Apelação Cível Nº 5050706-53.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de apelações interpostas por S. S. P. e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face da sentença proferida em 16/09/2025, pelo Juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro (), que julgou procedente o pedido formulado pela parte autora para determinar a retroação da DIB e da DIP da pensão por morte para 14/08/2018, correspondente ao primeiro requerimento administrativo (NB 21/188.942.173-9), condenando o INSS ao pagamento dos valores atrasados, com juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Em suas razões recursais (), a autora requer apenas a correção de erro material constante no dispositivo da sentença, que consignou equivocadamente a data de 14/08/2028, quando o correto seria 14/08/2018.
Por sua vez, o INSS (), sustenta, em síntese, que não há coisa julgada administrativa, pois o acórdão do Conselho de Recursos da Previdência Social ainda não é definitivo, podendo ser objeto de embargos ou revisão.
Requer, assim, a improcedência total da ação, com a observância da prescrição quinquenal, compensação de valores eventualmente pagos, aplicação da taxa SELIC para atualização e fixação dos honorários nos termos da Súmula 111 do STJ.
Em contrarrazões (), a parte autora defende a manutenção da sentença, alegando que o acórdão administrativo já reconheceu definitivamente o direito à retroação da DIB para 14/08/2018, não cabendo ao INSS rediscutir matéria já decidida.
Sem contrarrazões do INSS.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Conheço das apelações porque presentes os seus requisitos e pressupostos processuais.
Conforme relatado, insurgem-se a autora e o INSS contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou procedente o pedido inicial para condenar a autarquia a retroagir a DIB e a DIP da pensão por morte da autora para 14/08/2018, correspondente ao primeiro requerimento administrativo (NB 21/188.942.173-9), bem como pagar os valores atrasados, acrescidos de correção monetária e juros de mora.
A autora pugnou tão somente pela correção de erro material constante no dispositivo da sentença, em que se consignou equivocadamente a data de 14/08/2028, quando o correto seria 14/08/2018, além da condenação do INSS em honorários advocatícios.
De fato, a sentença incorreu em erro material ao indicar o ano de 2028, quando o correto é 2018, tratando-se de erro meramente formal, passível de correção a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos da legislação processual vigente.
Assim, o recurso da autora deve ser provido.
O INSS por sua vez alega que não há coisa julgada administrativa, pois o acórdão do Conselho de Recursos da Previdência Social ainda poderia ser objeto de embargos ou revisão, sendo dotado de efeito suspensivo. Requer, assim, a improcedência da ação, com observância da prescrição quinquenal, compensação de valores eventualmente pagos e fixação dos honorários nos termos da Súmula 111 do STJ.
Sem razão.
Ora, a mera possibilidade abstrata de interposição de recurso administrativo não tem o condão de afastar a eficácia da decisão proferida pelo CRPS, especialmente considerando o longo prazo decorrido. O acórdão foi proferido em 31/01/2025, sendo que até a interposição da apelação do INSS já havia transcorrido prazo de 9 meses sem qualquer providência por parte da autarquia.
No mais, está demonstrado nos autos que a autora fazia jus à pensão por morte desde 14/08/2018, impondo-se o reconhecimento do direito à retroação da DIB e ao pagamento das parcelas vencidas.
Com efeito, a sentença apreciou adequadamente a questão posta, cujos fundamentos adoto como razões de decidir:
“II - PRELIMINAR – DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Suscitou o INSS a ocorrência da prescrição quinquenal, sob o argumento de que parte das parcelas estaria fulminada pelo decurso do prazo previsto no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Razão, contudo, não lhe assiste.
No caso concreto, a autora é titular do benefício NB 21/180.486.061-9, requerido em 10/03/2021, com data de início de vigência fixada em 23/06/2018. Posteriormente, em 17/03/2022, interpôs pedido de revisão administrativa, visando a retroação da DIB para 14/08/2018, correspondente ao primeiro requerimento indeferido. O recurso foi julgado pela 3ª Composição Adjunta da 10ª Junta de Recursos em 06/01/2025, ocasião em que restou expressamente reconhecido o direito da autora à retroação da DIB, por ter comprovado, já à época do primeiro requerimento, o cumprimento dos requisitos legais.
Observa-se que a presente demanda foi ajuizada em 23/05/2025, isto é, menos de cinco meses após a decisão administrativa favorável e dentro, portanto, do prazo quinquenal. Nesse cenário, não se configura inércia da parte autora, mas sim exercício regular de seu direito de ação diante do descumprimento do acórdão administrativo pelo próprio INSS.
Cumpre salientar que a jurisprudência é firme no sentido de que o prazo prescricional deve ser contado a partir do último ato administrativo que apreciou o direito postulado. Assim, ainda que a revisão envolva fatos ocorridos desde 2018, a discussão se manteve viva e em trâmite na esfera administrativa até 2025, não havendo falar em perda parcial do direito por prescrição.
Portanto, afasto a preliminar de prescrição quinquenal arguida pela autarquia.
III – FUNDAMENTAÇÃO
O cerne da controvérsia reside na possibilidade de retroação da DIB da pensão por morte ao primeiro requerimento administrativo, realizado em 14/08/2018.
Consta dos autos que a 3ª Composição Adjunta da 10ª Junta de Recursos, no julgamento de 06/01/2025, deu provimento ao recurso da autora, reconhecendo expressamente que esta já preenchia os requisitos legais no momento do primeiro requerimento. Restou consignado que a documentação necessária estava integralmente juntada desde aquela oportunidade, motivo pelo qual determinou-se a retroação da DIB e da DIP.
Esse reconhecimento administrativo vincula a própria autarquia, que não pode rediscutir matéria já decidida em caráter definitivo, sob pena de afronta aos princípios da legalidade, da moralidade e da segurança jurídica.
Ademais, em se tratando de benefício previdenciário, deve ser assegurado ao segurado o direito ao melhor benefício, devendo o INSS observar, inclusive de ofício, a situação mais vantajosa, nos termos do Enunciado nº 01 do Conselho de Recursos da Previdência Social.
No caso concreto, estando comprovado que a autora fazia jus à pensão por morte desde 14/08/2018, impõe-se reconhecer seu direito à retroação da DIB e ao pagamento das parcelas vencidas desde então.
IV - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado para determinar a retroação da DIB e da DIP da pensão por morte da autora para 14/08/2018, correspondente ao primeiro requerimento administrativo (NB 21/188.942.173-9).
CONDENO ainda o INSS na obrigação de pagar os atrasados a partir de 14/08/2028, tudo ex vi do art. 487, I do CPC/2015.
Embora o pedido de antecipação de tutela encontre respaldo no caráter alimentar do benefício previdenciário, entendo que, no caso concreto, não se configuram os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora em grau suficiente a justificar a medida de urgência. Isso porque a parte autora já se encontra amparada por benefícios previdenciários atualmente ativos, consistentes na pensão por morte no valor de R$ 6.214,55 e na aposentadoria por idade no valor de R$ 2.112,98, ambos percebidos desde 2018. A manutenção simultânea dessas prestações, que totalizam renda mensal significativa, afasta a alegação de risco de dano irreparável ou de comprometimento de sua subsistência imediata. Assim, não estando presente o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Os valores atrasados serão apurados na fase de cumprimento, com incidência de juros de mora na forma do art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009, e de correção monetária, segundo o manual de cálculos do CJF, observando-se, ainda, o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113, com vigência a partir de 9 de dezembro de 2021.
Sem condenação no reembolso das custas processuais, em razão da gratuidade de justiça deferida ao autor e da isenção legal conferida ao INSS (art. 4º, I, da lei 9.289).
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, em percentual a ser fixado na fase de liquidação do julgado, com fulcro no que dispõe o artigo 85, §4º, II, do CPC, observando-se o disposto na Súmula 111 do STJ.
(...)”
Ressalto que, conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1306, a técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas (REsp nº 2.148.059/MA, rel. min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/08/2025).
Diante do não provimento da apelação do INSS, os honorários fixados na sentença devem ser majorados em 1%, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC/15.
Por todo o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, para corrigir o erro material constante do dispositivo da sentença, fazendo constar a data correta de 14/08/2018, e NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, majorando os honorários advocatícios em 1%, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002803960v7 e do código CRC d2a172e2.
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Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 10/04/2026, às 16:43:32