Apelação Cível Nº 5000442-26.2025.4.02.5006/ES
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por C. G. D. N. em face de sentença () que julgou: (i) extinto sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC), o pedido subsidiário de emissão de guias para complementação das contribuições vertidas como segurada facultativa de baixa renda nos períodos de 06/2012 a 08/2012, 10/2012 a 03/2013, 05/2013 a 01/2015, 03/2015 a 06/2016 e 08/2016 a 10/2019; e (ii) improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade (art. 487, I, do CPC).
A autora, nascida em 12/07/1959, ajuizou a demanda em 31/01/2025, requerendo a concessão de aposentadoria por idade urbana (NB 1544035939), com DER em 30/10/2019, mediante a validação das contribuições vertidas como segurada facultativa de baixa renda pela alíquota de 5% (art. 21, § 2º, II, "b", da Lei 8.212/91), que foram desconsideradas pelo INSS sob a alegação de não preenchimento dos requisitos legais, especificamente pela existência de renda pessoal informada no CadÚnico.
A sentença, proferida em 28/07/2025, reconheceu que a autora declarou, nas atualizações do CadÚnico de 08/04/2015, 05/06/2017 e 10/05/2019, o recebimento de rendas a título de emprego (R$ 400,00, R$ 200,00 e R$ 100,00, respectivamente), o que descaracterizaria o requisito de inexistência de renda própria. Consignou, ainda, que a faixa de renda familiar total declarada na atualização de 19/12/2022 situava-se entre dois e três salários mínimos. Quanto ao pedido subsidiário de emissão de guias, a sentença extinguiu sem resolução do mérito por falta de interesse de agir, ao fundamento de que a complementação deve ser requerida administrativamente.
Em suas razões recursais (), a apelante sustenta, em síntese: a) que não possui renda própria, conforme demonstra o extrato do CNIS sem vínculos desde 1999; b) que as informações de renda no CadÚnico são residuais ou fruto de erro de preenchimento; c) subsidiariamente, requer o direito de complementar as contribuições para a alíquota de 11%, mantendo-se a DIB na DER, nos termos do Tema 359 da TNU e jurisprudência do STJ.
O INSS não apresentou contrarrazões, embora devidamente intimado.
O Ministério Público Federal (MPF) apresentou parecer opinando pela desnecessidade de sua intervenção no feito.
É o relatório1.
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Data e Hora: 25/03/2026, às 13:38:07