Apelação Cível Nº 5000252-85.2026.4.02.9999/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face da sentença do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ecoporanga – ES, datada de 10/07/2025 (), que julgou procedentes os pedidos para condenar o INSS a conceder a aposentadoria por invalidez desde a data do início da incapacidade laborativa, em 14/11/2022, sendo a renda calculada na forma do artigo 44 da Lei n° 8.213/91, não podendo ser inferior a 1 salário-mínimo, conforme preceitua o artigo 201, § 2º, da Constituição Federal, descontando-se, caso haja, os valores recebidos a título antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional e devendo ser observada a prescrição quinquenal.
O juízo de primeiro grau deferiu a tutela de urgência. Correção monetária das prestações vencidas, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006 e até 08/12/2021, é o INPC, conforme orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 905) e do Supremo Tribunal Federal (Tema 810). A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), cujo índice acumulado mensalmente deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação). Fixou honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (proveito total da condenação), na forma do artigo 85, § 3º, I, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ. Entendeu ser desnecessária a remessa de ofício para o duplo grau obrigatório.
Nas suas razões de recurso (), o INSS sustenta que a sentença deve ser reformada para conceder apenas o auxílio por incapacidade temporária, uma vez que o laudo pericial não indicou a natureza definitiva da lesão; e pleiteou a fixação de uma data para a cessação do benefício. Argumenta sobre a necessidade de autodeclaração de não acumulação de benefícios, renúncia a valores que excedam o teto dos juizados, a isenção de custas e o desconto de valores pagos administrativamente.
O autor apresentou contrarrazões – .
É o relatório. Peço dia.
VOTO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Conheço da apelação, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e §§1º e 2º, e art. 59, caput e parágrafo único da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença), ou total e permanente (aposentadoria por invalidez), representando essa última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
O autor, atualmente com 33 anos de idade, ajuizou esta ação em 2024. Informou que exercia a profissão de sondador e ser portador de graves enfermidades na coluna lombar e nos joelhos, especificamente lumbago com ciática, transtornos de discos intervertebrais com radiculopatia e gonartroses primárias. Afirmou que as dores e limitações físicas o impedem de realizar suas atividades habituais.
Foi juntado laudo judicial por especialista em ortopedia e traumatologia na , e-fls. 31 e seguintes, que respondeu aos quesitos:
No caso em análise, embora o perito tenha utilizado o termo "temporária", o exame detalhado das condições clínicas e a ausência de uma previsão objetiva de recuperação plena para o trabalho pesado de sondador indicam que a incapacidade, na prática, assume caráter permanente.
Além disso, deve-se considerar o princípio da proteção social. Manter o segurado em um benefício temporário, quando o quadro clínico é de desgaste estrutural severo, geraria uma insegurança jurídica e social inaceitável.
É importante destacar que a própria legislação previdenciária prevê, no artigo 101 da Lei nº 8.213/1991, que o segurado aposentado por incapacidade permanente está sujeito a revisões periódicas para verificar se a incapacidade persiste. Portanto, se houver uma recuperação futura imprevista, a autarquia dispõe de meios legais para reavaliar o benefício, não havendo prejuízo ao erário.
Dessa forma, a decisão de primeiro grau que concedeu a aposentadoria mostra-se correta. O pedido do INSS para converter o benefício em auxílio temporário e fixar uma data de cessação imediata não encontra amparo na realidade fática do autor, cujas lesões são graves e incapacitantes para sua rotina laboral habitual.
Relativamente aos atrasados, ressalto, para evitar embargos de declaração, que a incidência da nova disposição introduzida pela EC 136/2025, quanto à correção monetária e juros de mora, se dará a partir da sua vigência, ou seja, não tem efeitos retroativos. Outrossim, o Manual de Cálculos da Justiça Federal é constantemente atualizado para dar perfeito cumprimento à Constituição Federal e às decisões dos Tribunais superiores.
No que tange aos honorários advocatícios, uma vez ilíquida a sentença, esses devem ser fixados nos moldes do artigo 85, § 3º c/c §4º, II, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ.
Quanto ao pedido de autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, não cabe ao judiciário providenciar o cumprimento de tal requerimento, o que não afasta o direito de a autarquia pleiteá-lo junto à segurada na via administrativa.
No que tange às custas processuais, estas já foram devidamente apreciadas na sentença.
CONCLUSÃO:
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO tão somente para fixar os honorários advocatícios nos moldes do artigo 85, § 3º c/c §4º, II, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ; e RETIFICAR a sentença, de ofício, para que os parâmetros de juros e correção monetária sejam aplicados aos atrasados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, até o dia anterior à data da promulgação da EC nº 113/2021, a partir da qual deverá incidir a taxa SELIC, sem efeitos retroativos, até a promulgação da EC nº 136/2025, quando juros e correção monetária serão aplicados nos termos da referida emenda constitucional, sem efeitos retroativos.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002796756v2 e do código CRC 532413c6.
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Data e Hora: 06/04/2026, às 11:31:00