Apelação Cível Nº 5042845-84.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por L. G. M., N. H. D. S. e S. C. A. D. S. contra a sentença proferida no e integrada no , que julgou parcialmente procedente o pedido, conforme dispositivo a seguir transcrito:
(...)
Diante de todo o exposto, com base na fundamentação supra:
a) JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, pela falta de interesse de agir, em relação aos pedidos de pagamento dos valores não pagos à falecida segurada a título de pensão por morte e aposentadoria por incapacidade permanente;
b) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de pagamento, em favor dos autores, dos valores devidos referentes ao acréscimo de 25% previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991 no benefício da falecida segurada CREMILDA SEBASTIANA DA SILVA (NB 516.487.217-6), no período de 26/04/2006 a 17/03/2023, devendo sobre eles incidir juros de mora desde a citação, e correção monetária desde o vencimento de cada parcela em atraso, observada a prescrição quinquenal;
c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais e morais, com fulcro no artigo 487, I, Código de Processo Civil.
Quanto aos índices aplicáveis, até 08/12/2021, véspera da data de publicação da Emenda Constitucional n. 113, devem ser observados aqueles previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, nos seguintes parâmetros: para os juros de mora, devem ser aplicados os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009; para a correção monetária, em se tratando de condenações previdenciárias, como na presente hipótese, aplica-se o o manual de cálculos da justiça federal.
A partir de 09/12/2021, no entanto, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, tanto para os juros de mora quanto para a correção monetária, independentemente da natureza jurídica da condenação, nos termos do artigo 3º da EC nº 113/2021.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes nas despesas processuais, à razão de metade para cada uma. Fixo os honorários de sucumbência na seguinte forma:
Custas ex lege. Pela sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de honorários que fixo em 5% sobre o valor da condenação e condeno o INSS em honorários, fixados em 5% sobre o valor da condenação, em favor da autora. O débito da parte demandante permanecerá suspenso nos termos do §3º do art. 98 do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
(...)
A parte autora sustenta, em seu apelo (), que é indevida a extinção do processo por ausência de interesse de agir quanto aos pedidos de pensão por morte e pagamento do resíduo da aposentadoria por incapacidade permanente. Argumenta que os valores não recebidos em vida pelo segurado devem ser pagos aos dependentes ou herdeiros, nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/91 e da IN nº 128/2022, e que permaneceu pendente o pagamento proporcional do benefício referente aos dias anteriores ao óbito.
Alega que o prévio requerimento administrativo é dispensável no caso, diante da demora excessiva do INSS na análise dos pedidos formulados pela segurada em vida e da impossibilidade de os apelantes requererem administrativamente valores relativos a benefícios que não lhes pertencem. Invoca o entendimento do STF no Tema 350 para sustentar a existência de interesse processual.
Defende, ainda, a responsabilização civil do INSS pela demora administrativa, pleiteando indenização por danos morais, em razão da situação de vulnerabilidade da segurada, bem como ressarcimento por danos materiais relativos às despesas suportadas pelos autores e às parcelas de benefícios não pagas.
O INSS, apesar de regularmente intimado no evento 132, não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público Federal (MPF) apresentou parecer opinando pela desnecessidade da sua intervenção no feito ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 19/03/2026, às 14:14:52