Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5042845-84.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por L. G. M., N. H. D. S. e S. C. A. D. S. contra a sentença proferida no evento 93, SENT1 e integrada no evento 118, SENT1, que julgou parcialmente procedente o pedido, conforme dispositivo a seguir transcrito:

(...)

Diante de todo o exposto, com base na fundamentação supra:

 a) JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, pela falta de interesse de agir, em relação aos pedidos de pagamento dos valores não pagos à falecida segurada a título de pensão por morte e aposentadoria por incapacidade permanente;

b) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de pagamento, em favor dos autores, dos valores devidos referentes ao acréscimo de 25% previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991 no benefício da falecida segurada CREMILDA SEBASTIANA DA SILVA (NB 516.487.217-6), no período de 26/04/2006 a 17/03/2023, devendo sobre eles incidir juros de mora desde a citação, e correção monetária desde o vencimento de cada parcela em atraso, observada a prescrição quinquenal;

c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais e morais, com fulcro no artigo 487, I, Código de Processo Civil.

Quanto aos índices aplicáveis, até 08/12/2021, véspera da data de publicação da Emenda Constitucional n. 113, devem ser observados aqueles previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, nos seguintes parâmetros: para os juros de mora, devem ser aplicados os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009; para a correção monetária, em se tratando de condenações previdenciárias, como na presente hipótese, aplica-se o o manual de cálculos da justiça federal.

A partir de 09/12/2021, no entanto, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, tanto para os juros de mora quanto para a correção monetária, independentemente da natureza jurídica da condenação, nos termos do artigo 3º da EC nº 113/2021.

Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes nas despesas processuais, à razão de metade para cada uma. Fixo os honorários de sucumbência na seguinte forma:

Custas ex lege. Pela sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de honorários que fixo em 5% sobre o valor da condenação e condeno o INSS em honorários, fixados em 5% sobre o valor da condenação, em favor da autora. O débito da parte demandante permanecerá suspenso nos termos do §3º do art. 98 do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.

(...)

A parte autora sustenta, em seu apelo (evento 126, APELACAO1), que é indevida a extinção do processo por ausência de interesse de agir quanto aos pedidos de pensão por morte e pagamento do resíduo da aposentadoria por incapacidade permanente. Argumenta que os valores não recebidos em vida pelo segurado devem ser pagos aos dependentes ou herdeiros, nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/91 e da IN nº 128/2022, e que permaneceu pendente o pagamento proporcional do benefício referente aos dias anteriores ao óbito.

Alega que o prévio requerimento administrativo é dispensável no caso, diante da demora excessiva do INSS na análise dos pedidos formulados pela segurada em vida e da impossibilidade de os apelantes requererem administrativamente valores relativos a benefícios que não lhes pertencem. Invoca o entendimento do STF no Tema 350 para sustentar a existência de interesse processual.

Defende, ainda, a responsabilização civil do INSS pela demora administrativa, pleiteando indenização por danos morais, em razão da situação de vulnerabilidade da segurada, bem como ressarcimento por danos materiais relativos às despesas suportadas pelos autores e às parcelas de benefícios não pagas.

O INSS, apesar de regularmente intimado no evento 132, não apresentou contrarrazões.

 O Ministério Público Federal (MPF) apresentou parecer opinando pela desnecessidade da sua intervenção no feito (evento 5, PROMOCAO1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5042845-84.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Conheço da apelação interposta, uma vez que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

No tocante à preliminar de ausência de interesse de agir, entendo que não merece prosperar a conclusão adotada na sentença.

Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 350 da repercussão geral (RE 631.240), o acesso ao Judiciário em matéria previdenciária, em regra, pressupõe a prévia formulação de requerimento administrativo, a fim de caracterizar a pretensão resistida. Todavia, o próprio precedente estabelece que tal exigência se considera satisfeita quando o segurado já houver provocado a Administração e esta permanecer inerte ou deixar de apreciar o pedido em prazo razoável.

No caso concreto, verifica-se que a de cujus, ainda em vida, formulou requerimento administrativo em 12/12/2022, para emissão de pagamento não recebido (evento 1, PADM14), vindo a óbito em 17/03/2023, sem que houvesse decisão administrativa quanto ao pedido formulado (evento 1, OUT17).

Nessas circunstâncias, entendo que o requisito do prévio requerimento administrativo está plenamente atendido, pois a própria segurada provocou a atuação do INSS antes de seu falecimento, tendo o pedido permanecido pendente de apreciação. A posterior propositura da ação pelos herdeiros configura mera continuidade da pretensão já deduzida administrativamente, não se podendo exigir nova provocação da Administração para o exame de matéria já submetida à sua apreciação.

Ademais, o art. 112 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que os valores não recebidos em vida pelo segurado serão pagos aos dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Desse modo, eventuais parcelas devidas e não percebidas pela segurada integram o patrimônio transmissível aos sucessores, que possuem legitimidade para pleitear judicialmente o respectivo pagamento.

Assim, tendo sido comprovada a prévia provocação da Administração e considerando que os sucessores possuem legitimidade para pleitear o pagamento de valores não recebidos em vida pela segurada, está devidamente caracterizado o interesse de agir, sendo indevida a extinção do processo sem resolução de mérito.

Quanto ao mérito, tem-se que são devidos aos herdeiros os pagamentos efetuados à de cujus, em vida, a título de pensão por morte (NB: 21/205.256.608-7) e de aposentadoria por incapacidade permanente (NB: 516.487.217-6), ainda que proporcionais, que não tenham sido levantados.

Em relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a responsabilidade civil da Administração Pública, embora objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, não se estabelece automaticamente a partir de qualquer atuação estatal que cause prejuízo ao administrado, sendo imprescindível a demonstração do ato administrativo, do dano e do nexo de causalidade, bem como a inexistência de excludentes, a exemplo do exercício regular de direito, conforme entendimento assente da doutrina e da jurisprudência.

No âmbito previdenciário, a análise de requerimentos administrativos integra a atividade típica e vinculada do INSS, que exerce o poder-dever de verificar o atendimento aos requisitos legais. Nessas circunstâncias, o indeferimento, ainda que posteriormente afastado na via judicial, não configura, por si só, ato ilícito apto a ensejar reparação extrapatrimonial.

A jurisprudência consolidada tem reiterado que o dano moral não se presume, exigindo prova de situação excepcional, como abuso de poder, atuação manifestamente desarrazoada ou dolo específico do agente público direcionado a prejudicar o segurado. Ausente tal demonstração, os prejuízos suportados pelo beneficiário restringem-se ao plano patrimonial.

Nesse contexto, os Tribunais têm entendido que a recomposição do direito violado ocorre mediante o pagamento retroativo das parcelas devidas, devidamente atualizadas e acrescidas de juros de mora, providência suficiente para restaurar a situação jurídica do segurado, sem banalizar o instituto do dano moral:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. DANO MORAL. DESCABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI 11.960/2009. TAXA ÚNICA DE SERVIÇOS JUDICIAIS. ISENÇÃO. (...) 3. Inexistindo comprovação de ter o ato administrativo sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral. O desconforto gerado pelo não recebimento temporário do benefício resolve-se na esfera patrimonial, mediante o pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária (...) (TRF4, AC 5003250-67.2016.4.04.7106, QUINTA TURMA, Relator Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 21/06/2019)

Portanto, firme no entendimento jurisprudencial acima, entendo que inexiste o dano moral alegado, devendo ser rejeitado o pedido indenizatório formulado pela parte autora.

Não procede também o pedido de pagamento de indenização por danos materiais.

Isso porque, embora tenha havido atraso na liberação do benefício, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o mero atraso administrativo não enseja, por si só, responsabilidade civil, exigindo-se prova de dano direto e nexo causal imediato.

No caso em análise, não é possível afirmar que o pagamento de despesas de cartão de crédito pelos filhos possui vínculo direto com a conduta administrativa, tratando-se, quando muito, de prejuízo indireto, insuscetível de indenização.

Por outro lado, as parcelas previdenciárias não pagas em vida são devidas aos sucessores, nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/91, providência já devidamente assegurada.

Assim, reputo indevido o pedido de indenização por danos materiais.

Por fim, deixo de majorar a condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o entendimento da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Tema 1.059, no sentido de que "não há majoração de honorários em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação."

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora para condenar o INSS a efetuar, em favor dos herdeiros, o pagamento dos valores devidos à de cujus, em vida, a título de pensão por morte (NB: 21/205.256.608-7) e de aposentadoria por incapacidade permanente (NB: 516.487.217-6), ainda que proporcionais, que não foram levantados, conforme a fundamentação acima.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5042845-84.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 350/STF. VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA. ART. 112 DA LEI 8.213/1991. LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INEXISTÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu parcialmente o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir quanto ao pagamento de valores não recebidos em vida pela segurada, julgou procedente o pedido de acréscimo de 25% em benefício previdenciário e improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, pleiteando a parte autora o reconhecimento do interesse processual, o pagamento de parcelas de pensão por morte e aposentadoria por incapacidade permanente não levantadas, bem como indenização.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir diante da ausência de novo requerimento administrativo pelos herdeiros; (ii) estabelecer se os sucessores têm direito ao recebimento de valores não percebidos em vida pela segurada; (iii) determinar se o atraso administrativo do INSS enseja indenização por danos morais e materiais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O STF, no Tema 350, estabelece que o prévio requerimento administrativo é satisfeito quando há provocação da Administração e inércia na análise em prazo razoável.

4. A segurada formulou requerimento administrativo antes do óbito, permanecendo sem apreciação, o que caracteriza a pretensão resistida e afasta a necessidade de novo requerimento pelos herdeiros.

5. O art. 112 da Lei 8.213/1991 assegura que valores não recebidos em vida pelo segurado são transmissíveis aos dependentes ou sucessores, que possuem legitimidade para pleiteá-los judicialmente.

6. Os herdeiros fazem jus ao recebimento das parcelas de pensão por morte e aposentadoria por incapacidade permanente devidas e não levantadas, ainda que proporcionais.

7. A responsabilidade civil do INSS exige comprovação de ato ilícito, dano e nexo causal, não se configurando automaticamente pelo indeferimento ou demora administrativa.

8. O dano moral não se presume e depende de demonstração de situação excepcional, inexistente no caso concreto, sendo suficiente a recomposição patrimonial mediante pagamento dos atrasados.

9. O mero atraso administrativo não gera, por si só, dano material indenizável, ausente prova de prejuízo direto e nexo causal imediato.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora para condenar o INSS a efetuar, em favor dos herdeiros, o pagamento dos valores devidos à de cujus, em vida, a título de pensão por morte (NB: 21/205.256.608-7) e de aposentadoria por incapacidade permanente (NB: 516.487.217-6), ainda que proporcionais, que não foram levantados, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de abril de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 13/04/2026 A 22/04/2026

Apelação Cível Nº 5042845-84.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): MAURÍCIO ANDREIUOLO RODRIGUES

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 13/04/2026, às 00:00, a 22/04/2026, às 18:00, na sequência 463, disponibilizada no DE de 27/03/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA PARA CONDENAR O INSS A EFETUAR, EM FAVOR DOS HERDEIROS, O PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS À DE CUJUS, EM VIDA, A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE (NB: 21/205.256.608-7) E DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (NB: 516.487.217-6), AINDA QUE PROPORCIONAIS, QUE NÃO FORAM LEVANTADOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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