Apelação Cível Nº 5005762-52.2024.4.02.5116/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de apelação interposta pela parte autora – V. L. M. - em face da sentença proferida, em 07/08/2025, pelo Juízo da 1ª Vara Federal De Macaé/RJ, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando “o INSS a reconhecer à parte autora o vínculo de trabalho com Carrefour Comércio e Ind. Ltda (02/12/1982 a 16/12/1982), e os recolhimentos previdenciários (01/07/2017 a 31/07/2021; 01/09/2021 a 31/01/2022; 01/03/2022 a 31/07/2022; 01/08/2022 a 31/01/2023; 01/03/2023 a 31/03/2023; 01/05/2023 a 31/07/2023; 01/10/2023 a 31/10/2023; 01/12/2023 a 29/02/2024; 01/04/2024 a 31/08/2024 e 01/11/2024 a 31/12/2024)”, deixando de condenar em custas e honorários advocatícios (evento66 – sent1).
Os embargos de declaração opostos pela parte apelante foram rejeitados (eventos 71 e 75).
Em razões recursais (evento82 – apelacao1), sustenta-se: (i) restar comprovado de forma inequívoca o exercício da atividade de motorista de aplicativo (UBER) por mais de 8 anos, abrangendo integralmente os períodos de julho/2017 a julho/2022, setembro/2021 a janeiro/2022 e março/2022 a julho/2022, sendo cabível, assim, a alteração dos códigos de recolhimento de facultativo para contribuinte individual, prestigiando-se o princípio da primazia da realidade; (ii) a necessidade da correção das remunerações e/ou a averbação do vínculo com Snelling e Snelling Consultores de Pessoal Ltda. – período julho/1993 a julho/1994 -, conforme as provas acostadas aos autos; (iii) a ineficiência administrativa do INSS, ao desconsiderar provas robustas e obrigar o apelante a percorrer a via judicial, submetendo-o a anos de espera e incerteza, configuram ato ilícito e causam dano moral passível de indenização. Pugna-se, ao final, pela condenação da autarquia a conceder-lhe aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
O prazo para contrarrazões correu in albis (evento92).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Conheço da apelação porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Acompanham a petição inicial as cópias dos protocolos de 3 procedimentos administrativos relativos aos seguintes serviços (evento1 – procadm8 e procadm9): (i) protocolo 1150666909 - atualizar vínculos e remunerações e código de pagamento – DER 20/01/2024; (ii) protocolo 1236995553 – calcular complementação – DER 20/01/2024; (iii) protocolo 1717413012 – aposentadoria por tempo de contribuição - DER 08/12/2020.
A sentença recorrida reconheceu como tempo de contribuição e para fins de carência os seguintes períodos: 02/12/1982 a 16/12/1982; 03/07/1990 a 14/12/1990; 17/12/1990 a 22/09/1992; 06/09/2004 a 30/03/2006; 01/07/2017 a 31/07/2021; 01/09/2021 a 31/01/2022; 01/03/2022 a 31/07/2022; 01/08/2022 a 31/01/2023; 01/03/2023 a 31/03/2023; 01/05/2023 a 31/07/2023; 01/10/2023 a 31/10/2023; 01/12/2023 a 29/02/2024; 01/04/2024 a 31/08/2024 e 01/11/2024 a 31/12/2024. A sentença recorrida deixou de reconhecer, para esses fins, os seguintes períodos: 01/02/2025 a 28/02/2025 e 01/05/2025 a 31/05/2025.
Foram julgados improcedentes os pedidos de (i) alteração de vínculos e correção das remunerações para modificar os códigos de pagamento de facultativo para contribuinte individual, no período de 01/07/2017 a 31/07/2021, “visto que o requerente não tem prova contemporânea de que realizou atividade como contribuinte individual nesse interregno e não há nenhuma atividade cadastrada como contribuinte individual no referido período”, (ii) correção das remunerações referentes ao vínculo com Snelling e Snelling Consultores de Pessoal Ltda, no período de 19/07/1993 a 01/08/1994, “tendo em vista que não foi apresentado ao INSS, no pedido administrativo, documento essencial para que fosse feita a correção pleiteada, conforme atesta o Item ‘2’ do Despacho do INSS (Evento 1, PROCADM8, Pág. 184)”, e (iii) dano moral.
I) A Lei nº 8.212/1991 possibilita ao cidadão contribuir para a Previdência Social como segurado contribuinte individual ou facultativo mediante alíquota de 20% - art. 21 -, enquanto a Lei nº 8.213/1991 qualifica como segurado obrigatório o contribuinte individual - a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não – e prevê a filiação de segurado facultativo – arts. 11, V e 13 -.
Verifica-se no CNIS que o autor/apelante contribuiu como segurado facultativo à alíquota de 20% nos períodos de julho/2017 a julho/2021, setembro/2021 a janeiro/2022 e março/2022 a julho/2022 (evento63 – inf1), porém juntou à petição inicial “prints” demonstrando que ele prestava serviços de transporte para o aplicativo denominado “UBER” nos referidos períodos, computando 35.000 viagens (evento1 – out21).
Consta do link https://www.gov.br/inss/pt-br/noticias/como-motoristas-de-aplicativo-e-mototaxistas-podem-contribuir-para-o-inss informação assegurando aos motoristas de aplicativos e mototaxistas a filiação à Previdência Social, a saber:
“Os motoristas de transporte por aplicativo, mototaxistas, entregadores, entre outros, podem contribuir para a Previdência Social e, assim, garantir, a aposentadoria por meio dessa atividade formada por trabalhadores sem carteira assinada, freelancers ou temporários (...) Para contribuir como autônomo/contribuinte individual o motorista pode pagar mensalmente o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com base na alíquota específica que varia de 11% do salário mínimo ou 20% do salário mínimo até o teto do INSS, que está em R$ 7.786,02 (...) Ao pagar o INSS por conta própria, é preciso indicar um código de pagamento. Esse código identifica o tipo de contribuição que será realizada e se será mensal ou trimestral. Os contribuintes individuais (categoria em que se enquadram os trabalhadores autônomos) têm alguns códigos a escolher, conheça os dois principais:
Código 1163: esse é um plano simplificado de recolhimento mensal, com alíquota de 11% sobre o salário mínimo (R$ 155,32). Essa contribuição dá direito à aposentadoria apenas por idade.
Código 1007: plano tradicional, para quem presta serviços a pessoas físicas. A contribuição é feita a partir de 20% do salário mínimo até 20% do teto do INSS, que hoje está em R$ 7.786,02.
(...)
Os anos de contribuição do trabalhador permitem que no futuro ele possa se aposentar, de acordo com as regras válidas para a sua geração. Mas o acesso aos benefícios não começa só com a aposentadoria.”
Nesses termos, forçoso reconhecer a necessidade da retificação das informações constantes do CNIS relativamente aos períodos supracitados, nos moldes do § 2º do art. 29-A da Lei nº 8.213/1991, passando a constar a qualidade de “contribuinte individual” em substituição a “facultativo”.
II) Quanto à necessidade da correção das remunerações e/ou a averbação do vínculo com Snelling e Snelling Consultores de Pessoal Ltda, a sentença apelada julgou improcedente com base nos seguintes argumentos:
“Indefiro o pedido de correção das remunerações, referente ao vínculo com Snelling e Snelling Consultores de Pessoal Ltda, no período de 19/07/1993 a 01/08/1994 (Evento 1, PROCADM8, Pág. 164), tendo em vista que não foi apresentado ao INSS, no pedido administrativo, documento essencial para que fosse feita a correção pleiteada, conforme atesta o Item “2” do Despacho do INSS (Evento 1, PROCADM8, Pág. 184). Vejamos:
1- Trata-se de solicitação de Atualização de Vínculos e Remunerações e Código de Pagamento, na qual foram apresentados os documentos em anexo, para fins de acertos no CNIS.
2- Realizamos a inclusão do vínculo com o empregador CSA SANTO AMARO ADMINISTRACAO (03/07/90 a 14/12/90), conforme Carteira de Trabalho nº 54617 série 087RJ emitida em 21/06/90 contrato em fls. 12, face conformidade com o artigo 19B do RPS aprovado pelo Decreto 3.048/99 e artigo 48 da IN 128 /2022. Vale ressaltar que, não foram apresentados outros documentos em conformidade com o artigo 19B do RPS aprovado pelo Decreto 3.048/99 que possibilitasse outros acertos de vínculos, nem documentos que comprovem remunerações em conformidade com os artigos 50 e 51 da IN 128/2022. O extrato do FGTS não pode ser utilizado para fins de atualizações no CNIS, uma vez que o mesmo não possui carimbo e assinatura do empregado da Caixa, conforme exigido no artigo 48 VI da IN 128/2022. (Grifei)
Isto nos conduz à conclusão de que o INSS não teve acesso a documentação necessária à análise do direito solicitado pelo demandante.
Ora, se esta ocorrência fosse aceita com naturalidade, e se permitisse a análise apenas judicial do requerimento do cidadão, não haveria a necessidade da esfera administrativa. Com isso, contudo, incorrer-se-ia em atitude que feriria de morte a separação dos poderes, o que é impedido pela Constituição Federal.
A propósito, trago à colação trecho do Tema 1124/STJ, verbis:
“1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir(...)”
Dessa forma, afigura-se cabível a extinção do processo sem resolução do mérito neste ponto.
III) Não há falar em indenização por danos morais quando o INSS indefere, suspende ou demora na concessão de benefício previdenciário pautada nos princípios que regem a atividade administrativa, tendo em vista que a Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, razão pela qual a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, não importa em dano moral ao administrado, sobretudo diante da ausência da efetiva comprovação da ocorrência do dano moral justamente indenizável, que é aquele configurado pela dor, angústia e sofrimento relevantes que cause grave humilhação e ofensa ao direito de personalidade.
IV) De acordo com a sentença recorrida, a parte autora/apelante, à época do requerimento administrativo - 08/12/2020 - não fazia jus à aposentadoria por tempo de contribuição prevista no artigo 201, §7º, I, da CF, assim como a alteração da DER para o dia do ajuizamento - 05/12/2024 - não faria com que obtenha o tempo restante necessário para a sua aposentação.
CONCLUSÃO
VOTO no sentido de dar parcial provimento à apelação, reformando parcialmente a sentença, condenando o INSS na obrigação de retificar as informações constantes do CNIS relativamente aos períodos julho/2017 a julho/2021, setembro/2021 a janeiro/2022 e março/2022 a julho/2022, passando a constar a qualidade de “contribuinte individual” em substituição a “facultativo”; reforma, de ofício, a sentença para julgar extinto o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de correção das remunerações referente ao vínculo de 01/07/1993 a 01/08/1994; mantenho, quanto ao mais, a sentença.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002805351v2 e do código CRC 2b55fb5d.
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Data e Hora: 09/04/2026, às 19:09:34