Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5008951-55.2025.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária relativa à sentença proferida nos autos do mandado de segurança impetrado por J. D. N. B. contra ato do Gerente Executivo da APS - INSS - Vitória, que concedeu a segurança para determinar que seja dado cumprimento integral ao acórdão nº: 13ª JR/10443/2024 (evento 21, SENT1).

Sem recurso voluntário, os autos foram encaminhados a este Tribunal.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Remessa Necessária Cível Nº 5008951-55.2025.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária.

Inicialmente, cumpre ressaltar que, embora o acordo do qual participaram a União (AGU e Ministério da Cidadania), MPF, DPU e INSS, firmado nos autos do RE 1.171.152/SC, estabeleça uma moratória de 06 meses a contar de sua homologação para o início dos prazos ali estabelecidos, ele não impede a análise das ações onde se discute lesão a direito líquido e certo individual. Firmou-se o efeito vinculante somente no tocante às ações coletivas já ajuizadas e mandados de segurança coletivos com o mesmo objeto. Confira-se:

"12.3. A homologação do presente acordo tem efeito vinculante sobre as ações coletivas já ajuizadas que tratem do mesmo objeto do termo ora acordado no RE no 1.171.152 SC, causa piloto do Tema de Repercussão Geral n° 1.066 do Supremo Tribunal Federal, em estrita observância aos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil.

12.4. Em relação às ações civis públicas ou mandados de segurança coletivo que já tenham transitado em julgado, que tratem da mesma matéria objeto do presente Acordo, a sua homologação judicial caracterizará superveniente modificação no estado de fato e de direito, para os fins do art. 505, inciso I, do Código de Processo Civil, limitando, assim, os efeitos dos respectivos títulos judiciais à data da homologação judicial do presente ajuste."

Pois bem.

Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (art. 1º, caput, Lei nº 12.016/2009).

Na hipótese dos autos, a parte impetrante, até a data de ajuizamento da ação (14/10/2025), aguardava o cumprimento da decisão proferida pela 13ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), que determinou a implantação do benefício assistencial - LOAS (evento 1, PROCADM7 - fl.10).

A conduta omissiva da Administração, sem justificativas relevantes, afronta direito da administrada à razoável duração do processo administrativo, sendo certo que não pode a impetrante aguardar indefinidamente a implantação de benefício já deferido administrativamente, o que, além de constituir ofensa ao princípio da eficiência da Administração Pública (CF, art. 37), pode lhe causar sérios prejuízos, considerando tratar-se de verba de natureza alimentar.

A omissão administrativa está sujeita ao controle do Poder Judiciário, que tem o dever de combater lesões ou ameaça a direitos, em cumprimento ao disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (EC n. 45/2004).

Diante disso, ficou comprovada lesão a direito líquido e certo da parte impetrante, de natureza constitucional, a ser amparado pela via mandamental.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, conforme fundamentação acima.



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Documento:20002761959
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Remessa Necessária Cível Nº 5008951-55.2025.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

EMENTA1: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO JÁ RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. OMISSÃO DO INSS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Remessa necessária contra sentença que concedeu a segurança em mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo da APS/INSS em Vitória em razão da demora injustificada na implantação do benefício assistencial já concedido pela 13ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a omissão do INSS na implantação de benefício deferido administrativamente configura violação a direito líquido e certo, passível de amparo pela via mandamental.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acordo homologado pelo STF no RE 1.171.152/SC (Tema 1.066 da repercussão geral), que prevê moratória para cumprimento de prazos, possui efeito vinculante apenas em relação a ações coletivas, não afastando a análise de mandados de segurança individuais.

4. O mandado de segurança protege direito líquido e certo diante de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009.

5. A demora injustificada do INSS em cumprir decisão administrativa que concede benefício previdenciário afronta o princípio da eficiência (CF, art. 37) e o direito fundamental à duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII).

6. A omissão administrativa compromete a efetividade da prestação previdenciária, de caráter alimentar, configurando lesão a direito líquido e certo do segurado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Remessa necessária desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de abril de 2026.



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1. Ementa elaborada com o auxílio de ferramenta de inteligência artificial, nos termos das diretrizes estabelecidas na Resolução nº 615, de 11 de março de 2025, do CNJ.

 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 13/04/2026 A 22/04/2026

Remessa Necessária Cível Nº 5008951-55.2025.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): MAURÍCIO ANDREIUOLO RODRIGUES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 13/04/2026, às 00:00, a 22/04/2026, às 18:00, na sequência 122, disponibilizada no DE de 20/03/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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