Apelação Cível Nº 5000274-46.2026.4.02.9999/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de apelação interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Barra de São Francisco/ES (em exercício de competência delegada), que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS).
Na sentença (fls.12), o Juízo de origem consignou, em resumo, que o requisito da deficiência não restou preenchido. Fundamentou, com base no laudo médico pericial (fls.51), que não foram constatados sinais ou sintomas psicopatológicos que caracterizem doença mental estruturada, estando o autor mentalmente apto para o exercício de sua atividade habitual (lavrador/ajudante de pedreiro), com quadro de epilepsia controlado por medicação. Concluiu que a mera necessidade de acompanhamento médico não implica impedimento de longo prazo e que, ante a ausência de deficiência, tornou-se desnecessária a investigação do requisito da miserabilidade social para fins de improcedência do pedido.
Em suas razões recursais (fls. 17), o apelante sustenta que a sentença ignorou o conjunto probatório documental, baseando-se exclusivamente na perícia psiquiátrica. Argumenta que novos exames anexados aos autos, em especial a tomografia da coluna lombar realizada em 17/07/2024 que demonstram impedimentos físicos graves, como sequela de fratura de vértebra L2 com redução de 35% de altura e abaulamentos discais compressivos. Defende a necessidade de uma análise biopsicossocial, ressaltando que sua idade (49 anos), a baixa escolaridade e a cumulação de patologias (esquizofrenia paranoide, epilepsia e limitações ortopédicas) impedem sua reinserção no mercado de trabalho braçal e obstruem sua participação plena na sociedade.
Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial desde o requerimento administrativo (09/08/2021) ou, subsidiariamente, a anulação do julgado para a realização de nova perícia interdisciplinar (ortopédica e psiquiátrica), ante a insuficiência do laudo anterior para avaliar as múltiplas comorbidades alegadas.
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões, conforme certificado no evento 61 (CERT1).
Sem parecer do Ministério Público Federal.
É o relatório.
VOTO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Conheço da apelação porque presentes os seus requisitos e pressupostos processuais.
Conforme relatado, trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS), ao fundamento de que não restou comprovado o critério de deficiência para concessão do benefício.
O benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, corresponde a um salário mínimo mensal, devido, independentemente de contribuição à Seguridade Social, ao idoso com 65 anos ou mais ou à pessoa com deficiência que comprove não dispor de meios para prover a própria subsistência, nem de tê-la garantida por sua família, na forma da lei.
O BPC/LOAS foi regulamentado pela Lei nº 8.742/93, que assim dispõe:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020)
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 2º-A. A concessão administrativa ou judicial do benefício de que trata este artigo a pessoa com deficiência fica sujeita a avaliação, nos termos de regulamento. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024)
§ 2º-B. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024)
§ 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)
I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)
II - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)
§ 3º-A. O cálculo da renda familiar considerará a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto, ressalvadas as hipóteses previstas no § 14 deste artigo, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, vedadas deduções não previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024)
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023)
§ 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 6º-A. O INSS poderá celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob a supervisão do serviço social da autarquia. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022)
§ 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
§ 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
§ 9º Os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, não serão computados para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.809, de 2024)
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)
§ 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 12-A. Ao requerente do benefício de prestação continuada, ou ao responsável legal, será solicitado registro biométrico nos cadastros da Carteira de Identidade Nacional (CIN), do título eleitoral ou da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), nos termos de ato conjunto dos órgãos competentes. (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024)
Parágrafo único. Na impossibilidade de registro biométrico do requerente, ele será obrigatório ao responsável legal. (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024)
§ 12-B. Na impossibilidade de registro biométrico do requerente, ele será obrigatório ao responsável legal. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024)
§ 13. (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019)
§ 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)
§ 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)
Assim, considera-se pessoa com deficiência aquela que apresenta impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstar sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, entendendo-se por impedimento de longo prazo aquele cujos efeitos perdurem por período mínimo de 2 (dois) anos.
A hipossuficiência, por sua vez, caracteriza-se pela condição da pessoa com deficiência ou do idoso cuja renda mensal per capita seja igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
No julgamento do RE 567.985/MT, em 18/04/2013, sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, revisando seu posicionamento anterior (ADI nº 1.232/DF e Reclamações nº 2.303/RS e 2.298/SP), declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, da redação original do dispositivo. Conforme ressaltado pelo Relator, Min. Gilmar Mendes, os programas de assistência social no Brasil utilizam como referência econômica o valor correspondente a 1/2 salário-mínimo.
Com vistas a adequar-se ao entendimento consolidado pela Corte Suprema, foi editada a Lei n.º 13.981/2020, que alterou o referido § 3º, passando a considerar como hipossuficiente a família cuja renda mensal per capita fosse inferior a 1/2 salário-mínimo.
Entretanto, em junho de 2021, a Lei nº 14.176/2021 promoveu nova alteração legislativa, restabelecendo o critério originário de até 1/4 do salário-mínimo, condicionada a observância dos demais requisitos legais.
Todavia, considerando que a Lei nº 14.176/2021, em essência, apenas retomou o parâmetro originário já afastado pela jurisprudência do STF, deve prevalecer o critério de 1/2 salário-mínimo, consolidado pela interpretação constitucional anteriormente firmada.
Ressalte-se, ainda, que o § 11 do art. 20 autoriza expressamente a utilização de outros elementos probatórios para aferição da condição de vulnerabilidade e miserabilidade e, mesmo antes da alteração legislativa, o Superior Tribunal de Justiça já reconhecia que o critério de renda previsto no § 3º deve ser considerado apenas como parâmetro mínimo, cabendo ao julgador valorar outras provas que evidenciem a situação de necessidade (REsp 1.112.557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 20/11/2009).
Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), sob o fundamento de que não restou comprovado o requisito da deficiência, ante as conclusões de laudo pericial psiquiátrico que atestou a aptidão mental do segurado.
No que tange ao requisito da deficiência, a sentença fundamentou-se exclusivamente no laudo pericial psiquiátrico (fls.51), o qual concluiu pela inexistência de sinais psicopatológicos que caracterizem doença mental estruturada. Contudo, o exame minucioso dos autos revela que a instrução probatória foi insuficiente e desconsiderou elementos cruciais da condição clínica do apelante.
Há nos autos documentos médicos relevantes, em especial a tomografia computadorizada da coluna lombar realizada em 17/07/2024 ( fls. 18), que demonstra impedimentos de natureza física graves. O referido exame aponta sequela de fratura do corpo vertebral de L2, com redução de sua altura em cerca de 35%, além de abaulamento discal difuso comprimindo o saco dural. Tais achados indicam limitações funcionais severas que não foram objeto de avaliação técnica adequada pelo perito psiquiatra, cuja análise restringiu-se estritamente à saúde mental. Senão vejamos, o laudo do ortopedista:
O conceito de pessoa com deficiência, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, exige a constatação de impedimentos de longo prazo que podem ser de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. No caso em tela, o apelante apresenta um quadro de comorbidades múltiplas que interagem entre si: esquizofrenia, epilepsia e lesões ortopédicas na coluna vertebral.
A deficiência não pode ser aferida sob uma ótica puramente biomédica e compartimentada. O ordenamento jurídico brasileiro, em consonância com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/09), adotou o critério biopsicossocial. Isso significa que a incapacidade deve ser avaliada a partir da interação entre os impedimentos físicos ou mentais e as barreiras sociais e ambientais que obstruem a participação plena do indivíduo na sociedade.
No caso concreto, deve-se considerar que o apelante possui 49 anos de idade, baixíssima escolaridade e histórico profissional de atividades braçais (lavrador e ajudante de pedreiro). A existência de sequelas de fratura na coluna vertebral, somada ao histórico neurológico de crises convulsivas, torna o prognóstico de reinserção no mercado de trabalho extremamente improvável, configurando, em tese, a barreira social exigida pela lei.
A jurisprudência e a legislação vigente impõem que, havendo indícios robustos de múltiplas patologias, a perícia seja realizada de forma a abranger todas as especialidades pertinentes ou de modo interdisciplinar. Ao ignorar as limitações físicas comprovadas por exames de imagem e basear a improcedência apenas na higidez mental aparente, o Juízo de origem incorreu em cerceamento de defesa e erro de procedimento por deficiência na instrução.
A interpretação das normas assistenciais deve sempre privilegiar a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) e o princípio da proteção social integral. Manter uma decisão baseada em prova técnica lacunosa, que fechou os olhos para a fratura vertebral do segurado, afronta o dever do Estado de prestar assistência aos desamparados (art. 203, V, da CF/88).
Dessa forma, impõe-se a anulação da sentença para que seja reaberta a instrução processual, com a realização de uma nova perícia médica, que seja capaz de aferir a incapacidade e os impedimentos de longo prazo considerando a totalidade dos documentos médicos acostados, especialmente os exames de imagem da coluna lombar, juntamente com os laudos psiquiátricos.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para a realização de nova perícia médica interdisciplinar e prolação de novo julgamento, considerando o critério biopsicossocial da deficiência.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002782839v3 e do código CRC f2ab9508.
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