Apelação Cível Nº 5001595-97.2018.4.02.9999/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) Trata-se de apelação interposta pelo advogado MARCIO MENDONÇA BATISTA em face da sentença do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Venécia/ES, prolatada em 23/10/2023, que determinou a adequação do percentual de cobrança de honorários contratuais para 20% do proveito econômico e extinguiu a execução na forma do art. 924, II, do CPC/2015, determinando a expedição dos alvarás (evento25 – apelacao8– fls. 36/40).
Em razões de recurso (evento25 – apelacao8 – fls. 41/61), alega-se: (i) o art. 22 da Lei nº. 8.906/94 (EOAB) afirma que são garantidos aos advogados o recebimento dos honorários advocatícios, pagos em contraprestação ao serviço prestado; (ii) inexiste vedação à estipulação da denominada cláusula quota litis, pela qual a fixação da contraprestação pelos serviços prestados resta vinculada ao proveito econômico obtido pelo cliente, desde que a vantagem do cliente não seja, contudo, menor que o pagamento devido ao advogado; (iii) a fixação do limite de 30% sobre o valor requisitado equivale a parâmetro genérico razoável segundo a jurisprudência; (iiii) só o contratante é quem poderá pedir a revisão judicial dos valores contratados durante o curso do contrato ou mesmo após seu término. Pugna-se, ao final, seja reconhecido o direito aos honorários contratuais de 30%. Juntou-se guia de custas (evento25 – apelacao8 – fls. 98/99).
A Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo apresentou contrarrazões em favor da autora – M. D. C. B. -, sustentando (evento25 – apelacao8 – fls. 100/108): (i) falta de interesse recursal; (ii) diante do conflito de interesses entre o apelante e a ora apelada, afigura-se possível a atuação da DP na qualidade de interveniente – art. 134 da CF/1988 c/c o art. 4º da LC nº 80/1994 -; (iii) incompetência do TRF e competência do TJ/ES; (iiii) é possível a fixação dos honorários por apreciação equitativa; (iiiii) a pretensão do apelante é contrária à jurisprudência.
O Ministério Público do Estado do Espírito Santo juntou contrarrazões, aduzindo que (evento25 – apelacao8 – fls. 110/120): (i) a apelação não preenche os requisitos objetivos e subjetivos para a sua admissibilidade; (ii) o TRF2 é incompetente, tendo em vista que trata de relação jurídica privada; (iii) existe relação de prejudicialidade entre este processo e a ação civil pública nº 5000505-50.2024.8.08.0038; (iiii) as cláusulas contratuais pactuadas entre o advogado e a requerente, pessoa hipossuficiente e de pouca instrução, que busca amparo previdenciário ou assistencial são abusivas.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) Inicialmente, retifique-se a autuação para que conste como parte apelada também da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo.
De acordo com o CPC/2015, o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica, cumprindo ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual – art. 996 -.
Os apelantes, na qualidade de advogados da parte autora/exequente, interpuseram apelação relativamente à parte da sentença que reduziu o percentual de cobrança de honorários contratuais para 10% do proveito econômico depositado, advindo daí a legitimidade recursal, corolário do interesse processual.
Por outro lado, em que pese a questão referente aos honorários contratuais seja de natureza privada, o fato é que o INSS é parte deste processo, razão suficiente para se firmar a competência do TRF2 para julgar a apelação em tela, sobretudo por ter o STF firmado sua jurisprudência no sentido de que, quando o INSS figurar como parte ou tiver interesse na matéria, a competência é da Justiça Federal [RE 545.199 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 24-11-2009, 2ª T, DJE de 18-12-2009.]; vide RE 461.005, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 8-4-2008, 1ª T, DJE de 9-5-2008 (apud “A Constituição e o Supremo”).
No que concerne à relação de prejudicialidade, observa-se que o parquet estadual propôs, em fevereiro/2024, ação civil pública em face dos apelantes e de outros advogados objetivando condená-los “à devolução de valores recebidos indevidamente, com efeito ultra partes, a serem individualizados e apurados em futura liquidação de sentença que abranja processos que ainda não foram objeto de cumprimento de sentença por este parquet, processos pendentes de julgamento, em tramitação, especialmente os indicados nesta peça bem como os arquivados ainda não alcançados pela prescrição”, além de pagarem quantia a título de dano moral coletivo (evento25 – apelacao8 – fls. e segs.).
A seu turno, o STJ firmou compreensão no sentido de que “Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva” – Tema Repetitivo 589 -.
Nesses termos, afigura-se, em princípio, cabível a suspensão deste processo, considerando que a supracitada ACP tem como causa de pedir, dentre outras, o fato de que o apelante “promove ‘cobrança de valores retroativos sem relação com o trabalho realizado e sem atuação do advogado no período ou com atuação superficial na via administrativa’” (evento25 – apelacao8 – fl. 168).
Todavia, a 1ª Câmara Cível do TJ/ES atribuiu efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento nº 5003200-91.2024.8.08.0000, suspendendo a tutela de urgência proferida nos autos da aludida ACP, mediante a qual havia sido reconhecida “a necessidade da análise individualizada dos contratos de honorários advocatícios formulados pelos advogados/demandados, em conformidade com todas as normas do ordenamento jurídico, incidentes em cada caso concreto, aos jurisdicionados alcançados por esta demanda” (evento25 – apelacao8 – fls. 154/160).
Nesses termos, conheço da apelação e passo a analisar o mérito da pretensão recursal.
Verifica-se que o requisitório em questão restou expedido e transmitido ao TRF2 sem o destaque dos honorários contratuais, em que pese a parte autora/exequente tenha peticionado anteriormente requerendo a expedição dos ofícios requisitórios com o destaque dos honorários contratuais (evento25 – apelacao7 – fls. 24/28 e 36/38).
A propósito, prevê o § 4º do art. 22 da Lei nº 8.906/1994 que “se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou”.
A seu turno, dispõe a Resolução CJF nº 822/2023 que “caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento” – art. 16 – (grifei).
A 2ª Turma Especializada possui precedente assegurando ao advogado o direito ao pagamento direto dos honorários contratuais, por dedução do valor a ser recebido pelo constituinte, desde que o contrato seja juntado aos autos antes da expedição do precatório ou mandado de levantamento em hipótese similar à destes autos (AGI nº 5004240-12.2024.4.02.0000, rel. Juíza Federal Convocada KARLA NANCI GRANDO, DJe de 18/09/2025).
Outrossim, a 10ª Turma Especializada deste Tribunal já decidiu que o percentual de 30% do proveito econômico, ajustado por cláusula quota litis em contrato escrito e assinado, está dentro dos parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ e pela tabela da OAB/SP para causas previdenciárias, não se mostrando abusivo em si, sobretudo porque o STJ, mesmo reconhecendo que o Poder Judiciário pode limitar honorários advocatícios contratuais em casos de abusividade manifesta, fixou como parâmetro máximo razoável o percentual de 30% (REsp 1.903.416/RS e REsp 1.155.200/DF), não repercutindo diretamente sobre a validade do contrato específico discutido nos autos a existência de ação civil pública questionando cláusulas semelhantes, diante da ausência de qualquer indício de ilegalidade ou conduta reprovável no caso concreto (AC 5000996-51.2024.4.02.9999, rel. DF ALFREDO HILARIO DE SOUZA, julgado em 09/06/2025).
Nesses termos, não vislumbro, à espécie, ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tampouco aos princípios contratuais da função social, probidade e boa-fé - artigos 421 e 422 do CC -.
CONCLUSÃO
VOTO no sentido de dar provimento à apelação, reformando parcialmente a sentença, reconhecendo o direito do agravante a receber os honorários contratuais fixados no respectivo instrumento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002782658v2 e do código CRC 6a197e48.
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