faria concretizada pelos requisitos descritos no Decreto 20.910/32, em seu art. 4º, parágrafo único, em conjunto com o que foi decidido no Tema 880, também do STJ.

 

Pois bem. Quanto ao primeiro ponto de suas razões, sustenta o embargante que “o acórdão parte da premissa de que a liminar concedida na ação rescisória nº 0019810- 85.2008.4.02.0000 suspendeu a exigibilidade do título coletivo apenas até o trânsito em julgado daquela demanda, ocorrido em 24/04/2013, retomando-se automaticamente, a partir daí, a contagem do prazo prescricional”. E sim, a lógica processual necessária ao entendimento é a de que, a sentença que julga improcedente o pedido formulado na ação rescisória revoga, automaticamente, a decisão cautelar ou antecipatória de tutela que suspendia a execução da decisão rescindenda. De modo que, quando o tribunal julga a ação rescisória improcedente, a sentença que se pretendia anular retoma sua plena eficácia.

Portanto, qualquer medida liminar que suspendia os atos executórios perde o efeito, ou seja, após a improcedência, o processo de execução prossegue normalmente no juízo de origem, seguindo-se a partir daí o curso do tempo hábil à pretensão da execução.

No segundo ponto ventilado, afirma o embargante que “o acórdão invoca o Tema 877 do STJ para afirmar que o prazo prescricional da execução individual deve ser contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária qualquer providência de suspensão nos termos do art. 94 do CDC”. Mas que “todavia, o Tema 877 não resolve o caso concreto, pois não trata de hipóteses em que a exigibilidade do título coletivo esteve formal e materialmente suspensa por decisão judicial, nem de situações em que o processo permaneceu paralisado por circunstância institucional do próprio Judiciário”.

Entretanto esta questão já foi enfrentada na decisão embargada, diante da aplicação junto ao caso, do Tema 880 da mesma Corte, e a ausência da constatação de existência dos mesmos no presente feito, pela aplicação do art. 4º, caput e, parágrafo único, contido no Decreto nº 20.910/32.

Na sequência, alega o embargante que “O acórdão afirma que o Memorando Circular nº 37/DIRBEN/PFE/INSS não constitui ato interruptivo da prescrição, por não reconhecer direito novo, e julga definitivamente a questão, afastando qualquer efeito jurídico relevante do referido ato administrativo. Ocorre que essa controvérsia encontra-se submetida à sistemática dos recursos repetitivos no STJ, no âmbito do Tema 1220, circunstância expressamente suscitada na apelação e não enfrentada adequadamente no acórdão”. E que “no REsp nº 1.197.788/RJ, o próprio STJ reconheceu a similitude jurídica entre os casos que discutem os efeitos prescricionais do Memorando nº 37/DIRBEN/PFE/INSS e determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para aguardar a definição da tese repetitiva. Ainda assim, o acórdão embargado decide a matéria como se inexistisse controvérsia pendente, violando o dever de cautela previsto no art. 927, §4º, do CPC”.

Entretanto, o aludido Tema 1220, não trata do mesmo caso, eis que possui como questão submetida a julgamento “Definir se o Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBEN/PFEINSS configura marco interruptivo do prazo prescricional das demandas de revisão de benefício previdenciário, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil”. E refere-se objetivamente à revisão do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente da conversão do auxílio-doença, nos termos do art. 29, II, da Lei n. 8.213/91, com tese objetiva ao caso firmada no Tema 134 da TNU.

Por fim, afirma o embargante que “o acórdão afirma que o Tema 880 do STJ não se aplica ao caso concreto, sob o fundamento de que o exequente apresentou planilha própria de cálculos e não comprovou requerimento de juntada de fichas financeiras. Esse fundamento não enfrenta os fatos efetivamente demonstrados nos autos de origem. Consta do processo que, durante a tramitação da ação coletiva, o Ministério Público Federal, na qualidade de substituto processual, impulsionou reiteradamente o feito, exigindo do INSS a apresentação de documentos e informações indispensáveis ao cumprimento da obrigação de fazer imposta judicialmente”.

Entretanto, vale ressaltar que a sentença de procedência em ação coletiva, baseada em danos a direitos individuais homogêneos, é geralmente genérica. Ela requer posterior liquidação para determinar não apenas o valor devido, mas também a titularidade do crédito, conforme o artigo 97 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A liquidação e execução da sentença podem ser promovidas pela vítima, seus sucessores ou os legitimados mencionados no artigo 82 do CDC, no caso o Ministério Público, e assim sendo, sua legitimidade para a liquidação é concorrente. Este processo é necessário para transformar a condenação genérica em indenizações específicas para os danos individualmente sofridos, proporcionando um meio eficaz de defesa ao consumidor. (AgRg no AREsp 283558 MS 2013/0008223-8), neste sentido é que o prazo prescricional para a execução individual coletiva foi definido objetivamente no Tema 877 já referenciado.

Assim sendo, considerando a fundamentação apresentada como suficiente à resolução da questão, a mesma se perfaz por não merecer acréscimo de fundamentação. E diante disso, mantém-se o acórdão embargado.

De toda forma, em eventual inconformismo com o resultado do presente julgado, fica reservado ao recorrente, o direito à interposição de recurso próprio aos tribunais superiores contra a decisão deste colegiado.

 

Com o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e encaminhem-se à Vara de origem.

 

CONCLUSÃO

Voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002753312v2 e do código CRC 9b6c2b2d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 06/03/2026, às 14:40:35

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 07:26:57.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002753313
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5071906-29.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÍNDICE DE 39,67% SOBRE O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DE FEVEREIRO DE 1994. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL NO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO DE PREMISSA FÁTICA. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 880 E 1220 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação do exequente e manteve sentença que, em fase de cumprimento individual de sentença coletiva oriunda da ACP nº 0533987-93.2003.4.02.5101, acolheu impugnação do INSS e pronunciou a prescrição da pretensão executória relativa à revisão da renda mensal inicial de benefícios previdenciários mediante aplicação do índice de 39,67% ao salário de contribuição de fevereiro de 1994.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro de premissa ao considerar que a suspensão da exigibilidade do título coletivo, decorrente de liminar em ação rescisória, cessou com o trânsito em julgado daquela demanda; (ii) estabelecer se o Tema 877 do STJ seria inaplicável ao caso diante da alegada suspensão judicial da exigibilidade do título coletivo; (iii) determinar se o Memorando Circular nº 37/DIRBEN/PFE/INSS constitui causa interruptiva da prescrição ou se a matéria deveria aguardar definição do Tema 1220 do STJ; e (iv) verificar se seria aplicável ao caso a orientação do Tema 880 do STJ quanto à suspensão do prazo prescricional por impossibilidade de obtenção de documentos necessários à execução.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da decisão.

  2. Prescrição constitui matéria de ordem pública e deve ser reconhecida de ofício quando constatado o decurso do prazo legal para o exercício da pretensão executória.

  3. O prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva conta-se do trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva, conforme tese firmada no Tema 877 do STJ.

  4. A improcedência da ação rescisória que havia ensejado a concessão de medida liminar suspensiva restabelece automaticamente a eficácia da decisão rescindenda, fazendo cessar a suspensão da exigibilidade do título e permitindo o prosseguimento da execução a partir daquele momento.

  5. Não se verifica hipótese de suspensão ou impedimento da prescrição nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932 ou das premissas estabelecidas no Tema 880 do STJ, pois não se comprovou impossibilidade de obtenção de documentos indispensáveis ao ajuizamento da execução individual.

  6. O Memorando Circular nº 37/DIRBEN/PFE/INSS não configura ato interruptivo da prescrição no caso concreto, e a controvérsia submetida ao Tema 1220 do STJ refere-se a hipótese diversa, relativa ao Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFE-INSS e à revisão prevista no art. 29, II, da Lei nº 8.213/1991.

  7. A sentença coletiva que reconhece direitos individuais homogêneos possui natureza genérica e demanda liquidação e execução individual pelos interessados ou pelos legitimados concorrentes previstos no art. 82 do CDC, razão pela qual o prazo prescricional para o cumprimento individual observa a orientação fixada no Tema 877 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração desprovidos.1

Tese de julgamento:

  1. O prazo prescricional para a execução individual de sentença proferida em ação civil pública conta-se do trânsito em julgado da sentença coletiva.

  2. A improcedência da ação rescisória revoga automaticamente a liminar que suspendia a eficácia da decisão rescindenda, restabelecendo a fluência do prazo prescricional para a execução.

  3. A suspensão do prazo prescricional prevista no Tema 880 do STJ exige demonstração concreta de impossibilidade de obtenção de documentos indispensáveis à execução.

  4. O Memorando Circular nº 37/DIRBEN/PFE/INSS não constitui causa interruptiva da prescrição quando não reconhece direito novo nem se enquadra na controvérsia submetida ao Tema 1220 do STJ.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II, e 1.022; CDC, arts. 82, 94 e 97; Decreto nº 20.910/1932, art. 4º; Lei nº 8.213/1991, art. 29, II; Código Civil, art. 202, VI.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, Tema 877; STJ, Tema 880; STJ, EDcl no AgRg no REsp 862.581/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, T1, j. 09.06.2015; STJ, AgInt no REsp 1.598.978; STJ, AgRg no AREsp 283.558/MS; STJ, REsp 1.197.788/RJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002753313v3 e do código CRC 609f3dcc.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 27/04/2026, às 13:00:50

 


1. Minuta elaborada com auxílio da inteligência artificial, nos termos das diretrizes estabelecidas na Resolução 615, de 11 de março de 2025, do CNJ.

 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 07:26:57.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 13/04/2026 A 22/04/2026

Apelação Cível Nº 5071906-29.2019.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): MAURÍCIO ANDREIUOLO RODRIGUES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 13/04/2026, às 00:00, a 22/04/2026, às 18:00, na sequência 84, disponibilizada no DE de 20/03/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 07:26:57.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas