Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000442-26.2025.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por C. G. D. N. em face de sentença (evento 25, SENT1) que julgou: (i) extinto sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC), o pedido subsidiário de emissão de guias para complementação das contribuições vertidas como segurada facultativa de baixa renda nos períodos de 06/2012 a 08/2012, 10/2012 a 03/2013, 05/2013 a 01/2015, 03/2015 a 06/2016 e 08/2016 a 10/2019; e (ii) improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade (art. 487, I, do CPC).

A autora, nascida em 12/07/1959, ajuizou a demanda em 31/01/2025, requerendo a concessão de aposentadoria por idade urbana (NB 1544035939), com DER em 30/10/2019, mediante a validação das contribuições vertidas como segurada facultativa de baixa renda pela alíquota de 5% (art. 21, § 2º, II, "b", da Lei 8.212/91), que foram desconsideradas pelo INSS sob a alegação de não preenchimento dos requisitos legais, especificamente pela existência de renda pessoal informada no CadÚnico.

A sentença, proferida em 28/07/2025, reconheceu que a autora declarou, nas atualizações do CadÚnico de 08/04/2015, 05/06/2017 e 10/05/2019, o recebimento de rendas a título de emprego (R$ 400,00, R$ 200,00 e R$ 100,00, respectivamente), o que descaracterizaria o requisito de inexistência de renda própria. Consignou, ainda, que a faixa de renda familiar total declarada na atualização de 19/12/2022 situava-se entre dois e três salários mínimos. Quanto ao pedido subsidiário de emissão de guias, a sentença extinguiu sem resolução do mérito por falta de interesse de agir, ao fundamento de que a complementação deve ser requerida administrativamente.

Em suas razões recursais (evento 31, APELACAO1), a apelante sustenta, em síntese: a) que não possui renda própria, conforme demonstra o extrato do CNIS sem vínculos desde 1999; b) que as informações de renda no CadÚnico são residuais ou fruto de erro de preenchimento; c) subsidiariamente, requer o direito de complementar as contribuições para a alíquota de 11%, mantendo-se a DIB na DER, nos termos do Tema 359 da TNU e jurisprudência do STJ.

O INSS não apresentou contrarrazões, embora devidamente intimado. 

O Ministério Público Federal (MPF) apresentou parecer opinando pela desnecessidade de sua intervenção no feito.

É o relatório1.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000442-26.2025.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Conheço do recurso de apelação apresentado, vez que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Contextualização 

Trata-se de apelação interposta por C. G. D. N. em face de sentença (evento 25, SENT1) que  julgou: (i) extinto sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC), o pedido subsidiário de emissão de guias para complementação das contribuições vertidas como segurada facultativa de baixa renda nos períodos de 06/2012 a 08/2012, 10/2012 a 03/2013, 05/2013 a 01/2015, 03/2015 a 06/2016 e 08/2016 a 10/2019; e (ii) improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade (art. 487, I, do CPC).

A autora, nascida em 12/07/1959, ajuizou a demanda em 31/01/2025, requerendo a concessão de aposentadoria por idade urbana (NB 1544035939), com DER em 30/10/2019, mediante a validação das contribuições vertidas como segurada facultativa de baixa renda pela alíquota de 5% (art. 21, § 2º, II, "b", da Lei 8.212/91), que foram desconsideradas pelo INSS sob a alegação de não preenchimento dos requisitos legais, especificamente pela existência de renda pessoal informada no CadÚnico.

A sentença, proferida em 28/07/2025, reconheceu que a autora declarou, nas atualizações do CadÚnico de 08/04/2015, 05/06/2017 e 10/05/2019, o recebimento de rendas a título de emprego (R$ 400,00, R$ 200,00 e R$ 100,00, respectivamente), o que descaracterizaria o requisito de inexistência de renda própria. Consignou, ainda, que a faixa de renda familiar total declarada na atualização de 19/12/2022 situava-se entre dois e três salários mínimos. Quanto ao pedido subsidiário de emissão de guias, a sentença extinguiu sem resolução do mérito por falta de interesse de agir, ao fundamento de que a complementação deve ser requerida administrativamente.

Em suas razões recursais (evento 31, APELACAO1), a apelante sustenta, em síntese: a) que não possui renda própria, conforme demonstra o extrato do CNIS sem vínculos desde 1999; b) que as informações de renda no CadÚnico são residuais ou fruto de erro de preenchimento; c) subsidiariamente, requer o direito de complementar as contribuições para a alíquota de 11%, mantendo-se a DIB na DER, nos termos do Tema 359 da TNU e jurisprudência do STJ.

Mérito recursal

1. Das Preliminares: Decadência e Prescrição

Rejeito a prejudicial de decadência arguida pela Autarquia.

O prazo decadencial de dez anos previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 aplica-se à revisão de atos de concessão ou indeferimento. No caso concreto, o indeferimento administrativo ocorreu em 06/01/2020 (evento 1, PROCADM10, p. 37) e a ação foi ajuizada em 31/01/2025, não transcorrendo, portanto, o lapso decenal.

Quanto à prescrição, incide a regra quinquenal sobre as parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento, na forma da lei. Considerando que a DER é 30/10/2019 e a ação foi ajuizada em 31/01/2025, estão prescritas eventuais parcelas anteriores a 31/01/2020.

2. Do Mérito: Aposentadoria por Idade e Segurada Facultativa Baixa Renda

À luz do princípio tempus regit actum, cumpre examinar os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade vigentes à época da DER (30/10/2019), data anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (13/11/2019).

A aposentadoria por idade urbana exige o preenchimento simultâneo do requisito etário e da carência mínima. Para a segurada mulher, com direito aferido sob a égide das regras anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019 ou nas regras de transição, a idade necessária é de 60 anos e a carência de 180 contribuições mensais. A autora nasceu em 12/07/1959 (evento 1, RG5), tendo atingido 60 anos em 12/07/2019, portanto, preencheu o requisito etário antes da DER (30/10/2019).

A controvérsia reside exclusivamente no preenchimento da carência de 180 contribuições, uma vez que o INSS computou apenas 94 contribuições, em razão da não validação dos recolhimentos como segurada facultativa de baixa renda.

O art. 21, § 2º, inciso II, alínea "b", da Lei 8.212/91, com redação dada pela Lei 12.470/2011, prevê a alíquota reduzida de 5% sobre o salário mínimo para o segurado facultativo que preencha cumulativamente os seguintes requisitos: (i) não possuir renda própria; (ii) dedicar-se exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência; e (iii) pertencer a família de baixa renda, assim considerada aquela inscrita no CadÚnico com renda mensal de até 2 salários mínimos (§ 4º do mesmo artigo).

O Juízo a quo indeferiu o pedido da autora sob dois fundamentos: (i) a existência de renda própria declarada no CadÚnico e (ii) a renda familiar superior a dois salários mínimos verificada em 2022. Ambos os fundamentos merecem reforma.

Primeiramente, no que tange à inexistência de renda própria, o extrato do CNIS (evento 1, CNIS8) é categórico ao demonstrar que o último vínculo empregatício formal da autora encerrou-se em 03/09/1999 (Associação das Praças da Polícia Militar). Não há registro de salários, pro-labore ou benefícios previdenciários em nome da autora durante todo o período em que verteu contribuições como baixa renda (2012 a 2019).

As informações constantes no "Relatório da análise para validação das contribuições do segurado FBR" (evento 1, PROCADM10, p. 30), que indicam rendas de R$ 100,00 a R$ 400,00 a título de "emprego" nas atualizações de 2015 a 2019, são manifestamente incompatíveis com os sistemas oficiais de controle de trabalho e previdência.

Essa contradição é relevante. É possível que as informações de renda declaradas no CadÚnico tenham sido inseridas de forma equivocada, conforme alega a apelante, uma vez que o preenchimento do CadÚnico é feito por agentes municipais do CRAS e pode conter imprecisões. Contudo, trata-se de declaração prestada pela própria interessada ou em seu nome, dotada de presunção relativa de veracidade.

A apelante sustenta que os valores declarados na coluna "Emprego" seriam, na verdade, a renda familiar, e não renda pessoal. Observa-se, porém, que o sistema do CadÚnico diferencia claramente a "renda familiar" (primeiro quadro) da "renda da pessoa" (segundo quadro), e os valores constam expressamente na coluna "Emprego" do quadro de renda individual. Ademais, o valor de "renda bruta" de R$ 4.800,00 registrado em 08/04/2015, se comparado ao salário mínimo de R$ 788,00 vigente à época, é inconsistente com qualquer cenário compatível com a renda familiar declarada de R$ 400,00, sugerindo possível erro de preenchimento (eventualmente multiplicação indevida por 12 meses).

Tais registros em base de dados de programas sociais frequentemente padecem de imprecisões técnicas no preenchimento dos formulários por entrevistadores municipais, não podendo tais inconsistências prevalecer sobre a realidade fática e documental do CNIS, que atesta a inatividade laborativa. Ademais, valores ínfimos dessa natureza não descaracterizam a condição de hipossuficiência econômica que a norma visa proteger.

Quanto ao limite de renda familiar, a sentença incorreu em erro metodológico ao utilizar a atualização cadastral de 19/12/2022 (evento 1, COMP7) para julgar contribuições de anos anteriores. A condição de "baixa renda" deve ser verificada mês a mês, ou, ao menos, no período contemporâneo ao recolhimento. O próprio relatório do INSS (evento 1, PROCADM10, p. 29) admite que a renda familiar declarada em 2012 era de R$ 297,00; em 2013, R$ 531,00; em 2014, R$ 700,00; e em 2019, apenas R$ 33,00. Em todos esses marcos temporais, o somatório dos rendimentos do grupo familiar situava-se muito aquém do teto de dois salários mínimos vigentes em cada época. O fato de a renda familiar ter subido em 2022 (quando o companheiro da autora passou a receber aposentadoria por incapacidade no valor de R$ 2.878,15 — evento 31, COMP2) não retroage para invalidar a situação jurídica consolidada anos antes.

3. Da Complementação das Contribuições

Ainda que se cogitasse a irregularidade da alíquota de 5%, a extinção do feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de complementação viola o princípio da primazia do julgamento de mérito e a jurisprudência fixada pelos Tribunais Superiores e pela Turma Nacional de Uniformização.

A diretriz jurídica vigente assegura que, em caso de não validação das contribuições de baixa renda, a complementação posterior para as alíquotas de 11% ou 20% é direito do segurado, devendo ser permitida mesmo no curso da ação judicial. Mais relevante ainda é o entendimento de que tal complementação possui efeito ex tunc para fins de carência e manutenção da qualidade de segurado, permitindo que o termo inicial do benefício seja fixado na DER originária, e não na data do pagamento da complementação.

4. Conclusão e Cálculo do Tempo

Considerando a validação dos períodos de 06/2012 a 03/2013, 05/2013 a 10/2019, e somando-os aos vínculos incontroversos (Atlantic Veneer, Hospedaria do Jere e Associação das Praças), a autora ultrapassa as 180 contribuições necessárias para a carência na DER (30/10/2019).

Os atrasados são devidos desde a DER (30/10/2019). A correção monetária e os juros de mora devem seguir as diretrizes estabelecidas no Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se a aplicação da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, conforme as alterações constitucionais vigentes.

Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a limitação das parcelas vencidas até a data da prolação deste acórdão, conforme a diretriz consolidada na jurisprudência previdenciária.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora para reformar a sentença e:

  1. RECONHECER a validade das contribuições previdenciárias vertidas como segurada facultativa de baixa renda nos períodos de 06/2012 a 03/2013, 05/2013 a 10/2019;
  2. CONDENAR o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade urbana (NB 195.028.461-9) em favor de C. G. D. N., com Data de Início do Benefício (DIB) e efeitos financeiros retroativos à Data de Entrada do Requerimento (DER) em 30/10/2019.

As parcelas em atraso devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos seguintes termos: (a) para o período anterior a 09/12/2021, aplicam-se os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com correção pelo IPCA-E e juros conforme os aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a modulação do RE 870.947/SE — Tema 810 do STF); (b) a partir de 09/12/2021, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, que engloba juros e correção, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021; (c) após a expedição do requisitório: Aplicação das regras da EC nº 136/2025 (IPCA + 2% a.a., limitados à Selic), observada a regra de transição do Provimento CNJ nº 207/2025, que fixa o marco inicial da nova metodologia para setembro de 2025 no âmbito federal.

Com a reforma da sentença e a concessão do benefício, inverte-se a sucumbência. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, limitados às parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmula 111 do STJ; art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC).

Sem custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação1.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002783004v6 e do código CRC 244b1182.

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Documento:20002783005
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000442-26.2025.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. SEGURADA FACULTATIVA DE BAIXA RENDA. CONTRIBUIÇÕES NA ALÍQUOTA DE 5%. VALIDAÇÃO. CADÚNICO. INCONSISTÊNCIAS DE PREENCHIMENTO. PREVALÊNCIA DO CNIS. RENDA FAMILIAR CONTEMPORÂNEA AO RECOLHIMENTO. CARÊNCIA PREENCHIDA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por segurada contra sentença que: (i) julgou extinto sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC), o pedido subsidiário de emissão de guias para complementação das contribuições vertidas como segurada facultativa de baixa renda; e (ii) julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana (NB 1544035939), com DER em 30/10/2019. O INSS indeferiu o benefício ao desconsiderar as contribuições recolhidas pela alíquota de 5% (art. 21, § 2º, II, "b", da Lei 8.212/91), sob o fundamento de que a segurada possuía renda própria registrada no CadÚnico e não preenchia os requisitos legais. A apelante sustenta a ausência de renda própria, comprovada pelo CNIS sem vínculos desde 1999, que as informações de renda no CadÚnico decorrem de erro de preenchimento e, subsidiariamente, requer o direito de complementar as contribuições para a alíquota de 11%.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de decadência do direito de revisão do ato de indeferimento administrativo; (ii) definir a incidência da prescrição quinquenal sobre parcelas em atraso; (iii) apurar se as contribuições previdenciárias recolhidas como segurada facultativa de baixa renda pela alíquota de 5% devem ser validadas, à luz dos requisitos do art. 21, § 2º, II, "b", da Lei 8.212/91, especialmente diante das divergências entre os registros do CadÚnico e do CNIS; (iv) verificar se a renda familiar declarada no CadÚnico em 2022 pode ser utilizada para desqualificar contribuições vertidas em anos anteriores; e (v) decidir sobre a possibilidade de complementação das contribuições na via judicial em caso de não validação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há decadência. O prazo decadencial de dez anos previsto no art. 103 da Lei 8.213/91 aplica-se à revisão de atos de concessão ou indeferimento. O indeferimento administrativo ocorreu em 06/01/2020 e a ação foi ajuizada em 31/01/2025, dentro do prazo decenal.

4. Quanto à prescrição, aplica-se a regra quinquenal sobre as parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento. Considerando a DER em 30/10/2019 e o ajuizamento em 31/01/2025, estão prescritas eventuais parcelas anteriores a 31/01/2020.

5. A segurada preencheu o requisito etário de 60 anos antes da DER (30/10/2019), isto é, previamente à vigência da Emenda Constitucional 103/2019, sendo-lhe aplicáveis as regras anteriores à reforma previdenciária.

6. A existência de renda própria registrada no CadÚnico não prevalece sobre a realidade fática e documental do CNIS. O extrato do CNIS demonstra que o último vínculo empregatício formal da autora encerrou-se em 1999, sem qualquer registro de salários, pró-labore ou benefícios previdenciários durante todo o período de recolhimento como baixa renda (2012 a 2019). As informações de renda de R$ 100,00 a R$ 400,00 lançadas na coluna "Emprego" do CadÚnico são manifestamente incompatíveis com os sistemas oficiais de controle de trabalho e previdência.

7. A alegação da apelante de que os valores declarados na coluna "Emprego" corresponderiam, na verdade, à renda familiar, e não à renda pessoal, não se sustenta isoladamente, pois o sistema do CadÚnico diferencia claramente os quadros de renda familiar e renda individual. Contudo, a inconsistência do valor de "renda bruta" de R$ 4.800,00 registrado em 2015, em comparação com a renda familiar declarada de R$ 400,00 e o salário mínimo de R$ 788,00 vigente à época, evidencia possível erro de preenchimento. Os registros em bases de dados de programas sociais frequentemente padecem de imprecisões técnicas no preenchimento por entrevistadores municipais, não podendo prevalecer sobre a realidade documental do CNIS. Ademais, valores ínfimos dessa natureza não descaracterizam a condição de hipossuficiência econômica que a norma visa proteger.

8. A sentença incorreu em erro metodológico ao utilizar a atualização cadastral de 2022 — quando o companheiro da autora já recebia aposentadoria por incapacidade — para aferir a condição de baixa renda em anos anteriores. A condição de família de baixa renda, para fins do art. 21, § 2º, II, "b", da Lei 8.212/91, deve ser aferida no período contemporâneo ao recolhimento. O próprio relatório do INSS demonstra que a renda familiar declarada em 2012, 2013, 2014 e 2019 situava-se muito aquém do teto de dois salários mínimos vigentes em cada época.

9. A extinção sem resolução do mérito do pedido subsidiário de complementação das contribuições viola o princípio da primazia do julgamento de mérito. A jurisprudência dos Tribunais Superiores e da TNU assegura que, em caso de não validação das contribuições de baixa renda, a complementação para as alíquotas de 11% ou 20% é direito do segurado, podendo ser exercido inclusive no curso da ação judicial, com efeito retroativo (ex tunc) para fins de carência e manutenção da qualidade de segurado.

10. Validadas as contribuições nos períodos de 06/2012 a 03/2013 e de 05/2013 a 10/2019, somadas aos vínculos empregatícios incontroversos, a autora ultrapassa a carência mínima de 180 contribuições exigida na DER.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso de apelação provido.

Teses de julgamento:

1. As informações de renda registradas no CadÚnico, quando manifestamente incompatíveis com os sistemas oficiais de controle de trabalho e previdência (CNIS), não prevalecem para descaracterizar a condição de segurada facultativa de baixa renda, especialmente quando decorrentes de provável erro de preenchimento por entrevistadores municipais.

2. A condição de família de baixa renda, para fins do art. 21, § 2º, II, "b", da Lei 8.212/91, deve ser aferida no período contemporâneo ao recolhimento das contribuições, sendo inadmissível a utilização de atualização cadastral posterior para invalidar a situação jurídica consolidada em anos anteriores.

3. Em caso de não validação das contribuições recolhidas pela alíquota de 5%, é assegurado ao segurado o direito de complementar os recolhimentos para as alíquotas de 11% ou 20%, inclusive no curso de ação judicial, com efeito retroativo (ex tunc) para fins de carência e manutenção da qualidade de segurado, preservando-se a DIB na DER originária.

Dispositivos relevantes citados: Lei 8.212/91, art. 21, § 2º, II, "b", e § 4º; Lei 8.213/91, arts. 48 e 103; CF/1988, art. 201, § 7º, II; EC 103/2019; EC 113/2021, art. 3º; CPC, arts. 4º e 485, VI; Lei 9.494/97, art. 1º-F.

Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 359; STJ, Súmula 111; STF, RE 870.947/SE (Tema 810)1.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação1, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002783005v3 e do código CRC 922c2517.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 13/04/2026 A 22/04/2026

Apelação Cível Nº 5000442-26.2025.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): MAURÍCIO ANDREIUOLO RODRIGUES

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 13/04/2026, às 00:00, a 22/04/2026, às 18:00, na sequência 428, disponibilizada no DE de 27/03/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO1.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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