Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5004845-11.2025.4.02.5112/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de remessa necessária em face da sentença (evento 19, SENT1) proferida em 21/01/2026, pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Itaperuna/SJRJ, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a autoridade impetrada a concluir ou dar andamento ao processo administrativo do impetrante, conforme o acórdão constante do evento 1, CERTACORD2, no prazo de 30 (trinta) dias. 

O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse jurídico que justifique sua intervenção no feito (evento 4, PROMOCAO1). 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Conheço da remessa necessária porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de remessa necessária contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a autoridade impetrada a concluir ou dar andamento ao processo administrativo do impetrante, conforme o acórdão constante do evento 1, CERTACORD2, no prazo de 30 (trinta) dias. 

A sentença não merece reforma.

O impetrante teve seu direito à concessão de aposentadoria por idade reconhecido administrativamente por decisão proferida pelo 5ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS em 05/01/2024. Apesar disso, o benefício não havia sido implantado pelo INSS até a data da impetração do presente mandado de segurança, em 27/10/2025.

Tal circunstância evidencia a prolongada inércia da Administração Pública em dar efetividade a direito já reconhecido na via administrativa, situação que configura manifesta violação ao princípio da razoável duração do processo administrativo, bem como ao princípio da eficiência.

A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos a razoável duração do processo, tanto na esfera judicial quanto administrativa, bem como os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. De igual modo, o princípio da eficiência, previsto no art. 37 da Constituição Federal, impõe à Administração Pública o dever de atuar com presteza, economicidade e qualidade na prestação dos serviços públicos.

No mesmo sentido, o art. 49 da Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que, concluída a instrução do processo administrativo, a Administração dispõe do prazo de até trinta dias para proferir decisão, salvo prorrogação por igual período devidamente motivada.

Cumpre esclarecer que revela-se legítima a atuação do Poder Judiciário para assegurar a efetivação de direito já reconhecido na esfera administrativa, não havendo falar em violação ao princípio da separação dos poderes. Ao contrário, a intervenção judicial visa garantir o cumprimento de obrigação legal pela Administração Pública, diante de sua injustificada inércia.

Diante desse cenário, correta a sentença que determinou seja dado andamento ao processo administrativo do impetrante, conforme o acórdão constante do evento 1, CERTACORD2, no prazo de 30 (trinta) dias. 

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002801467v5 e do código CRC a71bef60.

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Documento:20002801468
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5004845-11.2025.4.02.5112/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. DIREITO RECONHECIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. INÉRCIA DO INSS NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA EFICIÊNCIA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO DO CRPS. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Remessa necessária interposta contra sentença que concedeu a segurança para determinar a autoridade impetrada que conclua ou dê andamento ao processo administrativo do impetrante, no prazo de 30 dias. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se deve ser mantida a sentença que determinou a implantação de benefício previdenciário já reconhecido em decisão administrativa definitiva, diante da inércia do INSS em dar cumprimento ao acórdão proferido pelo Conselho de Recursos da Previdência Social.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Constituição Federal assegura a razoável duração do processo administrativo e judicial, impondo à Administração Pública o dever de conferir celeridade e efetividade à prestação de seus serviços, nos termos do art. 5º, LXXVIII.

4. O princípio da eficiência administrativa, previsto no art. 37 da Constituição Federal, impõe à Administração o dever de atuar com presteza e efetividade, sendo incompatível com a demora injustificada na implementação de direito já reconhecido administrativamente.

5. A demora injustificada do INSS em implantar benefício previdenciário já reconhecido definitivamente na esfera administrativa configura ato omissivo ilegal e abusivo e viola os princípios da razoável duração do processo e da eficiência administrativa.

6. A atuação do Poder Judiciário para compelir a Administração ao cumprimento de obrigação legal diante de sua inércia não viola o princípio da separação dos poderes, pois se limita a assegurar a efetivação de direito já reconhecido pela própria Administração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Remessa necessária desprovida.

Tese de julgamento:

1. A inércia da Administração Pública em implantar benefício previdenciário reconhecido por decisão administrativa definitiva viola os princípios da razoável duração do processo e da eficiência.

2. É legítima a intervenção do Poder Judiciário para determinar o cumprimento de decisão administrativa que reconhece direito previdenciário, sem afronta ao princípio da separação dos poderes.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37; Lei nº 9.784/1999, art. 49.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002801468v3 e do código CRC 79c338b2.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 13/04/2026 A 22/04/2026

Remessa Necessária Cível Nº 5004845-11.2025.4.02.5112/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): MAURÍCIO ANDREIUOLO RODRIGUES

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 13/04/2026, às 00:00, a 22/04/2026, às 18:00, na sequência 418, disponibilizada no DE de 27/03/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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