Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000270-09.2026.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença do Juízo de Direito da Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gabriel da Palha – ES, datada de 14/10/2024 (evento 1, SENT10), que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício auxílio-doença a partir de 27/12/2013, devendo perdurar até a data da perícia judicial realizada (20/07/2021).

 

O juízo de primeiro grau determinou que sobre as parcelas vencidas e não pagas, deverá incidir correção monetária segundo o índice do INPC, desde o vencimento de cada parcela e juros segundo o índice oficial de caderneta de poupança, desde a citação (súmula 204 do STJ); e a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/2021, deverá incidir apenas a SELIC.  Em razão da iliquidez da sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios será fixada após a apuração do montante devido, conforme art. 85, §4º, inciso II, do CPC, observado o teor da súmula 111 do STJ.  Por fim, dispensou a remessa necessária.

 

O INSS juntou petição, requerendo a certificação nos autos do trânsito em julgado e, posteriormente, pugna por nova intimação para apresentação de execução invertida, caso não tenha sido interposto recurso pela parte autora (evento 1, SENT10, e-fls. 09/10).

 

Nas suas razões de recurso (evento 1, APELACAO11), o autor  sustenta que sua incapacidade é total e definitiva, considerando não apenas o laudo médico, mas suas condições pessoais, sociais e a natureza estigmatizante da doença. Argumenta que, como lavrador de pouca instrução, a restrição total ao sol impede qualquer recolocação no mercado de trabalho. Pede a reforma da sentença para que o auxílio-doença seja mantido sem a limitação temporal fixada e que o benefício seja convertido em aposentadoria por invalidez.

 

Sem contrarrazões.

 

É o relatório.  Peço dia.

VOTO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator)  Conheço da apelação, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.

 

Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e  §§1º e 2º, e art. 59, caput e parágrafo único da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença), ou total e permanente (aposentadoria por invalidez), representando essa última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.

 

O autor, atualmente com 52 anos de idade, ajuizou esta ação em 2014, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez. Relatou que exercia a profissão de lavrador e que, desde o ano de 2008, sofre de uma patologia grave na pele denominada psoríase. Afirma que a doença se manifesta por meio de feridas por todo o corpo, causando coceira intensa, queimação, secreções e sangramentos. Destaca que sua condição de saúde o impede de se expor ao sol e ao calor, o que inviabiliza completamente o exercício de sua atividade profissional habitual no campo.

 

Foi realizada perícia médica judicial (evento 1, CONT6, e-fls. 47 e seguintes). O perito judicial  confirmou que o autor padece de psoríase generalizada, tratando-se de uma condição crônica e permanente. Concluiu que há incapacidade definitiva para a atividade de lavrador, devido à proibição de exposição solar prolongada, embora tenha sugerido que o autor poderia, teoricamente, ser reabilitado para funções que não exijam exposição ao sol.

 

Respostas aos quesitos:

 

Ao analisar o primeiro ponto controvertido — a limitação temporal do auxílio-doença —, observa-se que a sentença fixou a cessação do benefício na data da perícia. No entanto, tal limitação não encontra respaldo na lei quando se trata de doença crônica e sem perspectiva de cura imediata. O artigo 62 da Lei nº 8.213/1991 estabelece que o segurado em gozo de auxílio-doença deve permanecer recebendo o benefício até que seja considerado capacitado para o trabalho ou reabilitado. Se a perícia judicial constatou que a restrição ao sol é permanente e o quadro de psoríase é crônico, o benefício não poderia ter sido interrompido abruptamente na data do exame, pois a causa da incapacidade persistiu após aquele dia.

 

Quanto ao segundo ponto — a conversão em aposentadoria por invalidez —, a análise exige sensibilidade jurídica. O laudo pericial foi claro ao afirmar que o autor, lavrador, possui incapacidade permanente para o trabalho no campo, pois a exposição solar agrava severamente as lesões de pele causadas pela psoríase.

 

Embora o perito tenha mencionado que a incapacidade é "parcial" por permitir o trabalho em ambientes fechados, essa conclusão deve ser interpretada à luz da realidade social do segurado.

 

O autor sempre trabalhou no meio rural.   Exigir que um trabalhador rural, com o corpo coberto por feridas decorrentes de uma patologia crônica e visível, consiga uma rápida e efetiva reabilitação para o setor administrativo ou de serviços internos é ignorar as barreiras do mercado de trabalho e o estigma que doenças de pele severas carregam.

 

A lei previdenciária determina a aposentadoria por invalidez quando não há possibilidade de reabilitação que garanta a subsistência. No caso, a psoríase generalizada gera não apenas dor física, mas também um impacto psicológico e social profundo, dificultando a aceitação em novos postos de trabalho. A combinação da doença crônica (sem cura), a profissão única (lavrador) e a restrição absoluta ao sol (essencial para quem vive no campo) transmuda a incapacidade que seria "parcial" em "total e definitiva" do ponto de vista econômico e social.

 

Portanto, conclui-se que o autor faz jus à conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez desde a data em que a incapacidade se consolidou como definitiva. Como o laudo pericial indicou que a restrição solar e a gravidade da doença já estavam presentes no momento do requerimento administrativo, é a partir desta data (27/12/2013) que o direito deve ser reconhecido, descontando-se, logicamente, os valores pagos, a título de benefício inacumulável, no mesmo período.

 

Relativamente aos atrasados, ressalto, para evitar embargos de declaração, que a incidência da nova disposição introduzida pela EC 136/2025, quanto à correção monetária e juros de mora, se dará a partir da sua vigência, ou seja, não tem efeitos retroativos.  Outrossim, o Manual de Cálculos da Justiça Federal é constantemente atualizado para dar perfeito cumprimento à Constituição Federal e às decisões dos Tribunais superiores.

 

CONCLUSÃO:

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para converter o benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo (27/12/2013), tendo em vista a natureza crônica e definitiva da incapacidade laborativa; e para RETIFICAR a sentença, de ofício, para que os parâmetros de juros e correção monetária sejam aplicados aos atrasados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, até o dia anterior à data da promulgação da EC nº 113/2021, a partir da qual deverá incidir a taxa SELIC, sem efeitos retroativos até a promulgação da EC nº 136/2025, quando juros e correção monetária serão aplicados nos termos da referida emenda constitucional sem efeitos retroativos



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002790523v3 e do código CRC 2f676c88.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 27/03/2026, às 17:16:15

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:33:27.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002790524
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000270-09.2026.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PSORÍASE GENERALIZADA. TRABALHADOR RURAL. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1 - Apelação cível interposta em face de sentença que concedeu auxílio-doença mas limitou sua fruição à data da perícia judicial, em ação movida por lavrador portador de psoríase generalizada que objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez.

II. Questão em discussão

2 - Há três questões em discussão: (i) saber se a limitação temporal do auxílio-doença à data da perícia é legítima em caso de patologia crônica; (ii) saber se a incapacidade parcial para o trabalho no campo, decorrente de psoríase, autoriza a concessão de aposentadoria por invalidez sob a ótica socioeconômica; e (iii) definir os parâmetros de juros e correção monetária aplicáveis aos atrasados.

III. Razões de decidir

3 - O benefício não poderia ter sido interrompido na data do exame pericial porque a causa da incapacidade persistiu após aquele dia. Segundo o art. 62 da Lei nº 8.213/1991, o segurado deve receber o auxílio-doença até que seja considerado capacitado para o trabalho ou reabilitado, o que não ocorreu no caso de patologia crônica e permanente.

4 - Embora a perícia tenha apontado incapacidade parcial, a análise deve considerar a realidade social do segurado. A psoríase generalizada em um lavrador impede o trabalho rural pela restrição solar absoluta e dificulta a inserção no mercado administrativo devido ao estigma da doença. Assim, a incapacidade transmuda-se em total e definitiva, justificando a aposentadoria por invalidez nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/1991.

5 - Os juros e a correção monetária devem seguir o Manual de Cálculos da Justiça Federal até a promulgação da EC nº 113/2021, quando passa a incidir a taxa SELIC. Posteriormente, aplica-se o disposto na EC nº 136/2025 a partir de sua vigência, sem efeitos retroativos, garantindo a conformidade com as normas constitucionais vigentes.

IV. Dispositivo

6 - Apelação provida para converter o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir de 27/12/2013 e, de ofício, adequar os consectários legais.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 42, §§ 1º e 2º, 59 e 62; EC nº 113/2021; e EC nº 136/2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para converter o benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo (27/12/2013), tendo em vista a natureza crônica e definitiva da incapacidade laborativa; e para RETIFICAR a sentença, de ofício, para que os parâmetros de juros e correção monetária sejam aplicados aos atrasados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, até o dia anterior à data da promulgação da EC nº 113/2021, a partir da qual deverá incidir a taxa SELIC, sem efeitos retroativos até a promulgação da EC nº 136/2025, quando juros e correção monetária serão aplicados nos termos da referida emenda constitucional sem efeitos retroativos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002790524v3 e do código CRC 0b7957e1.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 24/04/2026, às 19:10:10

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:33:27.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 13/04/2026 A 22/04/2026

Apelação Cível Nº 5000270-09.2026.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): MAURÍCIO ANDREIUOLO RODRIGUES

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 13/04/2026, às 00:00, a 22/04/2026, às 18:00, na sequência 344, disponibilizada no DE de 27/03/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA CONVERTER O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (27/12/2013), TENDO EM VISTA A NATUREZA CRÔNICA E DEFINITIVA DA INCAPACIDADE LABORATIVA; E PARA RETIFICAR A SENTENÇA, DE OFÍCIO, PARA QUE OS PARÂMETROS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SEJAM APLICADOS AOS ATRASADOS DE ACORDO COM O MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, ATÉ O DIA ANTERIOR À DATA DA PROMULGAÇÃO DA EC Nº 113/2021, A PARTIR DA QUAL DEVERÁ INCIDIR A TAXA SELIC, SEM EFEITOS RETROATIVOS ATÉ A PROMULGAÇÃO DA EC Nº 136/2025, QUANDO JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SERÃO APLICADOS NOS TERMOS DA REFERIDA EMENDA CONSTITUCIONAL SEM EFEITOS RETROATIVOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:33:27.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas