Apelação Cível Nº 5003651-49.2025.4.02.5120/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por A. B. M. em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Iguaçu/RJ que, nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato do GERENTE-EXECUTIVO DO INSS - NOVA IGUAÇU, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil ().
Em suas razões recursais (), a apelante sustenta que a sentença incorreu em equívoco ao não reconhecer a existência de direito líquido e certo ao exercício de seu direito potestativo de renunciar à pensão por morte (NB 114.643.641-3), devidamente comprovado nos autos, visando à reversão de pensão militar mais vantajosa. Afirma, ainda, que os valores percebidos não são passíveis de devolução, por possuírem natureza alimentar e terem sido recebidos de boa-fé, inexistindo qualquer prejuízo ao INSS. Requer, pois, o provimento da apelação, com a concessão da segurança, para que seja reconhecido seu direito à renúncia da pensão por morte, com o imediato cancelamento do benefício e lavratura do termo de renúncia, e declarada a irrepetibilidade dos valores recebidos.
Apesar de regularmente intimado (eventos 12-13 e 19), o INSS não apresentou contrarrazões ao recurso (eventos 21 e 22).
Remetidos os autos a este Tribunal, o Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo provimento da apelação interposta ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 21/03/2026, às 14:00:38