Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002131-39.2024.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS (evento 39, REC1), contra sentença (evento 34, SENT1) que julgou procedente o pedido, para reconhecer como tempo de serviço especial os períodos de 06/11/1987 a 16/02/1989, 01/06/1989 a 07/03/1997, 13/08/2003 a 05/10/2009, 06/10/2009 a 31/01/2014 e 01/01/2018 a 30/06/2019, condenando a autarquia à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 16/05/2023 (DER), respeitado o direito adquirido nos termos do art. 3º da EC nº 103/2019, com resolução do mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Inconformado, o INSS requer preliminarmente, a anulação da sentença por falta de oportunidade para se manifestar sobre um novo documento (perfil profissiográfico) juntado pelo autor pouco antes do julgamento. No mérito, insurge-se especificamente contra o reconhecimento da especialidade nos períodos de 01/06/1989 a 07/03/1997, 13/08/2003 a 05/10/2009, 06/10/2009 a 31/01/2014 e 01/01/2018 a 30/06/2019, reafirmando que não há prova técnica adequada (laudo técnico) para confirmar o ruído e que os métodos de medição informados nos documentos do processo não atendem às exigências legais. Requer a reforma total da decisão para que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Contrarrazões no evento 46, CONTRAZ1.

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua manifestação sobre o mérito da demanda - evento 4, PROMOCAO1

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002131-39.2024.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Apelação conhecida, porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

A controvérsia central consiste em verificar, preliminarmente, a existência de eventual nulidade da sentença, em razão da alegada ausência de manifestação da autarquia acerca do PPP constante do evento 31, PPP2, relativo ao período de 06/11/1987 a 16/02/1989. No mérito, busca analisar se os períodos de 01/06/1989 a 07/03/1997, 13/08/2003 a 05/10/2009, 06/10/2009 a 31/01/2014 e 01/01/2018 a 30/06/2019 podem ser reconhecidos como especiais, em razão da exposição ao agente nocivo ruído, bem como se o autor preenche os requisitos necessários à concessão do benefício.

Cumpre consignar que o direito relativo à aposentadoria, mediante reconhecimento do exercício de atividade prejudicial à saúde e contagem de tempo especial, encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante enfatizar que, consoante orientação jurisprudencial, a caracterização da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época da prestação do serviço.

Até o advento da Lei nº 9.032/95, a comprovação do tempo de serviço especial se dava pelo enquadramento em categoria profissional elencada nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, ou pela comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos referidos decretos, sendo que a partir de 29/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030).

A partir da edição da Lei 9.528/97, em substituição aos formulários técnicos exigidos desde a Lei 9.032/95, a comprovação da especialidade passou a ser feita através de laudo técnico pericial LTCAT, sendo posteriormente criado um formulário baseado no laudo técnico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se insalubre ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

Como as informações do PPP são extraídas do laudo técnico, não há, a princípio, razão para exigir, a título de comprovação da nocividade, outra documentação, a menos que as informações nele contidas sejam objeto de embasado questionamento e, caso o conteúdo da impugnação seja restritivo ao direito postulado, colocando em dúvida à caracterização da nocividade decorrente da sujeição a algum agente nocivo nele descrito, impõe-se a contraprova, recaindo sobre o réu o ônus processual, por se tratar de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, a teor do art. 373, II, do CPC/2015.

A respeito do agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, até a edição do Decreto 2.171/1997, de 05/03/1997; após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial, é o superior a 90 decibéis, índice este que, a partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 19/11/2003, foi reduzido para 85 decibéis.

Sobre o pedido de anulação da sentença, o INSS alega que não foi intimado para se manifestar sobre o documento juntado no evento 31, PPP2. O Código de Processo Civil estabelece o princípio do contraditório, que impede que uma parte seja surpreendida por decisão baseada em provas sobre as quais não pôde opinar. No entanto, o sistema processual também é regido pelo princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual um ato só deve ser anulado se houver a demonstração de prejuízo real e concreto à defesa.

No caso, observa-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ora apresentado nada mais é do que uma atualização de documento já apresentado anteriormente no processo administrativo (evento 1, PROCADM3 -fls. 9/10), o qual se encontrava incompleto pela ausência de sua última página. Embora a data de emissão do novo formulário seja posterior à Data do Requerimento Administrativo (DER: 16/05/2023), o documento reflete os mesmos períodos e as mesmas medições para o agente nocivo ruído que já eram de pleno conhecimento da autarquia. A atualização limitou-se a acrescentar, no campo de observações, o detalhamento das técnicas de medição utilizadas, sanando a omissão técnica apontada pelo ente público.

Como a autarquia pôde exercer sua defesa de forma ampla e o documento apenas regularizou informações já debatidas desde a esfera administrativa, não se justifica anular o processo ante ausência de prejuízo.

Em relação ao período de 01/06/1989 a 07/03/1997, correta se mostrou a sentença ao reconhecer a especialidade do intervalo, visto que restou comprovada a exposição do autor, de modo habitual e permanente, a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância mencionados anteriormente, como atesta o PPP juntado ao processo administrativo (evento 1, PROCADM3 - fls. 15/17).

A insurgência da autarquia quanto à suposta ausência, no PPP, de indicação de que a metodologia utilizada para a medição do ruído observou a NR-15, não merece prosperar. Embora o campo específico relativo à metodologia possa, em um primeiro momento, suscitar dúvida, o campo de “observações” é claro ao consignar que o laudo técnico que embasou o preenchimento do formulário já se encontra em poder da própria agência do INSS em Volta Redonda, tendo sido elaborado em conformidade com as normas técnicas vigentes à época.

Nesse contexto, o PPP, devidamente preenchido e subscrito por profissional legalmente habilitado, com indicação expressa do responsável técnico pelos registros ambientais, constitui prova idônea da efetiva exposição do trabalhador ao agente nocivo ruído. Não há razão para se lançar dúvida sobre as informações ali consignadas, porquanto derivadas de laudo técnico regularmente elaborado e cuja posse é da própria autarquia. Assim, inexiste justificativa para desconsiderar a declaração técnica que atesta a sujeição do segurado a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância aplicáveis ao período.

Além disso, a ausência de apresentação do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) não invalida o PPP, uma vez que inexiste exigência legal para a juntada do referido documento aos autos, sobretudo porque o PPP é elaborado com base no LTCAT. Com efeito, a legislação previdenciária impõe a elaboração de laudo técnico para a comprovação da exposição a agentes nocivos, notadamente o ruído, porém admite que tal comprovação seja realizada por meio do PPP, desde que devidamente preenchido, como ocorre no caso em exame. Nesse sentido, o Perfil Profissiográfico Previdenciário constitui documento hábil à comprovação do exercício de atividade especial em qualquer período, sendo apto a substituir o laudo técnico, nos termos do art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213/1991, bem como do art. 281, §4º da Instrução Normativa n° 128/2022.

Em relação ao período de 13/08/2003 a 05/10/2009, igualmente correta se mostrou a sentença ao reconhecer a especialidade do intervalo, visto que comprovada a exposição do autor, de modo habitual e permanente, a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância mencionados anteriormente, como atesta o PPP juntado ao processo administrativo (evento 1, PROCADM3 -fls. 25/26).

Não obstante as alegações do INSS quanto à necessidade de apresentação de LTCAT, cumpre ressaltar que, conforme já exposto neste voto, a sua ausência não invalida o PPP, nos termos da fundamentação anteriormente delineada.

Ressalte-se que, diversamente do alegado pelo INSS, o Tema 208 não estabelece que a validade do PPP esteja condicionada à apresentação do LTCAT. O que se exige, para que o PPP seja considerado prova válida do labor em condições especiais nos períodos em que tal formulário deve ser embasado em laudo técnico, é a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais. No caso em exame, tal requisito foi devidamente observado, uma vez que o PPP acostado aos autos identifica de forma expressa o profissional legalmente habilitado responsável pelas informações ambientais.

Em relação aos períodos de 06/10/2009 a 31/01/2014 e 01/01/2018 a 30/06/2019, igualmente correta se mostrou a sentença ao reconhecer a especialidade dos períodos visto que comprovada a exposição do autor, de modo habitual e permanente, a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância mencionados anteriormente, como atesta o PPP juntado ao processo administrativo (evento 1, PROCADM3 -fls. 11/13). 

Apesar das alegações do INSS quanto à necessidade de apresentação de LTCAT, ressalta-se que, conforme já exposto neste voto, sua ausência não invalida o PPP, nos termos da fundamentação anteriormente delineada. Ademais, o Tema 208 não condiciona a validade do PPP à apresentação do referido laudo, entendimento já adotado em relação a período anterior e que igualmente se aplica ao presente intervalo.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS, mantendo a r. sentença.

Presentes os requisitos, majoro a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios em 1% (um por cento), com fundamento no art. 85,§11, do CPC.

Após o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e remetam-se à Vara de origem.

Voto no sentido de negar provimento ao recurso do INSS.



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Documento:20002777420
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002131-39.2024.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. PPP. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. COMPROVAÇÃO. DISPENSA DE LTCAT. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade de períodos laborados sob exposição a ruído e concedeu o benefício previdenciário, alegando, preliminarmente, nulidade da sentença por ausência de manifestação acerca de PPP juntado aos autos, e, no mérito, insurgindo-se contra o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/06/1989 a 07/03/1997, 13/08/2003 a 05/10/2009, 06/10/2009 a 31/01/2014 e 01/01/2018 a 30/06/2019.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade da sentença por ausência de intimação do INSS para manifestação sobre PPP juntado aos autos; (ii) estabelecer se os períodos indicados podem ser reconhecidos como especiais em razão da exposição ao agente nocivo ruído e se o PPP constitui prova suficiente para tanto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Afasta-se a nulidade da sentença, pois, à luz do princípio da instrumentalidade das formas, não há prejuízo à defesa quando o PPP apresentado apenas atualiza documento já constante do processo administrativo, com informações substancialmente idênticas.

4. Reconhece-se que a caracterização da atividade especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.

5. Considera-se especial a atividade com exposição a ruído acima dos limites legais: superior a 80 dB até 05/03/1997, superior a 90 dB entre 05/03/1997 e 18/11/2003, e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003.

6. Admite-se o PPP como prova idônea da exposição a agentes nocivos, desde que devidamente preenchido e assinado por profissional habilitado, sendo desnecessária a juntada do LTCAT.

7. A ausência de indicação específica da metodologia no campo próprio do PPP não invalida o documento quando suprida por informações constantes no campo de observações e vinculadas a laudo técnico existente.

9. Comprova-se a exposição habitual e permanente ao agente ruído em níveis superiores aos limites legais em todos os períodos analisados, legitimando o reconhecimento da especialidade.

IV. DISPOSITIVO

10. Recurso desprovido.1

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de abril de 2026.



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1. Ementa elaborada com o auxílio de ferramenta de inteligência artificial, nos termos das diretrizes estabelecidas na Resolução nº 615, de 11 de março de 2025, do CNJ.

 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 13/04/2026 A 22/04/2026

Apelação Cível Nº 5002131-39.2024.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): MAURÍCIO ANDREIUOLO RODRIGUES

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 13/04/2026, às 00:00, a 22/04/2026, às 18:00, na sequência 446, disponibilizada no DE de 27/03/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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