Remessa Necessária Cível Nº 5004845-11.2025.4.02.5112/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de remessa necessária em face da sentença () proferida em 21/01/2026, pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Itaperuna/SJRJ, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a autoridade impetrada a concluir ou dar andamento ao processo administrativo do impetrante, conforme o acórdão constante do , no prazo de 30 (trinta) dias.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse jurídico que justifique sua intervenção no feito ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Conheço da remessa necessária porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Conforme relatado, trata-se de remessa necessária contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a autoridade impetrada a concluir ou dar andamento ao processo administrativo do impetrante, conforme o acórdão constante do , no prazo de 30 (trinta) dias.
A sentença não merece reforma.
O impetrante teve seu direito à concessão de aposentadoria por idade reconhecido administrativamente por decisão proferida pelo 5ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS em 05/01/2024. Apesar disso, o benefício não havia sido implantado pelo INSS até a data da impetração do presente mandado de segurança, em 27/10/2025.
Tal circunstância evidencia a prolongada inércia da Administração Pública em dar efetividade a direito já reconhecido na via administrativa, situação que configura manifesta violação ao princípio da razoável duração do processo administrativo, bem como ao princípio da eficiência.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos a razoável duração do processo, tanto na esfera judicial quanto administrativa, bem como os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. De igual modo, o princípio da eficiência, previsto no art. 37 da Constituição Federal, impõe à Administração Pública o dever de atuar com presteza, economicidade e qualidade na prestação dos serviços públicos.
No mesmo sentido, o art. 49 da Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que, concluída a instrução do processo administrativo, a Administração dispõe do prazo de até trinta dias para proferir decisão, salvo prorrogação por igual período devidamente motivada.
Cumpre esclarecer que revela-se legítima a atuação do Poder Judiciário para assegurar a efetivação de direito já reconhecido na esfera administrativa, não havendo falar em violação ao princípio da separação dos poderes. Ao contrário, a intervenção judicial visa garantir o cumprimento de obrigação legal pela Administração Pública, diante de sua injustificada inércia.
Diante desse cenário, correta a sentença que determinou seja dado andamento ao processo administrativo do impetrante, conforme o acórdão constante do , no prazo de 30 (trinta) dias.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002801467v5 e do código CRC a71bef60.
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Data e Hora: 10/04/2026, às 16:42:55