EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 0003762-88.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora - F. L. T. e H. L. D. C. - em face do acórdão de 16/12/2025, que negou provimento ao seu recurso, in verbis:
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ACP DO IRSM (39,67%). LEGITIMIDADE ATIVA DE SUCESSORES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL DEFINIDO PELO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta por sucessores de segurada falecida contra sentença que extinguiu execução individual fundada no título judicial oriundo da ACP nº 0533987-93.2003.4.02.5101, referente à revisão do IRSM de 39,67% (benefícios concedidos entre 03/1994 e 02/1997). A sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa e prescrição (CPC, arts. 485, IV; 924, III; e 925), pleiteando os apelantes o reconhecimento da legitimidade ativa com base no art. 112 da Lei 8.213/1991 e afastamento da prescrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão:
(i) definir se os sucessores da segurada falecida possuem legitimidade ativa para promover a execução individual do título coletivo;
(ii) estabelecer se a pretensão executória está prescrita, especialmente quanto ao termo inicial do prazo quinquenal após o trânsito em julgado da ação rescisória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Reconhece-se legitimidade ativa dos sucessores quando inexistentes dependentes habilitados à pensão por morte, conforme teses firmadas pelo STJ no REsp 1.856.967/ES (tese repetitiva), pois são titulares do direito às diferenças não recebidas em vida pelo segurado, nos termos do art. 112 da Lei 8.213/1991.
Aplica-se à execução individual o mesmo prazo prescricional da ação, nos termos da Súmula 150/STF, observando-se o art. 1º do Decreto 20.910/1932. O termo inicial decorre do trânsito em julgado da ação rescisória nº 0019810-85.2008.4.02.0000, ocorrido em 24/04/2013.
O Memorando Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS não interrompe nem suspende a prescrição, por não constituir reconhecimento administrativo do direito, diferentemente do que ocorreu no Tema 134 da TNU e no Memorando nº 21 (Tema 1220/STJ).
A liquidação individual era possível desde o trânsito em julgado da ACP, inexistindo necessidade de apresentação prévia de documentos pelo INSS e não incidindo a modulação fixada no Tema 880/STJ.
Proposta a execução após 24/04/2018, opera-se a prescrição, impondo-se a improcedência do pedido executivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido, apenas para afastar a ilegitimidade ativa, mantendo-se, contudo, a improcedência do pedido, por prescrição.
Tese de julgamento:
Os sucessores do segurado falecido, na ausência de dependentes habilitados, têm legitimidade ativa para promover a execução individual de título coletivo derivado da ACP do IRSM (39,67%).
O prazo prescricional para a execução individual da ACP do IRSM inicia-se com o trânsito em julgado da ação rescisória nº 0019810-85.2008.4.02.0000, de modo que as execuções propostas após 24/04/2018 encontram-se prescritas.
O Memorando Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS não configura reconhecimento de direito nem interfere no curso da prescrição.
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, art. 112; CPC/2015, arts. 85, §4º, III; 98, §3º; 487, II; 485, IV; 924, III; 925; Decreto 20.910/1932, art. 1º; Súmula 150/STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.856.967/ES (repetitivo); TRF2, AR 0019810-85.2008.4.02.0000; STJ, Tema 880; TNU, Tema 134.
Em razões de recurso (evento19), sustenta-se: (i) violação à decisão do recurso especial nº 1.388.000; (ii) a prescrição quinquenal para recebimento dos atrasados somente é interrompida quando executa-se o título executivo da ACP (como é o caso dos autos) e nos casos de ações individuais que foi requerido a suspensão na forma do artigo 104 do CDC; (iii) a citação nos autos da ACP nº 0533987-93.2003.4.02.5101 interrompeu o prazo prescricional, retroagindo até a propositura – CPC/2015, art. 802 -, quando ajuizado o cumprimento de sentença; (iiii) violação aos princípios da imutabilidade da coisa julgada e do ato jurídico perfeito – art. 5º, XXXVI, da CF/1988 - e os arts. 525, VII, par. 2º, 525 e 507, todos do CPC/2015. Pugna-se, ao final, pelo provimento dos embargos.
O prazo para contrarrazões correu in albis (evento24).
É o Relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) O Recurso é tempestivo e restam presentes os demais requisitos de admissibilidade.
Segundo a dicção do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A irresignação não merece acolhida, tendo em vista que o voto condutor do acórdão embargado fundamentadamente adotou a posição majoritária deste Tribunal no sentido de que o prazo limite para requerer as verbas decorrentes da revisão garantida pela decisão proferida na ACP 0533987-93.2003.4.02.5101 expira em 24/04/2018, porque o trânsito em julgado da ação rescisória nº 0019810-85.2008.4.02.0000 ocorreu em 24/04/2013, implicando no óbice da prescrição, no caso, porque esta execução foi proposta após 24/04/2018.
Consigno, ainda, que o min. Mauro Campbell Marques rejeitou os recursos especiais - 1.977.790/RJ, 1.977.789/RJ e 1.977.788/RJ - como representativos da controvérsia, vinculados ao Tema GRC nº 11 desta Corte, o qual visava a definição dos efeitos da edição do Memorando Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS na fixação do termo a quo da contagem da prescrição da pretensão de cumprimento da sentença proferida na ACP nº 0533987-93.2003.4.02.5101, assim como que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente – CPC/2015, art. 926 -.
A rigor, a parte embargante apenas demonstra contrariedade ao entendimento adotado pela Turma Especializada, que não se pode pretender reformar através de embargos de declaração, mas tão somente por meio da interposição de recurso próprio.
Cumpre trazer a baila que consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade - art. 1.025 do CPC/2015 -.
CONCLUSÃO
VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, por não vislumbrar qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002791145v2 e do código CRC 54f902e6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 28/03/2026, às 00:47:17