Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003651-49.2025.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por A. B. M. em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Iguaçu/RJ que, nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato do GERENTE-EXECUTIVO DO INSS - NOVA IGUAÇU, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil (processo 5003651-49.2025.4.02.5120/RJ, evento 4, SENT1).

Em suas razões recursais (processo 5003651-49.2025.4.02.5120/RJ, evento 7, APELACAO1), a apelante sustenta que a sentença incorreu em equívoco ao não reconhecer a existência de direito líquido e certo ao exercício de seu direito potestativo de renunciar à pensão por morte (NB 114.643.641-3), devidamente comprovado nos autos, visando à reversão de pensão militar mais vantajosa. Afirma, ainda, que os valores percebidos não são passíveis de devolução, por possuírem natureza alimentar e terem sido recebidos de boa-fé, inexistindo qualquer prejuízo ao INSS. Requer, pois, o provimento da apelação, com a concessão da segurança, para que seja reconhecido seu direito à renúncia da pensão por morte, com o imediato cancelamento do benefício e lavratura do termo de renúncia, e declarada a irrepetibilidade dos valores recebidos.

Apesar de regularmente intimado (eventos 12-13 e 19), o INSS não apresentou contrarrazões ao recurso (eventos 21 e 22).

Remetidos os autos a este Tribunal, o Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo provimento da apelação interposta (processo 5003651-49.2025.4.02.5120/TRF2, evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003651-49.2025.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço do recurso de apelação porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por A. B. M. em face da sentença que, nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato do GERENTE-EXECUTIVO DO INSS - NOVA IGUAÇU, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, por entender ser imprópria a via eleita (processo 5003651-49.2025.4.02.5120/RJ, evento 4, SENT1).

Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a sentença incorreu em equívoco ao não reconhecer a existência de direito líquido e certo ao exercício de seu direito potestativo de renunciar à pensão por morte (NB 114.643.641-3) visando à reversão de pensão militar mais vantajosa. Afirma, ainda, que os valores percebidos não são passíveis de devolução, por possuírem natureza alimentar e terem sido recebidos de boa-fé, inexistindo qualquer prejuízo ao INSS.

Examinando atentamente os autos e as razões apresentadas neste recurso, verifico que assiste razão à apelante. Vejamos.

O inciso LXIX do artigo 5º da Constituição da República enuncia que: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".

Já o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, de modo semelhante, assim dispõe: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte da autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.

Deflui-se de tais preceitos, como, aliás, preconizam doutrina e jurisprudência, que a ação mandamental se presta a proteger direito líquido e certo cujos fatos sejam incontroversos mediante provas pré-constituídas, documentalmente aferíveis e sem a necessidade de dilação comprobatória.

No presente caso, como bem explanou a Douta Procuradoria Regional da República, em seu parecer, a pretensão da impetrante está amparada pelas leis que regem a matéria conforme se vê dos trechos abaixo transcritos:

A Lei que rege as pensões militares estabelece as balizas para a acumulação de pensão militar. Confere-se:

LEI Nº 3.765, DE 4 DE MAIO DE 1960.

Art. 29. É permitida a acumulação: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

I - de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

II - de uma pensão militar com a de outro regime, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

Na hipótese, como visto, a recorrente pretende exercer seu direito de opção e renunciar à aposentadoria [sic] por morte nº 114.643.641-3 (DIB 5/11/1999) junto ao INSS, a fim de obter a reversão de pensão militar, nos termos da Lei nº 3765/1960, posto que já percebe vencimentos da Secretaria de Estado de Educação. Note-se que não se trata de pedido de desaposentação, estando respaldada sua pretensão na Lei de regência.

Nesse sentido:

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. RENÚNCIA PARA PERCEPÇÃO DE PENSÃO MILITAR. POSSIBILIDADE. 1. Admite-se a renúncia à aposentadoria concedida no âmbito do RGPS para fins de recebimento de pensão militar mais vantajosa. 2. Tratando-se de hipótese legal de vedação da cumulação de benefícios, nos termos do artigo 29 da Lei nº 3.765/1960, não se aplica o disposto no artigo 181-B, caput, do Decreto nº 3.048/99. 3. A situação em tela não caracteriza desaposentação, nos termos do Tema 503 STF, uma vez que não há pretensão de aproveitamento das contribuições vertidas após a inativação para fins de concessão de outro benefício no âmbito do RGPS. (TRF4, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5007834-47.2020.4.04.7201, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/04/2021). grifo nosso

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E PENSÃO MILITAR. TRÍPLICE CUMULAÇÃO DE PROVENTOS. ILEGALIDADE. DECADÊNCIA. INOCORÊNCIA. RENÚNCIA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POSSIBILIDADE. DIREITO DE OPÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. EFEITOS EX NUNC. [...] 2. Já se manifestou o eg. Supremo Tribunal Federal, ao assentar que: (a) o artigo 11 da Emenda Constitucional n.º 20/1998 deve ser interpretado restritivamente, dada sua natureza excepcional; (b) é possível a acumulação, apenas, de um provento de aposentadoria com a remuneração de um cargo na ativa, no qual se tenha ingressado por concurso público antes da edição da referida emenda, ainda que inacumuláveis os cargos, e (c) em qualquer hipótese, é vedada a acumulação tríplice de remunerações sejam proventos, sejam vencimentos (STF, ARE 848.993 RG). 3. O caso dos autos envolve o exercício de direito de opção - e não a obtenção de nova aposentação, mediante a inclusão de salários-de-contribuição posteriores à inativação no cálculo dos proventos -, não se aplicando, na espécie, a regra prevista no artigo 18, § 2º, da Lei n.º 8.213/1991, cuja constitucionalidade foi o cerne da discussão no Supremo Tribunal Federal. 4. Sendo admissível a renúncia de benefício previdenciário, para fins de percepção de benefício mais vantajoso em regime próprio (direito de opção), não se cogita da devolução de valores, uma vez que a renúncia não tem por objetivo o aproveitamento, para qualquer efeito, de tempo de contribuição já computado para obtenção de nova aposentadoria, produzindo efeitos ex nunc, uma vez que as competências de prestação foram pagas de forma devida. (TRF4, AC 5049699-62.2020.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 07/10/2022). grifo nosso

Também não há que se falar em devolução dos valores recebidos de boa-fé pela segurada. Vejamos.

O eg. Superior Tribunal de Justiça, nos autos do RESp nº 1381734/RN, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a tese segundo a qual “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido” (Tema 979). [...]

Ou seja, nos termos da novel jurisprudência firmada por aquela Corte Superior, há necessidade de devolução dos valores eventualmente recebidos pelo particular mesmo em caso de erro material ou operacional da Administração Pública na concessão do benefício, salvo quando demonstrada a boa-fé do beneficiário ou quando o equívoco decorrer de má interpretação da lei.

Nesse sentido, destacou o Exmo. Min. Benedito Gonçalvez, Relator do referido feito, em seu voto, acolhido por unanimidade, que as hipóteses de erro material ou operacional devem ser analisadas caso a caso, pois é preciso verificar se o beneficiário tinha condições de compreender que o valor não era devido e se seria possível exigir dele comportamento diverso, diante do seu dever de lealdade para com a administração previdenciária. Conclui, assim, que “dessa forma, pode-se afirmar com segurança que o caso de erro material ou operacional, para fins de ressarcimento administrativo do valor pago indevidamente, deve averiguar a presença da boa-fé do segurado/beneficiário, concernente na sua aptidão para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento”.

Tem-se, portanto, que não é o erro da Administração que dispensa a devolução dos valores pagos indevidamente, mas, sim, o recebimento de boa-fé de valores que, inclusive, possuem caráter alimentar. Essa a inteligência da tese firmada pelo STJ no Tema 979.

In casu, não se trata de erro algum e sim de legítimo direito de opção do segurado. Diante, portanto, da ausência de má-fé e do caráter alimentar de tais verbas, não há que se falar em repetição desses valores.

Nessa senda, vê-se indícios de prova do direito líquido e certo da impetrante, ora recorrente, que acostou na peça exordial cópia do procedimento administrativo do INSS e a decisão proferida pela Marinha do Brasil. [...]

Portanto, reconhecido o interesse processual e comprovado o direito líquido e certo da impetrante, deve ser anulada a sentença e concedida a segurança.

Considerando a inversão da sucumbência, deve o INSS ser condenado ao reembolso das custas processuais pagas pela impetrante (processo 5003651-49.2025.4.02.5120/RJ, evento 20, CUSTAS1).

Sem condenação em honorários advocatícios nos termos da Súmula 512 do STF e do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.

Ante o exposto, com base na fundamentação acima, voto no sentido de dar provimento à apelação para reformar a sentença, reconhecendo o interesse processual da impetrante, e, nos termos do parágrafo 3º do artigo 1.013 do CPC, conceder a segurança, determinando à autoridade coatora que promova o cancelamento da pensão por morte nº 21/114.643.641-3, com a expedição do termo de renúncia ao benefício.



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Documento:20002775121
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003651-49.2025.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RENÚNCIA A PENSÃO POR MORTE DO RGPS PARA EXERCÍCIO DE DIREITO DE OPÇÃO À PENSÃO MILITAR MAIS VANTAJOSA. POSSIBILIDADE. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. SENTENÇA ANULADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta em face de sentença proferida em mandado de segurança, impetrado contra ato do GERENTE-EXECUTIVO DO INSS – NOVA IGUAÇU, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, sob fundamento de inadequação da via eleita.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o mandado de segurança é via adequada para proteger direito líquido e certo de renúncia à pensão por morte do RGPS visando ao exercício do direito de opção pela pensão militar; e (ii) estabelecer se os valores recebidos de boa-fé pela segurada devem ser restituídos ao INSS após a renúncia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O mandado de segurança protege direito líquido e certo quando demonstrado por prova pré-constituída, conforme o art. 5º, LXIX, da CF e o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.

4. É admissível a renúncia à benefício previdenciário para fins de percepção de benefício mais vantajoso em regime próprio (direito de opção).

5. A renúncia à pensão por morte do RGPS para obtenção de pensão militar mais vantajosa não configura desaposentação, inexistindo reaproveitamento de contribuições.

6. A jurisprudência do STJ (Tema 979) estabelece que a devolução de valores recebidos indevidamente somente é exigível quando ausente boa-fé do segurado, sendo que, no caso, os pagamentos decorreram de benefício regularmente concedido, com caráter alimentar e sem má-fé. Assim, sendo legítimo o direito de opção da segurada, não há que se falar em devolução dos valores recebidos.

7. A documentação juntada previamente comprova integralmente o direito líquido e certo da impetrante, demonstrando seu interesse processual, impondo-se a anulação da sentença que extinguiu o feito sem exame do mérito.

8. Condenado o INSS ao reembolso das custas processuais pagas pela impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos da Súmula 512 do STF e do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.

IV. DISPOSITIVO

9. Provimento da apelação para reformar a sentença e, nos termos do parágrafo 3º do artigo 1.013 do CPC, conceder a segurança, determinando-se à autoridade coatora que promova o cancelamento da pensão por morte nº 21/114.643.641-3, com a expedição do termo de renúncia ao benefício.

————

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; CPC, art. 485, I e VI, e art. 1.013, § 3º; Lei nº 3.765/1960, art. 29.

Jurisprudência relevante citada: TRF4, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL nº 5007834-47.2020.4.04.7201, Rel. Des. Fed. Sebastião Ogê Muniz, j. 21.04.2021; TRF4, AC 5049699-62.2020.4.04.7100, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. 07.10.2022; STJ, REsp 1.381.734/RN, Tema 979, Rel. Min. Benedito Gonçalves.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para reformar a sentença, reconhecendo o interesse processual da impetrante, e, nos termos do parágrafo 3º do artigo 1.013 do CPC, conceder a segurança, determinando à autoridade coatora que promova o cancelamento da pensão por morte nº 21/114.643.641-3, com a expedição do termo de renúncia ao benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002775121v5 e do código CRC ab507d13.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 13/04/2026 A 22/04/2026

Apelação Cível Nº 5003651-49.2025.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): MAURÍCIO ANDREIUOLO RODRIGUES

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 13/04/2026, às 00:00, a 22/04/2026, às 18:00, na sequência 568, disponibilizada no DE de 27/03/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA REFORMAR A SENTENÇA, RECONHECENDO O INTERESSE PROCESSUAL DA IMPETRANTE, E, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 1.013 DO CPC, CONCEDER A SEGURANÇA, DETERMINANDO À AUTORIDADE COATORA QUE PROMOVA O CANCELAMENTO DA PENSÃO POR MORTE Nº 21/114.643.641-3, COM A EXPEDIÇÃO DO TERMO DE RENÚNCIA AO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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