Agravo de Instrumento Nº 5016029-71.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSS objetivando o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executória considerando que a habilitação de sucessores das partes autoras ocorreram depois de 5 anos dos respectivos óbitos, em homenagem à segurança jurídica, afigurando-se inadmissível o julgador criar hipótese de imprescritibilidade não prevista em lei.
Em contrarrazões (evento2), B. S. R. e S. S. R. alegam, inicialmente, que a tese da parte agravante “revela uma tentativa de criar óbice artificial à satisfação do crédito reconhecido judicialmente, contrariando não apenas a lógica jurídica, mas também os princípios da boa-fé e da efetividade da prestação jurisdicional”, sem olvidar-se que “o processo jamais esteve paralisado por inércia das partes”, mas, sim, “marcado por demora estrutural e burocrática da própria máquina judiciária, com sucessivas remessas entre setores e longos intervalos para conclusão de simples atos administrativos, sem que houvesse qualquer desídia atribuível aos herdeiros habilitandos”. Afirmam, ainda, que “o falecimento da parte, além de acarretar a suspensão do processo, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, também impede a fluência do prazo prescricional intercorrente, até que os sucessores sejam regularmente habilitados” e que “o interregno entre o falecimento da parte e a habilitação dos herdeiros configura, de forma inequívoca, hipótese de força maior: inexiste legitimado processual para agir, inexistem condições de prosseguimento, e o próprio ordenamento impõe a paralisação do feito até que se recomponha a relação jurídica processual”. Aduzem, ao final, que “a solução que prestigia a suspensão da prescrição intercorrente é, pois, a única compatível com o princípio da dignidade da pessoa humana, com a boa-fé objetiva e com o dever de cooperação entre as partes e o juízo — pilares do moderno processo civil cooperativo”.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Conheço do agravo de instrumento porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
A questão em apreço cinge-se em saber se ocorreu a prescrição do direito de promover o cumprimento de sentença.
Considerando que o termo inicial da prescrição começa a fluir do momento em que a parte deixou de movimentar o processo, quando isso lhe cabia, forçoso afastar essa possibilidade, ante a constatação de ter o processo executivo se estendido por longos anos por culpa da máquina judiciária. Nesse sentido colacionei precedentes do STJ e do TRF2, aplicáveis, mutatis mutandis, à espécie:
“EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DEMORA NA CITAÇÃO. ÚLTIMA DILIGÊNCIA QUE COMPETIA AO SERVIÇO CARTORIAL FORENSE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 106/STJ. VALORAÇÃO DE FATOS INCONTROVERSOS. NÃO INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Enquanto não houver interrupção do prazo prescricional, o que se tem é a consumação da prescrição ordinária, nos termos do art. 174 do CTN. Inaplicabilidade do art. 40 da Lei de Execução Fiscal (AgRg no REsp 1210519/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/02/2011, DJe 10/02/2011).
2. Configurada a culpa da máquina judiciária pela demora na citação, aplicável o comando previsto na Súmula 106/STJ, segundo a qual, "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência".
3. Caso em que o processo ficou paralisado de 21/01/1999 até 04/12/2008, aguardando apreciação, pelo juízo da causa, de petição do órgão fazendário, revelando-se desinfluente, na espécie, a inação da parte exequente em reiterar o pleito formulado nessa mesma petição.
4. A discussão posta nos autos se resume à valoração que o Tribunal de origem fez acerca de fatos desenganadamente incontroversos. Não incidência do óbice previsto na Súmula 07/STJ. Precedentes.
5. Recurso especial a que se dá provimento.”
(REsp 1.441.014/BA, rel. min. Sergio Kukina, 1ª Turma, DJe de 12/12/2014)
“EMENTA
PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO: EXECUÇÃO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – DEMORA POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA.
I – A demora no desmembramento de feito por motivos inerentes ao mecanismo da justiça não justifica o acolhimento da prescrição intercorrente da execução, considerando que o termo inicial da prescrição começa a fluir do momento em que a parte deixou de movimentar o processo, quando isso lhe cabia.
II – É firme o entendimento do STJ no sentido de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução.
III – Apelação conhecida e provida.
(AC 0028554-92.2008.4.02.5101, rel. DF Marcello Granado, 2ª Turma, julgado em 14/09/2020)
Ademais, trago à colação que “conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexiste prescrição intercorrente para habilitação dos sucessores na ação em decorrência da morte do autor originário, por ausência de previsão legal quanto ao prazo para a realização do ato” REsp1.844.121/AL, rel. min. Og Fernandes, 2ª Turma, DJe de 09/10/2020).
CONCLUSÃO
VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002745704v2 e do código CRC dec1a356.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 03/03/2026, às 12:33:31