Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 0003762-88.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora - F. L. T. e H. L. D. C. - em face do acórdão de 16/12/2025, que negou provimento ao seu recurso, in verbis:

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ACP DO IRSM (39,67%). LEGITIMIDADE ATIVA DE SUCESSORES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL DEFINIDO PELO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta por sucessores de segurada falecida contra sentença que extinguiu execução individual fundada no título judicial oriundo da ACP nº 0533987-93.2003.4.02.5101, referente à revisão do IRSM de 39,67% (benefícios concedidos entre 03/1994 e 02/1997). A sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa e prescrição (CPC, arts. 485, IV; 924, III; e 925), pleiteando os apelantes o reconhecimento da legitimidade ativa com base no art. 112 da Lei 8.213/1991 e afastamento da prescrição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão:

(i) definir se os sucessores da segurada falecida possuem legitimidade ativa para promover a execução individual do título coletivo;

(ii) estabelecer se a pretensão executória está prescrita, especialmente quanto ao termo inicial do prazo quinquenal após o trânsito em julgado da ação rescisória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Reconhece-se legitimidade ativa dos sucessores quando inexistentes dependentes habilitados à pensão por morte, conforme teses firmadas pelo STJ no REsp 1.856.967/ES (tese repetitiva), pois são titulares do direito às diferenças não recebidas em vida pelo segurado, nos termos do art. 112 da Lei 8.213/1991.

Aplica-se à execução individual o mesmo prazo prescricional da ação, nos termos da Súmula 150/STF, observando-se o art. 1º do Decreto 20.910/1932. O termo inicial decorre do trânsito em julgado da ação rescisória nº 0019810-85.2008.4.02.0000, ocorrido em 24/04/2013.

O Memorando Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS não interrompe nem suspende a prescrição, por não constituir reconhecimento administrativo do direito, diferentemente do que ocorreu no Tema 134 da TNU e no Memorando nº 21 (Tema 1220/STJ).

A liquidação individual era possível desde o trânsito em julgado da ACP, inexistindo necessidade de apresentação prévia de documentos pelo INSS e não incidindo a modulação fixada no Tema 880/STJ.

Proposta a execução após 24/04/2018, opera-se a prescrição, impondo-se a improcedência do pedido executivo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido, apenas para afastar a ilegitimidade ativa, mantendo-se, contudo, a improcedência do pedido, por prescrição.

Tese de julgamento:

Os sucessores do segurado falecido, na ausência de dependentes habilitados, têm legitimidade ativa para promover a execução individual de título coletivo derivado da ACP do IRSM (39,67%).

O prazo prescricional para a execução individual da ACP do IRSM inicia-se com o trânsito em julgado da ação rescisória nº 0019810-85.2008.4.02.0000, de modo que as execuções propostas após 24/04/2018 encontram-se prescritas.

O Memorando Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS não configura reconhecimento de direito nem interfere no curso da prescrição.

Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, art. 112; CPC/2015, arts. 85, §4º, III; 98, §3º; 487, II; 485, IV; 924, III; 925; Decreto 20.910/1932, art. 1º; Súmula 150/STF.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.856.967/ES (repetitivo); TRF2, AR 0019810-85.2008.4.02.0000; STJ, Tema 880; TNU, Tema 134.

Em razões de recurso (evento19), sustenta-se: (i) violação à decisão do recurso especial nº 1.388.000; (ii) a prescrição quinquenal para recebimento dos atrasados somente é interrompida quando executa-se o título executivo da ACP (como é o caso dos autos) e nos casos de ações individuais que foi requerido a suspensão na forma do artigo 104 do CDC; (iii) a citação nos autos da ACP nº 0533987-93.2003.4.02.5101 interrompeu o prazo prescricional, retroagindo até a propositura – CPC/2015, art. 802 -, quando ajuizado o cumprimento de sentença; (iiii) violação aos princípios da imutabilidade da coisa julgada e do ato jurídico perfeito – art. 5º, XXXVI, da CF/1988 - e os arts. 525, VII, par. 2º, 525 e 507, todos do CPC/2015. Pugna-se, ao final, pelo provimento dos embargos.

O prazo para contrarrazões correu in albis (evento24).

É o Relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) O Recurso é tempestivo e restam presentes os demais requisitos de admissibilidade.

Segundo a dicção do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

A irresignação não merece acolhida, tendo em vista que o voto condutor do acórdão embargado fundamentadamente adotou a posição majoritária deste Tribunal no sentido de que o prazo limite para requerer as verbas decorrentes da revisão garantida pela decisão proferida na ACP 0533987-93.2003.4.02.5101 expira em 24/04/2018, porque o trânsito em julgado da ação rescisória nº 0019810-85.2008.4.02.0000 ocorreu em 24/04/2013, implicando no óbice da prescrição, no caso, porque esta execução foi proposta após 24/04/2018.

Consigno, ainda, que o min. Mauro Campbell Marques rejeitou os recursos especiais - 1.977.790/RJ, 1.977.789/RJ e 1.977.788/RJ -  como representativos da controvérsia, vinculados ao Tema GRC nº 11 desta Corte, o qual visava a definição dos efeitos da edição do Memorando Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS na fixação do termo a quo da contagem da prescrição da pretensão de cumprimento da sentença proferida na ACP nº 0533987-93.2003.4.02.5101, assim como que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente – CPC/2015, art. 926 -.

A rigor, a parte embargante apenas demonstra contrariedade ao entendimento adotado pela Turma Especializada, que não se pode pretender reformar através de embargos de declaração, mas tão somente por meio da interposição de recurso próprio.

Cumpre trazer a baila que consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade - art. 1.025 do CPC/2015 -.

CONCLUSÃO

VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, por não vislumbrar qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC.



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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 0003762-88.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. IRSM DE FEVEREIRO/1994. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos por Andre Cruz Chaves contra acórdão que negou provimento à apelação e reconheceu a prescrição da execução individual fundada em título coletivo decorrente da ACP nº 0533987-93.2003.4.02.5101, que assegurou a revisão de benefício previdenciário mediante aplicação do IRSM de fevereiro de 1994.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão quanto à definição do termo inicial da prescrição da pretensão executória e à eventual interrupção ou suspensão do prazo prescricional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso.
  2. O acórdão embargado enfrenta expressamente a controvérsia e adota entendimento consolidado no Tribunal quanto à prescrição quinquenal da execução individual de título coletivo.
  3. O prazo prescricional é de cinco anos, nos termos da Súmula 150 do STF e do Decreto nº 20.910/1932, tendo como termo inicial o trânsito em julgado da ação rescisória nº 0019810-85.2008.4.02.0000, ocorrido em 24/04/2013.
  4. A execução proposta após 24/04/2018 encontra-se prescrita, não havendo causa interruptiva ou suspensiva aplicável ao caso.
  5. O Memorando-Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS não configura reconhecimento de direito apto a interromper a prescrição, consistindo em ato administrativo interno.
  6. A pretensão da parte embargante traduz mero inconformismo com o entendimento adotado, o que não se admite em sede de embargos de declaração.
  7. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional da execução individual de título judicial coletivo é de cinco anos, contado do trânsito em julgado da ação rescisória que confirma o título executivo. 2. O Memorando-Circular interno do INSS não interrompe a prescrição por não constituir reconhecimento inequívoco do direito. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão.


Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 926; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CC/2002, art. 202, VI; CF/1988, art. 5º, XXXVI.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, REsp 1.589.991/SC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, por não vislumbrar qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de abril de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 13/04/2026 A 22/04/2026

Apelação Cível Nº 0003762-88.2019.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): MAURÍCIO ANDREIUOLO RODRIGUES

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 13/04/2026, às 00:00, a 22/04/2026, às 18:00, na sequência 366, disponibilizada no DE de 27/03/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, POR NÃO VISLUMBRAR QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO NCPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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