Remessa Necessária Cível Nº 5004943-23.2025.4.02.5006/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de remessa necessária relativa à sentença do Juízo da 1ª Vara Federal de Serra/ES, proferida em 06/10/2025, que concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada proceda à imediata revisão e implantação do benefício de aposentadoria especial (espécie 42) em favor do impetrante, em virtude de decisão favorável proferida pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) em 19/12/2024 ().
O Ministério Público Federal oficiou nos autos informando a desnecessidade de sua intervenção no mérito da causa, por envolver direito individual disponível de parte capaz ().
É o relatório.
VOTO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Conheço da remessa necessária porque presentes os pressupostos de admissibilidade, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei nº 12.016/2009.
Este mandado de segurança foi impetrado visando compelir a autoridade coatora a dar cumprimento ao acórdão do CRPS que, em dezembro de 2024, reconheceu o direito do impetrante à aposentadoria especial desde janeiro de 2015. A sentença concedeu o writ, fundamentando que a inércia da Autarquia Previdenciária, que já perdurava por quase dez meses após o provimento do recurso administrativo, viola frontalmente o direito líquido e certo do segurado.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a seguinte tese repetitiva para o Tema 1306: "A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas" (REsp nº 2.148.059/MA, rel. min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/08/2025).
A seu turno, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu no sentido de que “a exigência de que o magistrado acrescente seus próprios fundamentos ou declare expressamente adotar como seus os fundamentos da autoridade policial não constitui requisito absoluto para a validade da fundamentação per relationem” (Agravo Regimental em RE nº 1.526.891, rel. Min. André Mendonça, 2ª Turma, DJe de 16/12/2025), raciocínio aplicável, mutatis mutandis, à espécie.
Nesses termos, transcrevo a fundamentação da sentença para negar provimento à remessa necessária, ipsis litteris:
“É certo que não é dado ao administrador público a possibilidade de, imotivadamente, deixar de apreciar os requerimentos que lhe são dirigidos, uma vez que o cidadão tem o direito subjetivo constitucional de obter uma resposta. Não fosse assim, os direitos de petição e de obtenção de certidão (CR, art. 5º, XXXIV, a e b) se tornariam garantias inócuas, destituídas de qualquer finalidade prática. De que serviria o direito de requerer se não houvesse o direito de obter uma resposta? O art. 37, caput, da Constituição da República positivou expressamente entre nós o princípio da eficiência administrativa, que deve sempre nortear a atuação do poder público.
Mas a falta de ato normativo infralegal determinando prazo para julgamento dos procedimentos não permite que a conclusão dos processos seja prolongada por tempo indeterminado, ao arbítrio do administrador. Mormente porque a inércia administrativa injustificada é incompatível não só com o princípio constitucional da eficiência (art. 37, caput, CF), mas também e, especialmente, com o da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Ademais, por meio da PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 996, DE 28 DE MARÇO DE 2022, o próprio INSS prevê o prazo de 30 (trinta) dias para que se cumpra a decisão ou se apresente o recurso especial. Visto isso, nota-se que a parte impetrante aguarda, desde 19/12/2024 - data do julgamento e encaminhamento do recurso para o INSS - o cumprimento da decisão administrativa proferida no seu processo administrativo. Em 03/09/2025, a Autoridade Coatora informou que o pedido ainda estava pendente de análise e, até a presente data, não há nenhuma informação nos autos acerca do cumprimento da decisão administrativa ou quanto à existência de qualquer impugnação que possua efeito suspensivo.”
A manutenção do julgado se impõe. A Administração Pública tem o dever de observar os prazos de seus próprios atos normativos internos, não podendo postergar indefinidamente a implantação de benefício já reconhecido em instância recursal administrativa. A demora injustificada por período superior a nove meses extrapola qualquer critério de razoabilidade e fere o princípio da eficiência, especialmente em se tratando de verba de natureza alimentar necessária à subsistência do segurado aposentado.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002779798v2 e do código CRC 9d693420.
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Data e Hora: 20/03/2026, às 16:20:18