Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003062-51.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de apelação interposta por J.N.C. contra a sentença proferida em 29/09/2025, pelo Juízo da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS).

Na sentença (evento 70, SENT1), o Juízo de origem consignou, em resumo, que o laudo médico pericial (evento 59, LAUDO1) constatou que o autor apresenta hipertensão (CID I10), diabetes e discopatia degenerativa lombar (CID M55.1), classificando a deficiência como leve, com pontuação 3775 pelo Índice de Funcionalidade Brasileiro Atualizado (IF-BRA). O magistrado destacou que, segundo a perícia, o autor possui restrições apenas para esforços excessivos e carregamento de peso, estando apto para atividades como porteiro, recepcionista, atendente ou balconista. Fundamentou que, não restando comprovados os impedimentos de longo prazo que caracterizem a deficiência para fins assistenciais, nos termos do artigo 20, § 2º e § 10, da Lei nº 8.742/93, a pretensão autoral não encontra amparo legal.

Em suas razões recursais (evento 77, APELACAO1), o apelante sustenta que o laudo pericial judicial é contraditório e superficial ao classificar a deficiência como leve e fixar o início do impedimento apenas em 2025, ignorando o histórico clínico de patologias degenerativas na coluna lombar que perduram há anos. Argumenta que sua idade avançada (64 anos), a condição de analfabetismo e o histórico laboral exclusivo como pedreiro impossibilitam a reinserção no mercado de trabalho em funções leves, como sugerido pela perícia. Ressalta, ainda, que o magistrado não está adstrito às conclusões do expert e que a análise por pontuação do IF-BRA não deve prevalecer sobre a realidade fática e a data do requerimento administrativo (2023).

Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, com a concessão do benefício e o pagamento dos valores retroativos desde a DER, ou, subsidiariamente, a anulação do julgado para a realização de nova perícia médica.

Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Conheço da apelação porque presentes os seus requisitos e pressupostos processuais.  

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por J.N.C. em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS), ao fundamento de que não restou comprovado a condição de pessoa com deficiência.

O benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, corresponde a um salário mínimo mensal, devido, independentemente de contribuição à Seguridade Social, ao idoso com 65 anos ou mais ou à pessoa com deficiência que comprove não dispor de meios para prover a própria subsistência, nem de tê-la garantida por sua família, na forma da lei.

O BPC/LOAS foi regulamentado pela Lei nº 8.742/93, que assim dispõe:

Art. 20.  O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020)

§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

§ 2º-A. A concessão administrativa ou judicial do benefício de que trata este artigo a pessoa com deficiência fica sujeita a avaliação, nos termos de regulamento. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024)

§ 2º-B. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024)

§ 3º  Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)

I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)

II - (VETADO).  (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)

§ 3º-A. O cálculo da renda familiar considerará a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto, ressalvadas as hipóteses previstas no § 14 deste artigo, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, vedadas deduções não previstas em lei.  (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024)

§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004.    (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023)

§ 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 6º  A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

§ 6º-A. O INSS poderá celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob a supervisão do serviço social da autarquia. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022)

§ 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)

§ 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) 

§ 9º Os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, não serão computados para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.809, de 2024)

§ 10.  Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

§ 11.  Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

§ 11-A.  O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)

§ 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 12-A. Ao requerente do benefício de prestação continuada, ou ao responsável legal, será solicitado registro biométrico nos cadastros da Carteira de Identidade Nacional (CIN), do título eleitoral ou da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), nos termos de ato conjunto dos órgãos competentes. (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024)

Parágrafo único. Na impossibilidade de registro biométrico do requerente, ele será obrigatório ao responsável legal. (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024)

§ 12-B. Na impossibilidade de registro biométrico do requerente, ele será obrigatório ao responsável legal. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024)

§ 13. (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019)

§ 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)

§ 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)

Assim, considera-se pessoa com deficiência aquela que apresenta impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstar sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, entendendo-se por impedimento de longo prazo aquele cujos efeitos perdurem por período mínimo de 2 (dois) anos.

A hipossuficiência, por sua vez, caracteriza-se pela condição da pessoa com deficiência ou do idoso cuja renda mensal per capita seja igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.

No julgamento do RE 567.985/MT, em 18/04/2013, sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, revisando seu posicionamento anterior (ADI nº 1.232/DF e Reclamações nº 2.303/RS e 2.298/SP), declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, da redação original do dispositivo. Conforme ressaltado pelo Relator, Min. Gilmar Mendes, os programas de assistência social no Brasil utilizam como referência econômica o valor correspondente a 1/2 salário-mínimo.

Com vistas a adequar-se ao entendimento consolidado pela Corte Suprema, foi editada a Lei n.º 13.981/2020, que alterou o referido § 3º, passando a considerar como hipossuficiente a família cuja renda mensal per capita fosse inferior a 1/2 salário-mínimo.

Entretanto, em junho de 2021, a Lei nº 14.176/2021 promoveu nova alteração legislativa, restabelecendo o critério originário de até 1/4 do salário-mínimo, condicionada a observância dos demais requisitos legais.

Todavia, considerando que a Lei nº 14.176/2021, em essência, apenas retomou o parâmetro originário já afastado pela jurisprudência do STF, deve prevalecer o critério de 1/2 salário-mínimo, consolidado pela interpretação constitucional anteriormente firmada.

Ressalte-se, ainda, que o § 11 do art. 20 autoriza expressamente a utilização de outros elementos probatórios para aferição da condição de vulnerabilidade e miserabilidade e, mesmo antes da alteração legislativa, o Superior Tribunal de Justiça já reconhecia que o critério de renda previsto no § 3º deve ser considerado apenas como parâmetro mínimo, cabendo ao julgador valorar outras provas que evidenciem a situação de necessidade (REsp 1.112.557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 20/11/2009).

Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto. 

O autor, nascido em 23/12/1960, contando atualmente com 64 anos de idade, formulou em 14/04/2023 requerimento administrativo de concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, o qual foi indeferido pelo INSS sob o fundamento de que a renda familiar era superior ao limite legal.

O juízo de origem julgou o pedido improcedente ao acolher as conclusões do laudo pericial médico, que classificou a deficiência do autor como leve, com pontuação de 3775 pelo Índice de Funcionalidade Brasileiro Atualizado (IF-BRA), e sugeriu a aptidão para atividades que não demandem esforço físico, como as de porteiro ou atendente.

A sentença, contudo, merece reforma.

De acordo com o artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, a pessoa com deficiência é aquela que possui impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Nesse contexto, a análise da deficiência não deve se restringir à limitação biológica, mas sim ao impacto funcional e social da patologia na vida do indivíduo.

No caso em exame, a perícia médica judicial (evento 59, LAUDO1) confirmou que o autor sofre de discopatia degenerativa lombar, hipertensão e diabetes, concluindo que há restrições permanentes para atividades que exijam esforços excessivos, carregamento de peso e caminhadas prolongadas. Senão vejamos o que consta na resposta aos quesitos: 

Embora o laudo técnico sugira a possibilidade de reabilitação para funções leves, tal conclusão ignora a realidade biossocial do apelante.

O autor é pessoa de idade avançada (64 anos), analfabeto e sempre exerceu atividades braçais como pedreiro. O princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, exige que a norma jurídica seja aplicada de forma a garantir o mínimo existencial e a proteção social efetiva. Esperar que um trabalhador braçal, próximo aos 65 anos e sem instrução formal, consiga reinserção no mercado de trabalho para funções administrativas ou de atendimento é desconsiderar as barreiras sociais e educacionais intransponíveis no cenário atual.

Portanto, a limitação física diagnosticada, embora classificada como "leve" sob o prisma estritamente médico-funcional, transmuda-se em impedimento de longo prazo e restrição plena de participação social quando confrontada com o perfil socioeconômico do autor, caracterizando a deficiência para fins de concessão do BPC. Corrobora-se a constatação da sua condição a vasta documentação que evidencia a sua incapacidade laboral (evento 1, OUT7), como é possível verificar em um dos laudos:

Ainda, compulsando os documentos médicos e o próprio relatório do expert (evento 59), verifica-se a existência de laudos que remontam a 2014. Especificamente em 23/07/2014 (evento 1, OUT9fls.10), restou formalmente constatada a gravidade da discopatia degenerativa e da hérnia de disco lombar do autor, com a expressa indicação de necessidade de intervenção cirúrgica. Tal evidência clínica é contundente para demonstrar que o impedimento de longo prazo e a barreira física para o trabalho braçal não são recentes, mas sim consolidados há mais de uma década.

Ao confrontar esse quadro clínico de severidade cirúrgica com o perfil biossocial do apelante (homem de 64 anos, analfabeto e que sempre desempenhou a função de pedreiro) torna-se evidente que a deficiência é plena. Exigir a reinserção de um trabalhador braçal com indicação cirúrgica na coluna desde 2014 em funções de "porteiro" ou "balconista" é ignorar as barreiras sociais e educacionais, violando o princípio da proteção integral ao hipossuficiente.

Portanto, a deficiência deve ser reconhecida como existente desde 23/07/2014, data da constatação da necessidade cirúrgica, o que satisfaz amplamente o requisito temporal de longo prazo previsto na LOAS.

Quanto ao requisito da miserabilidade, o relatório social (evento 31) demonstrou que o núcleo familiar sobrevive sem renda fixa, em situação de extrema vulnerabilidade, dependendo de auxílios eventuais de terceiros. Tal cenário preenche com folga o critério previsto no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, restando configurada a impossibilidade de prover a própria manutenção.

No que tange aos atrasados, a correção monetária e os juros de mora devem observar as teses fixadas pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905. Assim, as condenações sujeitam-se à incidência do INPC para fins de atualização monetária e juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Deverão ser observadas, ainda, as disposições das Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025, cujos efeitos se dão a partir de suas respectivas vigências, sem eficácia retroativa.

Diante desse cenário, resta devidamente comprovada a condição de deficiência e a hipossuficiência econômica, encontrando-se preenchidos os requisitos legais para a reforma da sentença.

Assim, a apelação deve ser provida para reformar a r. sentença e julgar procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o BPC/LOAS à parte autora, com o reconhecimento da incapacidade e impedimento de longo prazo desde 23/07/2014, e pagamento das parcelas vencidas desde a Data do Requerimento Administrativo (14/04/2023), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros com base nos índices oficiais supramencionados, observada ainda a prescrição quinquenal e a Súmula 111 do STJ.

Determino a inversão do ônus da sucumbência.

Por fim, em razão do caráter alimentar do benefício e da gravidade do quadro clínico, CONCEDO a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar que o INSS implante o benefício em favor da parte autora no prazo de 20 (vinte) dias.

Por todo o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido e condenar o INSS a conceder o BPC/LOAS à parte autora, com termo inicial de pagamento na DER (14/04/2023), reconhecendo a existência da incapacidade desde 23/07/2014, com o pagamento dos valores em atraso devidamente corrigidos.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002775529v5 e do código CRC 47ccaece.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003062-51.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ANÁLISE BIOSSOCIAL. IDADE AVANÇADA, ANALFABETISMO E HISTÓRICO DE TRABALHO BRAÇAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO DESDE 2014. VULNERABILIDADE ECONÔMICA DEMONSTRADA. TERMO INICIAL NA DER. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1 - Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência, fundamentada em laudo pericial que classificou a deficiência como "leve" e sugeriu a aptidão para funções administrativas.

2 - O apelante sustenta a reforma do julgado, alegando que o quadro de discopatia degenerativa com indicação cirúrgica desde 2014, aliado à sua idade avançada (64 anos), ao analfabetismo e ao histórico laboral como pedreiro, impede qualquer possibilidade de reinserção no mercado de trabalho, restando configurada a deficiência e a miserabilidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3 - A questão em discussão consiste em verificar se o autor preenche os requisitos do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, especificamente: a) a existência de impedimentos de longo prazo (deficiência) sob a ótica biossocial; b) a situação de vulnerabilidade econômica (miserabilidade); e c) a fixação do termo inicial do benefício e dos parâmetros de correção e juros.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4 - O benefício assistencial (art. 203, V, da CF e art. 20 da Lei nº 8.742/1993) exige a comprovação de impedimento de longo prazo e a impossibilidade de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

5 - A avaliação da deficiência para fins de BPC deve ser biossocial. No caso, embora o perito judicial tenha classificado a limitação como "leve", a documentação médica comprova a severidade da patologia e a necessidade de intervenção cirúrgica na coluna lombar desde 23/07/2014.

6 - O perfil do segurado — trabalhador braçal (pedreiro), analfabeto e com 64 anos de idade — torna inviável a reabilitação para funções leves sugeridas no laudo (porteiro ou atendente), configurando barreira social e funcional que caracteriza a deficiência nos termos do § 2º do art. 20 da LOAS.

7 - O requisito da miserabilidade restou comprovado pelo relatório social, que descreveu a ausência de renda fixa e a dependência de auxílios esporádicos de terceiros para a subsistência mínima do núcleo familiar.

8 - O impedimento de longo prazo retroage a 23/07/2014 (data da constatação da necessidade cirúrgica), o que justifica a concessão do benefício com termo inicial de pagamento na Data do Requerimento Administrativo (DER), em 14/04/2023.

9 - A atualização monetária deve observar o INPC e os juros de mora a remuneração da caderneta de poupança, em conformidade com os Temas 810 do STF e 905 do STJ, respeitando as Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025 a partir de suas vigências.

10 - Presentes os requisitos do art. 300 do CPC e o caráter alimentar da verba, impõe-se a concessão da tutela de urgência para implantação imediata do benefício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11 - Apelação provida para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial.

Tese de julgamento:

1 - A análise da deficiência para fins de concessão do BPC/LOAS deve considerar o contexto biossocial do indivíduo, sendo que limitações físicas classificadas como leves podem configurar impedimentos de longo prazo quando associadas à baixa escolaridade, idade avançada e histórico de trabalho braçal.

2 - Comprovada a indicação cirúrgica para patologia degenerativa em data pretérita, reconhece-se o impedimento de longo prazo desde então, fixando-se o pagamento do benefício a partir da DER.

3 - Nas condenações da Fazenda Pública de natureza assistencial/previdenciária, a correção monetária incide pelo INPC e os juros pela caderneta de poupança (Temas 810 STF e 905 STJ).

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993, art. 20; CPC/2015, arts. 85, 300 e 479; Código Civil, art. 1º, III

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido e condenar o INSS a conceder o BPC/LOAS à parte autora, com termo inicial de pagamento na DER (14/04/2023), reconhecendo a existência da incapacidade desde 23/07/2014, com o pagamento dos valores em atraso devidamente corrigidos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002775530v3 e do código CRC 7f37d792.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 13/04/2026 A 22/04/2026

Apelação Cível Nº 5003062-51.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): MAURÍCIO ANDREIUOLO RODRIGUES

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 13/04/2026, às 00:00, a 22/04/2026, às 18:00, na sequência 360, disponibilizada no DE de 27/03/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA, REFORMANDO A SENTENÇA, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO E CONDENAR O INSS A CONCEDER O BPC/LOAS À PARTE AUTORA, COM TERMO INICIAL DE PAGAMENTO NA DER (14/04/2023), RECONHECENDO A EXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE DESDE 23/07/2014, COM O PAGAMENTO DOS VALORES EM ATRASO DEVIDAMENTE CORRIGIDOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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