Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5035402-19.2022.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro que julgou procedente o pedido formulado por L. D. A. G. e CP COMERCIO DE DOCES E PRESENTES LTDA. em face do INPI - INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL e de DONA CARMELA RESTAURANTE - EIRELI, CANTINA E RESTAURANTE MAMMA CARMELA LTDA, PADARIA E CONFEITARIA BOM JARDIM LTDA, ILUMINADO RESTAURANTE LTDA., para declarar a nulidade do ato do INPI que indeferiu o registro nº 916.164.837, relativo à marca mista  , na classe NCL (11) 43, para assinalar "serviços de fornecimento de comida e bebida; serviços de confeitaria; serviços de lanchonetes, serviços de restaurantes; serviços de cafeterias e casa de doces (docerias)", e determinar à autarquia a adoção de providências necessárias ao seu deferimento. Ademais, condenou o "INPI ao reembolso em favor da autora e as sociedades rés ao pagamento/complementação das despesas processuais. Fixo os honorários advocatícios, em favor da parte autora, no percentual total de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, 3º, I, e §4º, III, do Código de Processo Civil, divididos igualmente entre os réus" (96.1).

Os embargos de declaração opostos (105.1) foram rejeitados (116.1).

Sem recurso voluntário, os autos foram encaminhados a este Tribunal.

Instado, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da remessa necessária (6.1).

É o relatório.

VOTO

No regime do CPC de 1973, a remessa necessária era exigida como condição de eficácia das sentenças proferidas contra a União, suas autarquias e fundações de direito público, sendo afastada apenas nas hipóteses em que "a condenação, ou o direito controvertido, fosse de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor", ou quando a decisão estivesse fundada em entendimento do plenário do STF ou em súmula do STF ou do tribunal superior competente (§§2º e 3º do art. 475 do CPC).

A partir da interpretação do referido diploma legal, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, consubstanciado na Súmula n.º 490, segundo o qual "a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários-mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".

Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, o regime jurídico da remessa necessária sofreu relevante modificação, tendo o novo diploma processual ampliado de maneira significativa as hipóteses em que se dispensa o reexame obrigatório das sentenças proferidas contra a União, suas autarquias e fundações de direito público, de modo a abranger, entre outras situações: (i) as decisões em que a condenação ou o proveito econômico obtido na demanda seja certo e líquido e não ultrapasse o montante de 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, caput e §3º, do CPC); (ii) as sentenças fundadas em precedentes qualificados ou entendimentos dotados de eficácia vinculante, tais como súmula de tribunal superior, acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, tese fixada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, bem como orientação coincidente com entendimento vinculante firmado no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidado em manifestação, parecer ou súmula administrativa (art. 496, §4º, do CPC).

Verifica-se, assim, que o Código de Processo Civil de 2015 alterou substancialmente a lógica anteriormente vigente, fazendo com que a remessa necessária deixasse de ocupar a posição de regra geral para assumir caráter excepcional, circunstância que se explica não apenas pela expressiva elevação do limite econômico para dispensa do reexame obrigatório — que passou de 60 (sessenta) para 1.000 (mil) salários mínimos —, mas também pela ampliação das hipóteses legais aptas a afastar a incidência desse instituto.

No caso dos autos, foi atribuído à causa o valor de R$ 73.720,00 (setenta e três mil e setecentos e vinte reais) (7.1), tendo o INPI sido condenado, solidariamente com as sociedades rés, ao ressarcimento das despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (96.1).

Diante desse cenário, não se justifica a submissão da sentença ao reexame necessário.

A propósito, este é o posicionamento desta e. Turma:

DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. REGISTRO DE MARCA. COLIDÊNCIA ENTRE SINAIS “FESTIVAL DUAS RODAS” E “SALÃO DUAS RODAS”. MARCA FRACA. BAIXA DISTINTIVIDADE. POSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação de nulidade de ato administrativo proposta por DUAS RODAS MÍDIA, EXPERIÊNCIA E CONTEÚDO LTDA. em face do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI e de REED EXHIBITIONS ALCÂNTARA MACHADO LTDA., visando à anulação de indeferimentos proferidos pelo INPI quanto a três pedidos de registro de marca (“FESTIVAL DA REVISTA DUAS RODAS”, “FESTIVAL DUAS RODAS”).

2. Sentença de parcial procedência que determinou o deferimento dos registros nº 917.345.592 e nº 919.083.099 (“FESTIVAL DA REVISTA DUAS RODAS”) e manteve o indeferimento do pedido nº 917.345.738 (“FESTIVAL DUAS RODAS”).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) definir se há necessidade de remessa necessária da sentença; (ii) estabelecer se a marca “FESTIVAL DUAS RODAS” colide com as marcas anteriores da ré “SALÃO DUAS RODAS” e “FEIRÃO DUAS RODAS”, à luz do art. 124, XIX, da LPI; (iii) determinar se a expressão “DUAS RODAS”, por sua baixa distintividade e uso comum no segmento de motociclismo, admite a convivência de marcas semelhantes e o reconhecimento do direito de precedência da autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A remessa necessária não se conhece, pois o valor da condenação é inferior ao limite de mil salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC, inexistindo pressuposto legal para sua submissão ao reexame obrigatório.

5. A expressão “DUAS RODAS” possui caráter evocativo e descritivo, referindo-se diretamente ao universo motociclístico, o que lhe confere baixa distintividade e reduzida exclusividade de uso, conforme entendimento consolidado do STJ sobre marcas fracas (REsp 1.166.498, Rel. Min. Nancy Andrighi; REsp 1.107.558/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi).

6. A convivência entre marcas compostas por expressões de uso comum é possível quando o conjunto marcário apresenta diferenciação suficiente e o público-alvo é especializado, mitigando o risco de confusão.

7. O uso antigo e contínuo da expressão “DUAS RODAS” pela autora, desde 1974, reforça sua legitimidade histórica e demonstra o caráter amplamente difundido e descritivo do termo, servindo apenas como fundamento interpretativo para afastar a colidência prevista no art. 124, XIX, da LPI.

8. A coexistência prévia de registros concedidos pelo INPI a terceiros contendo o mesmo núcleo (“MUNDO 2 RODAS”, “BRASIL SOBRE DUAS RODAS”, “ESPÍRITO DUAS RODAS”) reforça a diluição do termo e a inconsistência do indeferimento impugnado.

9. A conduta da ré REED EXHIBITIONS, sucessora da MG Media Group — antiga parceira da autora na realização do “DUAS RODAS FESTIVAL” — evidencia comportamento contraditório e parasitário, afastando alegação de exclusividade sobre expressão cuja notoriedade decorre da atividade da autora.

10. O uso da marca “FESTIVAL DUAS RODAS” insere-se na atividade principal de comunicação e eventos da autora, sendo amparado pela extensão de proteção prevista no art. 131 da LPI e pelos princípios da Convenção da União de Paris, que reconhecem a relevância do uso anterior na proteção marcária.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Remessa necessária não conhecida. Recurso da autora provido. Recurso da ré desprovido.

Tese de julgamento:

1. A expressão “DUAS RODAS” constitui marca fraca e de uso comum no setor de motociclismo, admitindo coexistência com outras marcas que a contenham.

2. O uso histórico e consolidado da expressão “DUAS RODAS” pela autora reforça sua legitimidade e demonstra o caráter descritivo e diluído do termo, servindo como elemento interpretativo para afastar a vedação do art. 124, XIX, da LPI.

3. A coexistência de múltiplos registros contendo o núcleo “DUAS RODAS” e a especialização do público-alvo afastam o risco de confusão e legitimam o deferimento do registro “FESTIVAL DUAS RODAS”.

Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 496, § 3º, I; LPI (Lei nº 9.279/1996), arts. 124, XIX; 129, § 1º; 130, I; 131; Convenção da União de Paris, art. 6º quinquies, C(1).

Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.166.498, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 30.03.2011; STJ, REsp 1.107.558/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 01.10.2013; TRF2, AI nº 5019038-12.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Marcello Granado.

(AC 5093053-72.2023.4.02.5101. Relator Desembargador Federal Macário Ramos Júdice Neto. DJ 04.11.2025).

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA. NÃO CONHECIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Remessa necessária e apelação interposta por JP Import Comércio de Auto Peças Ltda. contra sentença da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, em ação proposta por Japanparts S.R.L., julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade do registro nº 905.929.373 (marca mista JAPANPARTS) concedido à apelante e do ato administrativo que indeferiu o pedido de registro nº 840.549.555 da apelada, determinando ao INPI o deferimento deste. A sentença condenou a apelante a se abster do uso da marca, sob pena de multa, e ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a remessa necessária diante de condenação ilíquida proferida contra o INPI; (ii) verificar se a apelação interposta pela ré é tempestiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 496, § 3º, I, do CPC/2015 dispensa a remessa necessária quando o valor da condenação ou do proveito econômico é inferior a mil salários mínimos.

4. Embora a sentença seja formalmente ilíquida, o valor da condenação é mensurável por simples cálculos, não alcançando o patamar exigido pela lei, razão pela qual é afastada a remessa necessária.

5. A sentença foi disponibilizada em 12.12.2024, com prazo recursal iniciado em 22.01.2025 e encerrado em 11.02.2025.

6. A apelação foi protocolizada apenas em 27.02.2025, ultrapassando o prazo legal de 15 dias previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC/2015.

7. Não se verificou indisponibilidade do sistema e-proc no período alegado pela apelante, conforme registros oficiais do TRF2, inexistindo causa de prorrogação do prazo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Remessa necessária não conhecida. Apelação não conhecida. Tese de julgamento:

1. A remessa necessária é dispensada em demandas contra o INPI quando o valor da condenação não supera mil salários mínimos, ainda que a sentença seja ilíquida, se for mensurável por simples cálculos.

2. O prazo recursal de 15 dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC é fatal, não se prorrogando por alegação de indisponibilidade não comprovada do sistema eletrônico.  

3. A interposição de recurso após o prazo legal acarreta seu não conhecimento por intempestividade.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 496, § 3º, I; 1.003, § 5º; 1.010, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1735097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08.10.2019, DJe 11.10.2019; TRF2, Remessa Necessária Cível nº 5099229-04.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Macario Ramos Judice Neto, 1ª Turma Especializada, j. 12.11.2024, DJe 14.11.2024.

(AC º 5003153-54.2018.4.02.5101. Relatora Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa. DJ 07.10.2025)

Isso posto, voto no sentido de NÃO CONHECER da remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002764273v8 e do código CRC 6fdc3870.

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Data e Hora: 23/03/2026, às 13:46:09

 


 



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Remessa Necessária Cível Nº 5035402-19.2022.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. REMESSA NECESSÁRIA. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO DO INPI. DEFERIMENTO DE REGISTRO DE MARCA. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE LEGAL. NÃO CONHECIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Remessa necessária de sentença que, em ação proposta por L. D. A. G. e CP COMÉRCIO DE DOCES E PRESENTES LTDA. em face do INPI e de sociedades empresárias, julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do indeferimento do registro de marca nº 916.164.837 (classe 43), determinando seu deferimento, bem como condenando o INPI ao reembolso de despesas e as sociedades rés ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o conhecimento da remessa necessária diante de sentença proferida contra autarquia federal cujo valor da condenação não ultrapassa o limite legal previsto no CPC/2015.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 496 do CPC/2015 disciplina a remessa necessária nas condenações impostas à União, suas autarquias e fundações de direito público, estabelecendo que o reexame obrigatório é dispensado quando o valor da condenação ou do proveito econômico não excede 1.000 salários mínimos.

4. O valor atribuído à causa (R$ 73.720,00) e a condenação fixada — limitada a custas e honorários de 10% sobre esse montante — não atingem o patamar legal exigido para incidência da remessa necessária.

5. O CPC/2015 conferiu caráter excepcional ao reexame obrigatório, ampliando significativamente as hipóteses de dispensa, o que afasta sua aplicação automática.

6. Inexiste, portanto, pressuposto legal para submissão da sentença ao duplo grau obrigatório, ainda que proferida contra autarquia federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Remessa necessária não conhecida.

Tese de julgamento:

1. A remessa necessária nas condenações impostas à União, suas autarquias e fundações públicas é dispensada quando o valor da condenação ou do proveito econômico não ultrapassa 1.000 salários mínimos.

2. A condenação em custas e honorários calculados sobre valor da causa inferior ao limite legal afasta o reexame obrigatório em face de autarquia federal.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 496, caput e §3º.

Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC 5093053-72.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Macário Ramos Júdice Neto, j. 04.11.2025; TRF2, AC 5003153-54.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Cláudia Franco Corrêa, j. 07.10.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER da remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002764274v5 e do código CRC 31649123.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/04/2026 A 15/04/2026

Remessa Necessária Cível Nº 5035402-19.2022.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): ANA PADILHA LUCIANO DE OLIVEIRA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/04/2026, às 00:00, a 15/04/2026, às 18:00, na sequência 23, disponibilizada no DE de 25/03/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

IMPEDIDO: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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