Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5004943-23.2025.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de remessa necessária relativa à sentença do Juízo da 1ª Vara Federal de Serra/ES, proferida em 06/10/2025, que concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada proceda à imediata revisão e implantação do benefício de aposentadoria especial (espécie 42) em favor do impetrante, em virtude de decisão favorável proferida pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) em 19/12/2024 (evento 20, SENT1).

O Ministério Público Federal oficiou nos autos informando a desnecessidade de sua intervenção no mérito da causa, por envolver direito individual disponível de parte capaz (evento 4, PROMOCAO1).

É o relatório.

VOTO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Conheço da remessa necessária porque presentes os pressupostos de admissibilidade, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei nº 12.016/2009.

Este mandado de segurança foi impetrado visando compelir a autoridade coatora a dar cumprimento ao acórdão do CRPS que, em dezembro de 2024, reconheceu o direito do impetrante à aposentadoria especial desde janeiro de 2015. A sentença concedeu o writ, fundamentando que a inércia da Autarquia Previdenciária, que já perdurava por quase dez meses após o provimento do recurso administrativo, viola frontalmente o direito líquido e certo do segurado.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a seguinte tese repetitiva para o Tema 1306: "A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas" (REsp nº 2.148.059/MA, rel. min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/08/2025).

A seu turno, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu no sentido de que “a exigência de que o magistrado acrescente seus próprios fundamentos ou declare expressamente adotar como seus os fundamentos da autoridade policial não constitui requisito absoluto para a validade da fundamentação per relationem” (Agravo Regimental em RE nº 1.526.891, rel. Min. André Mendonça, 2ª Turma, DJe de 16/12/2025), raciocínio aplicável, mutatis mutandis, à espécie.

Nesses termos, transcrevo a fundamentação da sentença para negar provimento à remessa necessária, ipsis litteris:

“É certo que não é dado ao administrador público a possibilidade de, imotivadamente, deixar de apreciar os requerimentos que lhe são dirigidos, uma vez que o cidadão tem o direito subjetivo constitucional de obter uma resposta. Não fosse assim, os direitos de petição e de obtenção de certidão (CR, art. 5º, XXXIV, a e b) se tornariam garantias inócuas, destituídas de qualquer finalidade prática. De que serviria o direito de requerer se não houvesse o direito de obter uma resposta? O art. 37, caput, da Constituição da República positivou expressamente entre nós o princípio da eficiência administrativa, que deve sempre nortear a atuação do poder público.

Mas a falta de ato normativo infralegal determinando prazo para julgamento dos procedimentos não permite que a conclusão dos processos seja prolongada por tempo indeterminado, ao arbítrio do administrador. Mormente porque a inércia administrativa injustificada é incompatível não só com o princípio constitucional da eficiência (art. 37, caput, CF), mas também e, especialmente, com o da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.

Ademais, por meio da PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 996, DE 28 DE MARÇO DE 2022, o próprio INSS prevê o prazo de 30 (trinta) dias para que se cumpra a decisão ou se apresente o recurso especial. Visto isso, nota-se que a parte impetrante aguarda, desde 19/12/2024 - data do julgamento e encaminhamento do recurso para o INSS - o cumprimento da decisão administrativa proferida no seu processo administrativo. Em 03/09/2025, a Autoridade Coatora informou que o pedido ainda estava pendente de análise e, até a presente data, não há nenhuma informação nos autos acerca do cumprimento da decisão administrativa ou quanto à existência de qualquer impugnação que possua efeito suspensivo.”

A manutenção do julgado se impõe. A Administração Pública tem o dever de observar os prazos de seus próprios atos normativos internos, não podendo postergar indefinidamente a implantação de benefício já reconhecido em instância recursal administrativa. A demora injustificada por período superior a nove meses extrapola qualquer critério de razoabilidade e fere o princípio da eficiência, especialmente em se tratando de verba de natureza alimentar necessária à subsistência do segurado aposentado.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária.



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Documento:20002779799
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5004943-23.2025.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. DECISÃO FAVORÁVEL DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (CRPS). MORA NA IMPLANTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1 - Remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada proceda à revisão e implantação do benefício de aposentadoria especial (espécie 42) do impetrante, em virtude de decisão administrativa favorável proferida pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) em 19/12/2024, sob o fundamento de que a demora excessiva e imotivada da Autarquia fere direito líquido e certo.

2 - O impetrante obteve o reconhecimento do direito ao benefício em sede recursal administrativa, condicionado à apresentação de documentos (PPP) que foram devidamente fornecidos. Contudo, transcorridos quase dez meses da decisão colegiada, o INSS permaneceu inerte na implantação do benefício, o que motivou a impetração do writ em setembro de 2025.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3 - A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da omissão do INSS em dar efetivo cumprimento à decisão proferida pelo órgão de recursos da própria administração, bem como a observância do prazo razoável para a conclusão do processo administrativo previdenciário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4 - É dever da Autarquia Previdenciária dar cumprimento às decisões definitivas do Conselho de Recursos da Previdência Social, sendo-lhe vedado escusar-se do cumprimento ou executar a decisão de modo que contrarie seu sentido evidente (Art. 308, § 2°, do Decreto n. 3.048/1999).

5 - A Portaria DIRBEN/INSS nº 996/2022 estabelece, em seus artigos 15 e 43, o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento das decisões do CRPS pelo INSS. Ademais, o art. 41-A, § 5º, da Lei n. 8.213/1991 fixa o prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias para o primeiro pagamento após a apresentação da documentação necessária.

6 - No caso concreto, a inércia administrativa por período superior a nove meses extrapola qualquer critério de razoabilidade, violando o princípio da eficiência (Art. 37, caput, da CF/88) e o direito fundamental à razoável duração do processo, aplicável também ao âmbito administrativo (Art. 5º, LXXVIII, da CF/88).

7 - O Mandado de Segurança é a via adequada para sanar a omissão administrativa e garantir a implantação de benefício alimentar cujo direito já foi reconhecido administrativamente, ressalvando-se que as parcelas vencidas anteriormente à impetração devem ser objeto de via própria, ante a vedação de utilização do writ como substitutivo de ação de cobrança (Súmula 269 do STF).

IV. DISPOSITIVO E TESE

8 - Remessa necessária conhecida e desprovida para manter a sentença que concedeu a segurança.

Tese de julgamento:

1 - A Administração Pública tem o dever de cumprir as decisões de seus órgãos recursais colegiados em prazo razoável, sendo ilegal a omissão que ultrapassa os prazos estabelecidos na Portaria DIRBEN/INSS nº 996/2022 e na Lei nº 8.213/1991.

2 - A mora injustificada na implantação de benefício previdenciário reconhecido pelo CRPS configura lesão a direito líquido e certo amparável por mandado de segurança, em observância aos princípios da eficiência e da celeridade processual.

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5º, LXXVIII e 37, caput; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, § 5º; Decreto nº 3.048/1999, art. 308, § 2º; Portaria DIRBEN/INSS nº 996/2022, arts. 15 e 43.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002779799v3 e do código CRC 0b4a7196.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 13/04/2026 A 22/04/2026

Remessa Necessária Cível Nº 5004943-23.2025.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): MAURÍCIO ANDREIUOLO RODRIGUES

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 13/04/2026, às 00:00, a 22/04/2026, às 18:00, na sequência 419, disponibilizada no DE de 27/03/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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