Apelação Cível Nº 5002131-39.2024.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS (), contra sentença () que julgou procedente o pedido, para reconhecer como tempo de serviço especial os períodos de 06/11/1987 a 16/02/1989, 01/06/1989 a 07/03/1997, 13/08/2003 a 05/10/2009, 06/10/2009 a 31/01/2014 e 01/01/2018 a 30/06/2019, condenando a autarquia à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 16/05/2023 (DER), respeitado o direito adquirido nos termos do art. 3º da EC nº 103/2019, com resolução do mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inconformado, o INSS requer preliminarmente, a anulação da sentença por falta de oportunidade para se manifestar sobre um novo documento (perfil profissiográfico) juntado pelo autor pouco antes do julgamento. No mérito, insurge-se especificamente contra o reconhecimento da especialidade nos períodos de 01/06/1989 a 07/03/1997, 13/08/2003 a 05/10/2009, 06/10/2009 a 31/01/2014 e 01/01/2018 a 30/06/2019, reafirmando que não há prova técnica adequada (laudo técnico) para confirmar o ruído e que os métodos de medição informados nos documentos do processo não atendem às exigências legais. Requer a reforma total da decisão para que os pedidos sejam julgados improcedentes.
Contrarrazões no .
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua manifestação sobre o mérito da demanda -
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 20/03/2026, às 13:56:35