Apelação Cível Nº 5051502-54.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de apelação interposta por K. W. contra a sentença () proferida em 04/11/2025, pelo Juízo de Direito da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro/SJRJ, que julgou improcedente o pedido de condenação do INSS a reajustar a renda mensal do benefício pela aplicação dos mesmos índices utilizados na fixação do teto de pagamento dos benefícios previdenciários, determinados pelas Emendas Constitucionais n° 20/1998 e n° 41/2003.
Em suas razões recursais (), o apelante sustenta que o coeficiente de cálculo utilizado pelo INSS (70%) está incorreto, devendo ser de 80% conforme a carta de concessão de 12/04/1989; que o precedente do STF no RE 937.595-SP garante o direito à readequação; e que a própria Contadoria Judicial, no evento 72, reconheceu a existência de diferenças devidas em seu favor.
Requer, assim, o provimento do recurso, com a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na exordial.
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Conheço da apelação porque presentes os seus requisitos e pressupostos processuais.
Conforme relatado, insurge-se a parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do INSS a reajustar a renda mensal de seu benefício pela aplicação dos mesmos índices utilizados na fixação do teto de pagamento dos benefícios previdenciários, determinados pelas Emendas Constitucionais n° 20/1998 e n° 41/2003.
Alega o recorrente que o coeficiente de cálculo utilizado (70%) está incorreto, devendo ser de 80% conforme a carta de concessão de 12/04/1989; que o precedente firmado pelo STF no RE 937.595/SP garante o direito à readequação; e que a própria Contadoria Judicial, no evento 72, reconheceu a existência de diferenças devidas em seu favor.
Compulsando os autos, verifico que a sentença apreciou adequadamente a questão posta, cujos fundamentos adoto como razões de decidir:
“(...)
No mérito, a improcedência se impõe.
O Autor alega que o seu benefício previdenciário foi limitado pelo teto da Previdência Social, pois o ultrapassaria, e aumentado este limite, o benefício não foi recalculado. Requer, então, o reajuste do referido benefício previdenciário até o limite do novo teto das Emendas Constitucionais n° 20/1998 e n° 41/2003, com reflexos em sua pensão por morte.
Até a Emenda Constitucional n° 20/1998, o teto para pagamento de benefícios previdenciários do INSS era de R$ 1.081,50 (mil e oitenta e um reais e cinquenta centavos), passando com a promulgação desta a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) na forma do seu artigo 14. Posteriormente, a Emenda Constitucional n° 41/2003, elevou esse mesmo teto para R$ 2.400,00, como disposto em seu artigo 5º.
Ora, o valor do benefício previdenciário é fixado com base no cálculo das contribuições do segurado, sendo que este valor pode ser limitado ao teto de pagamento da Previdência Social, pois esta necessita de um limite. Assim, a limitação pelo teto não altera o cálculo das contribuições e nem o valor do benefício, só o reduzindo quando necessário para a adequação legal.
Logo, se um novo teto é fixado, todos os benefícios que tiveram seu valor limitado pelo anterior têm direito ao recálculo, pois podem ser beneficiados com um reajuste condizente com as suas contribuições, não havendo que se falar em discriminação ou privilégio. Como disse anteriormente, o teto de pagamentos da Previdência Social serve apenas para estipular o máximo que se pode pagar aos segurados em seus benefícios previdenciários, não guardando qualquer correlação futura com os benefícios atingidos.
Dessa forma, se as EC n° 20 e 41 estipularam novos tetos de benefícios previdenciários, acabaram com os anteriores, e todos aqueles segurados que foram limitados em seus benefícios previdenciários têm direito ao recálculo, e aos aumentos decorrentes.
A matéria foi objeto de intensa controvérsia, em especial, sobre se os novos tetos seriam aplicáveis aos benefícios concedidos antes de sua vigência.
No dia 08.09.2010, o Pleno do Egrégio STF pôs fim à controvérsia, reconhecendo a aplicação do teto de pagamento, previsto nas Emendas Constitucionais nº. 20/1998 e 41/2003, aos benefícios concedidos antes de sua promulgação, em julgamento com natureza de repercussão geral:
EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário.
(RE 564354, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010).
Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, conclui-se que o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite.[1]
Todavia, o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do mencionado Recurso Extraordinário 564354 é no sentido de que a restrição existe apenas para fins de pagamento, não havendo redução do salário de benefício, que é a própria média corrigida dos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo, com a incidência do fator previdenciário, quando couber.
Assim, a fórmula de cálculo no momento da concessão é mantida: o salário de benefício, resultado das contribuições do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, respeitado o limite máximo do salário de contribuição vigente à época.
Há quem sustente que, como o Supremo Tribunal Federal não fez nenhuma limitação temporal, todos os benefícios concedidos anteriormente à promulgação das mencionadas emendas constitucionais teriam interesse diante da tese que ora se analisa.
Contudo, aos benefícios concedidos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 a tese não se aplica. Isso ocorre porque estes benefícios não estão sujeitos a tetos de abril de 1989 em diante, tendo em vista a revisão determinada pelo artigo 58, do ADCT e que as figuras de menor e maior valor teto usadas na época para fins de limitação terem sido extintas pela Lei nº 8.213/1991. Logo, como os critérios de limitação e de cálculo da RMI serem totalmente distintos, impossível aplicar-se a recuperação de eventual perda na média dos salários de contribuição.
Então, pode-se estabelecer que somente aos benefícios concedidos após a promulgação da Constituição Federal vigente, 5/10/1988, pode ser concedida revisão para resgatar eventual diferença entre a média do salário de contribuição e o valor do salário de benefício que, porventura, não tenha sido recuperada no primeiro reajustamento do benefício previdenciário. E, como termo final, deve ser considerada o dia de edição da Emenda Constitucional nº 41/2003 (publicada em 31/12/2003).
Por outro lado, em observância à essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso, o eventual direito de readequação da renda mensal para os benefícios concedidos no período denominado buraco negro, cujas RMIs foram posteriormente revistas por determinação legal (art. 144 da Lei 8.213/1991), é plenamente reconhecido, desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia do cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo valor da renda inicial (revista) fora passível de submissão ao teto à época da concessão do benefício. Esclareça-se que a estes benefícios não se aplica o contido no art. 26, da Lei 8.770/1994 e no art. 21, da Lei 8.880/1994.
Importante consideração a ser feita é que este juízo tem por prática a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculos. A intenção é proporcionar às partes uma prestação jurisdicional com efetividade, pois, embora o benefício preencha os requisitos para procedência em tese, não raras vezes não são apuradas diferenças à época da liquidação, o que gera uma sentença inexequível.
Em relação aos benefícios concedidos após a edição da Lei n.º 8.213/1991, aos quais se aplica o contido nos artigos 26 da Lei nº 8.870/1994 e 21, parágrafo 3º, da lei 8880/1994, a fórmula foi mantida. Tendo em vista que a esses benefícios já foi atribuído e aplicado o IRT – Índice de Reajuste de Valor Teto, somente há para ser recuperada eventual diferença descartada à época de aplicação do mencionado IRT.
No que tange aos benefícios concedidos no período denominado “buraco negro”, porém, a metodologia de cálculo há de ser diferenciada. A esses benefícios não se aplica o contido nos artigos 26 da Lei nº 8.870/1994 e 21, parágrafo 3º, da Lei nº 8880/1994, por se encontrarem fora do lapso temporal indicado nesses dispositivos legais.
Outrossim, o argumento de não existirem diferenças em favor da parte autora, pois, ao evoluir a média dos salários de contribuição apurada na concessão do benefício as rendas devidas encontradas em dez/1998 e dez/2003, datas das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 teriam apresentado valores inferiores aos tetos então vigentes igualmente não merece ser acatado.
Considerando que os benefícios concedidos no período conhecido como “buraco negro” terem sofrido, e muito, primeiramente com a incerteza em relação à sua concessão e forma de cálculos e, depois, com a forma com que foi implementada a revisão prevista no artigo 144, da Lei nº 8.213/1991, cada situação particular deve ser analisada sob um ponto de vista de largos horizontes. Na presente tese, deve ser levada em consideração, ainda, o acima dito que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 564354 deixou claro que a fórmula de cálculo no momento da concessão é mantida: o salário de benefício, resultado das contribuições do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, respeitado o limite máximo do salário de contribuição vigente à época.
Esta fundamentação somente pode ser aplicada aos benefícios do “buraco negro”, pois a todos os outros é aplicado o IRT, por força das Leis n.ºs 8.870/1994 e 8.880/1994, que recupera na data do primeiro reajuste posterior à concessão o valor descartado da média dos salários de contribuição quando da fixação do valor do salário de benefício.
Esclareço que este juízo passou a entender de forma diversa da que vinha praticando em relação à metodologia de cálculo das eventuais diferenças nas hipóteses de benefícios concedidos no período denominado “buraco negro”. Tal se deu diante da constatação da linha de pensamento esposada por nossos tribunais superiores, em especial, a seção especializada em matéria previdenciária do TRF 2ª Região, que preconiza parâmetros diferentes dos que este juízo utilizava.
Destarte, passou-se a determinar que a Contadoria Judicial utilizasse, nas hipóteses de benefícios com data de início no período denominado “buraco negro”, os parâmetros extraídos de voto da lavra do excelentíssimo Relator Desembargador Abel Gomes, que abaixo se transcreve:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO EM RELAÇÃO A TRÊS DOS AUTORES.
1. Apelação contra sentença pela qual o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda mensal de benefícios, em virtude da majoração do valor do teto fixado para os benefícios previdenciários.
2. Infere-se dos fundamentos contidos no julgamento do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido o direito de readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto repercute apenas nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo a justificar a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração do teto, pela fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários, o qual poderá implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou parcial do valor da renda mensal que outrora fora objeto do limite até então vigente.
3. Cumpre consignar que tal conclusão derivou da compreensão de que o segurado tem direito ao valor do salário de benefício original, calculado por ocasião de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior por incidência do teto.
4. Nesse sentido, para efeito de verificação de possível direito à readequação do valor da renda mensal do benefício, será preciso conhecer o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção, calculando-se o salário de benefício através da média atualizada dos salários de contribuição, sem incidência do teto limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente de cálculo (70% a 100%) e partir daí, encontrada a correta RMI, proceder a devida atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais, de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador, seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003), fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original do benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado.
5. Diante desse quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas hipóteses em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica, e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo limite diante da edição das Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia constitucional da preservação do valor real do benefício.
6. Destarte, levando-se em conta que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando do reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, a orientação da Segunda Turma Especializada desta Corte que refuta a tese no sentido de que o aludido direito somente se aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991, deve ser reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da renda mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos que o valor do benefício tenha sido originariamente limitado.
7. Acresça-se, em observância à essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso, não ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da renda mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco negro, cujas RMIs foram posteriormente revistas por determinação legal (art. 144 da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia do cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo valor da renda inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto na época da concessão do benefício.
8. De igual modo, não se exclui totalmente a possibilidade de ocorrência de distorção do valor originário do benefício em função da divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação com os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto, demandará prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o prejuízo ao valor originário do benefício que possa caracterizar o fato constitutivo do alegado direito.
9. Hipótese em que, partindo de tais premissas e da documentação acostada aos autos, é possível concluir que, no caso concreto, o valor real dos benefícios dos autores HUMBERTO DOMINGUES, LUIZ LUCAS DA COSTA E NEWTON FERREIRA, em suas concepções originárias foram submetidos ao teto, pois os salários de benefício sofreram limitação no cálculo das RMIs revistas administrativamente pela autarquia (art. 144 da Lei 8.213/91) para não ultrapassarem o teto vigente à época das DIBs, que eram, respectivamente, NCz$ 2.498,07 em 09/89 (Humberto - fl. 18), Cr$ 92.168,11 em 01/91(Luiz Lucas - fl. 41) e Cr$ 118.859,99 em 02/91 (Newton - fl. 51), motivo pelo qual deve ser reformada a sentença, fazendo jus estes três apelantes à readequação do valor da renda mensal de seus benefícios por ocasião da fixação de novos valores para o teto previdenciário pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. Quanto ao apelante JAIRO MACHADO DOS SANTOS, verifica-se que a RMI revista era de NCz$ 1.050,00 em 07/89, quando o teto da época era de NCz$ 1.500,00, de modo que o seu pedido é mesmo improcedente.
10. Apelação provida em relação aos autores HUMBERTO DOMINGUES, LUIZ LUCAS DA COSTA E NEWTON FERREIRA para julgar procedente o pedido, com apuração das diferenças devidas e incidência dos consectários legais na forma da lei, a fim de readequar o valor da renda mensal dos benefícios dos apelantes (com exceção de Jairo Machado dos Santos, cujo pedido é improcedente) a partir da fixação de novos valores para o teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003 e verba honorária de 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula nº 111 do eg. STJ. Apelação não provida em relação ao autor JAIRO MACHADO DOS SANTOS. (TRF2 - Órgão julgador PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA - Processo AC 201251020008934 AC - APELAÇÃO CIVEL – 591463 – Relator Desembargador Federal ABEL GOMES – Fonte E-DJF2R - Data:16/10/2013.)
DO CASO CONCRETO
O Autor é titular do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição NB 085.673.518-3, concedido em 04/05/1984. Portanto, dentro do período denominado “buraco negro”.
Todavia, conforme se extrai das informações prestadas pelo Contador Judicial no evento 58, o valor da média dos salários de contribuição ficou abaixo do valor do teto de contribuição vigente, mesmo após a revisão efetivada em observância ao art. 144 da Lei nº 8.213/91.
Registre-se que, quando da concessão do benefício NB 085.673.518-3, o valor da média de seus salários de contribuição originou uma RMI de R$ 175.310,00, que, mesmo reajustada em 01/1993 para R$ 214.969,06, ficou abaixo do valor do teto da época que era de R$ 311.800,00, conforme se verifica no .
Depreende-se, ainda, pela evolução da renda real do benefício contida no que não houve limitação da renda mensal quando da promulgação das Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, como esclarecido pelo Setor Contábil judicial no e no .
Portanto, considerando que não houve diminuição do valor concedido em razão do limitador previdenciário, o pedido da parte autora deve ser julgado improcedente.”
Cumpre destacar, quanto ao alegado erro no coeficiente de cálculo que a Contadoria Judicial se baseou nos dados constantes do , como esclarecido no evento 76, que demonstram que o coeficiente aplicado ao salário de benefício foi alterado para 70% quando efetuada a revisão do ‘buraco negro’.
Ressalto que, conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1306, a técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas (REsp nº 2.148.059/MA, rel. min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/08/2025).
Assim, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Diante do não provimento da apelação, os honorários fixados na sentença devem ser majorados em 1%, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC/15.
Por todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002796014v5 e do código CRC acb8dfab.
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Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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