Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5015211-84.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) Trata-se de Embargos de Declaração opostos por E. B. G. (Espólio) contra o acórdão de 18/12/2025, em que a Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, para, reformando a sentença, JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em vista da ilegitimidade ativa do Espólio de Edson Basílio Gomes, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e condenar a parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência, observada a gratuidade de justiça deferida, verbis (evento 13, ACOR2):

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. ART. 112 DA LEI 8.213/1991. EXISTÊNCIA DE DEPENDENTE HABILITADO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. TEMA 1057 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido formulado pelo Espólio de Edson Basílio Gomes, determinando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do falecido segurado para incorporação de diferenças decorrentes da readequação aos tetos das ECs 20/1998 e 41/2003, além do pagamento das parcelas vencidas, reconhecida a prescrição quinquenal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o espólio possui legitimidade ativa para pleitear a revisão do benefício originário, diante da existência de dependente habilitado à pensão por morte; (ii) caso ultrapassada a questão da legitimidade, dirimir se há falta de interesse de agir ou ocorrência de decadência; (iii) superadas tais alegações, definir se o benefício previdenciário da parte autora sofreu limitação ao teto previdenciário na origem, de modo a justificar a revisão com base nos tetos instituídos pelas EC 20/1998 e 41/2003, à luz da orientação firmada pelo STF no RE 564.354/SE (Tema 76).

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 112 da Lei 8.213/1991 confere aos dependentes habilitados à pensão por morte prioridade para o recebimento de valores não pagos ao segurado em vida em detrimento dos sucessores na forma da lei civil.

4. O Tema 1057 do STJ estabelece que somente na ausência de dependentes habilitados é que os sucessores civis possuem legitimidade para postular a revisão do benefício originário e receber eventuais diferenças dele resultantes.

5. O  filho inválido do segurado habilitou-se à pensão por morte no curso do processo, sendo a data inicial do benefício fixada na data do óbito, diante de sua incapacidade, o que lhe confere legitimidade exclusiva para pleitear a revisão pretendida.

6. A  habilitação do dependente, ainda que superveniente à propositura, retira a legitimidade ativa do espólio, configurando ausência de condição da ação que impede o prosseguimento do processo.

7. A ilegitimidade ativa é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida em qualquer fase, independentemente de preclusão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. Havendo dependente habilitado à pensão por morte, este possui legitimidade exclusiva para pleitear a revisão do benefício originário, afastando a legitimidade ativa do espólio, nos termos do art. 112 da Lei 8.213/1991 e do Tema 1057 do STJ.

2. A ilegitimidade ativa é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, ensejando a extinção do processo sem resolução de mérito.

3. A superveniente habilitação do dependente previdenciário afasta o prosseguimento da ação ajuizada pelo espólio ainda que a demanda tenha sido proposta anteriormente.

 

Em suas razões recursais (evento 24, EMBDECL1), o Embargante alega, em síntese, que (i)  o Acórdão não enfrentou fato processual essencial para a correta solução da controvérsia, qual seja, o momento em que a autarquia previdenciária teve ciência inequívoca da existência do dependente habilitado: os fatos ocorreram na seguinte ordem cronológica: 1. 10/03/2021 - ação ajuizada; 2. 06/08/2021 - pensão por morte foi concedida administrativamente, conforme telas juntadas pelo próprio INSS (evento 19, OUT2); 3. 08/12/2021 - sentença prolatada. 4. 30/12/2021 - INSS informa nos autos a existência de pensionista; (ii) o INSS apesar de possuir pleno conhecimento da concessão da pensão por morte desde agosto de 2021, antes, portanto, da prolação da sentença, silenciou quanto à suposta ilegitimidade ativa, deixando de suscitá-la em contestação, de requerer a regularização do polo ativo ou de provocar o juízo para o saneamento da demanda. Somente em 30/12/2021, após a prolação da sentença de mérito, a autarquia levantou a questão, em sede de embargos de declaração (evento 19 dos autos de primeiro grau); (iii) ocorreu a preclusão temporal, uma vez que o INSS perdeu o momento processual adequado para alegar a ilegitimidade ativa; (iv) conduta do INSS viola os princípios da boa-fé objetiva, da lealdade processual e da cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, na medida em que a autarquia, mesmo ciente do fato supostamente impeditivo da legitimidade ativa, optou por se manter inerte e somente o suscitou quando já lhe era desfavorável o resultado do julgamento; (v) o acórdão reconhece que a habilitação do dependente é fato superveniente, mas extingue o processo como se a ilegitimidade fosse originária, desconsiderando a conduta omissiva do INSS, a possibilidade de saneamento e a preservação dos atos processuais válidos. Configura-se, assim, contradição interna a ser sanada.

Por fim, requer: (i) o acolhimento dos embargos de declaração para sanar as omissões e contradições apontadas, atribuído-lhes efeito infringente para afastar a extinção do processo e determinar a regularização do polo ativo, com a inclusão ou substituição do dependente habilitado.

Sem contrarrazões do INSS, apesar de regularmente intimado.

É o Relatório. Incluam-se em pauta.

VOTO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) O Recurso é tempestivo e restam presentes os demais requisitos de admissibilidade.

Segundo a dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual "nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido" (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). 

Inexiste vício no julgado, mostrando-se a insurgência recursal mera discordância com a conclusão do julgado que consignou expressamente que, embora a autarquia tenha suscitado a preliminar de ilegitimidade ativa apenas em momento posterior à sentença, isso não obsta o seu reconhecimento.

Como cediço, a legitimidade das partes constitui matéria de ordem pública, podendo ser apreciada de ofício pelo juiz em qualquer fase e instância, conforme prevê a legislação processual civil. Além disso, os princípios da economia processual e da efetividade da prestação jurisdicional exigem que vícios que impeçam o exame do mérito sejam corrigidos assim que constatados.

A irresignação não merece acolhida, tendo em vista que o voto condutor do acórdão embargado fundamentadamente enfrentou as questões apontadas como omissas, obscuras e contraditórias. Destaco (evento 13, RELVOTO1):

"(...) O processo padece de vício insanável, devendo ser reconhecida a ilegitimidade ativa do espólio de E. B. G., em razão da existência de dependente habilitado à pensão por morte.

 A legislação previdenciária, em seu artigo 112 da Lei nº 8.213/91, é clara ao estabelecer a ordem de preferência para o recebimento de valores não pagos em vida ao segurado. Dispõe o referido artigo que: "O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento." Este dispositivo consagra o princípio de que, havendo dependentes previdenciários habilitados, estes detêm primazia sobre os demais sucessores para receber tais quantias.

O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo 1057, reafirmou e detalhou a aplicação do artigo 112 da Lei nº 8.213/91. Em particular, o item (iv) da tese firmada estabelece que: "À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original – salvo se decaído o direito ao instituidor – e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus."

No caso em tela,  Edson Basílio Gomes faleceu em 12/09/2019 (evento 1, CERTOBT6) e o espólio propôs esta ação em 10/03/2021. Somente, em 25/05/2021, ARAMIS FRANCO BASILIO GOMES, filho do segurado E. B. G., requereu a pensão por morte na esfera administrativa, e teve o benefício concedido pelo INSS em 06/08/2021 (DDB), com DIB fixada na data do óbito em 12/09/2019 (absolutamente incapaz), conforme se constata do evento 19, OUT2.  Ou seja, a habilitação como dependente previdenciário ocorreu poucos meses após a propositura da ação e antes da prolação da sentença, em 8/12/2021.

Com efeito, a habilitação do dependente deve ser considerada um fato superveniente que interfere em uma das condições da ação (legitimidade ativa).  E no caso, tal dependente, inclusive, encontra-se em condição de vulnerabilidade, pois, conforme o termo de curatela provisória acostado aos autos (evento 34, TCURATELA3), é uma pessoa incapaz, sob curadoria. Essa informação, embora trazida aos autos pelo INSS em sede de embargos de declaração e confirmada pela parte autora em contrarrazões e pelo Ministério Público Federal em seu parecer, é um fato incontroverso.

Uma vez comprovada a existência de dependente habilitado, a legitimidade exclusiva e prioritária é transferida a ele, perdendo o espólio sua condição de parte legítima, configurando-se, assim, a perda superveniente da legitimidade ativa ad causam. 

Assim, diante da existência de dependente previdenciário habilitado, que possui legitimidade ativa para pleitear a revisão do benefício originário e os reflexos em sua pensão, bem como as eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus, o espólio carece de legitimidade para figurar no polo ativo da demanda. A legitimidade para a causa é uma das condições da ação, e sua ausência implica a impossibilidade de prosseguimento do processo com resolução do mérito, não havendo que se falar em tal hipótese em estabilização subjetiva da ação, como consignado pelo juízo no evento 22, SENT1. 

Ainda que a alegação de ilegitimidade ativa tenha sido suscitada pela autarquia em momento processual posterior à sentença, tal circunstância não impede o seu reconhecimento. A legitimidade das partes é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme reiteradamente afirmado pela legislação processual civil. O princípio da economia processual e da efetividade da jurisdição impõe que vícios que impeçam o julgamento de mérito sejam saneados tão logo sejam identificados.

Nesse contexto, a alegação do Ministério Público Federal de nulidade absoluta do processo devido à ausência de sua intervenção obrigatória na primeira instância, em virtude do interesse do incapaz e do potencial conflito de interesses, não pode ser conhecida, diante de questão anterior e intransponível ao exame do mérito. 

Portanto, constatada a ilegitimidade ativa do Espólio de Edson Basílio Gomes, impõe-se a o provimento da apelação, para extinguir o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC.

Em virtude da sucumbência, a parte autora deve ser condenada em custas e honorários advocatícios, de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, suspendendo, porém, a exigibilidade das verbas de sucumbência pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

CONCLUSÃO

VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação, para, reformando a sentença, JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em vista da ilegitimidade ativa do Espólio de Edson Basílio Gomes, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e condenar a parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência, observada a gratuidade de justiça deferida." 

 

Não se verifica, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade.

A rigor, a parte embargante apenas demonstra contrariedade ao entendimento adotado pela Turma Especializada, que não se pode pretender reformar através de embargos de declaração, mas tão somente por meio da interposição de recurso próprio.

Cumpre trazer à baila que consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade - art. 1.025 do CPC/2015 -.

CONCLUSÃO

VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, por não verificar quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002798216v10 e do código CRC cd9dd4bd.

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5015211-84.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. EXISTÊNCIA DE DEPENDENTE HABILITADO À PENSÃO POR MORTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação para reconhecer a ilegitimidade ativa do espólio e extinguir o processo sem resolução do mérito, em razão da existência de dependente habilitado à pensão por morte.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade quanto ao reconhecimento da ilegitimidade ativa do espólio, especialmente diante da alegação tardia da matéria pela autarquia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado enfrenta de forma expressa e fundamentada a questão da legitimidade ativa, inexistindo qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC.

4. A legitimidade das partes constitui matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente do momento em que suscitada.

5. A existência de dependente habilitado à pensão por morte confere a este legitimidade prioritária para pleitear valores não recebidos em vida pelo segurado, nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/91.

6. A habilitação superveniente do dependente configura fato novo que implica a perda da legitimidade ativa do espólio, caracterizando ausência de condição da ação.

7. O entendimento do STJ no Tema Repetitivo 1057 reforça que apenas na ausência de dependentes habilitados os sucessores possuem legitimidade para pleitear tais valores.

8. A alegação de ilegitimidade ativa, ainda que posterior à sentença, não impede seu reconhecimento, em observância aos princípios da economia processual e da efetividade da jurisdição.

9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis quando revelam mero inconformismo da parte.

10. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados para fins de prequestionamento, conforme art. 1.025 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.  A legitimidade ativa constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição.

2. A existência de dependente habilitado à pensão por morte afasta a legitimidade do espólio para pleitear valores não recebidos em vida pelo segurado.

3. A habilitação superveniente de dependente implica perda da legitimidade ativa do espólio, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito.

4. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 485, VI, 85, § 2º, e 98, § 3º; Lei nº 8.213/91, art. 112.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08.09.2016; STJ, Tema Repetitivo 1057.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, por não verificar quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002798217v5 e do código CRC 00ef2450.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 13/04/2026 A 22/04/2026

Apelação Cível Nº 5015211-84.2021.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): MAURÍCIO ANDREIUOLO RODRIGUES

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 13/04/2026, às 00:00, a 22/04/2026, às 18:00, na sequência 282, disponibilizada no DE de 27/03/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, POR NÃO VERIFICAR QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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