Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000075-24.2026.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível (evento 1, ATO5 - fls. 18/23) interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença (evento 1, ATO5 -fls. 3) proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu, que julgou procedente o pedido formulado por A. H.. O objetivo da ação é o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, com sua conversão em aposentadoria por invalidez, retroativo à data da cessação indevida.

A autora sustenta que era segurada do INSS e recebia auxílio-doença por vários anos, até que, em 18/12/2006, o benefício foi cassado pela perícia administrativa que a considerou apta ao trabalho. Alega, contudo, que padece de doença grave (insuficiência renal crônica), necessitando de hemodiálise três vezes por semana, o que a incapacita total e permanentemente para suas atividades.

Em suas razões recursais, o INSS pugna pela nulidade da sentença, argumentando a insuficiência da documentação médica particular e a necessidade de realização de perícia judicial, a qual não foi concretizada no curso do processo.

O feito apresenta uma tramitação extremamente delongada, arrastando-se desde março de 2007. Durante quase duas décadas, foram realizadas cerca de 14 tentativas frustradas de nomeação e realização de perícia judicial, em razão de sucessivas recusas ou inércia dos peritos nomeados.

Diante da impossibilidade de realização da perícia oficial por tempo desarrazoado, o juízo a quo proferiu sentença fundamentada no farto conjunto probatório documental, que atesta o agravamento do quadro clínico da autora, inclusive com a submissão a um transplante renal em 2018 e posterior uso de imunossupressores devido à rejeição celular.

Contrarrazões apresentadas pela Defensoria Pública, pugnando pela manutenção do julgado.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório. Peço dia para julgamento.1



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Apelação Cível Nº 5000075-24.2026.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

 

O cerne da questão consiste em verificar a legalidade do restabelecimento do benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, considerando o histórico clínico da apelada e a impossibilidade de realização de perícia judicial após 18 anos de tramitação.

Os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade são a qualidade de segurado, a carência e a comprovação da incapacidade laborativa. No caso vertente, a qualidade de segurado e a carência restaram incontroversas.

Quanto à incapacidade, o histórico processual revela uma situação excepcional. O processo tramita desde 2007 e, apesar das inúmeras tentativas do juízo, a prova pericial não foi produzida devido à recusa de 14 profissionais nomeados. Tal delonga não pode ser imputada à parte autora, que sempre se mostrou diligente.

Desta forma deve-se aplicar::

1. O Princípio do Livre Convencimento Motivado

O STJ possui entendimento de que o juiz não está adstrito apenas ao laudo pericial para formar sua convicção. A jurisprudência citada nos autos reforça que o laudo serve para nortear o convencimento, mas o magistrado pode utilizar outros elementos de prova quando estes forem conclusivos e suficientes. No seu caso, o juiz fundamentou a decisão no agravamento nítido da doença, comprovado por laudos que atestam um transplante renal em 2018 e posterior rejeição celular com uso de imunossupressores.

2. A Impraticabilidade da Prova (Art. 464 do CPC)

O Código de Processo Civil permite que o juiz indefira a perícia quando a sua verificação for considerada impraticável. O fato de o processo se arrastar desde 2007 (há 18 anos) e ter passado por cerca de 14 recusas de peritos nomeados constitui um cenário de excepcionalidade onde a produção da prova técnica oficial tornou-se quase impossível pelo mecanismo judiciário.

A documentação médica acostada aos autos é robusta e conclusiva. A autora padece de insuficiência renal crônica grave, o que já ensejava a necessidade de hemodiálise desde o ajuizamento da ação. O agravamento da doença é nítido, culminando na necessidade de um transplante renal realizado em 2018. O último laudo médico indica que a autora faz uso de imunossupressores em razão de rejeição celular do transplante, inexistindo possibilidade de melhora ou readaptação laborativa.

Neste contexto, a ausência de perícia judicial oficial é suprida pelos laudos e exames clínicos que instruem o feito. A jurisprudência admite que o julgador firme seu convencimento em outros elementos de prova quando a perícia se mostra inviável ou o quadro clínico é evidente. Não há dúvida da incapacidade total e permanente da segurada desde a interrupção indevida do benefício em 2006.

Portanto, a sentença que determinou o restabelecimento do auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez deve ser mantida integralmente face as provas colacionadas aos autos, bem como em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e da celeridade processual, especialmente diante de um feito que se arrasta há quase 20 anos.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos da fundamentação.1



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Apelação Cível Nº 5000075-24.2026.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

  1.  Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez, retroativo à data da cessação do benefício em 18.12.2006.

II. Questão em discussão

  1. 2. A questão em discussão consiste em saber se é legal manter o restabelecimento do auxílio-doença e a conversão em aposentadoria por invalidez diante (i) da impossibilidade de produção de perícia judicial, após 18 anos de tramitação e recusas de 14 peritos nomeados; e (ii) da suficiência da documentação médica para comprovar incapacidade total e permanente.

III. Razões de decidir

  1. Reconheceu-se que a perícia judicial se tornou impraticável, pois o feito tramita desde 2007 e houve recusa de 14 peritos nomeados, sem culpa da autora. Aplicou-se o CPC, art. 464, para admitir o indeferimento da perícia. Considerou-se que a inviabilidade da prova oficial poderia ser suprida por outros elementos constantes dos autos.

  2. Manteve-se a sentença, pois a qualidade de segurado e a carência eram incontroversas. A incapacidade foi reconhecida com base no livre convencimento motivado, diante de documentação médica reputada robusta e suficiente, que indica insuficiência renal crônica com hemodiálise, transplante renal em 2018 e rejeição celular, com uso de imunossupressores e ausência de perspectiva de melhora. Registrou-se entendimento atribuído ao STJ de que o juiz não se limita ao laudo pericial quando outros elementos forem conclusivos.

  3. Negou-se provimento ao recurso do INSS. Considerou-se a inviabilidade da prova pericial e a suficiência dos documentos médicos para demonstrar incapacidade total e permanente, além da referência aos princípios da dignidade da pessoa humana e da celeridade processual.1

IV. Dispositivo

  1. Apelação desprovida.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 464.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de abril de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 13/04/2026 A 22/04/2026

Apelação Cível Nº 5000075-24.2026.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): MAURÍCIO ANDREIUOLO RODRIGUES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 13/04/2026, às 00:00, a 22/04/2026, às 18:00, na sequência 102, disponibilizada no DE de 20/03/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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