Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5013942-14.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora e pelo INSS contra o acórdão publicado em 25/02/2026 (evento 13, ACOR2), que negou provimento à apelação da parte autora e deu parcial provimento à apelação do INSS, para afastar o reconhecimento dos períodos de 01/09/2000 a 18/11/2003 e 01/12/2004 a 30/04/2016 como especiais e a concessão do benefício de aposentadoria à parte autora desde a DER (04/09/2023), mantido, contudo o reconhecimento da especialidade dos períodos de 11/11/1991 a 30/09/1192 (ruído), 11/11/1993 a 22/09/1995 (ruído), 01/01/1997 a 28/02/1999 (eletricidade) e 01/05/2016 a 13/11/2019, por fundamentação diversa, pela exposição à radiação ionizante, verbis: 

“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA PELAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC N.º 103/2019.  TEMPO ESPECIAL. PPP. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RUÍDO. ELETRICIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para conceder o benefício de aposentadoria à parte autora, ante o reconhecimento de determinados períodos laborados como especiais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir a validade do PPP como prova suficiente da exposição a agentes nocivos, dispensada a apresentação de LTCAT; (ii) estabelecer o enquadramento como especial de períodos laborados sob exposição a ruído, eletricidade e radiação ionizante; (iii) determinar a possibilidade de afastamento da especialidade pelo uso de EPI; e (iv) verificar o preenchimento dos requisitos para concessão de aposentadoria à luz das regras de transição da EC n.º 103/2019.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Perfil Profissiográfico Previdenciário possui previsão legal e presunção de veracidade, sendo documento hábil para comprovar a exposição a agentes nocivos, dispensada a apresentação de LTCAT.

4. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância vigentes à época autoriza o reconhecimento da especialidade dos períodos de 11/11/1991 a 30/09/1992 e de 11/11/1993 a 22/09/1995.

5. A exposição à eletricidade em tensão superior a 250 volts caracteriza atividade especial por periculosidade, sendo irrelevante o uso de EPI e a habitualidade ou permanência da exposição, mantendo-se a especialidade do período de 01/01/1997 a 28/02/1999.

6. A exposição a ruído inferior ao limite legal e a ausência de comprovação de outros agentes nocivos afastam o reconhecimento da especialidade do período de 01/09/2000 a 18/11/2003.

7. A simples presença de radiação ionizante, agente reconhecidamente cancerígeno, é suficiente para o reconhecimento da especialidade do período de 01/05/2016 a 13/11/2019, independentemente de aferição quantitativa.

8. Laudos e provas técnicas extemporâneas são admitidos para comprovar tempo especial quando demonstrada a continuidade das condições de trabalho.

9. Mesmo com a reafirmação da DER, o tempo total de contribuição não alcança os requisitos exigidos pelas regras de transição da EC n.º 103/2019, inviabilizando a concessão do benefício de aposentadoria.

10. Invertido o ônus de sucumbência, deve a parte autora ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando, porém, suspensa a exigibilidade do pagamento, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º).

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso do INSS parcialmente provido. Recurso da parte autora desprovido.

Tese de julgamento: “1. O PPP goza de presunção de veracidade e é suficiente para comprovar a exposição a agentes nocivos, dispensada a apresentação de LTCAT. 2. A exposição a ruído em níveis superiores aos limites legais caracteriza tempo de serviço especial. 3. A exposição à eletricidade acima de 250 volts caracteriza tempo especial por periculosidade, não sendo afastada pelo uso de EPI. 3. A radiação ionizante, por ser agente cancerígeno, autoriza o reconhecimento qualitativo da especialidade”.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, e 1.025; EC nº 103/2019, arts. 15, 17 e 20.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014 (Tema 555); STJ, REsp 2.082.072/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 09.04.2025 (Tema 1.090); TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000; TRF2, AC 5024980-19.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Alfredo Hilario de Souza, 10ª Turma, DJe 23.08.2024.”

O autor opôs embargos de declaração (evento 20, EMBDECL1), alegando que o acórdão incorreu em erro ao afastar a especialidade dos períodos de 01/09/2000 a 18/11/2003 e 01/12/2004 a 30/04/2016, sob o fundamento de ausência de exposição à eletricidade no PPP e de ruído inferior ao limite legal.

Sustenta que os documentos técnicos comprovam exposição a tensões superiores a 250 volts, inclusive reconhecida em reclamatória trabalhista, e que o acórdão extrapolou os limites da apelação do INSS ao reexaminar, de ofício, o enquadramento por eletricidade, com base em fundamentos não suscitados, em violação ao contraditório.

Aponta, ainda, omissão quanto ao pedido de aplicação do fator previdenciário na DER, sob a ótica do direito ao melhor benefício, e requer o prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais.

O INSS opôs embargos de declaração (evento 23, EMBDECL1), requerendo, preliminarmente, a suspensão do feito com base no Tema 1.209 do STF.

Sustenta omissão do acórdão quanto à ausência de previsão legal da periculosidade (eletricidade) como agente nocivo após o Decreto nº 2.172/97, alegando que sua consideração viola dispositivos constitucionais e o art. 58 da Lei nº 8.213/91.

Aduz, ainda, afronta ao art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, por ausência de comprovação de exposição habitual e permanente.

Ao final, requer o prequestionamento dos dispositivos indicados para fins de interposição de recursos excepcionais.

Contrarrazões da parte autora no evento 28, CONTRAZ1.

Sem contrarrazões do INSS.

É o relatório, peço dia.

VOTO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Conheço dos embargos de declaração da parte autora e do INSS, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.

Segundo a dicção do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

Preliminarmente, rejeito o pedido do recorrente de suspensão do processo em função do julgamento do Recurso Extraordinário 1.368.225/RS (Tema de Repercussão Geral 1.209), uma vez que não há correlação com a matéria lá tratada (“Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019").

No que tange às alegações do INSS, não há qualquer vício a ser sanado, uma vez que o acórdão embargado se pronunciou nos seguintes termos, verbis:

"(...)

Enquadramento de atividades perigosas e de agente nocivo específico (tensões elétricas acima de 250 volts)

O código 1.1.8 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/1964 presume como perigosa a atividade de eletricista e define como especial o trabalho exercido de forma permanente em instalações ou equipamentos elétricos sob risco acidental, desde que, no desempenho das funções, o trabalhador esteja exposto a tensões elétricas superiores a 250 volts.

Embora o agente eletricidade tenha sido excluído do rol de agentes nocivos pelo Decreto n.º 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade em períodos posteriores, conforme a jurisprudência pacífica das Cortes Federais e do STJ, em consonância com a Súmula nº. 198 do extinto TFR e a Tese firmada pelo STJ no Tema nº. 534.

No caso de atividades envolvendo risco por eletricidade, é irrelevante que a exposição habitual do trabalhador ocorra de forma permanente ou intermitente para caracterizar a especialidade e o risco do trabalho prestado.

Ademais, o perigo da eletricidade é imediato – bastando uma fração de segundo para materializar-se em acidente ou óbito, o que justifica o reconhecimento do trabalho como especial e perigoso independentemente da duração contínua da exposição.

(...)

3- 01/01/1997 a 28/02/1999

O PPP, emitido em 21/08/2023, pela empresa Técnica Industrial TIPH S/A (1.10), atesta a exposição da parte autora ao agente eletricidade de tensão superior a 250 volts e a utilização de EPI eficaz. Confira-se:

No que se refere ao uso de EPI eficaz, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema n.º 1.090 sob o rito dos recursos repetitivos, fixou tese no sentido de que a indicação de utilização efetiva do equipamento afasta, em regra, a caracterização da nocividade para fins de reconhecimento de tempo especial. Assentou, ainda, que incumbe ao segurado comprovar eventual ineficácia do EPI, devendo qualquer dúvida ser interpretada em seu favor.

No entanto, o STJ esclareceu que, em determinadas situações, a discussão sobre o uso de EPI é inócua, diante da própria impossibilidade de neutralização da nocividade do agente. Tal orientação é extraída do seguinte trecho do voto condutor do acórdão proferido pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura:

“(...)

É muito importante anotar que há casos em que a discussão sobre o uso do EPI eficaz é inócua, porque não teria o condão de descaracterizar o tempo especial. O próprio STF, no tema 555 da repercussão geral, afirmou que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014). O TRF4 alinhou cinco hipóteses semelhantes na fundamentação do IRDR, alínea "b", transcrita acima. Em três dessas cinco hipóteses a própria administração previdenciária afirmava, ao tempo do julgamento, o direito ao reconhecimento da especialidade do labor, independentemente do uso de EPI eficaz. Portanto, a prova acerca da eficácia do equipamento seria inútil. Assim, o enquadramento por categoria profissional (art. 291 da IN INSS n. 128/2022), a exposição ao agente físico ruído (art. 290 da IN INSS n. 128/2022) e a exposição a agentes cancerígenos (art. 298 da IN INSS n. 128/2022). Quanto à exposição a agentes cancerígenos, a orientação administrativa foi alterada, em desfavor do segurado, a partir do advento do Decreto n. 10.410/2020, que modificou o art. 68, § 4º, do Regulamento da Previdência Social. As outras duas hipóteses mencionadas - agentes biológicos e periculosidade - decorriam da jurisprudência - apesar da falta de reconhecimento administrativo.

Portanto, a presente decisão é sobre os casos em que o uso do EPI eficaz descaracteriza o tempo especial. Se assim não for, a informação no PPP será inócua. (...)”.

(STJ - REsp: 2082072 RS 2023/0220774-3, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 09/04/2025, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 22/04/2025). (grifei).

Dentre as situações excepcionais, destaca-se o agente eletricidade (periculosidade), para o qual não se cogita do afastamento da especialidade pelo uso de EPI, tal como consignado no IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000, julgado pela 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, citado pelo próprio Superior Tribunal de Justiça ao longo do voto condutor do acórdão do Tema n.º 1.090.

Tal circunstância se deve ao fato de que, tratando-se de exposição à eletricidade de alta tensão (acima de 250 volts), ainda que haja utilização de Equipamentos de Proteção Individual — como luvas isolantes, capacetes e vestimentas adequadas —, o risco de morte permanece inerente à atividade, diante do perigo imediato e potencialmente fatal.

Ressalte-se que, em se tratando de risco por eletricidade, mostra-se irrelevante que a exposição habitual do trabalhador ocorra de forma permanente ou intermitente, para caracterizar a especialidade e o risco do trabalho prestado.

Assim, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade do período de 01/01/1997 a 28/02/1999.

(...)"

Assim, das alegações do INSS, depreende-se que a autarquia busca, em verdade, a modificação do julgado mediante rediscussão da matéria, e não a correção de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, revelando-se inadequada a via eleita.

Por outro lado, assiste razão à parte autora ao afirmar que o acórdão incorreu em erro ao afastar a especialidade dos períodos de 01/09/2000 a 18/11/2003 e 01/12/2004 a 30/04/2016.

Embora o campo 15 do PPP (evento 1, PPP7) registre apenas a exposição a ruído em níveis inferiores ao limite de tolerância vigente, conforme consignado no voto condutor do acórdão, a profissiografia descreve de forma expressa que as atividades desempenhadas implicavam exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts. Tal circunstância autoriza o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/09/2000 a 18/11/2003 e de 01/12/2004 a 30/04/2016, em razão do agente nocivo eletricidade, nos termos já reconhecidos na sentença.

Mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos em questão, impõe-se, por consequência, a manutenção da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor desde a DER (04/09/2023), com o pagamento das parcelas vencidas, nos termos fixados na sentença.

Ressalte-se que, conforme a contagem de tempo de contribuição adotada na sentença, verifica-se que, em 04/09/2023 (DER), o segurado não fazia jus à aposentadoria prevista no art. 15 da EC 103/2019, por não atingir a pontuação mínima exigida (100 pontos), tampouco àquela disciplinada no art. 16 da mesma Emenda, diante do não preenchimento da idade mínima de 63 anos.

Por outro lado, preenchia os requisitos para a concessão da aposentadoria nos termos do art. 17 das regras de transição da EC 103/2019, porquanto contava, até a data de entrada em vigor da Emenda, com mais de 33 anos de tempo de contribuição, além de cumprir o tempo mínimo de 35 anos, a carência de 180 contribuições (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91) e o pedágio de 50%, já integralmente satisfeito. Nessa hipótese, o cálculo do benefício deve observar o disposto no parágrafo único do art. 17 da EC 103/2019, com base na média aritmética simples dos salários de contribuição, multiplicada pelo fator previdenciário, na forma dos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213/91.

Por fim, não preenchia os requisitos para a aposentadoria prevista no art. 20 da EC 103/2019, uma vez que não atingia a idade mínima de 60 anos.

Assim, os embargos de declaração opostos pela parte autora merecem parcial provimento, para restabelecer o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/09/2000 a 18/11/2003 e 01/12/2004 a 30/04/2016, bem como a concessão do benefício nos termos da sentença. Por conseguinte, a apelação do INSS deve ser integralmente desprovida, impondo-se a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.

Nos termos do artigo 1.025 do NCPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração do INSS e dar parcial provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora para restabelecer o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/09/2000 a 18/11/2003 e 01/12/2004 a 30/04/2016, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da sentença. 



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002797519v13 e do código CRC 02da350f.

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5013942-14.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ELETRICIDADE. ERRO MATERIAL E OMISSÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. RESTABELECIMENTO DA APOSENTADORIA. EMBARGOS DO INSS DESPROVIDOS. EMBARGOS DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo INSS contra acórdão que havia afastado o reconhecimento de determinados períodos como especiais e indeferido a concessão de aposentadoria, mantendo apenas parte do tempo especial anteriormente reconhecido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em erro ou omissão ao afastar a especialidade de períodos em que comprovada a exposição à eletricidade superior a 250 volts; (ii) estabelecer se há vício no julgado quanto ao reconhecimento da especialidade por eletricidade após o Decreto nº 2.172/97 e à exigência de habitualidade e permanência da exposição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo via adequada para rediscussão do mérito.

4. O pedido de suspensão com base no Tema 1.209 do STF é rejeitado por ausência de pertinência temática com a controvérsia dos autos.

5. A alegação do INSS quanto à impossibilidade de reconhecimento da especialidade por eletricidade após o Decreto nº 2.172/97 não configura omissão, pois o acórdão enfrentou expressamente a matéria com fundamento na jurisprudência consolidada.

6. A jurisprudência admite o reconhecimento da especialidade por exposição à eletricidade superior a 250 volts, mesmo após o Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevantes o uso de EPI e a habitualidade da exposição, em razão do risco inerente à atividade.

7. O acórdão incorreu em erro ao afastar a especialidade de períodos em que o PPP, embora não registrasse adequadamente no campo específico, descrevia atividades com exposição à eletricidade em alta tensão.

8. A descrição das atividades no PPP prevalece para comprovar a exposição a agente nocivo, autorizando o reconhecimento da especialidade dos períodos controvertidos.

9. Restabelecido o tempo especial, a parte autora preenche os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição conforme a regra de transição do art. 17 da EC nº 103/2019.

10. O benefício deve ser calculado com aplicação do fator previdenciário, nos termos da legislação vigente, mantida a concessão desde a DER.

11. Impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Embargos do INSS desprovidos. Embargos da parte autora parcialmente providos.

Tese de julgamento: 1. A exposição à eletricidade superior a 250 volts caracteriza atividade especial, ainda que após o Decreto nº 2.172/97.

2. O uso de EPI e a ausência de exposição permanente não afastam a especialidade em atividades com risco elétrico.

3. A descrição das atividades no PPP é apta a comprovar a exposição a agente nocivo, mesmo quando ausente registro específico no campo técnico.

4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, salvo para correção de vícios do julgado.

5. Comprovado o tempo especial, é devida a concessão da aposentadoria conforme as regras de transição aplicáveis.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 85, §11; Lei nº 8.213/91, arts. 25, II, 29, §§ 7º a 9º, 57 e 58; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17 e 20.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014 (Tema 555); STJ, REsp 2.082.072/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 09.04.2025 (Tema 1.090); STJ, Tema 534; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração do INSS e dar parcial provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora para restabelecer o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/09/2000 a 18/11/2003 e 01/12/2004 a 30/04/2016, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002798017v3 e do código CRC a3978e5f.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 13/04/2026 A 22/04/2026

Apelação Cível Nº 5013942-14.2024.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): MAURÍCIO ANDREIUOLO RODRIGUES

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 13/04/2026, às 00:00, a 22/04/2026, às 18:00, na sequência 285, disponibilizada no DE de 27/03/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA PARA RESTABELECER O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE 01/09/2000 A 18/11/2003 E 01/12/2004 A 30/04/2016, BEM COMO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, NOS TERMOS DA SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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