Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5004433-39.2023.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) Trata-se de Embargos de Declaração opostos por  W. J. L. contra o acórdão de 18/12/2025, em que a Turma, por unanimidade, deu parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora para, emprestando-lhes efeitos infringentes, reformar o acórdão embargado para extinguir o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do CPC, em relação aos períodos de 12/01/1984 a 01/01/1993 e 14/10/1996 a 02/08/2002, por aplicação do Tema 629 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento, verbis (evento 47, ACOR2):

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍODOS DE 12/01/1984 A 01/01/1993 E DE 14/10/1996 A 02/08/2002. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA SOB PENA DE PRECLUSÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO TEMA 629 DO STJ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negara reconhecimento da especialidade dos períodos de 12/01/1984 a 01/01/1993 e de 14/10/1996 a 02/08/2002, sob fundamento de ausência de enquadramento por categoria profissional e insuficiência de prova pericial ou documental hábil, mantendo o julgamento de improcedência quanto a tais interstícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao julgar improcedente o pedido relativo ao período de 12/01/1984 a 01/01/1993, mesmo quando o pedido fora formulado exclusivamente com base em enquadramento por categoria;
(ii) estabelecer se a ausência de responsável técnico no PPP referente ao período de 14/10/1996 a 02/08/2002 exige extinção sem resolução do mérito, à luz da orientação firmada no Tema 629 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado reconhece que o pedido referente ao período de 12/01/1984 a 01/01/1993 foi formulado na inicial com fundamento exclusivo em enquadramento profissional (item 1.2.10 do Decreto nº 53.831/1964), e não mediante análise de exposição a agentes nocivos.

4. A improcedência direta do pedido inviabilizaria a renovação da demanda em caso de futura apresentação de formulário ou laudo técnico apto, o que contraria o entendimento do Tema 629 do STJ, que determina a extinção sem julgamento de mérito quando ausente prova material mínima necessária ao desenvolvimento válido do processo.

5. A jurisprudência do STJ (Tema 629) privilegia a proteção social, a busca da verdade real e a flexibilização das formas processuais em matéria previdenciária, impondo a extinção sem resolução do mérito quando não há elementos suficientes para a análise do pedido.

6. Aplica-se a mesma solução ao período de 14/10/1996 a 02/08/2002, pois o PPP apresentado, embora mencione exposição a ruído acima do limite, não registra o nome do responsável técnico, ausência que inviabiliza sua validade como prova de efetiva exposição, configurando carência de pressuposto processual.

7. A insuficiência de prova, quando não imputável a resistência injustificada do segurado, deve conduzir à extinção do processo sem julgamento de mérito, e não à improcedência, para não obstar a possibilidade de nova tentativa com documentação adequada.

8. Verifica-se, assim, omissão relevante no acórdão embargado, o que autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos para adequar o julgamento à orientação do Tema 629 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

Tese de julgamento:

1. Ausente prova mínima apta ao exame do pedido de reconhecimento de tempo especial, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, conforme orientação do Tema 629 do STJ.

2. A improcedência do pedido não deve ser decretada quando puder gerar preclusão prejudicial ao segurado que, futuramente, reúna documentação capaz de comprovar seu direito.

 

Em suas razões recursais (evento 59, EMBDECL1), o Embargante alega, em síntese, que (i) o acórdão embargado, ao dar parcial provimento ao recurso anterior para extinguir parte do feito sem resolução de mérito, deixou de se manifestar sobre fundamentos autônomos e teses jurídicas essenciais que foram arguidos; (ii) o v. acórdão ora embargado, ao extinguir o feito sem mérito, novamente não emitiu qualquer juízo de valor sobre a aplicabilidade do Tema 208 da TNU ao caso concreto. A questão que se impunha e que permanece sem resposta é: diante de um PPP que atesta ruído de 97,6 dB, mas que possui um vício formal, o caminho correto seria a extinção do feito ou a aplicação da tese vinculante que determina a busca pelo LTCAT para sanar o vício?; (iii) nos primeiros embargos, foi destacado que o acórdão original silenciou sobre o fundamento autônomo da periculosidade para o período na Marítima, em que o embargante laborou em plataforma offshore, atividade enquadrada na NR-16. O v. acórdão ora embargado, mais uma vez, manteve-se silente. A decisão de extinguir o feito com base na insuficiência da prova de ruído não exime o julgador de analisar os demais fundamentos autônomos que, por si sós, poderiam levar ao reconhecimento da especialidade; (iv) para o período na BJ Services, o recolhimento da contribuição adicional (indicador IEAN/GFIP 04) foi utilizado como fundamento para reconhecer a especialidade, mas para o período na Marítima, onde o mesmo código GFIP 04 constava no PPP, o argumento foi ignorado. O v. acórdão ora embargado não sanou a contradição. Não explicou por que a regra da contrapartida, invocada para um período, não foi sequer considerada para o outro.

Requer sejam sanadas as omissões apontadas, manifestando-se expressamente sobre: 1.1 A aplicabilidade da tese firmada no Tema 208 da TNU ao período de 14/10/1996 a 02/08/2002, como solução para o vício formal do PPP; 1.2 O fundamento autônomo da periculosidade para o mesmo período, em razão do labor em plataforma offshore (NR-16); 1.3 A contradição interna do julgado quanto à aplicação da regra da contrapartida (código GFIP 04) para o período da Marítima em comparação com o período da BJ Services. 2 Atribuir, se for o caso, efeitos infringentes ao presente recurso, para que, uma vez sanadas as omissões, seja reconhecida a especialidade do período de 14/10/1996 a 02/08/2002, com a consequente reforma do julgado e a revisão da RMI do benefício do embargante.

Sem contrarrazões do INSS, apesar de regularmente intimado.

É o Relatório. Incluam-se em pauta.

VOTO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) O Recurso é tempestivo e restam presentes os demais requisitos de admissibilidade.

Segundo a dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual "nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido" (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). 

Assiste razão ao embargante.

O período de 14/10/1996 a 02/08/2002 – deve ter a especialidade reconhecida pelos fundamentos a seguir:

Da leitura da profissiografia constante do Perfil Profissiográfico Previdenciário do Evento 60 – PROCADM3 (fls. 01/02), constata-se que, no período de 14/10/1996 a 02/08/2002, o segurado exercia o seu labor em Plataforma Marítima de Produção de Petróleo, o que evidencia a sua periculosidade, nos termos do Anexo 2 da Norma Regulamentadora 16 (Atividades e Operações Perigosas), considerando que é notório que os trabalhadores que atuam nesse ambiente estão expostos a produtos altamente inflamáveis. 

Ressalte-se que os dados técnicos presentes no PPP devem ser avaliados em conjunto, e não de forma isolada, o que significa dizer que a profissiografia também é relevante para avaliar possíveis agentes nocivos aos quais o segurado era exposto. Essa avaliação integrada garante uma compreensão mais precisa das condições de trabalho do empregado e permite uma análise mais completa para fins de reconhecimento de tempo especial para fins de aposentadoria.

Acrescento, por oportuno, que a ausência de responsável técnico pela medição dos registros ambientais em determinados períodos não inviabiliza o reconhecimento da especialidade dos períodos vagos, desde que mantidas as condições de trabalho, como no caso em tela.

Ademais, em função do estabelecido no art. 58 da Lei 8.213/1991, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam.

Ratificando a especialidade do período, observo que o PPP consigna o código GFIP 04 para o período em tela, cujo significado transcrevo abaixo:

“Código 04: O código GFIP 04 garante a aposentadoria especial com 25 anos de contribuição. Quando aplicado a alíquota suplementar para Financiamento da Aposentadoria Especial – FAE, é de 6% sobre o salário bruto do colaborador”

Portanto, reconheço a especialidade do período de 14/10/1996 a 02/08/2002.

Cumpre trazer à baila que consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade - art. 1.025 do CPC/2015 -.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela parte autora para reconhecer a especialidade do período de 14/10/1996 a 02/08/2002, que deve, nessa qualidade, integrar o tempo de contribuição do autor para fins de revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002807447v8 e do código CRC 36dd6d05.

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5004433-39.2023.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE EM PLATAFORMA MARÍTIMA DE PRODUÇÃO DE PETRÓLEO. PERICULOSIDADE. PPP. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. GFIP 04. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão que deixou de reconhecer a especialidade do período de 14/10/1996 a 02/08/2002, com pedido de suprimento de omissão e consequente integração do tempo especial para fins de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão quanto ao reconhecimento da especialidade do período laborado em plataforma marítima de produção de petróleo e se estão presentes os requisitos para o enquadramento como atividade especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, admitindo efeitos infringentes quando constatado algum desses vícios.

4. A profissiografia constante do PPP demonstra que o segurado laborou em plataforma marítima de produção de petróleo, ambiente caracterizado pela exposição a produtos inflamáveis, configurando periculosidade nos termos da NR-16, Anexo 2.

5. A análise do PPP deve ocorrer de forma integrada, considerando-se todos os dados técnicos e a descrição das atividades, o que permite aferição adequada da exposição a agentes nocivos.

6. A ausência de responsável técnico em determinados períodos não impede o reconhecimento da especialidade quando evidenciada a manutenção das condições de trabalho.

7. As informações constantes do PPP gozam de presunção de veracidade, nos termos do art. 58 da Lei 8.213/1991, não sendo razoável prejudicar o segurado por eventuais irregularidades formais do documento.

8. O registro do código GFIP 04 no PPP reforça o enquadramento da atividade como especial, indicando incidência de contribuição adicional para financiamento da aposentadoria especial.

9. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão e podem ter efeitos infringentes quando o vício compromete o resultado do julgamento. 2. O labor em plataforma marítima de produção de petróleo caracteriza atividade especial por periculosidade, em razão da exposição a inflamáveis. 3. O PPP possui presunção de veracidade e deve ser analisado de forma integrada, não sendo afastado por irregularidades formais ou ausência pontual de responsável técnico. 4. O código GFIP 04 constitui elemento indicativo do enquadramento da atividade como especial para fins previdenciários.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei 8.213/1991, art. 58; NR-16, Anexo 2.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela parte autora para reconhecer a especialidade do período de 14/10/1996 a 02/08/2002, que deve, nessa qualidade, integrar o tempo de contribuição do autor para fins de revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002807448v3 e do código CRC c807d712.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 13/04/2026 A 22/04/2026

Apelação Cível Nº 5004433-39.2023.4.02.5116/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): MAURÍCIO ANDREIUOLO RODRIGUES

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 13/04/2026, às 00:00, a 22/04/2026, às 18:00, na sequência 311, disponibilizada no DE de 27/03/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA PARA RECONHECER A ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 14/10/1996 A 02/08/2002, QUE DEVE, NESSA QUALIDADE, INTEGRAR O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO AUTOR PARA FINS DE REVISÃO DA SUA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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